TJMT - 1041097-11.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 01:06
Recebidos os autos
-
24/06/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/04/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 15:22
Juntada de Alvará
-
23/03/2024 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1041097-11.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: ANGELINA ANACLETO DE PAULA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
O executado realizou o pagamento.
O valor depositado pelo devedor está compatível com a requisição expedida.
Diante do exposto, JULGA-SE e DECLARA-SE EXTINTA a execução com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Determina-se a expedição de alvará(s) para levantamento do crédito, bem como os próprios à quitação de tributos, caso aplicável, conforme identificado no cálculo efetivado pelo Departamento Auxiliar da Presidência.
Publique-se.
Após o processamento do alvará, arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
05/03/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ANGELINA ANACLETO DE PAULA em 16/02/2024 23:59.
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29/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 13:30
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
23/02/2024 13:29
Expedição de Ofício de RPV
-
24/01/2024 17:33
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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24/01/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 03:24
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1041097-11.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: ANGELINA ANACLETO DE PAULA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Tendo em vista os termos do Ofício-Circular nº 04/2023-CIA nº 0727899-17.2023.8.11.0042, encaminhem-se os autos à Central de Processamento Eletrônico (CPE) para elaboração de cálculo de mora.
Após, imediatamente conclusos para decisão de bloqueio, via sistema Sisbajud.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto -
22/01/2024 11:34
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 11:11
Conclusos para decisão
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27/08/2023 02:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/08/2023 23:59.
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17/06/2023 10:55
Decorrido prazo de ANGELINA ANACLETO DE PAULA em 16/06/2023 23:59.
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14/06/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
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09/06/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640, (65) 33139800 Processo: 1041097-11.2022.8.11.0001 INTIMAÇÃO EXPEDIÇÃO RPV Na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, considerando a juntada do(s) cálculo(s) atualizado (s), impulsiono estes autos para INTIMAR O ENTE DEVEDOR para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, bem como INTIMAR A PARTE AUTORA/EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico ainda que, conforme o art. 9º da Lei n. 11.419/2006, o processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico.
CUIABÁ, 7 de junho de 2023.
Assinado Digitalmente OACIL CONCEICAO DA SILVA MARIAN Gestor de Secretaria 1PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Art. 6° - Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. -
07/06/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 16:46
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:46
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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30/05/2023 16:45
Juntada de certidão da contadoria
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19/04/2023 14:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/04/2023 14:29
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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28/03/2023 06:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/03/2023 23:59.
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23/03/2023 07:09
Decorrido prazo de ANGELINA ANACLETO DE PAULA em 22/03/2023 23:59.
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08/03/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
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08/03/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 16:19
Julgado procedente o pedido
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07/03/2023 13:51
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/02/2023 23:59.
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04/12/2022 18:25
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2022 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2022 17:52
Conclusos para despacho
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29/11/2022 17:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/11/2022 17:50
Transitado em Julgado em
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22/11/2022 16:33
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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13/11/2022 14:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/11/2022 23:59.
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12/11/2022 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 03:18
Decorrido prazo de ANGELINA ANACLETO DE PAULA em 04/11/2022 23:59.
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1041097-11.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ANGELINA ANACLETO DE PAULA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009).
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ANGELINA ANACLETO DE PAULA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, na qual a parte autora pleiteia o recebimento do terço constitucional sobre o total dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias que é previsto aos professores.
Citado, o requerido pugnou pela improcedência da ação.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação.
Passa-se à apreciação.
De pronto, registro que em que pese o entendimento pessoal da magistrada a qual já se manifestou em sentido diverso, considerando a pacífica jurisprudência na e.Turma Recursal deste e.TJMT, em respeito à segurança jurídica, tenho por bem segui-lo.
Verifica-se que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, haja vista a desnecessidade de dilação probatória, em consonância com artigo 355, inciso I, do CPC.
A jurisprudência é no sentido de que não incide a prescrição sobre o fundo de direito em obrigação de trato sucessivo, mas apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 85 do STJ.
Ultrapassado o prazo quinquenal verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às diferenças salariais anteriores à 20/06/2017, haja vista que a ação foi distribuída no dia 20/06/2022.
A parte autora relata que é professora contratada da rede estadual.
A Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso é disciplinada pela LC 50/1998, que Dispõe sobre a Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso, cujo teor assegura 45 (quarenta e cinco) dias de férias ao professor.
Ainda, o artigo 55 da referida Lei Estadual confirmou o pagamento adicional de 1/3, correspondente ao período de férias, independente de solicitação: Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.
A Administração considera apenas os 30 (trinta) dias para a incidência do terço constitucional.
Desta forma, requer o pagamento das diferenças não percebidas no equivalente a 1/3 de 15 dias de férias, dos anos que trabalhou.
A respeito dessa previsão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução De Demanda Repetitiva - IRDR Nº. 1002789-40.2021.8.11.0000 (TEMA 04), fixou a seguinte tese jurídica: “i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.” Desse modo, o presente caso se amolda ao IRDR Nº. 1002789-40.2021.8.11.0000 que, por força do o art. 927 do CPC, vincula as decisões dos Juízes e Tribunais, que observarão os acórdãos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Verifica-se ao analisar os documentos nos autos que foi feito o pagamento quanto às férias, ficando somente sem pagamento o valor quanto aos (1/3) sobre os 15 (quinze) dias de férias.
Diante do exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte reclamada no pagamento do terço constitucional (1/3) sobre os 15 (quinze) dias de férias gozadas pela parte reclamante referente aos períodos aquisitivos não prescritos descritos na inicial (2017 a 2021), a serem comprovados, acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, desde a citação, e de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data de cada parcela devida, e a partir de 1º/12/2021 o valor será corrigido (nos termos da EC 113/2021) pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia - SELIC (índice único para juros e correção), respeitando o teto do juizado especial, por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda C.A.F.
Lima Juíza de Direito Designada -
19/10/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 19:13
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2022 10:00
Conclusos para julgamento
-
07/09/2022 12:40
Decorrido prazo de ANGELINA ANACLETO DE PAULA em 06/09/2022 23:59.
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16/08/2022 14:32
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 11:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/08/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2022 06:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/08/2022 23:59.
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27/07/2022 21:35
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2022 18:54
Decorrido prazo de ANGELINA ANACLETO DE PAULA em 05/07/2022 23:59.
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28/06/2022 04:26
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
28/06/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA E INTIMAÇÃO DA(S) PARTE (S) para DISPENSA da Audiência de Conciliação, conforme OS. 003/2020 (publicada no DJE 10816).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
24/06/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 11:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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20/06/2022 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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