TJMT - 1023036-96.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 09:35
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:14
Recebidos os autos
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26/04/2024 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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26/04/2024 13:14
Realizado cálculo de custas
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07/02/2024 07:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/02/2024 07:32
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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02/10/2023 02:22
Recebidos os autos
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02/10/2023 02:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/08/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 15:10
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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27/08/2023 15:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 15:29
Decorrido prazo de BERNADETE MARIA SUZIN DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 15:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 15:29
Decorrido prazo de BERNADETE MARIA SUZIN DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
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15/08/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2023 01:25
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Vistos e examinados.
HOMOLOGO o acordo, celebrado pelas partes, noticiado nos autos.
Com fulcro no disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, declaro a extinção do processo com julgamento do mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios como acordado pelas partes.
Após o cumprimento de todas as formalidades necessárias, incluindo-se eventuais baixas e/ou restrições, providencie-se o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
01/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
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01/08/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
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01/08/2023 13:58
Homologada a Transação
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27/07/2023 10:48
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 10:31
Devolvidos os autos
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24/07/2023 10:31
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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24/07/2023 10:31
Juntada de manifestação
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24/07/2023 10:31
Juntada de resposta
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24/07/2023 10:31
Juntada de manifestação
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24/07/2023 10:31
Juntada de intimação
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24/07/2023 10:31
Juntada de decisão
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24/07/2023 10:31
Juntada de Certidão
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24/07/2023 10:31
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
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24/07/2023 10:31
Juntada de Certidão
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13/06/2023 14:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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08/06/2023 03:53
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 21:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2023 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2023 02:11
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 02:11
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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17/05/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões do recurso de apelação interposto no ID. 116201688. -
15/05/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
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03/05/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/05/2023 23:59.
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28/04/2023 15:13
Juntada de Petição de recurso de sentença
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28/04/2023 05:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 05:28
Decorrido prazo de BERNADETE MARIA SUZIN DOS SANTOS em 27/04/2023 23:59.
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26/04/2023 18:31
Juntada de Petição de recurso de sentença
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04/04/2023 00:43
Publicado Sentença em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1023036-96.2022.8.11.0003.
Vistos e examinados.
BERNADETE MARIA SUZIN DOS SANTOS ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOS NÃO SOLICITADOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO PAN S/A.
Relatou a autora, em breve resumo, que é beneficiária do INSS; e que está suportando descontos indevidos em seu benefício, em razão de empréstimo que não contratou.
Narrou (já na impugnação à contestação) que recebeu contato do banco requerido para atualizar o seu endereço, e acabaram celebrando o contrato, que não desejava.
Informou que, de fato, recebeu valores em sua conta – mas depositou o montante em Juízo, visto que não obteve êxito em conseguir cancelar os contratos e devolver os valores para o banco na via administrativa.
Requer, por isso, a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo; a condenação da ré à devolver os valores que descontou de seu benefício; e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação.
Alegou que o contrato foi regularmente formalizado e está justificada a realização dos descontos no benefício d da autora.
Juntou ao processo os contratos, celebrados de modo eletrônico.
A autora impugnou a contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Infere-se dos autos que a parte ré apresentou tempestiva contestação, alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; que foi ouvido, nos termos do artigo 350 do CPC, apresentando impugnação à contestação.
Nesse panorama, não existindo nenhuma irregularidade ou vício para ser sanado (art. 352), e não havendo necessidade de cumprimento de providências preliminares (art. 353), impõe-se ao julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Enfatizo que, da análise do caderno processual, tem-se um robusto conjunto probatório, que demonstra que os documentos apresentados pelas partes são suficientes para o correto julgamento do feito.
Destaco que é firme o entendimento quanto à desnecessidade de produção de novas provas em juízo, e a imperiosidade do julgamento antecipado, quando o conjunto probatório já juntado aos autos se mostrar suficiente para o convencimento do prolator da sentença.
A jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – DISPENSA DE PREPARO – DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA SEARA RECURSAL – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE –SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – PRELIMINAR REJEITADA - INÍCIO DE PROVA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO – NOTA FISCAL SEM ACEITE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo. (...)”. (N.U 0019589-62.2006.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/03/2020, Publicado no DJE 18/03/2020).
Frente a tal, por entender que a matéria, mesmo sendo de direito e de fato, não carece de outras provas, nos moldes do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra.
APLICAÇÃO DO CDC.
No mais, destaco que são aplicáveis ao caso as regras do CDC, na medida em que, como se sabe, as instituições financeiras se subordinam às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Leia-se o Verbete nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Desta maneira, na condição de fornecedora de serviços bancários, a requerida responde civilmente, independentemente da culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços; bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Com efeito, conquanto a responsabilidade civil da requerida seja objetiva, é vedada a interpretação distorcida do Código de Defesa do Consumidor, não podendo ser usado como escudo para quaisquer tipos de desajustes contratuais; muito menos para albergar teses totalmente desprovidas do mínimo comprobatório, como se vê no caso dos autos.
