TJMT - 1002969-10.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 08:43
Juntada de Certidão
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31/03/2024 01:07
Recebidos os autos
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31/03/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/02/2024 07:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:37
Decorrido prazo de SIMONE DOS SANTOS BASTOS em 01/02/2024 23:59.
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29/01/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 04:11
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Ocorrido o trânsito em julgado do decisum da Egrégia Turma Recursal, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
23/01/2024 18:22
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 18:22
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 18:22
Determinado o arquivamento
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27/11/2023 16:26
Conclusos para despacho
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27/11/2023 13:44
Devolvidos os autos
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27/11/2023 13:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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27/11/2023 13:44
Juntada de acórdão
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27/11/2023 13:44
Juntada de Certidão
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27/11/2023 13:44
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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27/11/2023 13:44
Juntada de intimação de pauta
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27/11/2023 13:44
Juntada de intimação de pauta
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27/11/2023 13:44
Juntada de despacho
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1002969-10.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: SIMONE DOS SANTOS BASTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS Tendo sido interposto no prazo legal de 10 (dez) dias (artigo 42 da Lei 9.099/1995) e estando devidamente acompanhado das razões recursais recebo-o, já apresentada as contrarrazões remeta os autos para a instância superior.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
09/11/2022 13:22
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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09/11/2022 13:16
Expedição de Outros documentos
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09/11/2022 13:16
Expedição de Outros documentos
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09/11/2022 13:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/11/2022 16:39
Conclusos para decisão
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28/10/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 05:59
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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28/10/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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27/10/2022 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV.
RUA FRANCISCO LIRA, 1051, SETOR SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 - TELEFONE: (66) 3402-4400 E-mail: [email protected] IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Intimação para Contrarrazões Processo n. 1002969-10.2022.8.11.0004 Requerente: SIMONE DOS SANTOS BASTOS ADVOGADO DO(A) REQUERENTE: WILLOR RODRIGUES FELICIANO - MT24074-O Requerido: MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS Nos termos da legislação vigente, da CNGC e Provimento nº 56/2007 , impulsiono estes autos, com a finalidade de: INTIMAR a parte Recorrida para, nos termos do artigo 42, § 2º da Lei 9.099/95, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, conforme documentos vinculados disponíveis no sistema PJE.
BARRA DO GARÇAS, 19 de outubro de 2022 (Assinado eletronicamente) AMAURI MATHEUS ABREU MALHEIROS Estagiário -
19/10/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 12:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/10/2022 08:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS em 13/10/2022 23:59.
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12/10/2022 02:35
Decorrido prazo de SIMONE DOS SANTOS BASTOS em 10/10/2022 23:59.
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28/09/2022 03:17
Publicado Sentença em 28/09/2022.
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28/09/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Intimação
Autos nº 1002969-10.2022.8.11.0004 Polo Ativo: SIMONE DOS SANTOS BASTOS Polo Passivo: MUNICIPIO DE BARRA DO GARÇAS Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITOS TRABALHISTAS, no qual a parte autora alega que prestava serviços na Prefeitura Municipal de Barra do Garças – MT, alocada na secretaria de assistência social, exercendo a função de auxiliar de serviços sociais.
Que foram realizados sucessivos contratos como estratégia da prefeitura para se eximir da responsabilidade trabalhista.
Em sede de contestação, a requerida afirma que o contrato é nulo por não ter a administração pública observado o caráter transitório e excepcional da contratação, sendo que foram pagas todas as verbas devidas.
Tratando-se de matéria que independe da produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É certo que as normas da CLT são inaplicáveis à relação jurídica de vínculo administrativo.
As contratações temporárias devem observância estrita aos requisitos previstos no inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, ou seja, a contratação sem concurso deve se dar por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, ficando vedada a modalidade quando as atividades a serem realizadas, estiverem afetas a cargo público ou quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual.
No presente caso, está comprovado que a autora foi contratada sucessivamente no período de 01/02/2019 a 31/12/2019; 02/01/2020 a 30/04/2020; 13/08/2020 a 31/12/2020, conforme documentação juntada (ID 82681221, 82681224), situação que descaracteriza a contratação elencada no dispositivo constitucional supracitado, e, portanto, enseja sua nulidade.
Neste sentido, encontra-se pacificada a questão de serem devidas as verbas quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, neste sentido é RE 1066677/MG do STF, com repercussão geral reconhecida: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
Neste sentido, julgados recentes proferidos no âmbito da Turma Recursal deste Estado: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA - FAZENDA PÚBLICA - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATO TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS - ENTENDIMENTO FIRMADO NO STF E STJ – REPERCUSSÃO GERAL NO STF - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS – DIREITOS SOCIAIS DEVIDOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS relativos ao período laborado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado.
