TJMT - 1058425-51.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 02:17
Recebidos os autos
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05/05/2025 02:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/03/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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25/01/2025 02:14
Decorrido prazo de TATIANE MARIA DOS SANTOS em 24/01/2025 23:59
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18/12/2024 16:05
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos
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16/12/2024 13:09
Devolvidos os autos
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27/02/2024 16:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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27/02/2024 03:17
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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27/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1058425-51.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: TATIANE MARIA DOS SANTOS REQUERIDO: LOTUFO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
Vistos.
No Recurso Inominado interposto, considerando a tempestividade (id. 140917840), o pedido de gratuidade, que defiro neste ato, ante a documentação apresentada (cópia da carteira de trabalho/declaração de hipossuficiência/declaração de imposto de renda), bem como, já oportunizada as contrarrazões ou intimação para fazê-lo, recebo o recurso de id. 128330050, no efeito devolutivo (art. 43 c.c. art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c.c.
Enunciado 166/FONAJE).
Remeta-se à Turma Recursal para reexame da matéria.
CUMPRA-SE. Às providências.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
19/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 13:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/02/2024 03:28
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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11/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 16:21
Conclusos para decisão
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08/02/2024 16:20
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 16:19
Processo Reativado
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08/02/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 16:14
Desentranhado o documento
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08/02/2024 16:14
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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08/02/2024 03:21
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 03:21
Decorrido prazo de LOTUFO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:21
Decorrido prazo de TATIANE MARIA DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:25
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1058425-51.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: TATIANE MARIA DOS SANTOS REQUERIDO: LOTUFO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
Vistos.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Incabível, portanto, a pretexto de prequestionamento, o propósito de obter a reforma do julgado que lhe foi desfavorável.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL E AFASTAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM COMINAÇÃO DE MULTA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
COM RELAÇÃO AOS DEMAIS TEMAS.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que julgou a causa de forma fundamentada, sem omissões, contradições, obscuridade ou erro material. 4.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada (AgInt no AREsp 1.470.081/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 22/8/2019) 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para afastar a multa cominada no julgamento do agravo interno”. (STJ – 3ª T - EDcl no AgInt no REsp 1760703/PR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 2018/0209741-3 – REL.
Ministro MOURA RIBEIRO – J. 20/04/2020 - DJe 23/04/2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 127884657), fundados na alegada obscuridade/contradição ocorrida na sentença de id. 126755205, sob o fundamento de: - erro na conclusão do julgado.
No caso, ainda que a sentença tenha sido fundada em premissa equivocada, a não concordância com a conclusão do julgado desafia o Recurso Inominado.
Do mesmo modo, a fundamentação suscita em sede de juizado especial não se aproxima da ausência de fundamentação.
Desse modo, não há que se falar em contradição, quando suscitados os elementos de convicção para julgamento da causa, em perfeita adequação ao princípio inserto no artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Isto posto, com fulcro no artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.022, e seguintes do CPC, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES, extinguindo o recurso, com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
No mais, certifique-se acerca da tempestividade do Recurso Inominado já interposto no id. 128330050, e após, conclusos.
P.I.CUMPRA-SE.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
22/01/2024 12:51
Expedição de Outros documentos
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22/01/2024 12:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/11/2023 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2023 09:55
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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11/11/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 Processo nº 1058425-51.2022.8.11.0001 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram digitalizados tempestivamente.
Intimo a parte embargada para, querendo, manifestar no prazo legal.
CUIABÁ, 8 de novembro de 2023 Assinado eletronicamente por: DINA CALIXTO DE LIMA 08/11/2023 14:07:30 -
08/11/2023 14:09
Conclusos para despacho
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08/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
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08/11/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 21:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/08/2023 21:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2023 05:55
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1058425-51.2022.8.11.0001 REQUERENTE: TATIANE MARIA DOS SANTOS REQUERIDA: LOTUFO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
Vistos.
Relatório.
Noticia a parte Reclamante, em síntese, que: - em 13/04/2012, firmou com a Reclamada Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Tereno e Mútuo para construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações, situada no Loteamento Residencial Santa Terezinha; - a entrega foi pactuada para 13/07/2013, com tolerância de atraso de até 60 (sessenta) dia, previsto para até 13/09/2013; - o imóvel somente foi entregue em 28/02/2014, requerendo a condenação da Reclamada ao pagamento de lucros cessantes em montante fixado contratualmente, para caso de rescisão contratual por culpa da Reclamada, bem como multa moratória e juros de mora igualmente estipulados no contrato, para o caso de inadimplemento por parte da Reclamada, em interpretação extensiva do instrumento particular, além de indenização por danos morais.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Preliminar(es). - DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM.
Embora haja o financiamento realizado pela Caixa Econômica Federal, a Reclamada responde pelo objeto da demanda.
