TJMT - 1034733-97.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2024 14:46 Juntada de Certidão 
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                                            13/05/2024 10:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/05/2024 10:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/05/2024 01:03 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2024 23:59 
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                                            16/04/2024 16:19 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            09/04/2024 11:17 Conclusos para decisão 
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                                            09/04/2024 11:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/03/2024 16:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/03/2024 09:09 Juntada de Petição de emissão de certidão de objeto e pé 
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                                            21/03/2024 15:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2024 16:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2024 14:38 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            04/03/2024 09:51 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            03/03/2024 03:19 Publicado Intimação em 27/02/2024. 
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                                            03/03/2024 03:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 
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                                            29/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESP.
 
 DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
 
 RUA DES.
 
 MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Ofício n.º 43/2024/SU CUIABÁ, 26 de fevereiro de 2024.
 
 AO ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PROCURADOR DO INSS ESTADO DE MATO GROSSO NESTA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Senhor Procurador, Nos termos do artigo 535, § 3º, II, do NCPC, nos autos da Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), ajuizada em 12/09/2022 18:10:55, por WANDERSON FERREIRA DA CRUZ em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, distribuídos à 3ª VARA ESP.
 
 DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ e registrados sob o nº 1034733-97.2022.8.11.0041, REQUISITO O PAGAMENTO dos valores constantes nos cálculos anexos juntados aos autos em favor do (a) Advogada do Exequente, DRA.
 
 DANIELLY BATISTA VENÂNCIO, CPF: *41.***.*42-71, que deverá ser efetuado por meio do recolhimento das guias pertinentes, sendo o valor líquido transferido, via depósito judicial, com guia emitida no endereço eletrônico www.tjmt.jus.br>servico>deposito judicial, e os impostos devidos pagos pelo ente devedor, deduzidos do valor bruto, conforme apontamentos adiante.
 
 Consigno que o pagamento deverá ocorrer no prazo de 02 (dois) meses, contados do recebimento desta requisição, sob pena de sequestro, devendo os respectivos comprovantes ser juntados aos autos tão logo ocorra a quitação. _______________________________________________________ AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR Juiz de Direito Assinatura Digital
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                                            28/02/2024 09:50 Expedição de Outros documentos 
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                                            28/02/2024 09:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/02/2024 09:50 Expedição de Outros documentos 
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                                            27/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESP.
 
 DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
 
 RUA DES.
 
 MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Processo: 1034733-97.2022.8.11.0041; Certidão Na forma do art. 6° do Provimento n° 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de requisição de pequeno valor - RPV, certifico que, nesta data, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 02 (dois) meses.
 
 CUIABÁ, 26 de fevereiro de 2024.
 
 Assinado Digitalmente ANA CLAUDIA DE CARVALHO CRUZ Gestor de Secretaria 1PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
 
 Art. 6° - Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE.
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                                            26/02/2024 13:55 Juntada de Ofício 
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                                            26/02/2024 12:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/02/2024 12:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/02/2024 12:28 Desentranhado o documento 
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                                            26/02/2024 12:23 Expedição de Outros documentos 
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                                            26/02/2024 12:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/02/2024 12:23 Expedição de Outros documentos 
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                                            26/02/2024 12:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/02/2024 16:43 Expedição de Outros documentos 
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                                            23/02/2024 16:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/02/2024 16:42 Expedição de Outros documentos 
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                                            22/02/2024 16:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2024 10:41 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            19/02/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP.
 
 DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Certidão Processo n. 1034733-97.2022.8.11.0041 Certifico que, nesta data, constatei que há duas Advogadas cadastradas.
 
 Dessa forma, impulsiono os autos a fim de que a parte exequente seja intimada para informar em nome de qual Advogada deverá ser expedida rpv referente aos honorários de sucumbência.
 
 Cuiabá, 16 de fevereiro de 2024 Analista Judiciária
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                                            16/02/2024 09:52 Juntada de Ofício 
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                                            16/02/2024 09:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/02/2024 09:40 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/02/2024 09:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/01/2024 12:52 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            10/01/2024 17:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/01/2024 10:50 Transitado em Julgado em 19/12/2023 
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                                            20/12/2023 04:32 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2023 23:59. 
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                                            25/11/2023 04:23 Decorrido prazo de WANDERSON FERREIRA DA CRUZ em 24/11/2023 23:59. 
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                                            31/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
 
 DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Processo: 1034733-97.2022.8.11.0041.
 
