TJMT - 1024102-20.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 11:19
Juntada de Certidão
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01/05/2023 00:57
Recebidos os autos
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01/05/2023 00:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/04/2023 00:41
Publicado Sentença em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 12:55
Juntada de Petição de resposta
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1024102-20.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: INSTITUTO PEROLA DE SERVICO MEDICO E REPRODUCAO HUMANA EIRELI - ME, HUMBERTO IKUO SHIBASAKI REQUERIDO: TIM CELULAR S.A.
Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que a condenação da presente ação se encontra devidamente adimplida.
Com efeito, disciplina o art. 924, II do Código de Processo Civil, que a extinção da execução ocorre quando há a satisfação da obrigação.
No caso, restou demonstrado de forma inequívoca o adimplemento da dívida, considerando que o valor se encontra devidamente depositado em conta judicial, razão pela qual, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo e declaro extinta a presente ação, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Segue alvará judicial para levantamento do valor depositado correspondente ao montante de R$ 513,51 (quinhentos e treze reais e cinquenta e um centavos), com os acréscimos e correções, em favor da parte exequente, nos dados bancários informados nos autos (ID. 110247006).
P.I.C.
Arquive-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
31/03/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 08:42
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 08:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2023 17:34
Conclusos para decisão
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28/02/2023 07:45
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 27/02/2023 23:59.
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16/02/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2023 00:25
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Intimem-se as partes a respeito do retorno dos autos da Turma Recursal, para que no prazo de 05 dias pleiteiem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento com baixa. -
13/02/2023 07:44
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 12:50
Devolvidos os autos
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07/02/2023 12:50
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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07/02/2023 12:50
Juntada de acórdão
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07/02/2023 12:50
Juntada de Certidão
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07/02/2023 12:50
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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07/02/2023 12:50
Juntada de intimação de pauta
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07/02/2023 12:50
Juntada de intimação de pauta
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07/02/2023 12:50
Juntada de intimação de pauta
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07/02/2023 12:50
Juntada de intimação de pauta
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19/10/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2022 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1024102-20.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: INSTITUTO PEROLA DE SERVICO MEDICO E REPRODUCAO HUMANA EIRELI - ME, HUMBERTO IKUO SHIBASAKI REQUERIDO: TIM CELULAR S.A.
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Inominado, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 43 da Lei 9.9099/1995.
Verifico que a parte Recorrente ora reclamante devidamente juntou o preparo recursal.
Intime-se a parte Recorrida ora reclamada para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam os autos à Eg.
Turma Recursal com as homenagens deste juízo.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
18/10/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 14:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/10/2022 15:49
Conclusos para decisão
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14/10/2022 08:07
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 13/10/2022 23:59.
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08/10/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 18:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/09/2022 02:39
Publicado Sentença em 28/09/2022.
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28/09/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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28/09/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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28/09/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 14:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1024102-20.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: INSTITUTO PEROLA DE SERVICO MEDICO E REPRODUCAO HUMANA EIRELI - ME, HUMBERTO IKUO SHIBASAKI I.RELATÓRIO Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINARES Acolho a preliminar para retificação do polo para constar a empresa TIM S/A., inscrita no CNPJ sob nº 02.***.***/0001-11.
Afasto a preliminar de ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir arguida pelo reclamado, posto que o interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão.
Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa, sendo o princípio da inafastabilidade da jurisdição garantia constitucional.
III.
MÉRITO Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento o caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do C.P.C.
In casu, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sendo os Reclamantes – consumidores - parte hipossuficiente, deve ser aplicado em seu favor à inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova tem como objetivo facilitar a defesa dos direitos do consumidor, todavia, não exime a comprovação, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do seu direito.
Malgrado o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, este não possui caráter absoluto.
Ainda que invertido o ônus da prova, compete ao Autor à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARATER ANTECEDENTE - INAUDITA ALTERA PARS, em que a parte autora alega que contratou os serviços da reclamada em 2017 com compromisso de permanência por 24 meses.
Aduz que o prazo da fidelidade encerrou-se em 20/03/2019, porém que em 01/06/2021 fez uma nova contratação com a requerida com alteração do valor do plano para R$ 310,00 (trezentos e dez reais), todavia que tal valor não foi cumprido posto que as faturas passaram a ser emitidas em valor superior ao contratado.
Sustenta que desde de janeiro/2022 os telefones que são usados para atender as pacientes pararam de funcionar, tendo inclusive realizado reclamação junto à ANATEL, sem sucesso.
Sendo assim, por entender que o serviço não esta sendo prestado na qualidade esperada, pleiteia os autores o direito de mudarem de operadora, danos morais pela falha na prestação do serviço e danos materiais pela cobrança de valor superior ao contratado.
A Reclamada em sua defesa alega que não há qualquer ato ilícito praticado que pode ensejar os danos pretendidos, e que inexistem danos morais e serem indenizados, pugnando pela improcedência da ação.
Audiência de conciliação restou infrutífera (ID. 85964925).
Impugnação apresentada no ID. 86609671.
Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Analisando os autos, tenho que restou comprovada a ocorrência do ato ilícito, posto que a falha na prestação do serviço pela requerida ensejou a rescisão do contrato antes do tempo mínimo, sendo que a cobrança da multa rescisória se mostra indevida, conforme restará analisado.
O artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovada que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro ( § 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
No entanto, não tendo a prestadora do serviço se desincumbido do ônus da prova que lhe cabia, deve responder objetivamente pelos danos causados à parte autora em razão da falha na prestação de seu serviço.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, e segundo o inciso II, cabe ao réu provar, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso, os autores alegaram a falha na prestação do serviço posto que o telefone não estava funcionando, caberia a parte requerida comprovar a existência de fato extintivo do direito do autor ( CPC, art. 373, II), consistente no serviço prestado e na licitude da cobrança dos supostos débitos, o que, na hipótese, não ocorreu.
Ou seja, a operadora de telefonia não comprovou que o telefone estava recebendo as chamadas e que o valor cobrado condizia com o que foi previamente pactuado por ocasião da formalização do contrato de prestação de serviços com os autores.
Ademais cumpre esclarecer que a alegada multa por quebra de contrato de fidelidade não encontra respaldo no presente caso, isso porque, pelo que dos autos consta, foi a operadora de telefonia quem deu causa à rescisão contratual, uma vez que deixou de cumprir com a obrigação tal como pactuada, máxime ao gerar faturas com valores acima do plano contratado pelos requerentes e por não entregar o serviço contratado.
Desse modo, resta evidente o ato ilícito na conduta perpetrada pela parte ré, que falhou na prestação do serviço ao deixar os autores sem telefone e ao realizar as cobranças indevidas dos valores questionados na presente lide, devendo, por isso, é devido a rescisão do contrato motivada pela requerida.
Considerando a falha na prestação do serviço declaro rescindindo o contrato de prestação do serviço que as vincula e reconheço como indevida a cobrança de qualquer multa de fidelização.
Corroborando: RECURSOS INOMINADOS.
TELEFONIA.
CANCELAMENTO DO PLANO ANTES DO PRAZO POR INDISPONIBILIDADE DO SERVIÇO.
COBRANÇA DA MULTA DE FIDELIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RECLAMADA.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
MULTA DE FIDELIDADE INDEVIDA.
RESOLUÇÃO 632/2014 ANATEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORAL INDEVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA PROMOVETE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PROMOVIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso inominado.
Sentença de parcial procedência dos pedidos para declarar a inexigibilidade do débito questionado e condenar a reclamada ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais). 2.
Estando suficientemente comprovada a falha na prestação de serviço por parte da operadora de telefonia, que deu à rescisão antecipada do contrato, uma vez não disponibilizou o serviço de telefonia no endereço indicado pela parte autora, inviável a cobrança de multa de fidelização. 3.
A mera cobrança não enseja o dever indenizatório.
Ausência de inscrição do nome da reclamante nos órgãos de proteção ao crédito ou de prova de dano extrapatrimonial. 4.
Sentença parcialmente reformada. 5.
Recurso da promovida conhecido e parcialmente provido.
Recurso da reclamante conhecido e não provido. (N.U 1000452-70.2020.8.11.0111, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Julgado em 14/07/2022, Publicado no DJE 18/07/2022) Obstante a isso, pelos comprovantes anexos na inicial, vê-se claramente que restou demonstrado o pagamento de valores indevidos, devendo a reclamada restituir a parte reclamante em dobro o montante que pagou em excesso, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, no valor de R$ 440,26 (quatrocentos e quarenta e reais e vinte e seis reais), a título de repetição de indébito.
Por fim, no que tange ao dano moral este não se revela presente.
A doutrina pátria é pacífica no sentido de aceitar a ocorrência de danos morais para as pessoas jurídicas.
Todavia, tal possibilidade encontra-se restrita às hipóteses de ofensa à honra objetiva destas, uma vez que, por não se tratarem de pessoas de fato não possuem honra subjetiva.
A honra objetiva é a imagem que terceiros e, no caso, clientes, possuem sobre uma determinada pessoa jurídica.
No caso em concreto, a situação me parece restrita à seara do descumprimento contratual, uma vez que tal conduta não trouxe adjetivo negativo à promovente.
Não se olvida que tal situação dificultou a comunicação desta com sua clientela; contudo, tal circunstância está interligada com prejuízo material do que efetivamente com prejuízo moral.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pelo acolhimento da preliminar para preliminar para retificação do polo para constar a empresa TIM S/A., inscrita no CNPJ sob nº 02.***.***/0001-11 e na rejeição das demais preliminares e no mérito pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pelo reclamante para: 1- Declarar a rescisão do contrato de prestação do serviço que as vincula e objeto dos presentes autos e reconheço como indevida a cobrança de qualquer multa de fidelização; 2- Determino a liberação pela requerida das linhas telefonicas objeto da presente para portabilidade conforme solicitado pelos autores; 2 - Condenar a parte reclamada ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 440,26 (quatrocentos e quarenta e reais e vinte e seis reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice do INPC do efetivo desembolso de cada parcela. 3- JULGAR IMPROCEDENTE OS DANOS MORAIS.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Jéssica Carolina O.
Arguello de Medeiros Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito -
26/09/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:53
Juntada de Projeto de sentença
-
26/09/2022 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2022 17:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/05/2022 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2022 14:31
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 14:31
Recebimento do CEJUSC.
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26/05/2022 14:30
Audiência Conciliação juizado realizada para 26/05/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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26/05/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 19:26
Juntada de Petição de outros documentos
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17/05/2022 13:50
Recebidos os autos.
-
17/05/2022 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/03/2022 07:21
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2022 03:36
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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21/03/2022 03:36
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
21/03/2022 02:27
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 02:27
Publicado Decisão em 21/03/2022.
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19/03/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
19/03/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
19/03/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
19/03/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
17/03/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 17:30
Audiência Conciliação juizado designada para 26/05/2022 14:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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17/03/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 15:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/03/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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