TJMT - 1034132-28.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 08:12
Juntada de Certidão
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28/10/2023 01:35
Recebidos os autos
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28/10/2023 01:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/09/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 09:23
Devolvidos os autos
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18/09/2023 09:23
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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18/09/2023 09:23
Juntada de acórdão
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18/09/2023 09:23
Juntada de acórdão
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18/09/2023 09:23
Juntada de Certidão
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18/09/2023 09:23
Juntada de intimação de pauta
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18/09/2023 09:23
Juntada de intimação de pauta
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18/09/2023 09:23
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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18/09/2023 09:23
Juntada de Certidão
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21/07/2023 17:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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21/07/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/07/2023 23:59.
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17/07/2023 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2023 00:53
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Requerida para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação ofertado, no prazo de 15(quinze) dias. -
23/06/2023 11:21
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/06/2023 23:59.
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15/06/2023 15:03
Juntada de Petição de recurso de sentença
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26/05/2023 04:16
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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26/05/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PJE nº 1034132-28.2021.8.11.0041 (S)
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA E EVIDÊNCIA, proposta por JORGE MORAES, em face de BANCO CETELEM S/A, por falha na prestação do serviço.
A parte Requerente aduz, em síntese, que é beneficiária INSS, e vem ocorrendo descontos referentes a Empréstimo Consignado sob nº 22-84560022/20, no valor de (R$ 37.888,67) a serem pagos em 84 (oitenta e quatro) meses, com parcelas mensais no importe de (R$ 723,00), com data de inclusão no dia 31/07/2020, realizado junto ao banco Requerido, ao qual desconhece a contratação do empréstimo, sendo os descontos indevidos.
Diante desses fatos, pugnou pela concessão da tutela de urgência para que seja determinada a parte Requerida se abstenha de proceder aos descontos nos proventos de aposentadoria da parte Autora nos valores referente ao contrato nº 22-845610022/20 em discussão, e ao final, seja declarada a inexigibilidade do contrato, inexistência dos débitos, com a condenação da parte Ré a restituição em dobro do valor descontado (R$ 18.798,00), assim como, em dano moral (R$ 15.000,00), mais custas processuais e honorários advocatícios, requereu também a gratuidade da justiça.
Decisão (Id. 67682987), concedeu a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela de urgência pleiteada, após, ordenou a citação da parte Requerida e designação audiência de conciliação.
Audiência de conciliação realizada no dia 06/12/2021, restou infrutífera não conseguindo chegar a autocomposição do conflito (Id. 71935539).
Contestação foi apresentada (Id. 73183009), arguindo a regular contratação refinanciamento do empréstimo consignado nos termos e validade do contrato com ciência expressa e inequívoca acerca do produto contratado pela parte Autora, sendo a operação sob nº 22-845610022/20, firmada em 03/08/2020, com previsão para pagamento em 84 parcelas de (R$ 723,00), com valor liberado para a cliente de (R$ 1.971,19) em 03/08/2020, por meio de TED ao Banco 237, Ag. 6509, conta-corrente 001000297-4, e a quantia de (R$ 35.917,48), foi utilizada para pagamento do contrato objeto do refinanciamento.
No mérito, não cabimento da repetição do indébito, inexistência de dano de ordem material e moral indenizável, e por fim, requereu a improcedência dos pedidos e condenação em litigância de má fé.
Impugnação a contestação ofertada (Id. 79086408), combatendo pontualmente os argumentos defensivos e reiterando os pedidos descritos na exordial.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 79106005), ocasião em que a parte Autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 80845184), vez que a parte Ré manifestou pela produção prova documental com expedição Oficio ao Banco Bradesco para que informe acerca do crédito disponibilizado na conta corrente da parte Autora (Id. 81012061), o que foi deferido pelo juízo (Id. 86226452).
Ofício resposta Banco Bradesco acareado aos autos (Id. 89059773), sendo que a parte Autora manifestou (Id. 100299184), seguido da parte Requerida (Id. 102068048).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inexistindo preliminares, passo a análise do mérito.
Não subsistem questões preliminares pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas.
Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
De início esclareço que a relação existente entre as partes se rege pelas regras do Código de Defesa do Consumidor.
