TJMT - 1000981-64.2021.8.11.0108
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
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13/04/2024 01:03
Recebidos os autos
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13/04/2024 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/02/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 19:42
Devolvidos os autos
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09/02/2024 19:42
Processo Reativado
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09/02/2024 19:42
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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09/02/2024 19:42
Juntada de decisão
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16/11/2023 10:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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15/11/2023 00:23
Decorrido prazo de MELQUIZEDEQUE ANGELO DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:43
Decorrido prazo de MELQUIZEDEQUE ANGELO DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2023 01:12
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1000981-64.2021.8.11.0108.
REQUERENTE: MELQUIZEDEQUE ANGELO DA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
Vistos. 1.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao recorrente. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade, RECEBO o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95. 3.
INTIME-SE a parte Recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal. 4.
INTIMEM-SE. 5.
CUMPRA-SE. (assinado e datado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Colaborador (Portaria TJMT/PRES n. 1320/2023) -
17/10/2023 11:10
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 11:10
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 23:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:33
Decorrido prazo de MELQUIZEDEQUE ANGELO DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:00
Decorrido prazo de MELQUIZEDEQUE ANGELO DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 08:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 08:32
Decorrido prazo de MELQUIZEDEQUE ANGELO DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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18/09/2023 20:15
Conclusos para decisão
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18/09/2023 20:15
Audiência de conciliação cancelada em/para 26/01/2023 16:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TAPURAH
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18/09/2023 14:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/09/2023 07:57
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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01/09/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1000981-64.2021.8.11.0108 Reclamante: MELQUEZEDEQUE ANGELO DA SILVA Reclamado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A priori, devemos considerar os princípios norteadores dos juizados especiais, dispostos no artigo 2º da lei 9.099/1995 que dentre outras regras, estabelecem que o juiz não está obrigado a ater-se a todas as teses apresentadas pelas partes, mas de consignar apenas os elementos formadores da sua convicção.
Verifica-se que o presente feito se ocupa de matéria unicamente de direito, comportando julgamento no estado em que se encontra, revelando, por isso, desnecessária iniciar fase instrutória (art. 355, I do CPC).
In casu, em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Fundamento.
Decido.
Trata-se de “ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais” proposta por MELQUEZEDEQUE ANGELO DA SILVA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, na qual aduz, em síntese, que teve o seu nome inscrito no órgão de proteção ao crédito pela parte reclamada, em razão de débito no valor de R$ 491,84 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos), conforme extrato juntado no id. 62630832, o qual afirma desconhecer.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a ilicitude da inserção do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, haja vista a alegação de que não possui débito com o reclamado, e se tal ato seria capaz de produzir direito a indenização por dano moral.
Em sede de contestação, o reclamado argumenta que agiu em exercício regular do direito ao inscrever o nome da parte autora no órgão de proteção de crédito, em decorrência da inadimplência desta no pagamento de débito oriundo de serviço que utilizou.
Para comprovar sua argumentação, anexou aos autos, nota fiscal que demonstra a relação jurídica entre o autor e a cessionária NATURA COSMÉTICOS S/A (id. 75100010), o termo de cessão da dívida (id. 75100013) e o documento pessoal do reclamante juntamente ao contrato original da dívida contendo assinatura em seu nome (id. 75100009), a qual não foi impugnada por ele, evidenciando a existência de relação jurídica entre as partes e a origem da obrigação.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
NATURA.
RELACAO JURIDICA E ORIGEM DO DEBITO COMPROVADAS.
FICHA CADASTRAL JUNTADA AOS AUTOS.
AUSENCIA DE IMPUGNACAO ESPECÍFICA AOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA RECLAMADA.
NEGATIVACAO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS PROTETIVOS.
EXERCICIO REGULAR DE DIREITO.
AUSENCIA DE PROVA DO PAGAMENTODA DIVIDA.
RECURSO PROVIDO.