A preliminar não prospera, levando em consideração a matéria debatida na reclamação delimitado no atraso da Empresa Construtora.
Deste modo, estando ausente discussão sobre o contrato de financiamento da obra, descabe a inclusão do agente financiador no polo passivo.
Nesse sentido: Súmula 150/STJ: "Compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas Públicas." “(...) Com efeito, não se pode imputar à CEF nenhuma responsabilidade por eventuais vícios ou atrasos de construção, se de fato ocorreram, nem pelos possíveis prejuízos causados pela construtora aos seus contratantes.
Tais fatos não decorrem do financiamento das obras relacionado com a empresa pública. (...)" (STJ – DM – CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 149.258/RJ – rel. ministro Marco Buzzi – j. 03/04/2017) “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CONTRATO FIRMADO COM A CEF QUE NÃO TORNA SEM EFEITO O PRAZO PREVISTO PARA ENTREGA DA OBRA ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES.
DESNECESSIDADE DA CEF INTEGRAR O EITO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
JUROS DE OBRA.
DEVOLUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.” TJRS – 3ªT – RI nº 0049721-32.2017.8.21.9000 – rel. juiz LUIS FRANCISCO FRANCO – j. 28/09/2017) Portanto, rejeito a preliminar.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Deste modo, caracterizado está o defeito do serviço, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14, do CDC, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
Como decorrência da responsabilidade objetiva, para que se pudesse desonerar da obrigação de indenizar, deveria provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador de serviço e se não a produzir, será responsabilizado.
Da análise dos documentos apresentados, verifico que houve atraso na entrega da obra à Reclamante, de 50 (cinquenta) dias.
Nesse contexto, é importante ressaltar que o caput da cláusula quinta do contrato de ID. 96138611 – Pág. 5, expressamente prevê o prazo de 15 (quinze) meses para a entrega da obra (assinatura do contrato em 13/04/2012), a qual, acrescida do prazo máximo de tolerância permitido pelo ordenamento jurídico, de 180 (cento e oitenta) dias, consoante entendimento fixado pelo STJ no julgamento do REsp 1.729.593, findou em 09/01/2014.
Em que pese a Reclamada sustentar que houve prorrogação do prazo de entrega da obra prevista em razão do prazo de construção PMCMV 36 meses, primeiro sustenta Cláusula Nona do contrato, que trata da substituição da interveniente construtora, não há se falar em tal enquadramento, já que a Reclamada não fui substituída para conclusão e finalização da obra. É certo que tal fixação se revela abusiva, por dissimular o prazo máximo de tolerância de atraso na entrega do imóvel, criando vantagem à Reclamada excessivamente onerosa à Reclamante, circunstância que se subsume ao disposto no art. 51, IV, XV, §1º, III, do CDC.
Tema 996 - 1.1.
Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2.
No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4.
O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. (negritei) No caso, não havendo cláusula penal moratória, cabe a pretensão de lucros cessantes.
Com relação ao pedido de pagamento de indenização por lucros cessantes, o atraso por aproximadamente 50 (cinquenta) dias na entrega da obra evidencia o descumprimento contratual, com repercussão econômica presumida na vida da parte Reclamante.
Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Tribunal a quo que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, afirmou ausente a comprovação de que tenham sido os autores quem deram causa ao atraso na entrega das chaves.
Aplicação do óbice da súmula 7/STJ no ponto. 2.
No caso de atraso na entrega das chaves, é devido o pagamento de lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador, face a privação na utilização do bem. 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 976.907/SP - rel.
Ministro MARCO BUZZI – j. 27/06/2017 - DJe 1º/08/2017) (negritei e sublinhei) “Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
INDENIZAÇÃO DE ALUGUERES DO IMÓVEL.
CABIMENTO.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
DIGNIDADE DO CONSUMIDOR ATINGIDA.
MONTANTE.
RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O col.
Tribunal de origem, com base no substrato probatório dos autos, afastou a excludentes de responsabilidade e concluiu pelo dever de indenização dos alugueres pelo tempo de atraso na entrega da obra. 2.
O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que, havendo atraso na entrega das chaves do imóvel objeto de contrato de compra e venda, é devido o pagamento de lucros cessantes durante o período de mora do vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador.
Precedentes. 3.
Analisando o acervo fático-probatório dos autos, o Tribunal a quo concluiu que o atraso na entrega da obra ultrapassou a esfera do mero dissabor diário, sendo atingida a dignidade do consumidor que ensejou a reparação a título de danos morais, no valor de dez mil reais.
Esse montante atende aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, bem como às peculiaridades do presente caso. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T – AgInt no AREsp 1140098/BA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0179399-5 – rel.
