TJMT - 1036591-66.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:43
Publicado Sentença em 24/09/2025.
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24/09/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2025 13:52
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2025 18:10
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2025 12:02
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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16/09/2025 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2025 20:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2025 11:11
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 08:37
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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07/09/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 14:52
Expedição de Outros documentos
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04/09/2025 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 12:15
Expedição de Outros documentos
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02/09/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 16:34
Audiência de instrução realizada em/para 28/05/2025 16:00, 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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27/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:41
Juntada de Petição de documento de identificação
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24/05/2025 02:21
Decorrido prazo de MARLA DA SILVA SANTOS em 23/05/2025 23:59
-
24/05/2025 02:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR SMART CAR BRASIL - APROVES-BR em 23/05/2025 23:59
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24/05/2025 02:21
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59
-
16/05/2025 05:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/05/2025 05:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/05/2025 05:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/05/2025 13:57
Conclusos para despacho
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07/05/2025 08:00
Decorrido prazo de MARLA DA SILVA SANTOS em 06/05/2025 23:59
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07/05/2025 08:00
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59
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06/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos
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15/04/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 17:17
Audiência de instrução designada em/para 28/05/2025 16:00, 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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10/04/2025 03:03
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2025 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos
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11/12/2024 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2024 18:45
Conclusos para despacho
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11/06/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2024 18:20
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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19/05/2024 01:02
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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19/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos
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15/05/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos
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21/02/2024 18:50
Conclusos para decisão
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14/02/2024 10:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/01/2024 00:52
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1036591-66.2022.8.11.0041 Vistos, etc.
Em atenção ao principio da não surpresa, indefiro o pedido de sigilo pugnado pela parte requerida.
Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação apresentada no id 115025019.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
26/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos
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26/01/2024 14:49
Decisão interlocutória
-
18/04/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 08:46
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 18:36
Conclusos para despacho
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12/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 08:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/04/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2023 01:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR SMART CAR BRASIL - APROVES-BR em 30/03/2023 23:59.
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21/03/2023 11:28
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
21/03/2023 11:28
Recebimento do CEJUSC.
-
21/03/2023 11:28
Audiência de conciliação realizada em/para 21/03/2023 11:00, 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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21/03/2023 11:27
Juntada de Termo de audiência
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21/03/2023 07:24
Juntada de diligência
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21/03/2023 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 07:20
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2023 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 18:23
Recebidos os autos.
-
15/03/2023 18:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/03/2023 18:21
Expedição de Mandado
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13/03/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 14:26
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/03/2023 14:26
Recebimento do CEJUSC.
-
09/03/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 02:06
Juntada de entregue (ecarta)
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18/02/2023 03:35
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA OLIVEIRA em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 03:35
Decorrido prazo de MARLA DA SILVA SANTOS em 17/02/2023 23:59.
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13/02/2023 15:23
Recebidos os autos.
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13/02/2023 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/02/2023 15:22
Audiência de conciliação designada em/para 21/03/2023 11:00, 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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09/02/2023 14:27
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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09/02/2023 14:27
Recebimento do CEJUSC.
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09/02/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 14:11
Recebidos os autos.
-
09/02/2023 14:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/02/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/02/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/02/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 03:39
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1036591-66.2022.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais ajuizada por Thiago de Souza Oliveira e Marla da Silva Santos em desfavor de Associação de Proteção Veicular Smart Car Brasil – Aproves - BR, com pedido de tutela de urgência, para que seja determinado o bloqueio judicial da quantia de R$ 156.230,00 (cento e cinquenta e seis mil duzentos e trinta reais) até o julgamento da ação, referente ao dano material do veiculo COROLLA CROSS XRE 2.0, PLACA RAYJ89, ANO 2021 MOD 2022.
Consta na inicial que o primeiro requerente, Thiago, arrenda alguns veículos para motoristas trabalharem em aplicativos de transporte.
Aduz que em virtude dos riscos decidiu realizar a contratação de seguro para os seus veículos, contratando os serviços da requerida.
Narra que na data de 12/07/22022, entrou em contato com a requerida, quando fez a contratação de seguro para o veículo COROLLA CROSS XRE 2.0, PLACA RAYJ89, ANO 2021-MOD 2022.
Bem móvel este adquirido por sua companheira Marla, segunda requerida.
Alega que não foi solicitada nenhuma outra documentação, e também não foi lhe entregue nenhum documento, apenas havia a garantia de que tudo estaria certo em relação às coberturas do “seguro”.
Ocorre que em 15/07/2022, o autor foi assaltado, quando teve seu veículo roubado na porta de sua residência.
Relata que imediatamente ligou para policia militar e logo em seguida para a Sra.
Valéria, responsável pelo seguro, para verificar os procedimentos a serem tomados, contudo, esta não atendeu a ligação.
Informa que em seguida, a Sra.
Valéria entrou em contato através do WhatsApp e tomou conhecimento dos fatos, encaminhando um número de telefone ao autor.
Afirma que na data de 18/07/2022, dirigiu-se até a sede da requerida, onde entregou o boletim e ocorrência e teve que realizar uma declaração de próprio punho relatando o ocorrido.
Também foi informado neste ato de que o prazo para policia encontrar o veiculo seria de 30 (trinta) dias após o roubo e somente após período é que a requerida iria fazer o pagamento do valor referente ao veiculo que estava “segurado”.
Acrescenta que no dia 21/07/2022, questionou a Sra.
