TJMT - 1010991-24.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 02:13
Recebidos os autos
-
02/09/2024 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/07/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 13:58
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
03/07/2024 02:03
Decorrido prazo de SIRLEI PEREIRA DOS SANTOS DE SOUSA em 02/07/2024 23:59
-
13/06/2024 01:08
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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08/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 12:55
Extinto o processo por desistência
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23/05/2024 14:34
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 01:18
Decorrido prazo de SIRLEI PEREIRA DOS SANTOS DE SOUSA em 22/04/2024 23:59
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03/04/2024 05:43
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 07:40
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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29/03/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 19:43
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 19:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 08:04
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 17:07
Conclusos para decisão
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16/09/2023 07:24
Decorrido prazo de MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 05:55
Decorrido prazo de SIRLEI PEREIRA DOS SANTOS DE SOUSA em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 07:48
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 07:23
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2023 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2023 06:56
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 10:43
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1010991-24.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: SIRLEI PEREIRA DOS SANTOS DE SOUSA REQUERIDO: C.
ARALDI & CIA.
LTDA. - ME Vistos etc. 1.
Ante a manifestação de ID. 109048986, destituo a perita anteriormente indicada e, NOMEIO a empresa MEDIAPE – Mediação, Arbitragem, Recuperação de Empresas e Perícias Ltda., com sede na Av.
Isaac Póvoas, n. 586, Sala 1-B, Centro-Norte, CEP 78.005-340, Cuiabá/MT, telefone: 65-3322-9858 e 65-99613-8642, e-mail: [email protected], independentemente de termo de compromisso, devendo apresentar sua proposta de honorários em 05 (cinco) dias (art. 465, §2º, inciso I, Código de Processo Civil). 2.
Intime-se e cumpra-se, nos termos da decisão de ID. 88182547, atentando-se aos quesitos já apresentados pelas partes. 3.
Após a produção da prova pericial, voltem-me os autos para saneamento e/ou julgamento do mérito. 4.
Cumpra-se.
Sinop - MT, data registrada no sistema.
Jacob Sauer Juiz de Direito -
18/08/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 18:38
Decisão interlocutória
-
15/03/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 04:51
Decorrido prazo de NATANI BALDISSERA em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 18:47
Conclusos para decisão
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22/02/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2023 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2023 19:09
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 16:34
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2023 16:26
Expedição de
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02/02/2023 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 15:12
Expedição de Mandado
-
02/02/2023 15:12
Expedição de Mandado
-
01/02/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 16:54
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora no prazo de 05 ( cinco ) dias, para manifestar nos autos acerca da devolução negativa do AR de n.º 1071923165 (motivo da devolução: “não existe número ” ) , requerendo o que entender de direito.
Bem como, em ato continuo, recolher o valor da diligência necessária a expedição do mandado de Intimação da Sr.ª Perita a ser cumprido pelo meirinho no endereço : Rua das graviolas 153b setor comercial, Clínica ARMONIZZA, Sinop-MT, telefone n.° 66 9952-0228, devendo a referida importância ser paga na forma disposta no artigo 4º do Provimento n. 07/2017-CGJ e parágrafos a seguir transcritos: “Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). § 1º Ao valor da diligência será acrescida a importância referente à respectiva tarifa bancária. § 2º Fica autorizada a emissão de uma única guia para a realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimento diferenciadas, desde que referente ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da ANTECIPADO guia em até 48 (quarenta e oito) horas úteis.” Informa-se que para gerar a guia inerente ao pagamento da diligência, o usuário deve acessar o site do Tribunal de Justiça (www.tjmt.jus.br), selecionar o menu Serviços na barra superior, escolher a opção “Guias” que irá abrir a página do Departamento de Controle e Arrecadação.
Nessa página, o usuário deve selecionar o tópico “Emissão de Guia de Diligência”.
Outras informações podem ser encontradas no Manual da Central de Pagamento de Diligências. -
12/01/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 04:04
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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18/12/2022 05:31
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 01:24
Decorrido prazo de NATANI BALDISSERA em 14/12/2022 23:59.
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01/12/2022 10:23
Juntada de entregue (ecarta)
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03/11/2022 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2022 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/11/2022 20:56
Decorrido prazo de C. ARALDI & CIA. LTDA. - ME em 17/10/2022 23:59.
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02/11/2022 20:00
Decorrido prazo de SIRLEI PEREIRA DOS SANTOS DE SOUSA em 17/10/2022 23:59.
