TJMT - 1009019-46.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 14:08
Juntada de Certidão
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19/06/2023 02:26
Recebidos os autos
-
19/06/2023 02:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/05/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 14:39
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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16/05/2023 12:33
Decorrido prazo de SERASA S/A em 15/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:38
Decorrido prazo de MARINO SOUTO FONTES FILHO em 11/05/2023 23:59.
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28/04/2023 03:46
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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28/04/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1009019-46.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: MARINO SOUTO FONTES FILHO REQUERIDO: SERASA S/A Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta MARINO SOUTO FONTES FILHO em desfavor de SERASA S/A, alegando que não foi notificada previamente pela requerida quanto à inscrição de débito em seu cadastro.
A Requerida apresentou contestação pugnando pela improcedência porquanto realizou a notificação no endereço fornecido pelo credor. É a síntese necessária.
Decido.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
No que tange à responsabilidade da Requerida, registro que cabe ao credor certificar-se do endereço correto da autora e não ao órgão mantedor do cadastro.
Neste sentido: Ementa: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SERASA RECONHECIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
COMPROVAÇÃO DE ENVIO AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR, RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO.
MERO ÓRGÃO REGISTRADOR.
DEVER DE INDENIZAR PELO BANCO BRADESCARD CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 9.000,00.
SENTENÇA REFORMADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SERASA RECONHECIDA.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*97-62, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 12/07/2017).
Assim restou demonstrado que foi obedecida a notificação determinada pelo art. 43, §2º, CDC e Súmula 359 STJ, sendo o caso de improcedência em relação ao mesmo.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão contida na inicial.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Jackézia Rodrigues da Silva Neri Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO CÁCERES, 26 de abril de 2023. -
26/04/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 17:58
Juntada de Projeto de sentença
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26/04/2023 17:58
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 11:36
Audiência de conciliação realizada em/para 09/02/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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14/02/2023 13:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/02/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 19:48
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2023 02:24
Decorrido prazo de SERASA S/A em 30/01/2023 23:59.
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16/01/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL (HÍBRIDA) Senhor(a) Advogado(a), FINALIDADE: a intimação de Vossa Senhoria para comparecer à audiência de Tipo: Conciliação: Sala Audiência Conciliação Juizado Data: 09/02/2023 16:00 (MT), por videoconferência ou presencial.
OBSERVAÇÃO: O LINK E ORIENTAÇÕES DE ACESSO À AUDIÊNCIA SERÃO DISPONIBILIZADOS NOS AUTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO JUDICIAL (PJE) E QUE, CASO NECESSITE, A PARTE PODERÁ, NO DIA ANTERIOR A REALIZAÇÃO DO ATO, ESTABELECER CONTATO VIA WHATSAPP N. (65) 99352-7487 SOLICITANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO LINK DE ACESSO.
O artigo 22, §2º da Lei nº 9.099/95, recentemente alterado pela Lei nº 13.994/2020, preconiza que “é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.
A audiência será realizada por videoconferência na data e horário já designados, sendo disponibilizado nos dias que antecedem o ato, mediante certidão nos autos do PJe, o link de acesso, bem como todas as orientações para participação e contato da Conciliadora responsável.
Dito isso, INTIMO AS PARTES para que informem o e-mail e telefone da parte e seu respectivo advogado, bem como, se possível, os meios de contato da outra parte.
Eventualmente, a impossibilidade do comparecimento da parte reclamante à sala virtual, deverá ser comunicada ao Juízo, por petição, com prazo de até cinco dias de antecedência ao ato, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, bem como sua condenação ao pagamento das custas processuais.
Doutro norte, se o(a) Reclamado(a) injustificadamente não comparecer à sala virtual ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação, será decretada sua revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.00/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020, ressaltando desde logo que a revelia não implica na condenação automática do pedido.
OBSERVAÇÃO: CASO A PARTE NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA, PODERÁ COMPARECER NO JUIZADO ESPECIAL (5ª VARA) LOCAL: RUA SÃO PEDRO, Nº 257, FÓRUM DA COMARCA DE CÁCERES - CAVALHADA I – CÁCERES/MT - CEP: 78216-900, PORTANDO DOCUMENTO PESSOAL, NA DATA E HORÁRIO DESIGNADOS, PARA VIABILIZAR A PARTICIPAÇÃO NO ATO, ONDE HAVERÁ UMA SALA PASSIVA COM SUPORTE NECESSÁRIO.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
Não comparecendo à audiência designada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte reclamante, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação.
