TJMT - 1011842-97.2021.8.11.0015
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Direito Bancario - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:00
Juntada de Certidão
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19/10/2024 02:08
Recebidos os autos
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19/10/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/08/2024 21:44
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 21:42
Juntada de Alvará
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12/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos
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08/08/2024 17:37
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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07/08/2024 15:11
Juntada de Alvará
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05/08/2024 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 02/08/2024 23:59
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17/07/2024 16:45
Conclusos para decisão
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17/07/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 02:04
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
14/07/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos
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10/07/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 16:58
Conclusos para decisão
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09/07/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 08:40
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/03/2024 23:59
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05/04/2024 08:24
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/03/2024 23:59
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05/04/2024 02:24
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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05/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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05/04/2024 01:28
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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05/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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27/03/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos
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14/03/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 00:00
Intimação
Intima-se a parte requerida para que informe seus dados bancários para fins de cumprimento da Sentença de ID 139675495. -
11/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos
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11/03/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 12:22
Processo Reativado
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08/03/2024 19:04
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 19:04
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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08/03/2024 19:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/03/2024 23:59.
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08/03/2024 19:04
Decorrido prazo de ANTONIA NECO DA SILVA SANTOS em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 03:46
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Visto e examinados.
Trata-se de ação declaratória de nulidade/exigibilidade de desconto em folha de pagamento proposta por ANTONIA NECO DA SILVA em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Com a inicial vieram documentos.
Após regular tramitação, obteve-se a notícia da prisão do advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos efetivada pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, razão pela qual determinou-se a intimação pessoal da requerente para que promovesse a regularização da representação (id. 123689978).
Expedido mandado de intimação, o Sr.
Oficial de Justiça informou a impossibilidade em intimar pessoalmente a parte autora, visto ser pessoa desconhecida no endereço informado nos autos (id. 138356641).
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que foi expedido mandado de intimação pessoal da parte autora, o qual não foi cumprido, haja vista ser a parte autora pessoa desconhecida no endereço informado na inicial.
Em que pese a informação de que não foi possível intimar a parte autora, tenho que perfeitamente válida sua intimação, já que a tentativa de intimação se deu no endereço informado na inicial, inclusive constante no comprovante de endereço de id. 58397268, vejamos: APELAÇÃO.
DPVAT.
ABANDONO.
FUNDAMENTAÇÃO DE SER SENTENÇA COM MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
INTIMAÇÕES PARA MANIFESTAÇÃO SOB PENA DE EXTINÇÃO.
RETORNO DE AR’S COM INFORMAÇÃO DE ‘ENDEREÇO INSUFICIENTE’.
DEVER DA PARTE DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1- Não há interesse em se requerer reforma de sentença pelo julgamento do mérito quando, em verdade, a extinção foi pelo abandono.
Recurso não conhecido neste ponto. 2- O art. 274, parágrafo único, do CPC, estabelece que “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. 3- AR’s de intimação pessoal da parte no endereço indicado na petição inicial, e em todas as cartas retornaram com informação de ‘endereço insuficiente’, de modo que se considera intimada, devendo ser mantida a configuração do abandono.(N.U 1020211-36.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/02/2023, Publicado no DJE 23/02/2023) Assim, verificada a inércia por abandono por parte da autora, a extinção é à medida que se impõe.
Sendo assim, verifico a ausência de pressuposto processual de existência e validade do processo, sendo que a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa - conforme artigo 85, caput e §2º, do CPC -, contudo a exigibilidade da condenação ficará suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita.
Caso tenha sido depositados nos autos, determino a restituição dos valores depositados a título de honorários periciais em favor do requerido, devendo ser intimado a informar seus dados bancários.
Transitada em julgado, após cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
06/02/2024 21:42
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 21:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/01/2024 13:46
Conclusos para decisão
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12/01/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/01/2024 15:58
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2024 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 15:57
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2023 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2023 12:48
Expedição de Mandado
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31/10/2023 12:45
Juntada de Ofício
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15/08/2023 08:48
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/08/2023 23:59.
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10/08/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2023 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2023 16:52
Expedição de Mandado
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21/07/2023 03:29
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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21/07/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Considerando a notícia da prisão do advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos efetivada pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, determino a intimação pessoal da requerente para promover a regularização da representação, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Depois, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
19/07/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 08:57
Conclusos para decisão
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18/07/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2023 04:02
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
Vistos.
De início, indefiro o pedido de id. 120416038, devendo o autor providenciar a juntada dos documentos solicitados nos autos, no prazo improrrogável de 05 dias.
