TJMT - 1021418-53.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 06:16
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 01:12
Recebidos os autos
-
03/04/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/02/2024 03:34
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 03:33
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
02/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:33
Decorrido prazo de ROSA MASCARENHAS MATOS INACIO em 01/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 06:34
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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16/12/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo n. 1021418-53.2021.8.11.0003 Vistos, etc.
O Executado informou o depósito do valor da Execução.
A Exequente requereu o levantamento da importância depositada, tornando-a incontroversa.
Assim, considerando o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução.
Segue alvará judicial de levantamento dos valores depositados, quais sejam: R$ 10.000,00 (dez mil reais) com os acréscimos e correções, em favor da parte exequente, nos dados bancários informados nos autos no id. 135483480 (Procuração: id. 64576318).
Intimem-se.
Arquivem-se o os autos.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
14/12/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2023 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:17
Decorrido prazo de ROSA MASCARENHAS MATOS INACIO em 14/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:25
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DESPACHO Visto, etc.
Trata-se de autos retornados da Eg.
Turma Recursal e que se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Trânsito em julgado, conforme registro nos autos.
Assim, intimem-se as partes para, querendo, manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpridas as determinações supra e não havendo manifestação, determino o arquivamento dos presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
06/11/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 16:52
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
06/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 15:18
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
31/10/2023 22:55
Devolvidos os autos
-
31/10/2023 22:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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31/10/2023 22:55
Juntada de acórdão
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31/10/2023 22:55
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 22:55
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 22:55
Juntada de intimação de pauta
-
31/10/2023 22:55
Juntada de intimação de pauta
-
31/10/2023 22:55
Juntada de despacho
-
31/10/2023 22:55
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 22:55
Juntada de despacho
-
31/10/2023 22:55
Juntada de Certidão
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31/10/2023 22:55
Juntada de embargos de declaração
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31/10/2023 22:55
Juntada de relatório
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31/10/2023 22:55
Juntada de ementa
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31/10/2023 22:55
Juntada de voto
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31/10/2023 22:55
Juntada de acórdão
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31/10/2023 22:55
Juntada de Certidão
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31/10/2023 22:55
Juntada de Certidão
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31/10/2023 22:55
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 22:55
Juntada de intimação de pauta
-
31/10/2023 22:55
Juntada de intimação de pauta
-
31/10/2023 22:55
Juntada de intimação de pauta
-
31/10/2023 22:55
Juntada de Certidão
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31/10/2023 22:55
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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31/10/2023 22:55
Juntada de intimação de pauta
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31/10/2023 22:55
Juntada de intimação de pauta
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31/10/2023 22:55
Juntada de intimação de pauta
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31/10/2023 22:55
Juntada de contrarrazões
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23/02/2023 18:25
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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18/02/2023 03:37
Decorrido prazo de ROSA MASCARENHAS MATOS INACIO em 17/02/2023 23:59.
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13/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1021418-53.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: ROSA MASCARENHAS MATOS INACIO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Considerando que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar danos irreparáveis as partes, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias.
Após com ou sem manifestação, DETERMINO proceda-se com a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
09/02/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 16:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/02/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 15:26
Processo Desarquivado
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05/02/2023 02:21
Arquivado Definitivamente
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05/02/2023 02:21
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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05/02/2023 02:21
Decorrido prazo de ROSA MASCARENHAS MATOS INACIO em 03/02/2023 23:59.
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05/02/2023 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2023 23:59.
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1021418-53.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: ROSA MASCARENHAS MATOS INACIO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Fundamento e decido.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Banco Bradesco S.A, em que alega, em síntese, que a incoerência com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade quanto a fixação das astreintes.
Recebo os presentes Embargos à Execução uma vez que a matéria a ser analisada é de ordem pública.
Ademais, houve pagamento parcial da quantia postulada pelo reclamante, ora embargado.
Analisando os autos, verifica-se a ausência da intimação pessoal da parte Embargante acerca da multa imposta na decisão (ID 64579758) para o caso de descumprimento da obrigação de fazer (retirada do nome do rol de inadimplentes), pois inexiste a expedição e juntada de carta de citação por aviso de recebimento ou mandado de intimação/citação cumprido por oficial de justiça nos autos. É pacífico o entendimento de que a intimação pessoal daquele a quem é destinada a sanção é requisito indispensável para exigência da multa por descumprimento, não servindo a intimação por e-mail ou por diário eletrônico.
Cuida-se de entendimento já consolidado na Súmula 410 do STJ e no Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASTREINTES.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA COBRANÇA DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 410 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado reconhecendo que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (enunciado da Súmula n.º 410 do STJ), ao passo que o e-mail enviado à executada não substitui a intimação pessoal a ser realizada pelo judiciário 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.002.596/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DIÁRIA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
SÚMULA 410/STJ.