A parte Autora é consumidora na medida em que é a destinatária final do produto objeto da ação, conforme art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade por defeitos no fornecimento de serviços está estatuída no art. 14 do CDC e decorre da violação de um dever de segurança, pois não oferece a segurança que o consumidor esperava.
Consta do caput: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...). É objetiva, portanto, porquanto independe da existência de culpa”.
A responsabilidade, nestes casos, somente é afastada quando não se fazem presentes dano efetivo e nexo causal, já que a culpa resta excluída.
Afora isso, este artigo determina que o encargo de demonstrar que o serviço não foi prestado de forma defeituosa é da própria prestadora de serviços, tendo este diploma legal adotado a Teoria do Risco, também presente na norma do art. 927, parágrafo único, do CC.
No caso em tela, a parte Requerente alega não ter contratado empréstimo consignado, e em vista disso sob o entendimento de que a parte Ré praticou ato ilícito, ajuizou a presente demanda requerendo a condenação em danos materiais e morais em razão dos descontos indevidos realizados em seus proventos em favor do banco Requerido.
O banco Requerido, por sua vez, aduz que o empréstimo consignado em que se funda a ação, fora pela parte Autora contratada dentro da legalidade, sem vicio de consentimento, com o devido desconto previsto direto em seus rendimentos previdenciários, não havendo que falar em descontos abusivos ou fraude, conforme alardeado na exordial, anuindo aos termos contratuais no momento da adesão.
Neste contexto, acarreia aos autos Cédula de Crédito Bancário com Pagamento por Consignação em Folha de Pagamento, fotos e documentos pessoais da parte Autora apresentados no ato da contratação do refinanciamento (Id. 73183010), depósito crédito em conta corrente (Id. 73183013 e 89059773) e demonstrativo de operação do credito (Id. 73183014).
Dessa forma, provado o vínculo negocial, é de se reconhecer legal e regular a exigência de cumprimento, atendido, no caso, pelo Requerido o ônus a que refere o art. 373, II, do CPC, com as provas referidas, sendo que, em reverso, a parte Autora não se desincumbiu de seu ônus, vale dizer, acerca do fato constitutivo de seu direito (art. 434 do CPC), não devendo ser acolhido o pedido de inexigibilidade do débito, ressarcimento das parcelas descontadas pelo banco Réu.
Assim, a parte Autora utilizou do crédito disponibilizado pelo banco Requerido, não havendo como desconsiderar a transação bancária.
Desse modo, deve ser mantido o negócio entabulado entre as partes, aliás, descontos esses que se perpetuam por longa data desde setembro ano 2020 (Id. 73183014), não podendo discordar de tais descontos, tampouco que os descontos são abusivos ou fraude.
Portanto, restou demonstrado que a parte Autora estava ciente de que se tratava de contratação de refinanciamento com liberação de valor em conta corrente, com desconto em consignação em folha de pagamento previdenciário (Id. 73183010), justificando-se a continuidade dos descontos.
Dessa forma, mostra-se legítima a cobrança dos valores oriundos do contratado consignado entabulado nos vencimentos previdenciários da parte Requerente, não havendo falar em repetição do indébito, nulidade do contrato do crédito consignado.
O contrato faz lei entre as partes e deve ser cumprido nos limites do pactuado, mesmo porque celebrado entre partes maiores, capazes e com entendimento do homem médio, não havendo se falar em violação ao direito de informação e prevalência sobre o consumidor.
Não há, portanto, que se cogitar desconto indevido.
Portanto, com base nessas considerações, levando-se por linha de estima que a postura de realizar o desconto do crédito bancário em seus proventos originou-se como derivativo contratual válido, que autoriza a realização da operação financeira (o que implica considerar que o banco Requerido protagonizou postura impelida em função do estrito exercício regular de direito).
In casu, verifico que o banco Requerido comprovou nos autos a relação jurídica entre as partes, e, apesar da parte Autora sustentar que não contratou o crédito discutido, competia a própria demonstrar documentalmente que não houve qualquer aproveitamento econômico na utilização do crédito pactuado, ônus do qual não se libertou.