Des. convocado LÁZARO GUIMARÃES – j. 08/02/2018 – DJE 16/02/2018) (negritei e sublinhei) Por fim, o fato reconhecido e já indenizado pelo dano financeiro presumido não extrapola a seara contratual, a ponto de gerar dano moral.
E mais, ausente a demonstração de dano extrapatrimonial à honra subjetiva da parte.
Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMÓVEL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ENTREGA.
ATRASO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Esta Corte tem firmado o posicionamento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais. 2.
Na hipótese dos autos, a construtora recorrida foi condenada ao pagamento de danos materiais e morais, sendo estes últimos fundamentados apenas na demora na entrega do imóvel, os quais não são, portanto, devidos. 3.
Agravo regimental não provido.” (STJ – 3 T - AgRg no AREsp 570.086/PE - Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - DJe 27.10.2015) (negritei e sublinhei) Isto posto, rejeito a preliminar e, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para: a) reconhecer culpa exclusiva da parte Reclamada no atraso da entrega da obra, com repercussão econômica presumida na vida financeira da parte Reclamante; b) condenar a Reclamada a pagar à Reclamante, a título de indenização por lucros cessantes, o valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado do imóvel, verificado a partir do término do período de tolerância (09/01/2014) até a data da entrega das chaves (28/02/2014), ou seja, aproximadamente 50 (cinquenta) dias, corrigido monetariamente (INPC) e com juros de mora de 1% (um por cento) a.m., conforme disposição do art. 406 do CC c.c. art. 161, §1º, do CTN, contados da citação válida; e, c) indeferir o pedido de dano moral, extinguindo o feito, com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
William Hemilliese Oracio Silva Juiz leigo SENTENÇA
Vistos.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
22/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 14:24
Juntada de Projeto de sentença
-
22/08/2023 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2023 13:32
Conclusos para decisão
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18/07/2023 14:35
Devolvidos os autos
-
18/07/2023 14:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
18/07/2023 14:35
Juntada de acórdão
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18/07/2023 14:35
Juntada de Certidão
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18/07/2023 14:35
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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18/07/2023 14:35
Juntada de intimação de pauta
-
18/07/2023 14:35
Juntada de intimação de pauta
-
18/07/2023 14:35
Juntada de intimação de pauta
-
05/05/2023 14:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1058425-51.2022.8.11.0001 REQUERENTE: TATIANE MARIA DOS SANTOS REQUERIDO: LOTUFO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Visto.
Considerando a tempestividade (id. 114116186), o pedido de gratuidade que defiro neste ato ante a documentação apresentada (declaração de hipossuficiência), bem como, já oportunizada as contrarrazões ou intimação para fazê-lo (ids. 115784175), recebo o recurso inominado (id. 112269619), no efeito devolutivo (art. 43 c.c. art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c.c.
Enunciado 166/FONAJE), determinando a sua remessa à Turma Recursal.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
04/05/2023 18:45
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 18:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/04/2023 22:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2023 02:13
Publicado Certidão em 04/04/2023.
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04/04/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 Processo nº 1058425-51.2022.8.11.0001 C E R T I D Ã O O recurso inominado é tempestivo e há pedido de justiça gratuita.
Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(rem) as contrarrazões no prazo legal.
CUIABÁ, 31 de março de 2023.
Assinado eletronicamente por: SALUSTIANO HENRIQUE MORENO SOARES 31/03/2023 16:38:44 -
31/03/2023 16:40
Conclusos para decisão
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31/03/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 11:28
Decorrido prazo de LOTUFO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 16/03/2023 23:59.
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14/03/2023 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2023 22:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/03/2023 01:20
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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02/03/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 13:14
Juntada de Projeto de sentença
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28/02/2023 13:14
Declarada decadência ou prescrição
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03/12/2022 00:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/11/2022 15:36
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2022 08:21
Decorrido prazo de LOTUFO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 21/10/2022 23:59.
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21/11/2022 12:00
Juntada de Termo de audiência
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21/11/2022 11:59
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 11:59
Recebimento do CEJUSC.
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21/11/2022 11:58
Audiência Conciliação juizado realizada para 18/11/2022 16:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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16/11/2022 18:21
Recebidos os autos.
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16/11/2022 18:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/10/2022 06:43
Juntada de entregue (ecarta)
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08/10/2022 15:41
Decorrido prazo de TATIANE MARIA DOS SANTOS em 06/10/2022 23:59.
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29/09/2022 02:05
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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29/09/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 06:36
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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28/09/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1058425-51.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: TATIANE MARIA DOS SANTOS POLO PASSIVO: REQUERIDO: LOTUFO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 1 Mutirão Conciliação Data: 18/11/2022 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: (65) 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
27/09/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 21:58
Audiência Conciliação juizado designada para 18/11/2022 16:40 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
26/09/2022 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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