TJMT - 1034132-28.2021.8.11.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Segunda C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 09:23
Baixa Definitiva
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18/09/2023 09:23
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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18/09/2023 09:23
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 21:14
Decorrido prazo de JORGE MORAES em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 21:14
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 01:00
Publicado Acórdão em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
E M E N T A: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CONSIGNADO INSS – IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E CONTRATO FRAUDULENTO – DESCABIMENTO – CONTRATO COM INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO AOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO – INSTRUMENTO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO - ASSINATURA DIGITAL COM ENVIO DE “SELFIE” E DOCUMENTOS PESSOAIS – CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA – CRÉDITO LIBERADO NA CONTA DO AUTOR – RECURSO DESPROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, em razão de a recorrente ter atendido aos requisitos previstos no artigo 1.010 do CPC/15, trazendo os fundamentos de fato e de direito, havendo pedido expresso de reforma da sentença para que a ação seja julgada procedente.
Comprovado pela instituição financeira a contratação do empréstimo consignado pelo autor, afiguram-se legítimos os descontos das parcelas no seu benefício de aposentadoria perante o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
Ademais, em consulta à página deste e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso observa-se que o patrono constituído nos presentes autos distribuiu na Comarca de Cuiabá -MT, nada menos do que sete (7) ações distintas em nome da autora para demandar contra a quatro (4) instituições financeiras, sem que promova uma instrução adequada da peça inaugural.
Logo, a conclusão possível é que o propósito único para ajuizamento de tantas demandas dessa natureza, caracterizando verdadeiro “demandismo”, ou a denominada “demanda predatória” se traduz na mera busca pela condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com repetidas e inúmeras ações idênticas, circunstância que deve ser rechaçada pelo Judiciário. -
21/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos
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18/08/2023 19:49
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELADO) e não-provido
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18/08/2023 18:07
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2023 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2023 01:09
Decorrido prazo de JORGE MORAES em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 19:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2023 07:05
Publicado Intimação de pauta em 08/08/2023.
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08/08/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 19:16
Expedição de Outros documentos
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04/08/2023 19:06
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 08:41
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 19:26
Conclusos para decisão
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26/07/2023 14:58
Juntada de Certidão
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26/07/2023 14:58
Juntada de Certidão
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21/07/2023 17:58
Recebidos os autos
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21/07/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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