 EXEQUENTE: WANDERSON FERREIRA DA CRUZ EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
 
 Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública.
 
 Nos termos do art. 513 e ss, do CPC, providenciei a retificação da autuação do feito fazendo constar que se trata de cumprimento de sentença.
 
 Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC.
 
 Advirta-se que na eventualidade de se alegar excesso de execução deverá o executado declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação (art. 535, §2º, do CPC).
 
 Não impugnada a execução no prazo legal, sem nova conclusão, cumpra-se, conforme a hipótese, os incisos I e II do § 3º do art. 535 do CPC.
 
 No caso de RPV, cumpra-se nos termos do Arts. 6º e 7º do Provimento nº 020/2020, servindo a presente decisão como ofício.
 
 Intimem-se.
 
 Cuiabá, data registrada no sistema.
 
 AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR Juiz de Direito
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                                            30/10/2023 14:02 Expedição de Outros documentos 
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                                            30/10/2023 14:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/10/2023 14:02 Expedição de Outros documentos 
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                                            30/10/2023 14:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/10/2023 16:28 Conclusos para decisão 
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                                            24/10/2023 16:27 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            24/10/2023 16:27 Transitado em Julgado em 17/10/2023 
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                                            20/10/2023 03:35 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2023 23:59. 
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                                            25/09/2023 15:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/09/2023 15:38 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            30/08/2023 11:00 Publicado Sentença em 30/08/2023. 
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                                            30/08/2023 11:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 
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                                            29/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
 
 DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1034733-97.2022.8.11.0041.
 
 REQUERENTE: WANDERSON FERREIRA DA CRUZ REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
 
 Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por WANDERSON FERREIRA DA CRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de auxílio-acidente desde a cessação de seu auxílio-doença acidentário.
 
 Na sequência, aportou nos autos proposta de acordo pelo INSS (Id. 119890106), do qual a parte requerente fora intimada para se manifestar e exarou sua concordância (Id. 120341909).
 
 Dessa forma, com a anuência das partes, homologo o pedido a proposta de acordo colacionada junto ao Id. 119890106.
 
 Diante do exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO pela homologação do acordo, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC.
 
 Sem custas.
 
 Honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte requerente nos ditames do Id. 119890106, ou seja, “ 5% dos atrasados a título de honorários advocatícios sucumbenciais”.
 
 Caberá ao INSS custear a perícia médica realizada.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
 
 AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
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                                            28/08/2023 17:04 Expedição de Outros documentos 
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                                            28/08/2023 17:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/08/2023 17:04 Expedição de Outros documentos 
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                                            28/08/2023 17:04 Homologada a Transação 
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                                            13/06/2023 16:46 Conclusos para julgamento 
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                                            13/06/2023 15:04 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            12/06/2023 04:44 Publicado Intimação em 12/06/2023. 
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                                            09/06/2023 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023 
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                                            08/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESP.
 
 DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
 
 DA DES.
 
 MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, CPA, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 - TEL.: (65) 3648-6000 Certidão de Impulso Processo Judicial Eletrônico nº. 1034733-97.2022.8.11.0041 Por ordem do MM.
 
 Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte Autora para manifestação no prazo de 15 dias.
 
 Cuiabá, 7 de junho de 2023.
 
 Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
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                                            07/06/2023 12:47 Expedição de Outros documentos 
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                                            07/06/2023 12:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2023 15:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2023 17:32 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            15/05/2023 02:50 Publicado Intimação em 15/05/2023. 
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                                            14/05/2023 01:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023 
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                                            12/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESP.
 
 DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Av.
 
 Des.
 
 Milton Figueiredo Ferreira Mendes, S/n - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT, 78050-970 - FONE:(65) 3648-6515 Processo: 1034733-97.2022.8.11.0041 Certidão de Impulso Autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, acerca do laudo pericial juntado aos autos.
 
 Cuiabá, 16 de agosto de 2021.
 
 Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
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                                            11/05/2023 17:46 Expedição de Outros documentos 
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                                            11/05/2023 17:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/05/2023 17:46 Expedição de Outros documentos 
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                                            11/05/2023 17:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/05/2023 14:07 Juntada de Alvará 
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                                            10/05/2023 09:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/05/2023 10:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/05/2023 18:14 Juntada de Petição de laudo pericial 
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                                            28/04/2023 17:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/02/2023 13:36 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2023 23:59. 
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                                            11/02/2023 20:39 Decorrido prazo de WANDERSON FERREIRA DA CRUZ em 06/02/2023 23:59. 
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                                            11/02/2023 04:55 Decorrido prazo de WANDERSON FERREIRA DA CRUZ em 06/02/2023 23:59. 
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                                            31/01/2023 00:53 Publicado Intimação em 30/01/2023. 
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                                            28/01/2023 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023 
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                                            27/01/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESP.
 
 DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
 
 RUA DES.
 
 MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Processo: 1034733-97.2022.8.11.0041; Certidão de Impulso Autorizada pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR AS PARTES da data da perícia, assim designada pelo perito: (...) Agendo a perícia médica para o dia 15 de março de 2023 às 13:30, no consultório do perito, Rua Barão de Melgaço, nº 2754, Edifício Work Tower, 8º andar, sala 803, Cuiabá - MT, 3041-4949, sendo disponibilizado álcool em gel 70%, água e sabão, luvas, devendo a parte comparecer sozinho ou com um acompanhante se estritamente necessário, evitando aglomeração, utilizando máscara própria, de caráter obrigatório para todos os presentes, devendo toda a documentação médico-legal estar disponível nos autos.
 
 Cuiabá, 25 de janeiro de 2023.
 
 Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
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                                            26/01/2023 16:17 Expedição de Outros documentos 
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                                            26/01/2023 16:17 Expedição de Outros documentos 
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                                            25/01/2023 17:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/01/2023 15:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2023 17:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/12/2022 10:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/10/2022 13:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2022 18:25 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            27/09/2022 06:19 Publicado Decisão em 27/09/2022. 
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                                            27/09/2022 06:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022 
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                                            26/09/2022 00:00 Intimação Vistos.
 
 Trata-se de Ação de Reconhecimento e Concessão do Melhor Benefício Previdenciário ajuizada por Wanderson Ferreira da Cruz em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
 
 Com o objetivo de adotar procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários, o CNJ editou a Recomendação Conjunta nº 01 de 15/12/2015, assinada pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Advogado-Geral da União e Ministro do Estado do Trabalho e Previdência Social.
 
 Em seu artigo 1º, I a mencionada recomendação, referindo-se aos processos judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, dispõe que os magistrados “ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato;”.
 
 No mesmo dispositivo, o CNJ recomenda que a citação do INSS seja acompanhada de laudo da perícia judicial.
 
 Pois bem, de fato a implementação das medidas mencionadas, acarretarão uma celeridade maior aos processos envolvendo a busca dos benefícios previdenciários, além de permitir ao magistrado, previamente, uma segurança na análise eventual dos pedidos de antecipação de tutela, beneficiando diretamente as partes.
 
 Por outro lado, não se pode alegar qualquer nulidade na inversão, pois se adotará os quesitos estipulados na Recomendação Conjunta, bem como a citação efetivada permitirá ao INSS exercer, na sua plenitude, o seu direito ao contraditório e ampla defesa.
 
 Saliente-se que através do Ofício Circular AGU/PF-MT/DPREV nº 03/2017, assinado pelo Procurador Federal Dr.
 
 Wesley Lavoisier de Barros Nascimento – Coordenador do Núcleo Previdenciário da PF/MT, há requerimento expresso no sentido de: “1) A inversão do rito nos casos que versem sobre o benefício por incapacidade, realizando-se a perícia médica antes da citação; 2) Nos caso em que já houve citação, solicita a dispensa da intimação da data da realização da perícia médica;.” Portanto, diante da necessidade de se comprovar a incapacidade laboral da Parte Autora, bem como que esta decorreu do acidente de trabalho informado, cuja constatação só é possível por meio de perícia médica especializada, DETERMINO a produção de prova pericial, que deverá obedecer aos ditames dos artigos 464 e seguintes do CPC.
 