A presença de advogado é obrigatória nas causas de valor superior a 20 salários mínimos. 3.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Sede do juizado e Informações: 5ª Vara/Juizado Especial - Edifício do Fórum - Rua das Maravilhas, nº 257 - Cavalhada – Cáceres/MT - CEP:78216-900 – Fone (65) 3211-1341, Cel: +55 65 9352-7487 (secretaria) e +55 65 9668-8798 (gabinete/assessoria) - E-mail: [email protected] -
12/01/2023 13:32
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 13:32
Expedição de Outros documentos
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14/11/2022 20:40
Decorrido prazo de SERASA S/A em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 09:44
Decorrido prazo de SERASA S/A em 11/11/2022 23:59.
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03/11/2022 08:24
Decorrido prazo de SERASA S/A em 13/10/2022 23:59.
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24/10/2022 00:25
Decorrido prazo de MARINO SOUTO FONTES FILHO em 14/10/2022 23:59.
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28/09/2022 06:14
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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28/09/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1009019-46.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: MARINO SOUTO FONTES FILHO REQUERIDO: SERASA S/A Vistos, etc.
Segundo consta dos autos, a parte Autora teve seu nome incluso nos órgãos de proteção ao crédito em razão de débito no valor de 82,28 (oitenta e dois reais e vinte e oito centavos), contrato n. 0007158685202207, tendo como credor a empresa Energisa Mato Grosso, cujo débito alega ser indevido.
Sustenta ainda o Autor, que a inscrição do registro foi realizada sem que a Requerida tenha realizado a sua notificação.
Assim, requer a título de tutela de urgência que seja determinado à Requerida SERASA S.A. que promova a retirada do nome do Autor do rol de inadimplentes. É o breve relato.
Em princípio recebo a inicial, já que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nos defeitos do art. 330 do mesmo diploma legal.
Nesse passo, reporto-me ao pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 298 e seguintes do Código de Processo Civil.
Pois bem, para o fim de deferimento de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a lei exige a conjugação da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Desse modo, para o deferimento da tutela de urgência, exige a lei a correspondência ou correlação entre os fatos afirmados pelo autor e uma hipótese legal que lhe assegura o direito reclamado, prova pré-constituída ou pré-concebida dos fatos alegados na inicial; a concorrência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou a possibilidade de absoluta ineficácia do provimento definitivo se o bem da vida não for reconhecido e assegurado o seu recebimento na abertura do itinerário procedimental; ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
No caso, analisando detidamente o painel probatório coligido ao processo, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, considerando que a Requerida não é a titular responsável pela solicitação de inserção do registro, inexistindo inclusive comprovação de que referido débito estaria quitado.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência postulada pelo Requerente.
Anoto, outrossim, que o fato narrado na petição inicial deriva de relação de consumo, sendo direito do consumidor, entre outros, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência” (CDC, Lei nº 8.078, de 11.09.1990, art. 6º, inc.
VIII).
Assim, nos termos do dispositivo legal retro apontado, c/c art. 373, inc.
II, do C.P.C., inverto o ônus da prova em favor do Requerente, devendo a Requerida apresentar prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do mesmo, nos termos requeridos na inicial.
Cite-se e intime-se a parte promovida, nos termos e forma legais.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de tentativa de conciliação já designada nos autos.
Na data da audiência, caso não haja acordo, a parte reclamada tem o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da audiência, para apresentar sua contestação, sob pena de revelia, nos termos da Súmula n. 11 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso e Enunciados n. 20 e 78 do FONAJE (arts. 20, da LJE).
Intimem-se a parte Requerente, com as advertências do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-Se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito CÁCERES, 26 de setembro de 2022. -
26/09/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 18:23
Não Concedida a Medida Liminar
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26/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1009019-46.2022.8.11.0006 POLO ATIVO:MARINO SOUTO FONTES FILHO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ELIMARI CUNHA FONTES POLO PASSIVO: SERASA S/A FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CÁCERES - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 09/02/2023 Hora: 16:00 , no endereço: Rua da Maravilha 257, 257, Cavalhada I, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 . 23 de setembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
23/09/2022 14:36
Conclusos para decisão
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23/09/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 14:36
Audiência Conciliação juizado designada para 09/02/2023 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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23/09/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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