TJMT - 1009997-03.2020.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 00:33
Recebidos os autos
-
13/01/2023 00:33
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/12/2022 14:45
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 14:47
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 02:19
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
12/11/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1009997-03.2020.8.11.0003.
RECONVINTE: FRANCISCO FELIX HONORIO EXECUTADO: VIVO S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei n.º 9099/95.
A Impugnação à penhora apreciada tem como objeto o suposto excesso de execução, oriundo da cobrança de honorários advocatícios que, segundo a Embargante, são indevidos.
Feitos tais apontamentos, verifica-se que a impugnação não comporta acolhimento.
Isso porque se baseia na impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95, situação diversa em relação àquela que originou a obrigatoriedade dos aludidos honorários.
Note-se que, por duas vezes, a embargante manejou impugnação para abordar a mesma matéria.
Anteriormente, na peça Id. 63883792, cuja decisão transitada em julgado (Id. 72113745) reafirmou a imposição da cobrança dos honorários, com fulcro no art. 523, §1º do CPC, e nesta oportunidade.
Nesta ocasião o argumento foi o mesmo: “Contudo, Excelência, o cálculo acostado pela parte no ID 86690201, não seguiu os parâmetros estabelecidos no Acórdão e majorou indevidamente o valor da execução, acrescentando honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o que é indevido em sede de Juizados Especiais, nos termos do art. 523,§ 1º e Enunciado 97 FONAJE.”.
Assim, tal qual ocorreu na decisão Id. 72113745, a rejeição desta impugnação é medida que se impõe.
O cálculo apresentado foi homologado na decisão Id. 72113745, portanto, o levantamento dos valores penhorados e a extinção desta Execução devem ser concretizados.
Dispositivo Assim sendo, opino pela REJEIÇÃO da Impugnação à Penhora, com fulcro no art. 52, e seguintes, da Lei. 9.099/95.
Transitada em julgado esta decisão, deve ser expedido o respectivo Alvará para levantamento dos valores penhorados (Id. 88465112), e extinto o Cumprimento de Sentença diante do cumprimento integral da obrigação, conforme art. 924, II, do CPC.
Ao final, devem ser arquivados os autos.
Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Marco Aurelio Carrigio Pinto Juiz Leigo SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz(a) de Direito -
10/11/2022 18:01
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 08:07
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIX HONORIO em 13/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIX HONORIO em 10/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1009997-03.2020.8.11.0003.
RECONVINTE: FRANCISCO FELIX HONORIO EXECUTADO: VIVO S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei n.º 9099/95.
A Impugnação à penhora apreciada tem como objeto o suposto excesso de execução, oriundo da cobrança de honorários advocatícios que, segundo a Embargante, são indevidos.
Feitos tais apontamentos, verifica-se que a impugnação não comporta acolhimento.
Isso porque se baseia na impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95, situação diversa em relação àquela que originou a obrigatoriedade dos aludidos honorários.
Note-se que, por duas vezes, a embargante manejou impugnação para abordar a mesma matéria.
Anteriormente, na peça Id. 63883792, cuja decisão transitada em julgado (Id. 72113745) reafirmou a imposição da cobrança dos honorários, com fulcro no art. 523, §1º do CPC, e nesta oportunidade.
Nesta ocasião o argumento foi o mesmo: “Contudo, Excelência, o cálculo acostado pela parte no ID 86690201, não seguiu os parâmetros estabelecidos no Acórdão e majorou indevidamente o valor da execução, acrescentando honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o que é indevido em sede de Juizados Especiais, nos termos do art. 523,§ 1º e Enunciado 97 FONAJE.”.
Assim, tal qual ocorreu na decisão Id. 72113745, a rejeição desta impugnação é medida que se impõe.
O cálculo apresentado foi homologado na decisão Id. 72113745, portanto, o levantamento dos valores penhorados e a extinção desta Execução devem ser concretizados.
Dispositivo Assim sendo, opino pela REJEIÇÃO da Impugnação à Penhora, com fulcro no art. 52, e seguintes, da Lei. 9.099/95.
Transitada em julgado esta decisão, deve ser expedido o respectivo Alvará para levantamento dos valores penhorados (Id. 88465112), e extinto o Cumprimento de Sentença diante do cumprimento integral da obrigação, conforme art. 924, II, do CPC.
Ao final, devem ser arquivados os autos.
Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Marco Aurelio Carrigio Pinto Juiz Leigo SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz(a) de Direito -
26/09/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:53
Juntada de Projeto de sentença
-
26/09/2022 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2022 08:45
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 28/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 10:23
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 20/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 11:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/07/2022 21:00
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIX HONORIO em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 20:58
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIX HONORIO em 05/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 22:56
Juntada de Petição de embargos à execução
-
29/06/2022 04:46
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 18:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2022 06:50
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 27/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 14:18
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIX HONORIO em 13/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 15:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/04/2022 18:51
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 11:34
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 24/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2022 17:49
Juntada de Projeto de sentença
-
28/02/2022 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/09/2021 20:19
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 11:11
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIX HONORIO em 27/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 00:49
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
02/09/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
01/09/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2021 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 21:38
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2021 05:49
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 27/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2021 03:51
Publicado Intimação em 06/08/2021.
-
06/08/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 14:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/06/2021 14:37
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
29/06/2021 08:34
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 28/06/2021 23:59.
-
26/05/2021 15:53
Decisão interlocutória
-
25/05/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 13:14
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 14/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 16:11
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
24/03/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 13:52
Juntada de intimação de pauta
-
08/01/2021 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/01/2021 18:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/01/2021 15:30
Conclusos para despacho
-
22/12/2020 23:37
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 18/12/2020 23:59.
-
20/12/2020 21:19
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 18/12/2020 23:59.
-
11/12/2020 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2020 23:01
Publicado Intimação em 03/12/2020.
-
04/12/2020 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
01/12/2020 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2020 06:40
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 18/11/2020 23:59.
-
21/11/2020 03:45
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 19/11/2020 23:59.
-
15/11/2020 14:27
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 07/10/2020 23:59.
-
13/11/2020 17:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/11/2020 10:01
Publicado Sentença em 05/11/2020.
-
11/11/2020 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2020
-
31/10/2020 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2020 22:01
Juntada de Projeto de sentença
-
31/10/2020 22:01
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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20/10/2020 22:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/10/2020 15:17
Conclusos para julgamento
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08/10/2020 08:53
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2020 11:07
Audiência do art. 334 CPC.
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06/10/2020 08:12
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2020 06:24
Publicado Intimação em 30/09/2020.
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01/10/2020 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2020
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27/09/2020 08:58
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 03:07
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 27/07/2020 23:59:59.
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08/06/2020 00:13
Publicado Intimação em 08/06/2020.
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06/06/2020 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2020
-
04/06/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 11:53
Audiência Conciliação juizado designada para 06/10/2020 11:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
04/06/2020 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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