 Nomeio como perito o Dr.
 
 João Leopoldo Baçan, devidamente cadastrado pela Corregedoria-Geral da Justiça podendo ser encontrado à Rua Barão de Melgaço, S/N, Praça Moreira Cabral – CEP 78020-901, telefone celular (65) 99601-1639, e fixo desde já os honorários no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes da Resolução nº 232/2016 do CNJ.
 
 Ante as circunstâncias e provas documentais juntadas, presume-se como verdadeira a condição de hipossuficiência e, por consequência lógica de causa e efeito, com base no artigo 98 do CPC, lhe concedo os benefícios da justiça gratuita, até que se prove o contrário.
 
 Nos termos do artigo 373, § 1º do CPC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA cabendo ao INSS produzir a perícia, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, acarretando uma excessiva dificuldade em cumprir o encargo, trazendo as partes prejuízos e transtornos incalculáveis.
 
 O INSS antecipará, desde logo, os honorários periciais, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei 8.620/93, por tratar-se de ação que tem por objeto acidente de trabalho.
 
 Intime-se o INSS, para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito dos valores dos honorários, que deverá ser realizado junto à Conta Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sub conta destes autos.
 
 A citação ocorrerá após a juntada do laudo pericial.
 
 Cumpra-se com urgência.
 
 ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO JUIZ DE DIREITO Segue abaixo os quesitos do Juízo a serem respondidos pelo perito, nos moldes da Recomendação do CNJ nº 01/2015.
 
 QUESITOS DO JUÍZO 01 – O Requerente é portador de algum tipo de enfermidade/patologia? Em caso positivo, desde quando? 02 – Qual a origem da suposta enfermidade/patologia sofrida pelo Requerente? 03 – Quais as lesões e/ou consequências decorrentes da suposta “doença” sofrida pelo Requerente? 04 – Existe nexo causal/concausal entre as lesões advindas da enfermidade/patologia com o trabalho realizado pelo Requerente? Em caso positivo, quais os elementos técnicos objetivos que podem evidenciar tal nexo de causalidade? 05 – As lesões e/ou sequelas da enfermidade/patologia impediam o exercício de atividade laboral do Requerente à época dos fatos narrados na inicial, no desempenho de suas atividades laborais diárias? 06 – Atualmente qual o estado de saúde do Requerente, e se as consequências da suposta enfermidade/patologia implicam na sua capacidade funcional? 07 – Diga o(a) Sr(a).
 
 Perito(a) se a atividade declarada requer a realização de esforços físicos, e em caso afirmativo, se de forma leve, moderada ou intensa? 08 – O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? 09 – No caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, indicando a existência de exame complementar, qual foi o resultado do mesmo? 10 – A patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? 11 – O Requerente apresenta incapacitada laborativa para as atividades que anteriormente exercia? 12 – Caso a resposta anterior seja afirmativa, diga o(a) Sr(a).
 
 Perito(a) se a incapacidade laborativa, no seu entender, é permanente ou temporária? 13 – Caso a resposta ao quesito 11 seja negativa, diga o Sr.
 
 Perito se é possível identificar a presença de incapacidade laborativa pregressa compatível com os fatos narrados na inicial, bem como o período de duração da suposta incapacidade e os elementos técnicos objetivos que o levaram a tal conclusão? 14 – Se a incapacidade for considerada temporária, qual o prazo estimado a recuperação laborativa? 15 – Se a incapacidade for considerada permanente, a incapacidade é uniprofissional, multiprofissional ou omniprofissional? 16 – Caso a resposta ao quesito 15 seja que a incapacidade foi considerada permanente, existe capacidade laborativa residual para cumprimento de programa de reabilitação profissional?
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                                            23/09/2022 07:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2022 07:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2022 07:38 Decisão interlocutória 
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                                            12/09/2022 18:22 Conclusos para decisão 
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                                            12/09/2022 18:22 Juntada de Certidão 
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                                            12/09/2022 18:22 Juntada de Certidão 
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                                            12/09/2022 18:22 Juntada de Certidão 
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                                            12/09/2022 18:11 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            12/09/2022 18:10 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            12/09/2022 18:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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