Diante disso, verifico que o conjunto probatório existente nos autos corrobora pela existência da relação jurídica formada entre as partes. É evidente que competia a parte Requerente demonstrar o direito que lhe assiste, contudo, reafirmo que as provas carreadas aos autos não comprovaram ato ilícito cometido pelo Requerido.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
BANCO.
PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA POR FOTOGRAFIA “SELFIE”, DOCUMENTO PESSOAL E ASSINATURA ELETRÔNICA.
DOCUMENTOS QUE APRESENTAM OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CADEIA DE PASSOS DIGITAIS SUCESSIVOS E NECESSÁRIOS PARA A CONSECUÇÃO DA CONTRATAÇÃO OBSERVADA PELA AUTORA.
AUSENCIA DE PROVA DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO OU CONSENTIMENTO.
HIGIDEZ DO NEGOCIO JURÍDICO EVIDENCIADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃ CONFIGURADA SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Se a cadeia de passos para a formalização do contrato assinado eletronicamente é devidamente explicada pela instituição bancária, sendo apresentada na oportunidade a “selfie” enviada pela consumidora, bem como seu documento pessoal, sem que seja apresentada impugnação específica a respeito destes fatos, a meu ver, resta configurada a relação jurídica e a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da Autora. (N.U 1037798-57.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 05/08/2022, Publicado no DJE 08/08/2022). “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO DO CARTÃO COM DESCONTO EM FOLHA COMPROVADO – ACEITAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELA PARTE – COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DA PARTE PARA DESCONTO EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO – SAQUE E COMPRA EM ESTABELECIMENTOS – VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE NÃO CONFIGURADOS – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANOS MORAIS INDEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando demonstrado a utilização efetiva do referido cartão.
Juntado aos autos as faturas do cartão de crédito, demonstrando a utilização do cartão pela parte, não só correspondente a saques, que por si só já desvirtua o empréstimo consignado, como em compras diversas, a improcedência se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação.
As faturas constituem provas mais que suficientes, de que o autor utilizou do cartão de crédito disponibilizado pelo requerido, não havendo como desconsiderar a transação bancária.
Optando o apelante ao desconto mínimo, o não pagamento do valor integral da fatura acaba por acarretar a incidência de encargos financeiros sobre o saldo devedor, conforme discriminados nas próprias faturas, motivo pelo qual os descontos continuam sendo devidos.
Uma vez utilizado o cartão de crédito na forma de saques e ainda, de compras em estabelecimentos comerciais, o autor deverá realizar o pagamento da fatura no dia acordado, sob pena de incorrer os encargos moratórios.
Diante de provas da adesão a cartão de crédito consignado com autorização expressa para desconto em folha de pagamento, descabe alegação de ato ilícito praticado pela instituição financeira, a ensejar o dever de indenizar.
Ausente qualquer vício na contratação, não há que se falar em devolução de valores e, em indenização por danos morais.” (TJ-MT 10049740420198110006 MT, Relator: DESA.
NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 03/08/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2021).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO BANCO - CONTRATO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO - ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL VALIDADE - FRAUDE NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Se demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, por meio dos documentos do processo, é caso de improcedência da ação, máxime porquanto não prospera a alegação de fraude.
Comprovada a contratação de empréstimo por meio eletrônico/digital, mediante assinatura realizada por biometria facial, não há falar em dever de indenizar, máxime porquanto comprovada a disponibilização dos valores contratados e não demonstrada a ocorrência de fraude ou vícios de consentimento capazes de resultar na invalidade do negócio jurídico.
Se documentos juntados em sede de recurso referem-se a fato ocorrido anteriormente ao ajuizamento da ação e, ausente demonstração de impossibilidade de produção da referida prova em momento oportuno, não se permite reputá-los como novos, nos moldes definidos pelo artigo 435 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil. (N.U 1003123-28.2022.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/05/2023, Publicado no DJE 23/05/2023).
Grifei Destarte, o ato ilícito deve restar devidamente comprovado, nos termos do art. 927, do C.