Assim, não obstante suas alegações, mesmo que invertido o ônus da prova em face da hipossuficiência do consumidor, isto não o exime de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito que pleiteia.
MÉRITO.
No que tange ao mérito da lide, tenho que não restou comprovado nos autos, de forma satisfatória, que a autora pretendia celebrar os contratos de empréstimos em questão.
Veja-se que a parte requerida, que tem o ônus da prova, trouxe ao processo apenas os contratos eletrônicos, que foram formalizados com a requerida; no entanto, não trouxe nenhuma prova de que, de fato, a autora pretendia esta contratação.
E, nesta lide, em especial, tal ponto é de extrema importância – uma vez que a autora afirma que o banco requerido fez contato consigo para uma suposta atualização de dados cadastrais; e que a requerente, em momento algum, consentiu com a contratação de um empréstimo.
Dada a inversão do ônus da prova, então, cabia à requerida comprovar (por meio de gravação telefônica ou prints de conversas, por exemplo) que a autora esta ciente de que estava contratando um empréstimo.
E, diante da ausência dessa prova, tenho que a lide deve ser procedente, ao menos em parte.
Tudo isso reforça-se pela devolução dos valores que foram recebidos, feitos pela autora mediante depósito judicial.
Portanto, pelas provas produzidas nos autos, tem-se que, de fato, os descontos perpetrados pela parte requerida são indevidos – pois os contratos de empréstimo não foram formalizados com o livre e expresso consentimento da parte autora.
Valioso destacar que, se houve alguma fraude, esta deve ser atribuída ao correspondente bancário ou aos atendentes do requerido – responsável pelos fatos; e, logicamente, não deve o ônus da culpa recair sobre a consumidora.
Arremato o ponto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ERRO SUBSTANCIAL - PACTUAÇÃO INVÁLIDA - DEVOLUÇÃO DOS MONTANTES, EM DOBRO - CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL - CABIMENTO. - A força obrigatória dos Contratos cede às máculas que recaem sobre a manifestação volitiva, que têm o condão de tornar nulo ou anulável o negócio jurídico, o que ocorre nas hipóteses de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude - Quando comprovadamente realizada com vício de consentimento, a Avença é passível de anulação - As pessoas jurídicas prestadoras de serviços respondem, objetivamente, por prejuízos decorrentes de falha na consecução de suas atividades, por se tratar de responsabilidade oriunda do risco do empreendimento - As cobranças de parcelas, mediante consignações mensais em benefício previdenciário, com base em inválida e anulada contratação de Empréstimo Pessoal, evidenciam a má-fé no lançamento da operação financeira pelo Banco, autorizando a restituição das cifras nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (TJ-MG - AC: 10000212642029001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022) Por fim, entendo configurado também o dano moral, haja vista que a requerente foi cautelosa em tentar o cancelamento dos contratos; foi honrada em devolver os valores que recebeu em sua conta bancária – e, mesmo assim, suportou descontos indevidos em seu benefício e resistência da instituição bancária, logrando êxito em conseguir o cancelamento dos contratos somente através da interposição da presente lide, certamente amargando angústia e abalo emocional até então.
Ademais, em razão da falha de prestação de serviços, a parte autora teve efetuado descontos indevidos do seu benefício; e estes eram de valor considerável (comparado ao total do benefício mensal percebido), incidindo sobre verba que tem nítido caráter alimentar – o que confirma a ocorrência do dano moral.
Para ilustrar: TJ-SP - Recurso Inominado Cível RI 10086585020198260189 SP 1008658-50.2019.8.26.0189 (TJ-SP) Jurisprudência•Data de publicação: 27/07/2020 Recurso inominado – Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e repetição de indébito – Empréstimo bancário integralmente quitado, porém, não excluído do sistema do INSS – Desconto indevido no benefício previdenciário da Autora – Ônus da prova do Réu – Sentença procedência – Falha na prestação de serviço devidamente comprovada – Dano moral caracterizado – Negado provimento ao recurso do Réu.
A respeito da fixação do valor da indenização por danos morais, o ordenamento pátrio orienta que seja suficiente para promover efeitos punitivos e pedagógicos, ao lado do seu caráter compensatório. É que, além de ressarcir o ofendido, a reparação civil deve também exercer função dissuasória, sancionando o ofensor com o objetivo de inibir ou desestimular a repetição de situações semelhantes.
Além disso, a reparação moral deve ser arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a conduta lesiva do agente, o grau de culpa e a extensão dos danos, bem como a condição econômica das partes.
A jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO COMPROVADO.
FIXAÇÃO DANO MORAL.
PARÂMETROS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. - O fornecedor responde pela má prestação do serviço, independentemente de culpa, conforme dispõe o caput do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor - O desconto indevido no provento de aposentadoria gera indubitável perturbação à esfera moral do consumidor, eis que, este necessita do dinheiro para sua mantença - Os danos morais devem ser fixados dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, sem ocasionar enriquecimento ilícito e nem estimulação de repetição do ato do ofensor, tendo em seu vista o seu caráter pedagógico”. (TJ-MG - AC: 10000160565305002 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 18/02/0020, Data de Publicação: 21/02/2020).
