TJMT - 1015810-80.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 00:34
Recebidos os autos
-
06/01/2023 00:34
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/12/2022 01:08
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
08/12/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 14:18
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 13:53
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 12:42
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
02/12/2022 12:42
Processo Desarquivado
-
02/12/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 23:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA DI CAPRI em 17/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 18:53
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
28/10/2022 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
28/10/2022 05:03
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
28/10/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1015810-80.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA DI CAPRI EXECUTADO: BRUNO HENRIQUE PINHEIRO Visto.
Registro que, a penhora no Sistema Sisbajud na modalidade (teimosinha) ocorrida no período de 14/09 a 20/09/2022 (id. 95524411), restou parcialmente positiva no montante de R$ 6.346,80 (seis mil trezentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos).
Durante a reiteração automática de tentativa de penhora no referido sistema, as partes compuseram acordo, pugnando pelo desbloqueio das contas bancárias da parte Executada no id. 96528673.
Contudo, conforme se verifica no recibo do Sisbajud juntado no id. 95524411, os valores penhorados foram devidamente transferidos para a conta única do TJ/MT, restando tão somente à possibilidade de expedição de alvará, após vinculação dos valores nos autos.
Determinada à vinculação (id. 97099492), o feito retornou concluso para expedição de alvará, todavia, constatado que a Instituição Financeira indicada pelo Devedor (id. 96528673) não possui registro junto à Conta única do TJMT (Sistema Sisbajud), o que impossibilitaria a emissão de alvará, foi requerido ao Departamento de depósitos judiciais, o devido cadastramento (id. 101790903).
Posteriormente, a parte Executada indica nova Instituição Financeira no id. 101810856, pugnando pelo desbloqueio da conta corrente.
Insta salientar, que conforme recibos do sistema Sisbajud juntados nos id’s 95655359, 95524411 e 95400228, a data limite de repetição de penhora findou-se em 24/09/2022, portanto, não há ordem de bloqueio ativa deferida por este juízo nas contas bancárias da parte Executada.
Diante de todo o exposto, segue alvará expedido em favor da parte Devedora, referente aos valores bloqueados nos autos.
Após, arquive-se.
João Alberto Menna Barreto Duarte Juiz de Direito em substituição legal -
24/10/2022 15:42
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2022 13:40
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 18:00
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1015810-80.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA DI CAPRI EXECUTADO: BRUNO HENRIQUE PINHEIRO Visto.
A Instituição Financeira indicada pelo Devedor (id. 96528673), não tem registro junto à Conta Única do TJMT (Sistema Sisbajud), impossibilitando a emissão de alvará.
Gabinete I do 3o Juizado Especial Cível de Cuiabá Ter, 18/10/2022 17:30 Para: Departamento de Depósitos Judiciais Boa tarde, segue as informações prestadas pelo advogado: Banco PANBANK – Pagseguro Banco 290 – PagSeguro Internet S.A., Agência n. 0001.
Conta de Pagamento 03087501-7.
Att., Luana Magali Sawitzki Assessora de Gabinete 3o JEC De: Departamento de Depósitos Judiciais Enviado: terça-feira, 18 de outubro de 2022 17:25 Para: Gabinete I do 3o Juizado Especial Cível de Cuiabá Assunto: RE: LISTA DE BANCOS CADASTRADOS Boa tarde! Luana, Informamos que devido ao grande fluxo de criação de novos bancos , os bancos que não estiverem inseridos no sistema podem ser cadastrados pelo nosso departamento, para tanto basta enviar a solicitação via e-mail.
No caso em tela, qual o banco indicado pelo advogado? Atenciosamente, Mônica Priscila Lazareti dos Santos Oliveira Gerente do Departamento de Depósitos Judiciais Tribunal de Justiça de Mato Grosso (65) 3617-3741 De: Gabinete I do 3o Juizado Especial Cível de Cuiabá Enviado: terça-feira, 18 de outubro de 2022 17:05 Para: Departamento de Depósitos Judiciais Assunto: LISTA DE BANCOS CADASTRADOS Boa tarde, solicito por gentileza, a listagem dos bancos cadastrados no sistema SISCONDJ, tendo em vista a necessidade de elaboração de minuta para informar que o banco indicado pelo advogado não é cadastrado.
