TJMT - 1003474-43.2018.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 05:05
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2025 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
23/02/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 02:06
Decorrido prazo de RONALDO JOSE ROSA em 12/11/2024 23:59
-
13/11/2024 02:06
Decorrido prazo de RJR EXTRACAO DE MADEIRAS LTDA - ME em 12/11/2024 23:59
-
13/11/2024 02:06
Decorrido prazo de CRISTIANO MARIN em 12/11/2024 23:59
-
21/10/2024 02:04
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2024 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2024 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
-
27/01/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 15:26
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2023 06:16
Decorrido prazo de RONALDO JOSE ROSA em 24/08/2023 23:59.
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11/08/2023 08:40
Decorrido prazo de CRISTIANO MARIN em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:25
Publicado Citação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
02/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 09:27
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 09:21
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 16:01
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 18:29
Decisão interlocutória
-
19/05/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2023 03:37
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2023.
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25/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 20:09
Juntada de Outros documentos
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30/09/2022 15:07
Decorrido prazo de CRISTIANO MARIN em 29/09/2022 23:59.
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22/09/2022 02:03
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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22/09/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
(Processo nº 1003474-43.2018.8.11.0003) Vistos etc.
Indefiro o pleito, constante no Id. 89865107, visto que os executados não foram citados, contudo, determino o “arresto online/provisório”, nos termos do art. 830 do CPC, que importa em efetiva garantia ao resultado positivo da execução, impondo-se sua adoção quando não localizado a parte devedora.
Verifica-se que o exequente não obteve êxito na citação dos devedores.
Nestas circunstâncias, estão presentes as condições estabelecidas no artigo 830, do Código de Processo Civil[1].O crédito está consubstanciado em título executivo, vencido e líquido, não havendo demonstração de sua fragilidade.
Logo, a imposição de diligências para a localização dos devedores, sem a garantia do arresto, pode ensejar resultado final infrutífero à ação executiva, na medida em que estes se beneficiam com a demora no andamento do feito, para o aperfeiçoamento do ato citatório.
Ademais, tal possibilidade vem respaldada pelas jurisprudências.
Veja: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
ADMISSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3.
O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução.
Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4.
Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15.
Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5.
Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ARRESTO EXECUTIVO NA MODALIDADE ON LINE.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
POSSIBILIDADE DE ARRESTO ANTES DA CITAÇÃO.
Possível o arresto executivo on line antes da citação do devedor, conforme determinam a lei processual civil e a ação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Agravo de instrumento provido. (TJ-RS - AI: *00.***.*19-84 RS, Relator: Lizandra Cericato, Data de Julgamento: 16/11/2021, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
NÃO-LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
REQUERIMENTO DE ARRESTO "ON-LINE".
RECURSO DA EXEQUENTE.
Cabível a realização do arresto eletrônico, por meio do sistema Bacen-Jud, quando não encontrado o endereço, ou os devedores no endereço apontado no contrato.
Situação processual que justifica a medida.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*72-98, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 18/08/2015).(TJ-RS - AI: *00.***.*72-98 RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 18/08/2015, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/08/2015)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ARRESTO "ON LINE".
NÃO CABIMENTO.
O arresto "online" previsto no artigo 653 do CPC é cabível quando a normal citação do devedor resultar inviabilizada pelas dificuldades decorrentes da sua ausência.
Caso dos autos em que sequer foram esgotados os meios para localização dos devedores, não tendo havido citação dos mesmos.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*55-35, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 01/12/2014)” Diante do exposto, defiro o pedido do Id. 89865107, quanto ao pedido de arresto “online/provisório”, com a utilização do Sistema Sisbajud, na conta bancária em nome dos devedores Rjr Extracao de Madeiras Ltda - CNPJ: 22.***.***/0001-56 e Ronaldo José Rosa - CPF: *03.***.*50-41 até o valor do débito de R$ 175.931,91 (Id. 89865113).
Efetivado o arresto, dispenso a lavratura do termo, servindo a ordem de bloqueio do Sistema Sisbajud como tal, conforme os termos da CNGC/MT.
Vindo as informações, dê-se vista ao credor para manifestação, bem como para que atenda as demais determinações constantes no art. 830, do CPC, em 05 (cinco) dias.
Expeça o necessário.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT, 2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO [1] Art. 830 – Se oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. -
20/09/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:49
Decisão interlocutória
-
01/08/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2022 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2022.
-
06/07/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 10:37
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2021.
-
28/09/2021 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 17:17
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2021 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2021 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2021 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2021 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2021 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2021 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2021 18:43
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2021 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2021 18:37
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2021 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2021 18:34
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2021 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2021 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2021 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2020 15:40
Expedição de Mandado.
-
08/05/2020 09:47
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 06:26
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2020.
-
08/04/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2020
-
06/04/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2020 19:31
Decorrido prazo de EDUARDO ANTUNES SEGATO em 29/01/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 15:39
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2020.
-
18/03/2020 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2020
-
27/01/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 17:05
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2019 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2019 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2019 05:49
Decorrido prazo de EDUARDO ANTUNES SEGATO em 03/09/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 03:51
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2019.
-
27/08/2019 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2019 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2019 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 15:46
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2019 16:43
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2019 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2019 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2019 15:26
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 21:56
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2019.
-
30/04/2019 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2019 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2019 16:38
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2019 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2019 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2019 16:16
Classe Processual ARRESTO (178) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
21/11/2018 11:43
Decorrido prazo de CRISTIANO MARIN em 13/11/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 08:42
Decorrido prazo de CRISTIANO MARIN em 13/11/2018 23:59:59.
-
13/11/2018 20:26
Publicado Decisão em 07/11/2018.
-
13/11/2018 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2018 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2018 18:36
Decisão interlocutória
-
04/09/2018 15:26
Conclusos para decisão
-
04/09/2018 15:26
Ato ordinatório praticado
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04/09/2018 15:25
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2018 20:39
Decorrido prazo de CRISTIANO MARIN em 27/08/2018 23:59:59.
-
21/08/2018 00:17
Publicado Despacho em 21/08/2018.
-
21/08/2018 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2018 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2018 12:18
Conclusos para despacho
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20/07/2018 09:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2018 08:54
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2018 08:24
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2018 10:00
Ato ordinatório praticado
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23/05/2018 00:10
Publicado Decisão em 23/05/2018.
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22/05/2018 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2018 15:29
Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2018 08:07
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2018 13:12
Conclusos para decisão
-
10/05/2018 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2018
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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