TJMT - 1000867-54.2022.8.11.0088
1ª instância - Aripuana - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCIMAR ANTONIO GONCALVES em 19/08/2025 23:59
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19/08/2025 03:06
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 05:01
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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26/07/2025 00:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT em 25/07/2025 23:59
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24/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos
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24/07/2025 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 15:31
Conclusos para decisão
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10/07/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 04:05
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos
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26/06/2025 02:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT em 25/06/2025 23:59
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06/06/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos
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16/05/2025 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 15:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/10/2024 02:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT em 14/10/2024 23:59
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09/10/2024 18:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 18:30
Expedição de Mandado
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03/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:38
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos
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06/09/2024 02:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT em 05/09/2024 23:59
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22/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:39
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos
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18/07/2024 07:34
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/06/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/06/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2024 16:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/03/2024 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2024 15:45
Expedição de Mandado
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15/03/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 22:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 04:03
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1000867-54.2022.8.11.0088 POLO ATIVO:COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA POLO PASSIVO: LUCIMAR ANTONIO GONCALVES FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar indicando o endereço do Executado, viabilizando sua citação, ou requerendo o que de direito, sob pena de extinção.
Aripuanã/MT, 9 de fevereiro de 2024 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
09/02/2024 18:54
Expedição de Outros documentos
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30/12/2023 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/12/2023 11:42
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2023 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2023 18:58
Expedição de Mandado
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12/06/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 01:55
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1000867-54.2022.8.11.0088 POLO ATIVO:COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA POLO PASSIVO: LUCIMAR ANTONIO GONCALVES FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para juntar aos autos comprovante de recolhimento da diligência, do Sr.
Oficial de Justiça, para citação eletrônica.
Aripuanã, 6 de junho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
06/06/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 02:31
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1000867-54.2022.8.11.0088 POLO ATIVO:COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA POLO PASSIVO: LUCIMAR ANTONIO GONCALVES FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para manifestar acerca da devolução do mandado, negativo para citação do Requerido, Id. 110220621.
Aripuanã, 30 de maio de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
30/05/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2023 14:14
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2023 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2023 13:59
Expedição de Mandado
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19/07/2022 17:44
Decorrido prazo de LUCIMAR ANTONIO GONCALVES em 18/07/2022 23:59.
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05/07/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2022 01:37
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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26/06/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ Autos nº 1000867-54.2022.8.11.0088 Exequente: Cooperativa de Credito de Livre Admissão de Associados do Vale do Juruena - Sicredi Univales MT Executado: Lucimar Antonio Goncalves
VISTOS.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial verbalizada pela instituição financeira Sicredi Univales MT, em desfavor de Lucimar Antonio Goncalves, objetivando a satisfação da dívida inadimplida nascida de cédula de crédito bancário nº C008322291.
Recolhidas as custas processuais e da análise da petição inicial, verifico que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do NCPC, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal.
Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do CPC, com fulcro no disposto no artigo 334 do mesmo códex, RECEBO a petição inicial.
De preambulo, cumpre salientar que a nova sistemática do diploma processual vigente trouxe como um dos seus vetores principiológicos a busca por uma solução consensual de conflitos.
Todavia, como se sabe, a fase de transição e consolidação de um novo sistema provoca inúmeras mudanças de posicionamento e, neste contexto, a ação de execução de títulos conservou sua condição de procedimento especial, sendo despicienda a designação prévia de audiência de conciliação/mediação no presente feito, razão pela qual passo ao exame da exordial.
Nesse sentido, colhe-se da lição doutrinária: “A regra, ao preservar o procedimento do CPC de 1973, silencia sobre o comparecimento das partes para a audiência de conciliação ou de mediação do art. 334.
A ausência de previsão deve ser interpretada como tomada de opção consciente do legislador de não submeter os embargos à execução ao procedimento comum, o que não impede, de qualquer sorte, que o magistrado, entendendo-a oportuna, designe audiência para aquele fim, fazendo-o com fundamento no inciso V do art. 139.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado.
São Paulo: Saraiva, 2015. p. 564).
Superada essa questão, CITE-SE e intime-se o (a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito principal atualizado, mais juros, custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 827, CPC, ressalvando que no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, esse valor será reduzido pela metade (art. 827, §1º, CPC), ou ainda, nomeie bens à penhora, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do artigo 335, I, do CPC.
Decorrido o prazo de três dias sem que tenha o (a) executado (a) efetuado o pagamento do débito, deverá o oficial de justiça, munido da 2ª via do mandado, proceder imediatamente à PENHORA e ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a dívida, bem como a posterior AVALIAÇÃO dos bens, descrevendo o estado de uso e conservação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, os executados, por meio de seu advogado ou à sociedade de advogados a que ele pertença (art. 841, §1º, CPC).
O (a) executado (a) poderá oferecer embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias.
Os embargos não terão efeito suspensivo (art. 919, CPC), exceto quando verificados os requisitos para concessão de tutela provisória e desde que o juízo já esteja garantido.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, poderá o (a) executado (a) requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, consoante art. 916, NCPC.
Defiro o pedido formulado pelo exequente, expeça-se certidão de que a execução foi admitida, com a identificação das partes e do valor da causa para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade (Art. 828, do NCPC), devendo a exequente, no prazo de dez dias após a sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas (Art. 828, §1º, NCPC), atentando-se este às penalidades referentes à averbação manifestamente indevida.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário com as cautelas de estilo. Às providências.
Aripuanã/MT, data registrada no sistema.
Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza Substituta -
23/06/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 11:27
Decisão interlocutória
-
22/06/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 09:57
Juntada de Certidão
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21/06/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 10:23
Juntada de Certidão
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20/06/2022 13:25
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2022 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/06/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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