Após a juntada, EXPEÇA-SE carta precatória ao juízo do domicílio do autor, a fim de intimá-lo a comparecer junto a secretaria daquele juízo para coleta de sua assinatura no formulário juntado aos autos(Coleta de Padrão Gráfico).
Após a coleta, o formulário deverá ser digitalizado em cores na mais alta resolução (no mínimo, 600dpi) e devolvido a este juízo.
Caso qualquer uma das partes não apresente os documentos supramencionados, nos moldes solicitados, este Juízo admitirá como verdadeira a alegação da parte contrária.
Com a juntada de todos os documentos, INTIME-SE o Sr.
Perito a fim de que agende data, hora e local para realização da perícia, devendo comunicar a este juízo com antecedência de 30 (trinta) dias, para que haja tempo hábil para que sejam efetuadas as intimações necessárias.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias, contados após a realização da perícia, para entrega do laudo, que deverá respeitar as diretrizes previstas no art. 473 do CPC.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito - -
16/06/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 17:23
Decisão interlocutória
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16/06/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/06/2023 23:59.
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14/06/2023 10:54
Conclusos para decisão
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14/06/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 03:12
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Atenta à impugnação aos honorários periciais ao id. 105935375, entendo que a proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado no feito está exacerbada (id. 104222840). É cediço que o valor da perícia deve guardar consonância com o princípio da razoabilidade, de sorte que a jurisprudência predominante aponta que para a fixação de honorários do perito judicial, além da tabela do IBAPE, que indica alguns parâmetros técnicos, devem ser considerados outros critérios, dentre os quais a relevância, a dificuldade do trabalho e o tempo consumido, sem deixar de examinar, inclusive, a condição financeira das partes.
E nesse particular, certo que o trabalho desenvolvido pelos profissionais designados para atuar como auxiliares do Poder Judiciário deve ser condignamente remunerado, contudo, no caso em exame, a perícia grafotécnica não encontra grande complexidade, muito menos irá gerar despesas que justifiquem os honorários arbitrados em R$3.000,00.
Assim, verifica-se que o valor se mostra desproporcional ao seu objeto, mesmo porque inexiste qualquer indicação da necessidade de deslocamento do profissional para fora do perímetro urbano, do uso de grande quantidade de horas para a elaboração do laudo, ou sobre a fixação desse valor em casos semelhantes já autuados em juízo.
Portanto, havendo a necessidade de produção de prova técnica para o deslinde da controvérsia, reconhecendo os aspectos subjetivos que contornam a fixação dos honorários periciais, os princípios da razoabilidade (pois no final quem arcará com os valores será a parte vencida) e da proporcionalidade (custo x benefício), reduzo a verba para o patamar de R$1.700,00 (mil e setecentos reais).
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – HONORÁRIOS PERICIAIS – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – HOMOLOGAÇÃO DO VALOR APRESENTADO PELO EXPERT – EXORBITÂNCIA – PERÍCIA DE MENOR COMPLEXIDADE – REDUÇÃO NECESSÁRIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O arbitramento dos honorários do perito deve levar em consideração o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, o tempo exigido para a sua execução e a importância para a causa.Verificada a exorbitância dos honorários, é cabível a redução da verba para adequá-la aos critérios legais, não estando, contudo, o profissional obrigado a realizar a perícia pelo valor da remuneração fixada, devendo, nesse caso, declinar do encargo para que o magistrado proceda à nomeação de outro perito judicial.Como no caso a perícia se destina apenas a constatar a autenticidade ou não de assinatura de um contrato de consórcio que deu origem à restrição, o valor dos honorários deve ser reduzido de R$5.980,00 (cinco mil novecentos e oitenta reais) para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), sem imposição do perito de aceitá-lo.(N.U 1013522-31.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/11/2022, Publicado no DJE 01/12/2022) Ressalvo, entretanto, que o perito nomeado não está obrigado a aceitar o valor arbitrado.
Assim, intime-se o perito nomeado para que informe, no prazo de 15 dias, se aceita a nomeação nos termos aqui expostos.
Caso concorde, o perito deverá comunicar a Serventia, por petição escrita, data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (NCPC, Art. 474), devendo ser dado integral cumprimento ao contido na decisão anterior.
Ainda, considerando a manifestação do autor onde pleiteia que a perícia seja realizada na comarca de seu domicílio, no mesmo prazo supra, o perito deverá informar acerca da possibilidade de colheita da assinatura de forma remota e, caso positivo, informar os meios necessários para tanto, devendo juntar, no mesmo prazo, o formulário de coleta de padrão gráfico.
