TJMT - 1018265-81.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 16:29
Juntada de Certidão
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14/11/2022 01:00
Recebidos os autos
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14/11/2022 01:00
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/10/2022 08:04
Arquivado Definitivamente
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14/10/2022 08:04
Transitado em Julgado em 14/10/2022
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14/10/2022 08:04
Decorrido prazo de ANNA PAULA ALVES DA GUIA PINTO em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 08:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/10/2022 23:59.
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28/09/2022 02:39
Publicado Sentença em 28/09/2022.
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28/09/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1018265-81.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ANNA PAULA ALVES DA GUIA PINTO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II.
MERITO Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (Art. 355, I do CPC).
In casu, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sendo a Reclamante – consumidora – parte hipossuficiente, deverá ser aplicado em seu favor à inversão do ônus da prova, uma vez que está presente a verossimilhança de suas alegações, reforçada pelos documentos juntados com a inicial.
Tratam os autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por ANNA PAULA ALVES DA GUIA PINTO em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
O deslinde da controvérsia consiste na existência de dano moral sofrido pela autora em virtude do atraso de 3 horas entre o horário do voo previsto para chegada em Cuiabá e a chegada do voo que a autora foi realocada em São Paulo, em virtude de alguns atrasos em outros voos de conexão Eis o resumo dos fatos relevantes, dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Fundamento.
Decido.
O col.
STJ já firmou as balizas acerca do dever de indenizar da companhia aérea em caso de atraso ou cancelamento de voo, considerando necessária a prova do dano efetivamente suportado pelo passageiro, não sendo o caso de dano in re ipsa.
Confira-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019).” No caso, é incontroversa a ocorrência de atrasos no voo, fato já reconhecido pela ré.
O fato, contudo, não da ensejo à reparação por danos morais, uma vez que não demonstrada qualquer repercussão capaz de lesionar imagem, a honra, a privacidade, ou a autoestima da autora.
Em que pese a afirmação da autora de que tinha compromissos profissionais, não comprovou tais fatos, sendo que o atraso de 3 horas não foi suficiente para caracterizar eventuais danos.
Assim, ausente a demonstração dos efetivos prejuízos suportados, o ocorrido, por si só, nada causou à autora além de meros aborrecimentos ou dissabores.
Para a configuração do dano moral, há de existir uma consequência mais grave em virtude do ato que, em tese, tenha violado o direito da personalidade, provocando dor, sofrimento, abalo psicológico ou humilhação consideráveis à pessoa, e não quaisquer dissabores da vida, como o que ocorreu na espécie.
Corroborando: Recurso Inominado nº 1000546-44.2022.8.11.0015.
Origem: Juizado Especial Cível de Sinop.
Recorrente: ANA CAROLINA SILVA FIGUEIREDO DO COUTO.
Recorrida: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
Data do Julgamento: 02/09/2022.
E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VOO INFERIOR A 04 (QUATRO) HORAS - LEI 14.034/2020 – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
In casu, com a Lei n. 14.034, de 05 de agosto de 2020, que regulamenta a indenização por danos morais decorrente de falha na execução do contrato de transporte, aplicável à espécie, preconiza ser indispensável à prova do dano moral neste caso, ainda que reconhecida a falha na prestação do serviço. 2.
Para a configuração do dano moral é necessária comprovação de violação a algum direito de personalidade, conforme dispõe o inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso concreto. 3.
O atraso de voo inferior a 04 (quatro) horas não é causa suficiente para ensejar a responsabilização objetiva por danos morais. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-MT 10005464420228110015 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 02/09/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 07/09/2022) III.DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela reclamante.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Jéssica Carolina O.
Arguello de Medeiros Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito -
26/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 13:52
Juntada de Projeto de sentença
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26/09/2022 13:52
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2022 13:53
Conclusos para julgamento
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06/05/2022 13:53
Recebimento do CEJUSC.
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06/05/2022 13:52
Audiência Conciliação juizado realizada para 05/05/2022 14:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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06/05/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 14:01
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2022 13:28
Recebidos os autos.
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29/04/2022 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/02/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 18:30
Audiência Conciliação juizado designada para 05/05/2022 14:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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23/02/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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