Civil, porque ao estipular a responsabilidade indenizatória, vinculou-a de modo inseparável ao ato ilícito, e ante a falta deste, inexiste o dever de indenizar e improcede os pedidos intentados com esse objetivo.
Sendo assim, no que concerne ao pedido de condenação da parte Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, melhor sorte não socorre à parte Requerente, na medida em que a suposta alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado, por si, não é capaz de ensejar a reparação.
O dano moral pode assim ser definido: “É a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc.) (DANO MORAL, 2, editora RT, 1998).
Grifei É certo que o dano moral implica, substancialmente, a uma relação de dano à personalidade, em relação ao mundo externo, em que a imagem é arduamente atingida, todavia, não restou caracterizado, nestes autos, o dano à personalidade ou transtorno que ultrapasse o normal.
Para que seja imputada a responsabilidade civil, faz-se mister a conjunção de três elementos: conduta ilícita, nexo causal e dano.
Assim, há como se possa reconhecer a legitimidade das cobranças dos débitos realizada pela parte Requerida, razão pela qual entendo não caracterizado o ilícito civil passível de reparação, uma vez que não restou comprovada a cobrança indevida e, consequentemente, falha na prestação do serviço, não há que se falar em nulidade de contrato, inexistência de débito ou danos morais.
Portanto, sem qualquer esforço de ótica, não constata na hipótese o ato lesivo perpetrado pela parte Ré contra a parte Autora, que gerou algum dano, e, bem assim, o nexo causalidade entre este e a conduta praticada.
Assim, não há como se concluir de outro modo, senão pela existência do contrato pactuado e inexistência de dano moral indenizável.
Neste sentido é o entendimento do TJ/MT: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DE OFENSA A DIALETICIDADE - REJEITADAS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CARTÃO DE CRÉDITO - COBRANÇA EM FOLHA DE PAGAMENTO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - CONTRATO APRESENTADO NA DEFESA - COBRANÇA LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Não há que se falar em incompetência dos juizados especiais no presente caso, uma vez que o conteúdo probatório trazido nos autos foi suficiente para o julgamento da lide, além de que em sede de Juizados Especiais, são admitidos todos os meios de provas, desde que legítimos, como se denota da leitura do art. 32 da Lei nº 9.099/95. 2.
Do mesmo modo, não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso manifestado apresenta os motivos contrários à decisão cuja reforma é pretendida.
Preliminar rejeitada. 3.
O recorrente não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
Comprovada a contratação do serviço mediante apresentação de contrato devidamente assinado pelo recorrente, faturas e Ted resta demonstrada a relação jurídica, não havendo que se falar em ato ilícito na cobrança efetuada. 5.
Para que seja imputada a responsabilidade civil, faz-se mister a conjunção de três elementos: conduta ilícita, nexo causal e dano.
In casu, não restou comprovada a existência de conduta ilícita da recorrida. 6.
Para a configuração do dano moral é necessária comprovação de violação a algum direito de personalidade, conforme dispõe o inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso concreto. 7.
Não havendo falha na prestação do serviço, não há que se falar em declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais. 8.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1022590-02.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 28/03/2023, Publicado no DJE 29/03/2023).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO DO CARTÃO COM DESCONTO EM FOLHA COMPROVADO - ACEITAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELA PARTE – COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DA PARTE PARA DESCONTO EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO COMPROVADA – SAQUE E COMPRA EM ESTABELECIIMENTOS - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE – NÃO CONFIGURADOS - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANOS MORAIS INDEVIDOS - REVISÃO DA TAXA DE JUROS - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AOS COBRADOS NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DO BANCO PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando demonstrado a utilização efetiva do referido cartão.
Havendo a comprovação da contratação mediante a juntada de contrato assinado, o qual autoriza os descontos relativos ao empréstimo e ao cartão de crédito, a improcedência do pedido se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação.
Uma vez utilizado o cartão de crédito na forma de saques e ainda, de compro em estabelecimento, o consumidor deverá realizar o pagamento da fatura no dia acordado, sob pena de incorrer os encargos moratórios.
Optando a parte ao desconto mínimo, o não pagamento do valor integral da fatura acaba por acarretar a incidência de encargos financeiros sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual e discriminada nas próprias faturas, motivo pelo qual os descontos continuam sendo devidos.
