TJMT - 1010923-47.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 14:41
Juntada de Certidão
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19/06/2023 00:46
Recebidos os autos
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19/06/2023 00:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/05/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 13:27
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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17/05/2023 13:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 13:26
Decorrido prazo de NELSON CENTURIAO em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 08:19
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1010923-47.2021.8.11.0003.
IMPETRANTE: NELSON CENTURIAO IMPETRANTE: ESTADO DE MATO GROSSO Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. º 9.099/95.
Trata-se a presente ação de cobrança com pedido de antecipação de tutela inaldita altera pars, juntada no id – 55319857, manifestando que é beneficiário de pensão por morte da servidora Alice dos Reis Juiz Centurião, professora efetiva do Estado de Mato Grosso.
Que em 1994, o Governo Federal editou a medida provisória 434, instituindo o programa de estabilização econômica, estabelecendo a URV, posteriormente convertido na lei n. 8.880/94.
Assim, pretende com a presente demanda que o Estado requerido seja compelido a incorporar a correta aplicação da URV para real nos vencimentos do requerente.
O requerido trouxe contestação, conforme id - 96358425, manifesta o Estado de Mato Grosso, que o STF, é no sentido de que, no caso de postulação de diferenças a título de URV a reestruturação de carreira é o marco inicial para a contagem da prescrição de fundo de direito que atinge o direito reclamado.
Do mérito; Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 330 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória: O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Verifico que o conjunto probatório formado nos autos revela que a recorrente ocupa o cargo de Profissional da Secretária de Educação do Estado de Mato Grosso, cuja carreira foi reestruturada pela Lei nº 50/98, que promoveram alteração do Plano de Cargos, Carreiras e Salários, inclusive com a instituição do subsídio.
Assim, nos termos do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, tem-se como o termo final a ser considerado para fins de análise do direito à diferença da URV, o ano de 1998, ano em que foi publicada a Lei que reestruturou a carreira do cargo efetivo da parte peticionante, oportunidade na qual, como visto, as parcelas decorrentes de decisões administrativas e judiciais foram absorvidas pela nova tabela de vencimentos.
Nesse sentido é a Sumula da turma Recursal Única: Súmula 11: O inicio do marco prescricional para reivindicar eventuais diferenças da conversão da moeda de Cruzeiros Reais para Unidade Real do Valor (URV) é a edição da primeira Lei de Reestruturação Remuneratórios das Carreiras de cada categoria de servidor público (Embargos de Declaração do RE 561836/RN-STF) Desse modo, as diferenças salariais pretendidas pela parte recorrida encontram-se superadas pela prescrição, vez que entre a data da publicação das referidas leis e a data da distribuição da demanda transcorreu e prazo superior a cinco anos, nos termos do Decreto 20.910/32, de 06/01/32, complementada pelo Decreto Lei 4.597, de 19.08.42 e da Sumula 85 do STJ.
Assim, diante do exposto, Declara-se IMPROCEDENTE o pedido elencado na inicial, tendo em vista a prescrição interposta.
EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem Custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95 c/c artigo 27, da Lei 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Pedro Paulo Nogueira Nicolino Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo Pedro Paulo Nogueira Nicolino, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT. 26/04/2023 Dr.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
30/04/2023 21:27
Expedição de Outros documentos
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30/04/2023 21:27
Juntada de Projeto de sentença
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30/04/2023 21:27
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2022 14:17
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 20:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 20:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/11/2022 23:59.
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14/11/2022 09:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/11/2022 23:59.
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17/10/2022 16:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/09/2022 16:18
Decorrido prazo de NELSON CENTURIAO em 29/09/2022 23:59.
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28/09/2022 17:06
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 02:51
Publicado Decisão em 26/09/2022.
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24/09/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1010923-47.2021.8.11.0003.
IMPETRANTE: NELSON CENTURIAO IMPETRANTE: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
A parte autora pleiteia na exordial pedido de tutela de urgência objetivando que a requerida proceda à incorporação de 11,98% na folha de pagamento do Requerente, seja nos proventos da inatividade, seja no cargo efetivo, até ulterior decisão definitiva, fixando multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no caso de descumprimento.
Por conseguinte, RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
A questão posta na inicial requer profunda análise da verossimilhança do direito invocado, sendo que os elementos autorizadores da medida não se encontram sobejamente provados.
Diante disto, postergo a apreciação do pleito liminar para depois do contraditório.
No mais, CITE-SE a parte requerida, para responder à presente demanda, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Consigne-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 334 e 344).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 10 (dez) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
22/09/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 15:12
Decisão interlocutória
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20/09/2022 17:10
Conclusos para decisão
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20/09/2022 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2022 11:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/08/2022 23:59.
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04/08/2022 10:06
Decorrido prazo de NELSON CENTURIAO em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 10:03
Decorrido prazo de NELSON CENTURIAO em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 10:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/08/2022 23:59.
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13/07/2022 01:48
Publicado Decisão em 13/07/2022.
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13/07/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 11:45
Declarada incompetência
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05/07/2022 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/07/2022 13:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/08/2021 19:01
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2021 19:39
Declarada incompetência
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11/05/2021 17:38
Conclusos para decisão
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11/05/2021 17:38
Juntada de Certidão
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11/05/2021 17:38
Juntada de Certidão
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11/05/2021 17:38
Juntada de Certidão
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11/05/2021 15:13
Recebido pelo Distribuidor
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11/05/2021 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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11/05/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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