TJMT - 1000342-03.2022.8.11.0111
1ª instância - Matupa - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 13:42
Recebidos os autos
-
22/07/2025 13:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/07/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 17:52
Baixa Administrativa
-
11/07/2025 17:52
Transitado em Julgado em 26/12/2024
-
06/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2025 14:10
Juntada de Ofício
-
05/03/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 02:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59
-
24/01/2025 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2024 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/12/2024 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
20/12/2024 22:04
Expedição de Outros documentos
-
20/12/2024 22:04
Recebidos os autos
-
20/12/2024 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2024 22:04
Expedição de Outros documentos
-
20/12/2024 22:04
Julgado improcedente o pedido
-
20/12/2024 22:04
Extinta a punibilidade por prescrição
-
20/12/2024 22:04
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
17/10/2024 18:03
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59
-
05/10/2024 02:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59
-
01/10/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59
-
30/09/2024 02:10
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59
-
28/09/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 18:41
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 18:41
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2024 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 17:18
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 26/09/2024 14:00, VARA ÚNICA DE MATUPÁ
-
26/09/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 18:50
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 18:50
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 18:02
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2024 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 17:35
Expedição de Mandado
-
20/09/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 17:31
Expedição de Mandado
-
20/09/2024 17:29
Expedição de Mandado
-
20/09/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 02:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2024 23:59
-
29/08/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 02:07
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2024 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2024 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 13:31
Juntada de Ofício
-
16/08/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 13:19
Expedição de Mandado
-
16/08/2024 13:16
Expedição de Mandado
-
16/08/2024 13:12
Expedição de Mandado
-
16/08/2024 13:07
Expedição de Mandado
-
16/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 10:31
Recebidos os autos
-
10/05/2024 10:31
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 26/09/2024 14:00, VARA ÚNICA DE MATUPÁ
-
10/05/2024 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 18:16
Processo Desarquivado
-
23/10/2023 18:16
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2023 18:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 01:59
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Autos n.º 1000342-03.2022.8.11.011 INTIMAÇÃO do advogado, Dr.
JEFFERSON DE PAULA - OAB/MT N. 28.598/O, para se manifestar se aceita o encargo para atuar na defesa dos interesses do polo passivo MATEUS MESSIAS MAXIMO, no prazo de 05 (cinco) dias.
E em caso negativo, informar nos autos, no prazo retro mencionado.
E em caso positivo, deverá apresentar a defesa prévia, no prazo 10 (dez) dias.
Matupá/MT, 2 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) ANA CLARA LOPES DE OLIVEIRA Estagiário(a) -
02/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 18:11
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 05:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2023 14:14
Expedição de Mandado
-
28/01/2023 07:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2022 15:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 13:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 13:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 13:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 00:41
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 10:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 13:37
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 02:50
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 17:36
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 01:42
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
08/12/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 20:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:43
Recebidos os autos
-
06/12/2022 15:43
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 15:43
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 15:43
Decisão interlocutória
-
06/12/2022 15:24
Audiência de instrução e julgamento não-realizada em/para 06/12/2022 15:30, VARA ÚNICA DE MATUPÁ
-
05/12/2022 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2022 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2022 07:21
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2022 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2022 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2022 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 18:46
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 18:40
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2022 16:50
Expedição de Ofício
-
01/12/2022 16:44
Juntada de Ofício
-
01/12/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 16:33
Expedição de Mandado
-
01/12/2022 16:29
Expedição de Mandado
-
01/12/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 16:16
Expedição de Mandado
-
01/12/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 18:05
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 17:47
Recebidos os autos
-
29/11/2022 17:46
Decisão interlocutória
-
28/11/2022 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 05:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 05:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 05:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 05:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 19:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 07:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 02:59
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
05/11/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 17:29
Expedição de Informações
-
04/11/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ DECISÃO Processo: 1000342-03.2022.8.11.0111.