Dessa forma, tenho que a indenização por danos morais no presente caso deve ser fixada em R$5.000,00, quantia que não é inexpressiva a ponto de estimular a repetição de fatos tais como os narrados nos autos; nem é exorbitante, para que não possa ocasionar enriquecimento sem causa.
A atualização deverá ocorrer com juros de mora desde o evento danoso (primeiro desconto indevido) e correção monetária a partir da fixação.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial para DECLARAR a ilegalidade dos descontos objeto desta lide; DECLARAR a inexigibilidade do débito oriundo dos contratos mencionados pela parte autora; CONDENAR a parte requerida a devolver, na forma dobrada, os valores que descontou indevidamente da parte autora, atualizados com juros de mora desde a citação e correção monetária desde o desconto; e CONDENAR a requerida o pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$5.000,00 atualizados com juros de mora desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido) e correção monetária a partir da fixação.
Anoto que a autora devolveu os valores dos empréstimos mediante depósito judicial de R$27.351,06, que está em conta judicial vinculada a esses autos – assim, tal valor deverá ser levantado pela parte requerida.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora com a presente demanda, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, incisos I a IV, do CPC.
Com o trânsito em julgado, após o cumprimento de todas as formalidades, procedendo às anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
31/03/2023 09:06
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 09:06
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 09:06
Julgado procedente o pedido
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29/03/2023 17:15
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2023 01:01
Decorrido prazo de BERNADETE MARIA SUZIN DOS SANTOS em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/02/2023 23:59.
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01/02/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2022 18:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/12/2022 02:05
Publicado Despacho em 06/12/2022.
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06/12/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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04/12/2022 08:24
Expedição de Outros documentos
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04/12/2022 08:24
Expedição de Outros documentos
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04/12/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 09:04
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2022 12:56
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2022 04:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/11/2022 23:59.
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09/11/2022 05:33
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 16:07
Expedição de Outros documentos
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03/11/2022 16:14
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 09:50
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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05/10/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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05/10/2022 09:06
Juntada de Petição de resposta
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04/10/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1023036-96.2022.8.11.0003 Vistos e examinados.
Cuida-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CANCELAMENTO DO EMPRÉSTIMO) C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por BERNADETE MARIA SUZIN DOS SANTOS em desfavor do BANCO PAN S.A. (“PAN”), por meio da qual afirma ter sido surpreendida com o desconto proveniente de empréstimo consignado, que não contratou.
Requer, por isso, a concessão da tutela de urgência, a fim de que sejam suspensos os descontos atinentes à contratação questionada, bem como o depósito judicial do valor recebido via depósito em conta.
Com a inicial, juntou documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência exige-se: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/2015).
De início, existem elementos aptos a comprovar a probabilidade do direito em que se funda a ação, haja vista que se infere do extrato anexado a inexistência de outros empréstimos (id. 96294137).
Depois, fora apresentada evidência de que a requerente diligenciou na tentativa de questionar a cobrança, porém, sem sucesso, conforme se extrai dos documentos juntados aos autos (id. 95556644).
Logo, com a cognição própria ao momento, evidente está a probabilidade de êxito da contenda.
Ademais, o perigo da demora é ínsito em casos desse jaez, uma vez que, pelo cenário delineado nos autos, a parte autora estaria alijada de parte de sua renda por dívida que não contratou.
Por outro lado, não há falar em prejuízo à parte demandada, tendo em vista a possibilidade de retomada das cobranças e da inserção dos dados junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso demonstrada a legitimidade do débito, além do que o valor disponibilizado pela contratação ficará depositado nos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida suspenda a cobrança objeto da presente ação, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 300,00, até o limite de R$ 15.000,00, bem como para que a parte autora promova o depósito judicial do valor recebido via TED, também no prazo de 05 dias.
Consigno, porém, o cumprimento da tutela deferida atinente à suspensão da cobrança após o cumprimento e comprovação do depósito judicial pela parte autora.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada visa a redução do tempo de tramitação dos processos, de modo a acelerar a entrega da prestação jurisdicional, sem causar qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes, quando estas manifestarem interesse.
Cite-se a parte requerida, cientificando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
03/10/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 15:57
Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2022 13:12
Conclusos para decisão
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28/09/2022 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
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28/09/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2022 03:37
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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26/09/2022 02:05
Publicado Despacho em 26/09/2022.
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24/09/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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24/09/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1023036-96.2022.8.11.0003 Vistos e examinados.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, promova a juntada do comprovante de renda da parte autora (benefício - pensão por morte e aposentadoria, dos últimos 03 meses), na forma do artigo 320 do CPC, sob pena de extinção na forma do artigo 321, parágrafo único, do CPC, bem como do artigo 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
22/09/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 16:42
Conclusos para decisão
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20/09/2022 16:42
Juntada de Certidão
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20/09/2022 16:41
Juntada de Certidão
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20/09/2022 16:41
Juntada de Certidão
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20/09/2022 16:40
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/09/2022 12:57
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2022 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/09/2022 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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