TJMT - 1000588-11.2022.8.11.0107
1ª instância - Nova Ubirata - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 17:18
Juntada de Certidão
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12/06/2024 01:14
Recebidos os autos
-
12/06/2024 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/04/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 18:13
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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10/04/2024 01:08
Decorrido prazo de LUCIANA RAMOS em 08/04/2024 23:59
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09/04/2024 01:08
Decorrido prazo de ALINE BENNEMANN HERTER em 08/04/2024 23:59
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14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ SENTENÇA Processo: 1000588-11.2022.8.11.0107.
REQUERENTE: ALINE BENNEMANN HERTER REQUERIDO: LUCIANA RAMOS
Vistos.
Compareceu a parte autora, conforme id. 141611459, pugnando pela desistência da ação.
Sendo assim, verificando que o pedido foi subscrito pelo advogado da parte autora, dispensada a manifestação do réu, eis que não foi citado (art. 485, §4º, CPC), HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA feito pela parte autora e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Custas processuais finais pela parte autora, as quais ficam suspensas, uma vez que litiga sob o pálio da gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nova Ubiratã-MT, data constante na certificação digital.
Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito Substituto -
13/03/2024 09:14
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 09:14
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 14:37
Extinto o processo por desistência
-
19/02/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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18/02/2024 13:29
Juntada de Petição de pedido de extinção
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14/02/2024 03:40
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ DECISÃO Processo: 1000588-11.2022.8.11.0107.
REQUERENTE: ALINE BENNEMANN HERTER REQUERIDO: LUCIANA RAMOS
Vistos.
CHAMO O FEITO À ORDEM.
Compulsando os autos, constata-se que se trata de remoção de inventariante da Sra.
Luciana Ramos, a qual foi nomeada no processo de inventário de nº. 1000663-84.2021.8.11.0107.
Todavia, a presente remoção de inventariante se mostra desnecessária.
Explico.
Já está em trâmite outra remoção de remoção de inventariante, pelo herdeiro William, na qual se discute os mesmos fatos aqui elencados e que foi distribuída em momento pretérito, podendo a herdeira Aline se habilitar tanto no processo de inventário quanto no incidente de remoção de nº. 1000425-31.2022.8.11.0107, evitando-se assim confusões processuais.
Inclusive, verifico que ambos os herdeiros encontram-se representados pelo mesmo procurador.
Assim, conforme já exposto anteriormente, a presente ação, ao que tudo indica, não se mostra necessária, motivo pelo qual determino a intimação da requerente para que demonstre interesse no prosseguimento do presente feito, em atenção ao disposto no art. 9º e 10 do CPC.
P.I.C.
Nova Ubiratã-MT, data constante na certificação digital.
Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito Substituto -
09/02/2024 07:17
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2024 17:55
Conclusos para decisão
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01/02/2024 03:19
Decorrido prazo de ALINE BENNEMANN HERTER em 31/01/2024 23:59.
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08/12/2023 05:55
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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08/12/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
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05/12/2023 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/06/2023 13:50
Conclusos para despacho
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16/05/2023 08:06
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2023 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2023 19:18
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2023 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2023 13:43
Expedição de Mandado
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19/04/2023 02:29
Decorrido prazo de ALINE BENNEMANN HERTER em 18/04/2023 23:59.
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24/03/2023 01:49
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ DECISÃO Processo nº 1000588-11.2022.811.0107
VISTOS.
Cuida-se de Incidente de Remoção de Inventariante oposto por Aline Bennemann Herter em desfavor da inventariante Luciana Ramos.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO a inicial.
DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora (art. 99, § 3º, CPC), advertindo-a de que a benesse poderá ser revogada no curso do processo, caso reste evidenciado que reúna condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais.
Nos termos do art. 10, do CPC, postergo a análise do pedido liminar para após a manifestação das partes.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas (art. 623, do CPC).
Após, manifeste-se o Ministério Público no prazo de 15 (quinze) dias (art. 178, II, do CPC).
Promova a associação do incidente aos autos de nº 1000663-84.2021.811.0107, 1000424-46.2022.811.0107 e 1000425-31.2022.811.0107.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Nova Ubiratã-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Paula Tathiana Pinheiro Juíza de Direito Substituta -
22/03/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 15:04
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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17/03/2023 15:04
Decisão interlocutória
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30/01/2023 09:23
Conclusos para decisão
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20/10/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 18:51
Juntada de Petição de resposta
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22/09/2022 04:27
Publicado Despacho em 22/09/2022.
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22/09/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ DESPACHO Processo: 1000588-11.2022.8.11.0107.
REQUERENTE: ALINE BENNEMANN HERTER REQUERIDO: LUCIANA RAMOS
VISTOS. 1.) Sem delongas, verifica-se que os documentos que instruem a inicial se revelam, em tese, como incompatíveis com a condição de hipossuficiência econômico-financeira que a norma processual exige para a concessão das benesses da justiça gratuita. 2.) Nesse tocante, determina o art. 99, § 2º, do CPC, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” 3.) Assim, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para a comprovação concreta dos requisitos necessários à concessão do benefício da gratuidade ou para o imediato recolhimento das custas iniciais e taxa judiciária devidos, sob pena de indeferimento da inicial. 4.) Em igual prazo, deverá a parte autora proceder a emenda à inicial para discriminar o valor, ainda que estimativo, de cada bem que pretende ser objeto de partilha, o qual deverá corresponder ao patrimônio líquido objeto de divisão, corrigindo, ao final, o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da exordial. 5.) Int.
Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito -
20/09/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 16:11
Conclusos para decisão
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08/09/2022 16:10
Juntada de Certidão
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08/09/2022 16:08
Juntada de Certidão
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06/09/2022 22:11
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2022 16:52
Recebido pelo Distribuidor
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05/09/2022 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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05/09/2022 16:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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