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: LUCAS RAFAEL DE SOUZA PITA PEREIRA, RICHARD APARECIDO DA SILVA MOREIRA, MATEUS MESSIAS MAXIMO, EURENI JUNIOR OLIVEIRA DE ALMEIDA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO denunciou LUCAS RAFAEL DE SOUZA PITA PEREIRA, RICHARD APARECIDO DA SILVA MOREIRA, MATEUS MESSIAS MÁXIMO e EURENI JUNIOR OLIVEIRA DE ALMEIDA pela prática do crime previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal.
Citados, os acusados apresentaram resposta à acusação e pugnaram pela revogação da prisão preventiva.
Instado, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de revogação das prisões dos acusados (id.96658863).
Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É o breve relato.
Fundamento e DECIDO. 1.
Do pedido de revogação da prisão preventiva dos acusados Lucas e Richard A Defesa dos acusados Lucas Rafael de Souza Pita Pereira e Richard Aparecido Moreira, em suas razões, postula pelo relaxamento das prisões destes por excesso de prazo, sustentando que desde 25 de março de 2022 se encontram presos e que a inércia estatal constrange a liberdade de ambos, na medida em que não foram analisados os pedidos de revogação das prisões preventivas.
Pois bem.
Em relação aos acusados LUCAS e RICHARD, verifico que, na ocasião da decretação da prisão preventiva, tal se revelava imprescindível para garantia da ordem pública, sendo medida adequada e razoável ao caso concreto.
As prisões cautelares dos custodiados foram pautadas exclusivamente nos elementos indiciários de autoria e materialidade delitiva, os quais apontavam os acusados como coautores do crime de organização criminosa, capitulado no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal.
Não obstante, extrai-se dos autos, neste momento, que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes para garantir a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal ao invés do decreto acautelatório previsto no artigo 312 do CPP.
Consigno, ainda, que o custodiado Lucas ostenta indícios de colaboração e manutenção da ordem para o regular prosseguimento do feito, além do fato de ao tempo do crime contar com 19 (dezenove) anos e possuir bons antecedentes (réu primário), cuja pena in concreto eventualmente aplicada seria executada em regime aberto.
Sendo assim, não deve ser mantido o decreto prisional, tendo em vista que não resta demostrada a efetiva necessidade da segregação cautelar, nem a real ameaça à ordem pública ou econômica, nem o risco para a regular instrução criminal ou o perigo de ver frustrada a aplicação da lei penal.
No pedido de revogação, constam endereço de residência fixa, de modo que a aplicação da lei e da instrução criminal estão garantidos.
Consta dos autos que no momento da prisão em flagrante o acusado Lucas não empreendeu fuga, colaborando com o deslinde da investigação e apreensões.
Assim, depreende-se das circunstâncias excepcionais do fato e condições pessoais de LUCAS e RICHARD, por ora carreada aos autos, a inexistência de periculosidade a autorizar a custódia cautelar.
Deste modo, emerge dos autos que não resta presente o “periculum libertatis”, a fim de evidenciar a presença dos pressupostos da prisão preventiva (CPP, arts. 312 e 313), ensejando, portanto, a aplicação do art. 316, do CPP.
Outrossim, considerando-se o que dispõe o art. 282, §6º, do CPP, aplico em substituição a prisão preventiva a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP.
Nesse ponto, há que se ressaltar que o nosso ordenamento jurídico prevê a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, e no presente caso, vislumbro possível a aplicação da liberdade provisória mediante o cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão.
Posto isso, nos termos do art. 316, c/c art. 319, ambos do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do custodiado LUCAS RAFAEL DE SOUZA PITA PEREIRA e RICHARD APARECIDO DA SILVA MOREIRA, condicionada: i) ao comparecimento a todos os atos do processo quando intimado; ii) manter endereço e telefone atualizados; Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor de LUCAS RAFAEL DE SOUZA PITA PEREIRA e RICHARD APARECIDO DA SILVA MOREIRA, salvo se por outro motivo estiverem presos.
Neste ponto, dessume dos autos que o custodiado Richard cumpre outros mandados de prisão oriundos da Comarca de Sinop e, portanto, permanecerá preso. 2.
Da resposta à acusação c/c pedido de revogação da prisão do acusado Eureni Arguindo a inépcia da denúncia, o denunciado Eureni postula pela rejeição da exordial acusatória.