ENUNCIADO SUMULAR COMPATÍVEL COM O NOVO CPC. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil". (EREsp 1360577/MG, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, DJe 07/03/2019). 2.
Fundamentos do agravo interno que não alteram as conclusões da decisão agravada. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1839060/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) Nessa medida, considerando, como visto, a imprescindibilidade da intimação pessoal do devedor, no caso, Banco Bradesco S.A, a decisão que fixou astreintes diária não deve subsistir.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os Embargos à Execução, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER a inexistência de obrigação de pagar por parte do Banco Bradesco S.A relativo a multa diária fixada na ordem judicial de ID 64579758.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Anderson Luiz do Nascimento da Silva Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo Anderson Luiz do Nascimento da Silva, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Dr.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
13/01/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 15:04
Juntada de Projeto de sentença
-
13/01/2023 15:04
Julgado procedente o pedido
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11/01/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 16:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/11/2022 17:01
Juntada de Petição de embargos à execução
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23/11/2022 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 18:47
Juntada de Petição de embargos à execução
-
17/11/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2022 01:51
Decorrido prazo de ROSA MASCARENHAS MATOS INACIO em 03/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 15:58
Decorrido prazo de ROSA MASCARENHAS MATOS INACIO em 03/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 02:49
Decorrido prazo de ROSA MASCARENHAS MATOS INACIO em 03/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 10:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1021418-53.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: ROSA MASCARENHAS MATOS INACIO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Compulsando detidamente o feito observo divergência quanto aos valores a serem levantados.
Desta feita, DEFIRO o levantamento dos valores depositados em juízo, eis que INCONTROVERSOS, sendo que o referido levantamento deverá ser efetuado nos termos da petição no processo.
Após, certificado o cumprimento das disposições contidas no item 2.13.3.3 do Provimento nº 16/2011-CGJ, EXPEÇA-SE o respectivo ALVARÁ.
Ademais, INTIME(M)-SE a(s) executada(s), na pessoa de seu advogado, para que no prazo legal de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do valor remanescente no que tange a multa astreintes, sob pena de multa de 10% (dez por cento) nos termos do art. 523, do NCPC, ou, caso queira, apresente impugnação nos termos do art. 525, do mesmo código, sob pena de penhora. Às providencias, expedindo-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
25/10/2022 15:18
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:17
Decisão interlocutória
-
24/10/2022 18:38
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2022 12:39
Decorrido prazo de ROSA MASCARENHAS MATOS INACIO em 30/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 02:51
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1021418-53.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: ROSA MASCARENHAS MATOS INACIO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença, devendo ser realizada as respectivas anotações no Sistema Projudi.
Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado, para que no prazo legal de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do quantun devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do art. 523, do Novo Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do art. 525, do mesmo codex., sob pena de penhora.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do NCPC e que poderá ser expedida ordem de bloqueio On Line – Convênio BACENJUD em numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
22/09/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:12
Decisão interlocutória
-
22/09/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 21:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 14:05
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
18/09/2022 05:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2022 05:12
Publicado Sentença em 02/09/2022.
-
02/09/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
02/09/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:27
Juntada de Projeto de sentença
-
31/08/2022 14:27
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2022 00:00
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 16:11
Conclusos para julgamento
-
23/08/2022 16:10
Juntada de Termo de audiência
-
23/08/2022 16:09
Audiência de Conciliação realizada para 23/08/2022 16:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
18/08/2022 13:23
Juntada de Petição de documento de identificação
-
12/05/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2022 23:59.
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09/05/2022 11:42
Decorrido prazo de ROSA MASCARENHAS MATOS INACIO em 06/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 03:21
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 13:32
Audiência de Conciliação designada para 23/08/2022 16:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
19/03/2022 09:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 09:57
Decorrido prazo de ROSA MASCARENHAS MATOS INACIO em 18/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 16:39
Decisão interlocutória
-
10/03/2022 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2022 05:23
Decorrido prazo de ROSA MASCARENHAS MATOS INACIO em 07/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 05:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 16:30
Audiência do art. 334 CPC.
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23/02/2022 03:11
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
23/02/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 04:30
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 27/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 12:28
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 20/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 07:44
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 15/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 08:00
Decorrido prazo de ROSA MASCARENHAS MATOS INACIO em 14/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 12:08
Decorrido prazo de ROSA MASCARENHAS MATOS INACIO em 13/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 01:42
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
-
02/09/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 14:12
Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2021 09:33
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 09:33
Audiência de Conciliação designada para 07/03/2022 13:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
02/09/2021 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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