Att., Luana Magali Sawitzki Assessora de Gabinete 3o JEC” Deste modo, já adotada providência administrativa (encaminhamento de e-mail solicitando o cadastramento), aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias para adequação e comunicação ao juízo.
Resolvida a questão, ou vencido o prazo, voltem conclusos na pasta de urgência.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
18/10/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 15:57
Processo Desarquivado
-
08/10/2022 14:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA DI CAPRI em 07/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 14:04
Expedição de .
-
30/09/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2022 06:50
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
23/09/2022 06:49
Publicado Sentença em 23/09/2022.
-
23/09/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1015810-80.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA DI CAPRI EXECUTADO: BRUNO HENRIQUE PINHEIRO Visto.
I – Inexistindo pagamento voluntário, defiro o pedido de penhora, na seguinte forma: CREDOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA DI CAPRI CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-06 DEVEDOR: BRUNO HENRIQUE PINHEIRO CPF/CNPJ: *15.***.*85-68 VALOR: R$ 30.477,66 (trinta mil quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta centavos).
II – Caso haja requerimento do Credor, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, expeça-se “Certidão de Dívida”, que deverá conter os dados do(s) título(s) extrajudicial(is), à disposição da parte em Secretaria, bem como, promova inclusão no sistema SERASAJUD, se possível (oficie-se, caso necessário).
Registro que todas as despesas decorrentes do ato, são de responsabilidade da parte Credora junto ao Cartório de Notas.
A atualização deve ocorrer na forma do art. 11, da Lei nº 9.492/97 (ato de reponsabilidade da parte Credora).
III - SISBAJUD.
A possibilidade de reiteração automática de tentativa de penhora no sistema Sisbajud (teimosinha), deve limitar-se ao prazo de 10 (dez) dias seguidos, de forma a compatibilizar o instrumento com os princípios dos juizados especiais (efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade).
IV - RENAJUD. a) Veículo sem restrição. a.1) Segue anexo o protocolo RENAJUD que serve de auto de penhora e determino seja expedido Mandado de Avaliação e Remoção, para ser cumprido no endereço onde se encontre o bem.
Cumpre à parte Credora indicar a exata localização do bem, assim como, fornecer as condições necessárias à remoção.
Para tanto, fixo o prazo de 5 (cinco) dias.
Vencido o prazo e não tendo sido indicada a localização do bem, ou ainda, somente indicação de outro bem à penhora, será reconhecida a desistência em relação à penhora Renajud.
Registre-se que, no momento da avaliação/remoção com a respectiva documentação “Certificado de Registro de Veículo – CRV”, o Oficial deverá descrever o bem e suas condições suscintamente, bem como, intimar a parte Credora (no caso de remoção) ou o possuidor (no caso do Devedor), das responsabilidades de fiel depositário (art. 161, parágrafo único, do CPC).
Havendo recusa ou omissão do Credor na remoção, o que deverá constar da Certidão, fica automaticamente revogada esta decisão neste ponto.
Fica desde já autorizado o reforço policial/arrombamento para cumprimento da medida, bem como, e se necessário, proceder às diligências fora do horário normal de expediente, inclusive aos sábados, domingos e feriados (art. 212, §2º, do CPC), devendo o Oficial constar na Certidão as razões determinantes. b) Veículo com gravame (alienação fiduciária, leasing etc.) e/ou múltiplas execuções. b.1 – Existência de gravame.
Havendo registro de gravame, a penhora ocorrerá (quando concluída) sobre os eventuais direitos decorrentes do contrato sobre o bem, em favor da parte Devedora.
Nesse sentido: “Decisão Monocrática - RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PENHORA.
DIREITOS.
POSSIBILIDADE. 1. "Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária" (AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016). 2.
Recurso especial não provido.” (STJ – 4ª T - REsp nº 1617051/SP - rel.
Ministro Luis Felipe Salomão - j. 28/06/2018).
Deste modo, considerando que a penhora se dará sobre expectativa de direito, deverá a parte Credora indicar o contrato/instituição financeira, no prazo de 5 (cinco) dias para lavratura do respectivo Auto, bem como, aguardará a execução em arquivo até a comunicação, pelo Credor, de encerramento do contrato e a existência de crédito em favor do Devedor.
