TJMT - 1048811-56.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 17:27
Juntada de Certidão
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04/11/2023 01:03
Recebidos os autos
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04/11/2023 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/10/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 13:29
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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30/09/2023 07:23
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 13:30
Decorrido prazo de MICHELLE DE ALMEIDA ANDRADE em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 13:30
Decorrido prazo de EVANDO CAMILO MASCARENHAS em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 05:20
Decorrido prazo de MICHELLE DE ALMEIDA ANDRADE em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 05:20
Decorrido prazo de EVANDO CAMILO MASCARENHAS em 27/09/2023 23:59.
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22/09/2023 16:24
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 06/07/2023 23:59.
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22/09/2023 11:33
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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22/09/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete 2 Processo: 1048811-56.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: EVANDO CAMILO MASCARENHAS, MICHELLE DE ALMEIDA ANDRADE EXECUTADO: DEUTSCHE LUFTHANSA AG VISTOS, ETC.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente já alcançou a satisfação integral da obrigação pela quitação do débito efetuado pela parte executada, de modo que desnecessário o prosseguimento do presente feito, a autorizar sua extinção.
Assim, diante da satisfação integral da obrigação, o Estado-juiz julga extinto o presente feito com lastro legal no disposto artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesta oportunidade, efetiva-se a expedição de alvará para levantamento do numerário depositado em favor da parte exequente, observando os dados bancários informados - Alvará Assinado - 20230920150438004126.
Por fim, ante a concordância da parte quanto ao valor depositado, evidencia-se a ausência de interesse recursal.
Deste modo, determino seja certificado o trânsito em julgado e feito o imediato arquivamento dos autos.
Publicada e registrada no sistema informatizado. Às providências.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO -
20/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2023 15:36
Conclusos para decisão
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10/07/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 10:34
Juntada de entregue (ecarta)
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25/05/2023 14:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2023 17:41
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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22/05/2023 17:41
Processo Desarquivado
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22/05/2023 17:41
Juntada de Certidão
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17/10/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2022 19:39
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 19:39
Transitado em Julgado em 13/10/2022
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13/10/2022 19:39
Decorrido prazo de MICHELLE DE ALMEIDA ANDRADE em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 19:35
Decorrido prazo de EVANDO CAMILO MASCARENHAS em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 19:35
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 11/10/2022 23:59.
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27/09/2022 08:40
Publicado Sentença em 27/09/2022.
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27/09/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1048811-56.2021.8.11.0001.
AUTOR: EVANDO CAMILO MASCARENHAS, MICHELLE DE ALMEIDA ANDRADE REU: DEUTSCHE LUFTHANSA AG Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
OPINO.
Inicialmente ressalto que o Reclamado inobstante devidamente citado, ID 84815971 , deixou de comparecer à audiência de conciliação, consoante consta ID 89279677 -.
Cumpre esclarecer que nos Juizados Especiais à revelia somente é decretada quando a parte reclamada deixa de comparecer em audiência e a confissão ficta somente se aplicar diante da inércia quanto à apresentação da peça de defesa.
No caso vertente o reclamado não apenas incorreu em revelia, mas, também, incorreu em confissão ficta, uma vez que deixou de contestar a ação e de impugnar as alegações e os documentos acostados à petição inicial pelo reclamante.
Desse modo, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, declaro a revelia da requerida.
Passo a decidir a ação, com supedâneo no art. 23 da LJE.
Pretende os autores, condenação da requerida em indenização por danos morais e materiais, em razão de extravio e avarias em bagagem.
A presente relação é de consumo e, nessas circunstâncias, a responsabilidade do fornecedor em decorrência de vício na prestação do serviço é objetiva, nos exatos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Analisado o processo verifico que resta incontroverso o extravio da bagagem dos reclamantes durante sua viagem de Dubai- DXB em 12/01/2021 - com CONEXÃO em Frankfurt (pela empresa Lufthansa) , escala em São Paulo- GRU, conforme se observa no Relatório de Irregularidade com Bagagem – RIB, acostado no ID 71914254.
