TJMT - 1058066-04.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 00:22
Recebidos os autos
-
07/05/2023 00:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/04/2023 05:32
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2023 05:32
Transitado em Julgado em 10/04/2023
-
06/04/2023 05:32
Decorrido prazo de SILVANA BADOTTI FERRES em 05/04/2023 23:59.
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04/04/2023 06:26
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 06:26
Decorrido prazo de SILVANA BADOTTI FERRES em 03/04/2023 23:59.
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01/04/2023 07:51
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/03/2023 23:59.
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20/03/2023 02:09
Publicado Sentença em 20/03/2023.
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19/03/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1058066-04.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: SILVANA BADOTTI FERRES REQUERIDO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SILVANA BADOTTI FERRES objetivando depurar suposto defeito contido na sentença prolatada nos presentes autos eletrônicos, pugnando pela reforma da decisão, sob o argumento de ter havido contradição por parte do Juízo.
Fundamento e decido.
Cabem embargos de declaração quando houver na decisão impugnada obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou erro material (art. 1.022 do CPC).
Em que pesem os argumentos lançados na petição recursal e em análise às circunstâncias e elementos dos autos, entendo que as razões expostas nos embargos de declaração não merecem acolhimento.
Isso porque, após detida análise dos argumentos da parte embargante, infere-se claramente que há uma tentativa da parte em obter um novo julgamento com reexame do mérito, ante a irresignação da decisão proferida no decisum, revelando o inconformismo da parte e não defeito na sentença proferida.
Melhor sorte não alcança a tese guerreada, pois é, função deste recurso a revelação do verdadeiro sentido da decisão, bem como repor a decisão nos limites traçados pelo pedido da parte, contudo, nada há que modificar-se a respeito da sentença vergastada.
A sentença é clara, de fácil compreensão às partes, uma vez que a matéria debatida foi amplamente examinada, em sintonia com as provas apresentadas no caderno processual, não havendo qualquer obscuridade, omissão ou contradição no decisum, devendo o embargante utilizar-se da via recursal própria para tentar reformar a decisão.
Portanto, sem razão alguma o Embargante acerca de todas as alegações contidas nos presentes embargos opostos, não havendo o que se falar contradição na análise deste juízo, sendo certo que a conclusão final obtida pela Julgadora encontra-se em total consonância com o arcabouço probatório trazido pelo próprio Reclamante, não autorizando agora, em sede de apreciação dos embargos declaratórios, revisar os pontos anteriormente lançados na decisão objurgada.
Ora, permitir tal análise seria ferir de morte o preceito insculpido no artigo 1.022 do CPC, o qual é claro ao prever que somente em casos de obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou erro material que o recurso deve ser interposto.
Se há irresignação ante a decisão prolatada pelo Juízo, como ficou claro nos autos, que tal seja feito através do remédio jurídico próprio, percorrendo as vias adequadas, não havendo que se falar em qualquer defeito existente na sentença vergastada e sim mero inconformismo.
A jurisprudência é nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INOCORRÊNCIA.
MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração voltam-se à correção de eventuais equívocos de julgamento, que produzam, no acórdão recorrido, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a impedir a exata compreensão do que foi decidido.
Incabíveis, por conseguinte, para mera obtenção de efeitos infringentes quanto à matéria decidida, objeto de irresignação do embargante.
Precedentes: RvC 5.455 AgR-ED, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 13/04/2018; RE 718.874 ED, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 12/09/2018; AR 2.768 AgR-ED, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 06/06/2020. 2.
In casu, inexistem quaisquer vícios no decisum embargado, na medida em que a decisão recorrida abordou as questões suscitadas no agravo regimental de maneira clara e coerente, em consonância com a jurisprudência pertinente. 3.
Embargos de declaração desprovidos. (STF - Pet: 9018 DF 0098582-48.2020.1.00.0000, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 30/11/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/12/2020). (Destaquei).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGANTE QUE NÃO DEMONSTRA QUALQUER VÍCIO NA DECISÃO COLEGIADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DEMANDA.
MERA IRRESIGNAÇÃO COM A SOLUÇÃO DADA AO CASO CONCRETO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0029050-31.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 19.06.2020). (TJ-PR - ED: 00290503120168160021 PR 0029050-31.2016.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 19/06/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2020). (Grifei).
Diante do exposto, não vislumbrando qualquer contradição a ser depurada, REJEITO os embargos declaratórios opostos, conforme fundamentos retros.
Submeto os autos à MM.
Juíza de Direito para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Joice Pinto Pereira de Siqueira da Costa Marques Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
16/03/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 15:38
Juntada de Projeto de sentença
-
16/03/2023 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/02/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 02:06
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:00
Intimação
Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
Assim, procedo à intimação da parte para, querendo, apresentar, no prazo de 05 (dez) dias, manifestação aos embargos de declaração. -
31/01/2023 06:23
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 06:22
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2023 08:24
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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14/01/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
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09/01/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
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09/01/2023 16:36
Juntada de Projeto de sentença
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09/01/2023 16:36
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2022 09:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/11/2022 18:07
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 18:07
Recebimento do CEJUSC.
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17/11/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 18:06
Audiência Conciliação juizado realizada para 17/11/2022 18:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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16/11/2022 15:55
Recebidos os autos.
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16/11/2022 15:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/11/2022 08:00
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 04:45
Juntada de entregue (ecarta)
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27/09/2022 09:10
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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27/09/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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27/09/2022 08:44
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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27/09/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1058066-04.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:SILVANA BADOTTI FERRES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: FRANCISRAY ARTHUR SANTOS ALVES, MAURICIO AUDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO AUDE POLO PASSIVO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 3 Mutirão Conciliação Data: 17/11/2022 Hora: 18:00 , no endereço: RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 . 23 de setembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
23/09/2022 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 15:05
Audiência Conciliação juizado designada para 17/11/2022 18:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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23/09/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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