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23/09/2022 06:09
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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23/09/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1010991-24.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: SIRLEI PEREIRA DOS SANTOS DE SOUSA REQUERIDO: C.
ARALDI & CIA.
LTDA. - ME Vistos etc.
Pretensão de produção antecipada de prova, autônoma, aviada por Sirlei Pereira dos Santos, consistente em perícia técnica para diagnosticar situação de fato sobre o tratamento ortodôntico prestado e a atual situação do procedimento estético que realizou na clínica Oral SIN.
Aduzido que na primeira consulta que realizou na empresa requerida, lhe foi informada que seus dentes estariam desgastados, razão pela qual seria impreterivelmente necessário realizar os implantes.
Após a realização de restaurações e demais serviços médicos necessários para o tratamento, iniciados em 6 de abril de 2021, a realização dos implantes foram efetivamente iniciados em maio de 2021, com a retirada de 2 dentes e a fixação de 2 parafusos e 3 dentes.
Alegado ter seguido o pós-operatório corretamente com a administração da medicação, mas assim que esta acabou, passou a sentir fortes dores.
Meses depois retornou a clínica, foram constatados que os parafusos não haviam cicatrizado e que os parafusos estariam soltos.
Foi então realizado novo procedimento que lhe causou dormência instantânea e assim está até os dias atuais.
Narrado que meses depois, teve que passar novamente por todo o procedimento, visto que outro parafuso caiu.
Ainda assim, continua com fortes dores.
Procurado outro profissional, lhe foi informada que houve a compressão ou extirpação do nervo alveolar pelo implanto, no momento do ato cirúrgico, ocasionando a parestesia (dormência) na região labial direita e também a ausência de tábua óssea vestibular na face externa da mandíbula, que pode ser decorrente do processo inflamatório oriundo da rejeição do implante, e que culmina em sua própria insustentabilidade.
A urgência da medida se justifica a em razão da necessidade iminente de retirada das próteses em decorrência do processo inflamatório. É o relato do necessário.
Decido.
O Código de Processo Civil consagrou o direito autônomo à prova, toda prova, e não apenas à prova prévia testemunhal, como era a disciplina do anterior CPC.
Demais, desvinculou o requisito da urgência e da necessidade de uma demanda principal (preparatória ou incidental) para a sua produção.
Esta última pode existir ou não, de acordo com os desdobramentos que a prova antecipada tenha vocação de produzir, ou seja, em prol do objeto almejado, se dependente ou vinculado, ou autônoma, prevenindo direito e valendo por si só.
Muito embora, às vezes, é possível distinguir caráter misto a tal vocação, podendo, num momento, servir ou não a um processo principal, e noutro ou desde o início valer ou convencer em si mesma.
A parte, pode valer-se de medida probatória autônoma, com autorização do juiz, para propor ou não futura ou eventual demanda melhor instruída e não limita a produção antecipada de provas ao interrogatório, à inquirição de testemunhas e ao exame pericial, como previa o código processualista anterior.
Nesse viés, houve uma ampliação da visão de incidência da produção antecipada de provas.
Ou seja, o juiz pode autorizar – ou não – a produção antecipada de qualquer tipo de prova, inclusive daquelas que não serão usadas em juízo, se for o caso, sobretudo com o propósito de, elucidando fatos e esclarecendo as partes, prevenir litígios ou adiantar autocomposição ou outros meios de solução ágil e adequada de conflitos de interesses.
Quanto aos fundamentos legais, a antecipação da prova pode ser requerida quando há fundado receio de que possa se tornar difícil ou impossível a sua verificação no curso de processo, conforme dispõe o inciso I do art. 381 do Código de Processo Civil. É uma das hipóteses no caso em tela, na medida em que o decorrer do tempo, por se tratar de procedimento que ainda está causando processo inflamatório na parte requerente, que aparentemente já teve perda óssea em razão dos implantes rejeitados ou não.
Ainda em análise de cognição sumária.
Também, deve ser analisada a possibilidade da prova ser produzida e a necessidade de obter prévio conhecimento de fatos, nos termos do art. 381, inciso III, do CPC.
Ainda, conforme dispõe o inciso II do art. 381 do CPC, a prova a ser produzida deve ser suscetível a viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito.
Este possivelmente o ponto que destaca a conveniência e a efetiva necessidade de produzir a prova pretendida, pois o prévio conhecimento técnico dos fatos tende a esclarecer os litigantes das dúvidas que possam por ora motivar a rusga anotada, se de fato for real, superando os problemas no trato negocial, a reparação dos danos materiais se for o caso, e facilitando a composição consensual das divergências.
