TJMT - 1008976-53.2020.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
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07/07/2024 02:01
Recebidos os autos
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07/07/2024 02:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/05/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 09:06
Decorrido prazo de ROGERIO CARLOS SEVERO em 03/04/2024 23:59
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05/04/2024 09:06
Decorrido prazo de SALATIEL COSTA DA SILVA - ME em 03/04/2024 23:59
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05/04/2024 08:31
Decorrido prazo de SALATIEL COSTA DA SILVA - ME em 03/04/2024 23:59
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05/04/2024 08:31
Decorrido prazo de ROGERIO CARLOS SEVERO em 03/04/2024 23:59
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05/04/2024 01:57
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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05/04/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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03/04/2024 01:28
Decorrido prazo de ROGERIO CARLOS SEVERO em 02/04/2024 23:59
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03/04/2024 01:28
Decorrido prazo de SALATIEL COSTA DA SILVA - ME em 02/04/2024 23:59
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP - VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo:1008976-53.2020.8.11.0015 PARTE AUTORA: SALATIEL COSTA DA SILVA - ME PARTE REQUERIDA: ROGERIO CARLOS SEVERO Vistos etc.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por SALATIEL COSTA DA SILVA - ME em face de ROGERIO CARLOS SEVERO (Id. 68228409).
A Parte Exequente informou no Id. 103443529 que o Executado compareceu na sede da empresa e efetuou o pagamento da dívida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos imediatamente, pois o pagamento foi feito diretamente à parte exequente.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Borges Mesquita de Lima Juiz Leigo
Vistos.
Uma vez que o projeto sob oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8º, caput e parágrafo único, de Lei Complementar Estadual n. 270/07.
Sinop, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
14/03/2024 09:22
Expedição de Outros documentos
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14/03/2024 09:22
Juntada de Projeto de sentença
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14/03/2024 09:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/11/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2022 08:51
Conclusos para decisão
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30/09/2022 08:01
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2022 08:49
Publicado Edital intimação em 27/09/2022.
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27/09/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1008976-53.2020.8.11.0015 Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. -
23/09/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2021 15:07
Processo Desarquivado
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20/10/2021 10:07
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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15/10/2021 13:04
Arquivado Definitivamente
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15/10/2021 13:04
Transitado em Julgado em 15/10/2021
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15/10/2021 05:52
Decorrido prazo de SALATIEL COSTA DA SILVA - ME em 14/10/2021 23:59.
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28/09/2021 04:41
Publicado Sentença em 28/09/2021.
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28/09/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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24/09/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 09:59
Juntada de Projeto de sentença
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24/09/2021 09:59
Julgado procedente o pedido
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25/08/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2021 15:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/01/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 20:30
Ato ordinatório praticado
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16/12/2020 13:30
Audiência de Conciliação realizada em 16/12/2020 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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15/12/2020 20:08
Conclusos para despacho
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15/12/2020 19:23
Audiência Conciliação juizado realizada para 16/12/2020 13:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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15/12/2020 19:22
Ato ordinatório praticado
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09/12/2020 17:45
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2020 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 11:05
Audiência Conciliação juizado designada para 16/12/2020 13:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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10/07/2020 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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