A equiparação das taxas de juros do contrato de cartão de crédito ao de empréstimo consignado não merece amparo, na medida em que neste tipo de pacto a Instituição Financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto que naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo.
Ausente qualquer vício na contratação, não há que se falar em devolução de valores e, em indenização por danos morais. (N.U 1024871-39.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/06/2022, Publicado no DJE 19/06/2022).
Destaquei Nesta toada, deve a parte Autora arcar com os ônus decorrentes da contratação, não restando demonstrada qualquer irregularidade no agir do banco Requerido, que pudesse responsabilizá-lo, por suposto ato ilícito passível de pagamento por danos morais.
Sendo assim, não demonstrado os requisitos de procedência o desacolhimento total dos pedidos é medida que se impõe.
Em relação a litigância de má-fé, tenho que não assiste razão a parte Requerida, pois o ordenamento jurídico pátrio prestigia o amplo acesso ao Poder Judiciário, na solução dos conflitos, por ser esta de interesse público, mas, ao mesmo tempo, como deve ser, prevê penalidades para todos aqueles que prejudicarem o bom andamento da Justiça, o que representa abuso de direito. É preciso considerar que, segundo o nosso sistema jurídico-processual, aquele que faz uso do seu direito com finalidade divorciada a qual este se destina responderá pelos danos causados a outrem, pois se configura hipótese de abuso de direito.
A ação temerária, emulatória e incomodativa, somente persecutória da contraparte, constituem, em face da legislação pátria, litigância de má-fé; daí infere-se que a natureza da conduta maléfica, aqui analisada, é de abuso de direito, inicialmente previsto na lei material, e posteriormente migrada e adequada para a lei processual, gerando responsabilidade pelos danos causados no exercício da demanda.
Ocorre que em nenhum momento ficou demonstrado que a parte Autora teve a intenção de alterar os fatos narrados na exordial, conforme descrito e narrado na peça primária, portanto tal pedido não merece ser acolhido.
ANTE AO EXPOSTO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Requerente JORGE MORAES, em face do BANCO CETELEM S/A, ante a inexistência de comprovação de falha na prestação do serviço e existência do contrato empréstimo consignado pactuado.
CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte Requerente beneficiária da justiça gratuita (Id. 67682987), nos termos do artigo 98,§3º do CPC.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
24/05/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 18:11
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2023 13:08
Conclusos para decisão
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05/11/2022 18:26
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 21/10/2022 23:59.
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21/10/2022 13:16
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2022 01:52
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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29/09/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
Impulsiono o presente feito, com a finalidade de intimar as partes, para manifestarem sobre as informações do Banco Bradesco, no prazo de 15 dias. -
27/09/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 17:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2022 23:59.
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05/07/2022 17:05
Decorrido prazo de JORGE MORAES em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 17:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/07/2022 23:59.
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04/07/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 11:46
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/06/2022 23:59.
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28/06/2022 11:44
Decorrido prazo de JORGE MORAES em 24/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 03:56
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
01/06/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 16:10
Conclusos para decisão
-
02/04/2022 18:35
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 01/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2022 04:34
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
11/03/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 16:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/02/2022 02:34
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
17/02/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2021 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2021 11:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2021 11:50
Audiência de Conciliação realizada em 06/12/2021 11:50 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
06/12/2021 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
06/12/2021 11:46
Recebimento do CEJUSC.
-
06/12/2021 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
06/12/2021 11:41
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2021 15:58
Recebidos os autos.
-
29/11/2021 15:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/11/2021 15:56
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 06/12/2021 11:30 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
20/11/2021 05:22
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 05:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 05:16
Decorrido prazo de JORGE MORAES em 19/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 07:56
Decorrido prazo de JORGE MORAES em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 07:51
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 07:51
Decorrido prazo de JORGE MORAES em 11/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 11:38
Decorrido prazo de JORGE MORAES em 26/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 12:43
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
19/10/2021 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 03:45
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
18/10/2021 03:30
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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16/10/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
15/10/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 17:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/10/2021 17:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2021 17:38
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2021 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/09/2021 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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