A parte autora alegou que pretende perícia para averiguar se há erro ortodôntico em seu procedimento (parestesia e implantes) ou trata-se de rejeição de seu próprio organismo.
Este último se haveria possibilidade de análise anterior deste requisito antes de iniciar o tratamento.
Assim, preenchidos os requisitos dos três incisos do art. 381 do CPC, que autoriza, quer por um, que por todos, a realização da perícia, tendo em conta a demonstração de sua real necessidade.
Ante o exposto, termos dos arts. 381 e 382 do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção antecipada da prova técnica almejada.
Desse modo, DETERMINO seja realizada perícia judicial no procedimento ortodôntico realizado pela parte requerente, a fim de que seja constatado se houve erro, negligencia ou imperícia no tratamento a ela dispensando.
Para tanto, nos termos dos arts. 464/480 do CPC, nomeio como perita do juízo a dentista Natani Baldissera Lautert, CRO: MT 8542, encontradiça na Rua das graviolas 153b setor comercial, Clínica ARMONIZZA, Sinop-MT, telefone n.° 66 9952-0228.
Sua atuação independe de termo de compromisso, na forma do art. 466 do CPC.
O laudo pericial deverá conter respostas objetivas aos quesitos das partes, aqueles apresentados pela requerente com a inicial, e os que vierem, se forem, apresentados pela parte requerida no prazo de 05 dias.
Início dos trabalhos, desde logo cientes as partes, a contar de 05 dias após o depósito dos honorários periciais pela requerente, já que ela requereu a perícia (CPC, arts. 82 e 95).
Pode o expert iniciar os trabalhos em data que reputar mais conveniente no interregno sobredito, desde que cientificados as respectivas partes, a teor do art. 474 do CPC.
Se as partes preferirem, poderão escolher perito de comum acordo, apresentando ao juízo, no prazo de 05 dias, a contar da intimação desta decisão, hipótese que invalidará a adiantada nomeação supra.
Intimem-se as partes para, querendo, dentro do prazo de 05 dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos.
Os respectivos assistentes técnicos são de confiança das partes, por elas remunerados, não sujeitos a impedimentos ou suspeições (art. 466, § 1.º, do CPC).
Oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 dias, depois de intimadas as partes da apresentação do laudo (art. 477 do CPC).
Após quinquídio concedido acima para apresentação de quesitos, com ou sem manifestação das partes, intime-se o expert para apresentação dos honorários profissionais, no prazo de 05 dias.
Apresentados, digam as partes no mesmo prazo.
Não havendo reclamos ou decidida a questão, determino a parte autora que faça o depósito integral do respectivo valor em juízo, na conta depósitos judiciais – Lei Estadual n.° 7.604/2001 – sob pena de preclusão da produção da prova pretendida.
Deste numerário depositado, poderá ser liberada a metade ao senhor perito judicial, se assim o requerer, justificadamente a antecipação.
O restante somente será sacado após protocolização do laudo em testilha, superados os esclarecimentos porventura apresentados pelas partes, ex vi do § 4.º do art. 465 do CPC.
Ad argumentandum tantum, para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças (art. 473, § 3.º, do CPC).
Com esteio nos arts. 465, § 1.°, inciso III, 470, inciso II, do CPC, apesar da ordem legal, as partes deverão formular seus quesitos, conforme rol já apresentado ou que for ainda apresentado no prazo de 05 dias assinalado.
O senhor perito deve ser advertido para responder com clareza e objetividade todos os quesitos formulados.
Aportado o laudo pericial, sobre ele digam as partes em 10 dias.
E conclusos.
Nos termos do § 2.º do art. 382 do CPC, CITE-SE a parte requerida, para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 dias, sobretudo apresentar quesitos, sob pena de preclusão.
Não é vedada à parte requerida apresentar eventual defesa, que cingirá à sua juntada aos autos, não sendo objeto de apreciação judicial, salvo questões relacionadas à própria perícia ora deferida, se tiver relação direta ou reflexa com sua realização.
Após a manifestação das partes sobre o laudo juntado, o processo permanecerá em cartório à disposição delas por um mês para extração de cópias e certidões pelos interessados, findo os quais serão materializados e entregues à parte promovente, se assim requerer, já que, sendo o processo digital (PLe), a própria poderá assim proceder por si.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop – MT, 21 de setembro de 2022.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
21/09/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 17:14
Decisão interlocutória
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23/06/2022 12:38
Conclusos para decisão
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23/06/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 09:00
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2022 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/06/2022 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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