Valéria sobre um crédito que a empresa requerida tinha efetuado em sua conta no valor de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais), todavia, esta solicitou que o autor verificasse seu e-mail.
Alega que o e-mail encaminhado informava que não seria possível a inclusão do veículo nas bases da Smart Car Brasil, em razão da falta de vistoria no veículo.
Diante dos fatos em 28/07/2022, se deslocou a sede da requerida, procurando pela Sra.
Valéria, porém, esta sequer o atendeu.
Após muita insistência, dispõe que entregaram as cópias dos termos de adesão com datas diferentes.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento: Sobre a tutela provisória de urgência, sabe-se que a mesma poderá ser concedida quando houver a comprovação dos elementos que demonstrarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como quando não possuir risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Prescreve o art. 300, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre o tema, leciona José Miguel Garcia Medina, em comentários à nova legislação, sob o título “Código de Processo Civil Comentado, 1ª Ed.”. “A medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula fumus + periculum, mas que são bastante abrangentes.
A medida a ser concedida será adequada à proteção e realização do direito frente ao perito.
Para se deliberar entre uma medida conservativa “leve” ou “menos agressiva” à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu.”.
Nesse contexto, e de acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, tem-se que para deferimento da tutela de urgência antecipada, se faz necessária a existência de prova capaz de conduzir o convencimento do juízo pela probabilidade do direito, se demonstre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como que a medida possa ser reversível.
No caso em tela, pugna a parte autora, para que seja determinado o bloqueio judicial da quantia de R$ 156.230,00 (cento e cinquenta e seis mil duzentos e trinta reais) até o julgamento da ação, referente ao dano material do veiculo COROLLA CROSS XRE 2.0, PLACA RAYJ89, ANO 2021 MOD 2022.
Em que pese os argumentos e documentos acostados pela parte autora, entendo que a pretensão, nesse momento processual, não merece acolhimento.
A parte autora informa que a associação requerida está com sua situação cadastral como “INAPTA” perante a Receita Federal do Brasil, no entanto, observa-se que a data da situação cadastral foi de 14/06/2022, ou seja, anterior à contratação dos serviços (12/07/2022).
Ainda, verifica-se que os documentos acostados aos autos são insuficientes para a concessão da medida uma vez que não restou caracterizada a impossibilidade de adimplemento do valor no decorrer da demanda, sendo necessária a oitiva da parte contrária.
Ademais, importante ressaltar que o pedido de tutela de urgência se confunde com o mérito da pretensão, sendo, nos termos do art. 300, § 3º do Código de Processo Civil, necessária à instrução processual com a finalidade de se verificar a plausibilidade das alegações.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINARES ARGUIDAS NÃO APRECIADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – AFASTADAS – MÉRITO - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES E DESVIO DE FINALIDADE DOS RECURSOS DO FETHAB – PEDIDOS LIMINARES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA AÇÃO – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – INEXISTÊNCIA DA PROVA INEQUÍVOCA E DE PERIGO NA DEMORA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (...).
Quando o objeto da ação evidencia particularidades que dependem de profunda análise de documentos e instrumentos normativos para se aferir a ilegalidade apontada na inicial, não há que se falar em prova inequívoca para a antecipação da tutela pretendida, sobretudo quando esta se confunde com o mérito. (...). (N.U 0012381-38.2015.8.11.0000, JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 10/11/2015, Publicado no DJE 26/11/2015) Dessa forma, em que pese os documentos acostados aos autos, entendo necessária à dilação probatória para o aferimento da verossimilhança das alegações, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Designo audiência de conciliação para o dia 21/03/2023, às 11:00 horas, a ser realizada pela Central de Conciliação e Mediação da Capital, por videoconferência, mediante disponibilização de link para comparecimento.
Intime-se e cite-se a parte requerida com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer a audiência, sob pena de imposição da sanção prevista no § 8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, em caso de ausência injustificada.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis e será contado a partir da realização da audiência ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devendo estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente impugnação à contestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Com fundamento no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova e determino que a empresa ré apresente os documentos comprobatórios necessários e úteis em relação aos fatos narrados na inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
11/11/2022 14:43
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 14:43
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2022 18:57
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 05:05
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
05/10/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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05/10/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1036591-66.2022.8.11.0041 Vistos, etc.
Acolho o aditamento de id. 96076802.
Defiro o pedido e faculto o recolhimento das custas judiciais em até 06 (seis) parcelas fixas, recolhidas mediante a emissão de guia com a comprovação nos autos até o dia 10 (dez) de cada mês, sob pena de indeferimento da petição inicial em razão do inadimplemento.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da primeira parcela das custas judiciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
30/09/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:00
Decisão interlocutória
-
28/09/2022 18:14
Conclusos para decisão
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28/09/2022 02:10
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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28/09/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1036591-66.2022.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais ajuizada por Thiago de Souza Oliveira e Marla da Silva Santos em desfavor de Associação de Proteção Veicular Smart Car Brasil – Aproves BR.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando aos autos as cópias de seus holerites dos últimos 03 (três) meses ou outro documento que comprove sua renda mensal, bem como a Declaração de Imposto de Renda do último ano, para comprovar o estado de necessidade, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
26/09/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 13:52
Decisão interlocutória
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26/09/2022 07:55
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 07:55
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 07:54
Juntada de Certidão
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26/09/2022 07:54
Juntada de Certidão
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24/09/2022 08:50
Recebido pelo Distribuidor
-
24/09/2022 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/09/2022 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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