Caso entenda impossível a realização da colheita da assinatura de forma remota, diga o perito acerca da possibilidade de realização por meio de carta precatória, ou seu deslocamento até a comarca de domicilio da parte autora.
Igualmente, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes arquivos digitalizados em sua via original colorida, frente e verso na mais alta resolução (no mínimo, 600dpi): a) Carteira de identidade; b) Carteira de Trabalho Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS; c) Título de Eleitor – TE; d) Passaporte; e) Carteira de Motorista; f) Indique nos Autos, Bancos e Cartórios de Registro onde possua CARTÃO DE ASSINATURA; g) Entre outros documentos que entenderem ser oportunos e colaborativos aos cotejos periciais.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
19/05/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 16:55
Decisão interlocutória
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05/05/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2023 13:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 04:52
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 04:52
Decorrido prazo de ANTONIA NECO DA SILVA SANTOS em 04/05/2023 23:59.
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04/05/2023 12:37
Conclusos para decisão
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04/05/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 07:28
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2023 03:34
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Impulsiono o processo, a fim de INTIMAR AS PARTES para, querendo, manifestar da petição de ID. 115639151. -
24/04/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 04:00
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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06/04/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Atenta à impugnação aos honorários periciais ao id. 112041193, entendo que a proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado no feito está exacerbada (id. 110832529). É cediço que o valor da perícia deve guardar consonância com o princípio da razoabilidade, de sorte que a jurisprudência predominante aponta que para a fixação de honorários do perito judicial, além da tabela do IBAPE, que indica alguns parâmetros técnicos, devem ser considerados outros critérios, dentre os quais a relevância, a dificuldade do trabalho e o tempo consumido, sem deixar de examinar, inclusive, a condição financeira das partes.
E nesse particular, certo que o trabalho desenvolvido pelos profissionais designados para atuar como auxiliares do Poder Judiciário deve ser condignamente remunerado, contudo, no caso em exame, a perícia grafotécnica não encontra grande complexidade, muito menos irá gerar despesas que justifiquem os honorários arbitrados em R$8.000,00.
Assim, verifica-se que o valor se mostra desproporcional ao seu objeto, mesmo porque inexiste qualquer indicação da necessidade de deslocamento do profissional para fora do perímetro urbano, do uso de grande quantidade de horas para a elaboração do laudo, ou sobre a fixação desse valor em casos semelhantes já autuados em juízo.
Portanto, havendo a necessidade de produção de prova técnica para o deslinde da controvérsia, reconhecendo os aspectos subjetivos que contornam a fixação dos honorários periciais, os princípios da razoabilidade (pois no final quem arcará com os valores será a parte vencida) e da proporcionalidade (custo x benefício), reduzo a verba para o patamar de R$1.700,00 (mil e setecentos reais).
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – HONORÁRIOS PERICIAIS – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – HOMOLOGAÇÃO DO VALOR APRESENTADO PELO EXPERT – EXORBITÂNCIA – PERÍCIA DE MENOR COMPLEXIDADE – REDUÇÃO NECESSÁRIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O arbitramento dos honorários do perito deve levar em consideração o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, o tempo exigido para a sua execução e a importância para a causa.Verificada a exorbitância dos honorários, é cabível a redução da verba para adequá-la aos critérios legais, não estando, contudo, o profissional obrigado a realizar a perícia pelo valor da remuneração fixada, devendo, nesse caso, declinar do encargo para que o magistrado proceda à nomeação de outro perito judicial.Como no caso a perícia se destina apenas a constatar a autenticidade ou não de assinatura de um contrato de consórcio que deu origem à restrição, o valor dos honorários deve ser reduzido de R$5.980,00 (cinco mil novecentos e oitenta reais) para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), sem imposição do perito de aceitá-lo.(N.U 1013522-31.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/11/2022, Publicado no DJE 01/12/2022) Ressalvo, entretanto, que o perito nomeado não está obrigado a aceitar o valor arbitrado.
Assim, intime-se o perito nomeado para que informe, no prazo de 15 dias, se aceita a nomeação nos termos aqui expostos.
Caso concorde, o perito deverá comunicar a Serventia, por petição escrita, data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (NCPC, Art. 474), devendo ser dado integral cumprimento ao contido na decisão anterior.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá - MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
04/04/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 18:37
Decisão interlocutória
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15/03/2023 17:02
Conclusos para decisão
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15/03/2023 08:18
Decorrido prazo de ANTONIA NECO DA SILVA SANTOS em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 08:18
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/03/2023 23:59.