O argumento não procede.
Com efeito, houve expressa menção do fato imputado ao denunciado, consistente em condutas positivas.
Nesse sentido trilha a torrencial jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO NÃO EXAURIENTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
PRELIMINARES ARGUIDAS PELA DEFESA EM SEDE DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO ANALISADAS PELO MAGISTRADO.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, esta Corte Superior possui entendimento de que: A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório (RHC 97.929/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018). (...) 2.
Ademais, no caso, verifica-se que o Juízo de primeiro grau já havia respondido à defesa sobre as preliminares alegadas em sede de resposta à acusação e que a alegada inépcia da denúncia já havia sido analisada anteriormente; (...) (AgRg no HC 723456 / SP - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2022/0041039-7 – Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA – T5 – QUINTA TURMA – Dje 29/04/2022) A singela leitura da denúncia denota, claramente, a delimitação do elemento subjetivo do réu, cujo conteúdo efetivo será objeto de regular instrução probatória, redundando, conforme a acusação se desincumba ou não satisfatoriamente do ônus da prova, na prolação de sentença condenatória ou absolutória.
Portanto, a imputação foi regular, com descrição da conduta que constitui, em tese, fato típico e antijurídico.
Por tais razões, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia.
Sobre a tese de absolvição sumária, após detida análise dos autos, verifico estarem presentes o fumus commissi delicti, ou seja, prova da materialidade e indícios de autoria, conforme depoimento de testemunhas na fase policial.
Portanto, não estão presentes quaisquer das causas ensejadoras da absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP.
Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva de EURENI verifico que na ocasião da decretação da prisão preventiva, tal se revelava imprescindível para garantia da ordem pública, sendo medida adequada e razoável ao caso concreto.
Não obstante, extrai-se dos autos, neste momento, que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes para garantir a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal ao invés do decreto acautelatório previsto no artigo 312 do CPP.
Sendo assim, não deve ser mantido o decreto prisional, tendo em vista que não resta demostrada a efetiva necessidade da segregação cautelar, nem a real ameaça à ordem pública ou econômica, nem o risco para a regular instrução criminal ou o perigo de ver frustrada a aplicação da lei penal.
Assim, depreende-se das circunstâncias excepcionais do fato e condições pessoais de EURENI, por ora carreada aos autos, a inexistência de periculosidade a autorizar a custódia cautelar.
Deste modo, emerge dos autos que não resta presente o “periculum libertatis”, a fim de evidenciar a presença dos pressupostos da prisão preventiva (CPP, arts. 312 e 313), ensejando, portanto, a aplicação do art. 316, do CPP.
Outrossim, considerando-se o que dispõe o art. 282, §6º, do CPP, aplico em substituição a prisão preventiva a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP.
Nesse ponto, há que se ressaltar que o nosso ordenamento jurídico prevê a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, e no presente caso, vislumbro possível a aplicação da liberdade provisória mediante o cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão.
Aplico, no entanto, o monitoramento eletrônico em face do acusado Eureni, pois na ocasião do flagrante este empreendeu fuga e dificultou, portanto, sua localização para responder ao processo criminal e colaborar com as investigações.
Posto isso, nos termos do art. 316, c/c art. 319, ambos do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do custodiado EURENI JUNIOR OLIVEIRA DE ALMEIDA, condicionada: i) ao comparecimento a todos os atos do processo quando intimado; ii) manter endereço e telefone atualizados; iii) monitoramento eletrônico.
Por fim, em relação ao acusado MATEUS MESSIAS MÁXIMO, nada tendo requerido quanto a prisão, cuja peça defensiva alegou que se manifestaria sobre o mérito durante a instrução processual criminal, aplico, no entanto, os efeitos análogos do artigo 580 do Código de Processo Penal e REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de Mateus Messias Máximo por não subsistirem, neste momento processual, os pressupostos do artigo 312 do CPP e condiciono-o ao cumprimento das seguintes medidas: i) ao comparecimento a todos os atos do processo quando intimado; ii) manter endereço e telefone atualizados; No mais, delibero: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia de 06 de DEZEMBRO de 2022, às 15h30min, por ausência de vaga anterior na pauta.