No que se refere ao pedido de indenização por dano material referente ao valor de R$ 6.360,00 (seis mil trezentos e sessenta reais), parcial razão assiste.
Isso porque, o ressarcimento de dano material deve ser comprovado, não bastando meras alegações.
Repise-se, há nos autos somente a comprovação das notas fiscais de conserto da mala- ID 71914252 e 71914253 , o que perfaz a quantia de R$525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais), dessa forma, entendo como incontroverso a restituição do valor de R$525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais), aos reclamantes pelos itens pessoais extraviados e avaria de mala.
Diante desse quadro, é de se reconhecer que emerge incontroversa a responsabilidade da empresa Reclamada em reparar os danos morais sofridos pela Reclamante.
Resta comprovado que a Reclamante suportou transtornos decorrentes do ocorrido, o que não pode ser equiparado a mero contratempo, a pequenos dissabores, ou, ainda, a inconvenientes rotineiros aos quais todos se vejam submetidos, vez que ainda que se considere o tempo do extravio temporário, há de se levar em consideração que fez longa viagem a espera de sua bagagem, demonstrando desamparo à consumidora, motivo pelo qual plenamente justificada a reparação almejada.
Corroborando: TJ-MT – 2022 EMENTA.
RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO - TRANSPORTE AÉREO – ATRASO DE VOO – EXTRAVIO DE BAGAGEM TEMPORÁRIO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A readequação da malha aérea por intenso tráfego até pode justificar eventual alteração e/ou cancelamento de voo, porém não é o suficiente para excluir o dever da transportadora aérea de prestar informações e assistência adequadas aos passageiros.
A empresa de transporte aéreo que permite o extravio de bagagem age de forma negligente e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, em razão dos transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor.
Eleva-se o quantum fixado a título de condenação por dano extrapatrimonial quando não atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (N.U 1008939-89.2021.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Turma Recursal Única, Julgado em 24/05/2022, Publicado no DJE 26/05/2022).
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
Deste modo, constato que a indenização no montante de R$4.000,00 (quatro mil reais), para cada reclamante cumprirá o escopo de inibir que a requerida volte a cometer o ato ilícito.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela decretação dos efeitos da revelia a reclamada e no mérito pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da presente ação para: CONDENAR a Reclamada a restituir a Reclamante o valor de R$525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais), a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC/IBGE a partir do DESEMBOLSO (efetivo prejuízo) (Súmula 43 STJ) e juros legais a contar da citação.
CONDENAR a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral à reclamante no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), para cada reclamante, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da homologação da presente decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros legais a partir da citação (Art. 405 CC).
Preclusa a via recursal, após apresentada a memória do cálculo pela parte autora, no requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, sob pena de incidir na multa prevista no art.523, §1º, do CPC, em consonância com a Súmula nº. 18, editada pela eg.
Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/1995.
Luihana Pasinato Gomes Juíza Leiga Visto.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito -
23/09/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 15:05
Juntada de Projeto de sentença
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23/09/2022 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 17:39
Conclusos para decisão
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06/07/2022 17:39
Recebimento do CEJUSC.
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06/07/2022 17:36
Audiência Conciliação juizado realizada para 06/07/2022 17:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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05/07/2022 18:50
Recebidos os autos.
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05/07/2022 18:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/05/2022 14:16
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 20/05/2022 23:59.
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13/05/2022 00:55
Juntada de entregue (ecarta)
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06/05/2022 11:51
Decorrido prazo de EVANDO CAMILO MASCARENHAS em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 11:51
Decorrido prazo de MICHELLE DE ALMEIDA ANDRADE em 05/05/2022 23:59.
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28/04/2022 03:33
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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28/04/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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26/04/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2022 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2022 17:53
Audiência Conciliação juizado designada para 06/07/2022 17:20 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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25/01/2022 05:58
Publicado Decisão em 24/01/2022.
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23/01/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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13/01/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 17:55
Conclusos para despacho
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05/12/2021 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2021
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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