TJMT - 1004830-04.2022.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 07:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/09/2025 23:59
-
12/08/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 07:35
Expedição de Outros documentos
-
11/08/2025 15:44
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
25/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2025 17:50
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 18:19
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 14:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:24
Decorrido prazo de SIMONE FERREIRA DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59
-
24/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 18:46
Expedição de Carta precatória
-
19/12/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 13:40
Expedição de Carta precatória
-
18/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2024 23:59
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26/04/2024 01:06
Decorrido prazo de SIMONE FERREIRA DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59
-
03/04/2024 01:10
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 04:52
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 04:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 04:52
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 04:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 15:47
Processo Desarquivado
-
12/09/2023 15:47
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:04
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA Certidão Certifico a juntada de Estudo finalizado, diante disto, prossigo com a intimação das partes.
PONTES E LACERDA – MT, 6 de setembro de 2023 LIBIA MENEZES DA COSTA SEDE DO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA E INFORMAÇÕES: AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 TELEFONE: (65) 32668600 -
06/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 14:02
Desentranhado o documento
-
14/07/2023 14:02
Desentranhado o documento
-
14/07/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2023 04:33
Decorrido prazo de SIMONE FERREIRA DOS SANTOS em 12/05/2023 23:59.
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12/05/2023 15:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:11
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA DECISÃO Processo: 1004830-04.2022.8.11.0013.
AUTOR(A): SIMONE FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Defiro, proceda-se estudo conforme o requerido. -
14/04/2023 13:02
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 13:02
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 13:02
Decisão interlocutória
-
11/04/2023 14:40
Conclusos para decisão
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24/03/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2023 23:59.
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13/02/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 01:09
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
28/01/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA/MT CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e do Provimento n° 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos com o fim de intimar as partes para manifestarem-se, no prazo legal, acerca do laudo pericial juntado pelo medico (a) nomeado.
Pontes e Lacerda-MT,26 de janeiro de 2023. -
26/01/2023 18:48
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 18:48
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 12:49
Juntada de Laudo Pericial
-
17/12/2022 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2022 23:59.
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18/11/2022 09:16
Decorrido prazo de SIMONE FERREIRA DOS SANTOS em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 02:13
Decorrido prazo de RAMAO WILSON JUNIOR em 17/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que a perícia foi agendada para o dia 19/11/2022 às 8h, no Fórum local.
Nesse sentido, impulsiono os autos visando a intimação das partes para que indique os quesitos a serem respondidos pela médica nomeada e consignar que a parte autora deve comparecer pessoalmente no dia e local referido, portando os documentos pessoais e eventuais exames médicos para análise do profissional de saúde.
Pontes e Lacerda/MT, 20 de outubro de 2022 .
LIGIA MAGNA SILVA E MACHADO DOS REIS Assinado digitalmente -
20/10/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 20:37
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 16:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA/MT Processo: 1004830-04.2022.8.11.0013 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO CERTIFICO que, nos termos da legislação vigente e do Provimento n° 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos à intimação da parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação no prazo legal.
Pontes e Lacerda-MT, 17 de outubro de 2022 MARIA DE FATIMA LEMOS FRANCA Assinado digitalmente -
17/10/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/09/2022.
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24/09/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV.
AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 NÚMERO DO PROCESSO: 1004830-04.2022.8.11.0013 ESPÉCIE: [Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88), Deficiente]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): SIMONE FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR(A): RAMAO WILSON JUNIOR - MT11702-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Vistos.
Recebo a inicial.
Defiro o pedido de gratuidade ante a previsão de lei.
O jurista Luiz Guilherme Marinoni, ao lecionar que “o procedimento da cognição parcial privilegia os valores certeza e celeridade”, define como objetivos próprios da tutela de cognição sumarizada: I) assegurar a viabilidade da realização de um direito ameaçado por perigo de dano iminente; II) realizar antecipadamente um direito, em face de uma situação de perigo; e III) realizar um direito em vista de suas peculiaridades e em razão dos custos do procedimento comum.
Para a antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela fundamentada em urgência é imprescindível que se façam presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo que poderá ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
O juízo de probabilidade não decorre da aparência do direito por indução, mas da percepção de dados concretos traduzidos no processo judicial.
A aquisição do conhecimento é necessária para possibilitar a argumentação judicial, não com vistas ao estabelecimento de verdades absolutas, mas de certeza do caso concreto, que é necessária para possibilitar a argumentação judicial, não com vistas ao estabelecimento de verdades absolutas, mas de certeza do caso concreto.
Partindo desse preceito entendo que não se fazem presentes nos autos os requisitos autorizadores para a antecipação de tutela pedida.
Nesse aspecto, registro que os documentos acostados ao processo, bem como diante da atual fase processual que se encontra, fica evidenciado que não há o que se falar em urgência no deferimento da presente medida.
Cabe consignar ainda que se entende como probabilidade de direito àquele que não decorre, repito, da aparência do direito por indução, mas da percepção de dados concretos traduzidos no processo judicial, o que diante dos fatos alegados até então, não resta caracterizado.
Ainda por perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não se apresenta que o não deferimento da medida poderá causar danos irreversíveis ou de difícil reparação ou até mesmo perda da tutela mediata pretendida.
Diante disso, entendo que a antecipação de tutela pretendida não encontra respaldo legal.
Posto isso, INDEFIRO a antecipação de tutela.
Cite-se o requerido com as advertências legais para apresentar resposta, querendo e no prazo legal de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato.
Realizada a citação e sendo apresentada a contestação dê-se vista ao autor para impugnação.
DETERMINO a realização de exame pericial e, para tanto, NOMEIO como perito nos autos o ilustre médico Doutora WESLAINY PONCE SILVA, CRM-MT 10.918, e-mail [email protected], telefone (65) 99692-4341, o qual deverá ser intimado acerca da nomeação levada a efeito, independentemente de compromisso, e deverá exercer escrupulosamente o encargo, devendo responder os quesitos formulados pelas partes e apresentar outras considerações que entender pertinentes, contando, a partir da realização do exame, com o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, “caput”, c/c o art. 466, “caput”, ambos do NCPC).
ARBITRO os honorários periciais devidos ao perito ora nomeado no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) forte nos arts. 1º e 3º, § 1º, ambos da Resolução nº 541/2007 do Conselho da Justiça Federal, a serem arcados pela Justiça Federal.
Deverá o (a) Gestor(a) Judiciário(a) mediante impulsionamento por certidão, via DJE, intimar a parte autora e, mediante remessa dos autos, intimar a autarquia requerida acerca da data aprazada para a perícia, bem como para que, caso queiram, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos II e III, do NCPC).
Faço consignar que o(a) requerente deverá comparecer na perícia a ser designada, independentemente, de intimação.
Com o laudo pericial nos autos, vista às partes para se manifestarem sobre ele, no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 477, §1º, do NCPC).
Por fim, com o integral cumprimento das determinações acima mencionadas, promova a conclusão dos autos.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
22/09/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 08:50
Decisão interlocutória
-
21/09/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 11:23
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2022 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/09/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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