A audiência de instrução e julgamento será realizada de forma híbrida, de forma que aqueles que possuírem meios técnicos para ingressar na sala virtual poderão participar de forma virtual (link abaixo), e aqueles que não possuírem deverão comparecer presencialmente ao fórum desta Comarca no dia e hora designados, para que sejam ouvidos.
Para acessar a sala virtual, o PARTICIPANTE deverá observar as seguintes regras e disposições abaixo: a) O participante deverá exibir documento de identificação pessoal com foto; b) A audiência será realizada utilizando-se da ferramenta "Teams" da Microsoft, a qual pode ser acessada por meio de computador que possua câmera e microfone ou por meio de aparelho celular com câmera (neste último caso o aplicativo "Teams" deverá ser baixado no celular para que o usuário consiga ter acesso ao ato), desde já, aviso que poderá ocorrer atraso em razão das audiências anteriores; c) Caso o participante tenha dúvida quanto ao acesso à ferramenta, poderá, a qualquer tempo, solicitar explicações por meio do telefone 065 9 9255-7351; d) O link de acesso será: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDA1NWM1ZjMtMWQwNC00OGI1LTkzOWYtMjljYjYzMzg2NTdj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2286012797-60eb-4fb5-bbaa-c42bd91d2268%22%7d Intimem-se o acusado, o advogado de Defesa, a ilustre Representante do Ministério Público e as testemunhas arroladas pela acusação e defesa.
DETERMINO que o Oficial de Justiça, ao cumprir o mandado, requeira do intimado telefone para contato (fixo ou celular), para que este Juízo faça contato para auxiliar no acesso ao sistema de videoconferência, caso necessário.
DETERMINO o cumprimento dos mandados nos termos do artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil, caso necessário, bem como, caso não seja possível proceder a intimação mediante o uso de recurso tecnológico, o ato deverá ser cumprido presencialmente, conforme estabelece o artigo 6º, da Portaria Conjunta nº. 412 PRES/VICE/CGJ, do Tribunal de Justiça.
Cumpra-se com urgência expedindo o necessário.
A presente decisão servirá como ALVARÁ DE SOLTURA, OFÍCIO, CARTA PRECATÓRIA, no que couber.
Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se com urgência expedindo o necessário.
Data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto -
03/11/2022 14:53
Recebidos os autos
-
03/11/2022 14:52
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 06/12/2022 15:30 VARA ÚNICA DE MATUPÁ.
-
03/11/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:51
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
18/10/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 17:29
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2022 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2022 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 02:51
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
29/09/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ DESPACHO Processo: 1000342-03.2022.8.11.0111.
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: LUCAS RAFAEL DE SOUZA PITA PEREIRA, RICHARD APARECIDO DA SILVA MOREIRA, MATEUS MESSIAS MAXIMO, EURENI JUNIOR OLIVEIRA DE ALMEIDA CONSIDERANDO o teor da certidão retro (id.95178362), NOMEIO o advogado Dr.
Agnaldo Alves de Faria Filho para patrocinar os interesses do acusado EURENI JUNIOR OLIVEIRA DE ALMEIDA e apresentar a resposta à acusação no prazo legal.
Intime-se o causídico nomeado.
Os honorários advocatícios serão oportunamente fixados no decorrer da demanda.
Cumpra-se.
Matupá/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto -
27/09/2022 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2022 14:42
Recebidos os autos
-
20/09/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 12:02
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 11:00
Recebidos os autos
-
31/08/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2022 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2022 17:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2022 17:40
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2022 04:51
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
30/04/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
28/04/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 14:11
Recebidos os autos
-
28/04/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2022 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 19:01
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 18:43
Juntada de Ofício
-
19/04/2022 18:39
Juntada de citação
-
19/04/2022 18:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/04/2022 16:58
Recebidos os autos
-
18/04/2022 16:58
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/04/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 14:02
Recebidos os autos
-
04/04/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2022 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2022 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2022 17:55
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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