Quanto aos direitos sociais (férias), são garantias constitucionais, de modo que todos os servidores públicos devem perceber tais benefícios (art. 39, §3º, da CF).
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 0005252-58.2015.8.11.0007, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 04/08/2020, Publicado no DJE 07/08/2020).
EMENTA: FAZENDA PÚBLICA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REMESSA DO FEITO À E.
TURMA RECURSAL, APÓS O JULGAMENTO DO IRDR N.º 85560/2016.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, E §2º DA CF/88.
DIREITO ÀS VERBAS CONSTITUCIONAIS.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS RECONHECIDO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
FGTS.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NAS CORTES SUPERIORES (STF E STJ).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO O DA DEMANDANTE. 1.
De início, impõe-se esclarecer que o presente feito fora remetido à esta E.
Turma Recursal em razão do julgamento do IRDR 85560/2016, no qual o E.
Tribunal de Justiça Estadual fixou a tese no sentido de que “compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e o julgamento das ações, em que o valor da causa não ultrapasse a 60 (sessenta) salário mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade da produção da prova pericial”. 2.
Trata-se de ação de cobrança, em que pretende a Recorrente/Recorrida CICERA SILVANIA DA SILVA SANTOS o recebimento do pagamento do depósito do FGTS, terço de férias e décimo terceiro com base na remuneração integral, em razão da nulidade do contrato temporário entre 02/04/2007 a 31/12/2008. 3.
Inobservada a finalidade do contrato por tempo determinado, evidencia-se que a contratação visou suprir a necessidade de mão de obra habitual e não eventual, desrespeitando a norma constitucional acerca do preenchimento dos cargos públicos mediante concurso público, tornando tais instrumentos nulos. 4.
A servidora pública estadual contratada temporariamente faz jus a percepção de férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, além de décimo terceiro salário baseado em sua remuneração integral, uma vez que os direitos sociais são para ele estendidos, nos termos do art. 39, § 3.º, da CRFB/88. 5.
Infere-se, portanto, que não se compreende no ordenamento constitucional atual a indenização parcial.
A percepção das férias é integrada pelo terço constitucional, razão pela qual faz jus o Recorrente ao seu recebimento, bem como ao recebimento do décimo terceiro com base em sua remuneração integral. 6. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS relativos ao período laborado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado. 7.
O art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990, dispõe que: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2.º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”. 8.
De igual modo, as Cortes Superiores também vem reconhecendo que nas contratações temporárias irregulares de servidores públicos dá azo ao pagamento de FGTS (AgInt no REsp 1633412/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017). 9.
Sentença parcialmente reformada. 10.
Recursos conhecidos e provido o da demandante. (N.U 0002629-28.2009.8.11.0008, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 05/03/2020, Publicado no DJE 10/03/2020).
Embora a parte requerida alegue que pagou todas as verbas devidas, não faz prova do alegado.
Assim, tem-se que a autora faz jus a saldo de salários, décimo terceiro salário, férias remuneradas, acrescidas do terço, referente ao período contratual. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para declarar nulo os contratos realizados, bem como para condenar o Requerido ao pagamento de: R$ 1.100,00 (mil e cem reais) a título de Saldo de Salário; R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) a título de 13º Salário Integral e Proporcional; R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) a título de Férias, acrescido do terço constitucional, todos os valores deverão ser corrigidos atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, desde a propositura da ação, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Desnecessário o reexame, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 496, § 3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisão à homologação do Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que se faça surtir seus efeitos jurídicos e legais.
Barra do Garças-MT (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/09/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:48
Juntada de Projeto de sentença
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26/09/2022 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2022 08:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/06/2022 07:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS em 09/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 05:42
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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07/06/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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03/06/2022 06:04
Conclusos para julgamento
-
03/06/2022 06:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 12:27
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2022 23:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS em 23/05/2022 23:59.
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19/05/2022 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2022 16:14
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2022 16:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 16:53
Decorrido prazo de SIMONE DOS SANTOS BASTOS em 17/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:45
Publicado Despacho em 10/05/2022.
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11/05/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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09/05/2022 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2022 13:50
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 15:23
Conclusos para despacho
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19/04/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 14:35
Audiência Conciliação juizado designada para 15/07/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
19/04/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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