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10/03/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2023 02:37
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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07/03/2023 02:29
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 01/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 12:42
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 02:11
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
10/02/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 16:54
Juntada de Ofício
-
07/02/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Atenta aos autos, vejo que o E.
TJMT anulou a sentença proferida nos autos, determinando a realização de prova pericial grafotécnica.
Assim, nomeio a pessoa jurídica FORENSE LAB, sediada no Edifícil Helbor Dual Business Office & Corporate, sala 1405, Av.
Dr.
Hélio Ribeiro, nº 525, Bairro Alvorada, CEP 78048-250, Cuiabá/MT, telefone (65) 9 8112-2338, e-mail: [email protected] a fim que indique profissional para realização das perícias necessárias, o qual deverá manifestar se aceita o encargo e cumprir o encargo independente de compromisso, sob a fé do seu grau (artigo 466 do CPC).
Deverão as partes, em 15 (quinze) dias, manifestar sobre a nomeação e indicar assistentes técnicos, caso queiram, bem como apresentar quesitos (art. 465 do CPC).
Sem prejuízo, intime-se o Sr. perito para que, aceitando o encargo, formule a propostas de honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, manifestem-se as partes em igual prazo.
Os honorários relativos à perícia serão suportados pelo requerido, vez que por se tratar de impugnação de autenticidade de assinatura em documento, para fins de ônus da prova, observa-se o disposto no art. 429, II do CPC.
Sobre o assunto, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DECISÃO QUE DETERMINOU AO BANCO O PAGAMENTO DO PERITO – PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO AUTOR/AGRAVADO – OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS PERICIAIS – RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1.846.649/MA – APLICAÇÃO DO ART. 429, DO CPC – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Na hipótese, em que pese a produção de prova pericial tenha sido requerida pela parte autora/agravada, beneficiária da justiça gratuita, no caso, incide a disposição legal trazida no art. 429, II, do CPC.O contrato supostamente fraudulento foi produzido pela parte agravante que, por sua vez, defende a regularidade, de modo que lhe incumbe demonstrar a autenticidade, impondo-se o adiantamento da verba.
Acrescente-se que a questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Repetitivo REsp nº 1.846.649/MA (“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”).(N.U 1008419-43.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/07/2022, Publicado no DJE 20/07/2022) Assim, o requerido deverá depositar os honorários periciais no prazo de 05 dias a partir da proposta do perito, cuja monta deverá ser liberada na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o início da perícia e o restante com a entrega do laudo.
Caso seja aceita a proposta, intime-se o Sr.
Perito a fim de que agende data, hora e local para realização da perícia, devendo comunicar a este juízo com antecedência de 30 (trinta) dias, para que haja tempo hábil para que sejam efetuadas as intimações necessárias.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados após a realização da perícia, para entrega do laudo, que deverá respeitar as diretrizes previstas no art. 473 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Cuiabá/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
06/02/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 18:19
Decisão interlocutória
-
01/02/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 12:20
Devolvidos os autos
-
01/02/2023 12:20
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
01/02/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 12:20
Juntada de acórdão
-
01/02/2023 12:20
Juntada de acórdão
-
01/02/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 12:20
Juntada de intimação de pauta
-
01/02/2023 12:20
Juntada de intimação de pauta
-
01/02/2023 12:20
Juntada de intimação de pauta
-
01/02/2023 12:20
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
01/02/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/10/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2022 10:51
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 22/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 04:28
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
22/09/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
Impulsiono o processo, a fim de INTIMAR O BANCO REQUERIDO para apresentar Contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
20/09/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 16:52
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
31/08/2022 07:07
Publicado Sentença em 31/08/2022.
-
31/08/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 17:57
Julgado improcedente o pedido
-
05/07/2022 23:59
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 23:59
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 08:19
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 08:18
Decorrido prazo de ANTONIA NECO DA SILVA SANTOS em 28/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2022 17:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 08:53
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/05/2022 08:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/05/2022 12:46
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2022 04:58
Publicado Despacho em 09/05/2022.
-
09/05/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2022 07:34
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 17/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 07:34
Decorrido prazo de ANTONIA NECO DA SILVA SANTOS em 17/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2022 08:49
Decorrido prazo de ANTONIA NECO DA SILVA SANTOS em 09/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/01/2022 01:47
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
27/01/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 12:11
Decisão interlocutória
-
24/01/2022 17:51
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 03:52
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 17:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/12/2021 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2021 18:59
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 18:58
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 18:58
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 18:56
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2021 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/06/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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