Indefiro desde logo pedido de diligência do juízo, tendo em vista que no Órgão de Trânsito (DETRAN), é possível obter espelho do cadastro do veículo, onde registrada a existência ou não de restrição (quitação do contrato de alienação fiduciária), ou, à Instituição financiadora com cópia da reclamação, em especial as decisões judiciais sobre a penhora e promover os registros necessários.
A medida se justifica, por ser responsabilidade da parte Credora buscar informações para localização do contrato de alienação fiduciária que pretende recaia a penhora e, em caso de injusta recusa, promover as medidas judiciais pertinentes.
Registre-se que, havendo solicitação do juízo nesta execução em sede de juizado especial e eventual negativa/omissão da instituição alienante, por não ser ela parte nos autos, não poderá sofrer sanção ou medida que resulte em providência útil (ex: busca e apreensão).
Inexistindo indicação dos dados do contrato no prazo assinalado, ou simplesmente indicação de outro bem à penhora, será reconhecida a desistência da penhora neste ponto. b.2 – Múltiplas constrições.
Tratando-se de múltiplas penhoras, será lavrado o auto de penhora, contudo, é responsabilidade da parte Credora comunicar nos autos a existência de “fila” de Credores inclusive a de eventual Credor preferencial, habilitando-se nas eventuais sobras (art. 908, CPC).
Do mesmo modo, aguardará a execução em arquivo, a comunicação pela parte Credora, da existência de sobras nas execuções anteriores.
V - INFOJUD.
A resposta foi positiva, permanecendo em Secretaria o resultado, para conferência em balcão (parte e/ou advogado), vedada a extração de cópia por qualquer meio (xerocópia/foto/filmagem etc); VI – ANOREG.
Caso positiva a pesquisa, segue resultado para conhecimento e, se for o caso, indicação do imóvel que pretende a penhora.
VII - CONCLUSÃO. a) seguem as respostas dos sistemas Sisbajud, Renajud e Anoreg, caso positivas.
No sistema Infojud, se positiva, segue o resultado em Secretaria para consulta.
No sistema Anoreg, se positiva a resposta, cumpre ao Credor indicar o interesse na eventual penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. b) em caso positivo e integral da penhora nos sistemas Sisbajud e Renajud: b.1) designe-se audiência de conciliação, conforme determina o art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, oportunidade em que a(s) parte(s) Devedora(s) poderá(rão) oferecer embargos do devedor por escrito ou oralmente, no caso de execução de título extrajudicial ou, intime(m)-se o(s) Devedor(res), para apresentação de embargos do devedor no prazo de 15 (quinze) dias, na execução de título judicial. b.2) atente a Gestora no caso de penhora Renajud e pretensão de remoção do bem, ou seja, somente após a conclusão desta (remoção), poderá ser agendada a audiência conciliatória ou, intimação para embargos do devedor, conforma a execução (título judicial/extrajudicial).
Inexistindo localização do bem móvel, resta inexistente a penhora; b.3) No caso de penhora sobre direitos em contratos de alienação fiduciária ou pendência de penhoras sucessivas, voltem conclusos na pasta de urgência, para arquivamento; b.4) no sistema Sisbajud, desde logo, oficie-se à conta única do TJMT, solicitando a vinculação do valor aos autos.
Do mesmo modo, intime-se o Credor, para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, dados bancários para eventual expedição de alvará; c) do contrário (negativa ou parcial, neste caso sem prejuízo do item “b.4”), e não decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do pedido inicial de execução, intime-se a parte Credora para atualizar o valor da execução e indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. c.1) Se já decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do pedido inicial de execução, sem prejuízo do item “b.4”, voltem conclusos na pasta de urgência.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
21/09/2022 18:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2022 18:21
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 18:21
Homologada a Transação
-
21/09/2022 18:09
Conclusos para julgamento
-
21/09/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/09/2022 08:35
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
20/09/2022 08:37
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
19/09/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 08:37
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
14/09/2022 18:24
Juntada de recibo (sisbajud)
-
08/06/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 14:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA DI CAPRI em 24/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 05:28
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
18/03/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
18/03/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 18:45
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
12/11/2021 09:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/10/2021 10:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/10/2021 15:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA DI CAPRI em 25/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 01:41
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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16/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
15/10/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2021 13:32
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 13:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/09/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 00:24
Publicado Despacho em 22/07/2021.
-
22/07/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
21/04/2021 20:04
Conclusos para despacho
-
21/04/2021 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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