Se a empresa Recorrente comprova a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a origem da obrigação, conforme ficha cadastral e cópia dos documentos pessoais da autora juntados aos autos, os quais não foram impugnados especificamente pela consumidora, e ausente a prova do pagamento do débito, a negativação do nome da consumidora nos órgãos protetivos, em razão da inadimplência do referido débito, não é ilegal, pois configura a pratica de exercício regular de direito e não gera dano moral.
Constatada a inadimplência da consumidora não é ilegal a inclusão do seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, pois configura a prática de exercício regular de direito. (TJ-MT.
Recurso Inominado nº 1003077-38.2016.8.11.0040.
Relator: Dr.
Valmir Alaercio dos Santos, Turma Recursal Única, Julgado em 07/08/2018).
Destaquei.
Quanto ao argumento da parte autora de que não houve a notificação prévia da cessão de crédito, importante registar que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a ausência de tal notificação não impede o cessionário de cobrar a dívida ou de promover atos necessários à conservação do crédito.
Vejamos: RECURSO CÍVEL INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - INSCRIÇÃO DEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGULAR PAGAMENTO DO DÉBITO - RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE RECORRENTE AFASTADA - PREQUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A ausência de notificação prévia da cessão de crédito não impede que o cessionário exerça atos de conservação do crédito, dentre eles, a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. (artigo 43, § 2º, Código de Defesa do Consumidor). (TJMT – Recurso Cível Inominado nº 0070232-32.2015.811.0001, Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, Relator: Juiz Sebastiao de Arruda Almeida, julgado em 6/12/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO.
NÃO ISENÇÃO DO DEVEDOR DE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE AO NOVO CREDOR DE EXERCER ATOS CONSERVATÓRIOS DO DIREITO DE COBRANÇA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Este Tribunal Superior possui orientação jurisprudencial no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 3.
A alteração do entendimento firmado na instância ordinária (a respeito da comprovação da dívida) exige, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório destes autos.
Portanto, escorreita a aplicação do Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 1311428/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019) (grifei) Portanto, por meio dos elementos coligidos na contestação, o requerido logrou êxito em comprovar fato extintivo do direito da parte reclamante, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Por conseguinte, cabível à espécie a cobrança realizada pela parte reclamada, porquanto se traduz em exercício regular de direito (art. 188, inc.
I, do CC).
Ademais, não havendo demonstração de ato ilícito por parte da reclamado, não há se falar em dano moral sofrido pela parte reclamante, isto porque, aquele é condição à ocorrência deste, impondo-se, assim, a improcedência de tal pedido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
Brenda Guimarães de Moraes Juíza Leiga _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lavrado pela Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o VALOR PAGO/DEPOSITADO, tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor seja para a conta do advogado da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o causídico “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
30/08/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 17:50
Juntada de Projeto de sentença
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30/08/2023 17:50
Julgado improcedente o pedido
-
01/06/2023 14:16
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/05/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 09:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/02/2023 16:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/01/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 18:09
Juntada de Termo de audiência
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26/01/2023 17:30
Audiência de conciliação realizada em/para 08/02/2022 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TAPURAH
-
19/11/2022 05:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 05:48
Decorrido prazo de MELQUIZEDEQUE ANGELO DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
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09/11/2022 04:39
Publicado Certidão em 09/11/2022.
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09/11/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 15:10
Expedição de Outros documentos
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07/11/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 15:09
Audiência de Conciliação redesignada para 26/01/2023 16:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TAPURAH
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03/11/2022 12:53
Juntada de Termo de audiência
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13/10/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2022 14:45
Juntada de Termo de audiência
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05/10/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 11:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 11:43
Decorrido prazo de MELQUIZEDEQUE ANGELO DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
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23/09/2022 04:22
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2022.
-
23/09/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TAPURAH Processo nº 1000981-64.2021.8.11.0108 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os autos para promover a intimação das partes, para que compareçam a audiência Tipo: de Conciliação Sala: Sala Juizados Conciliação -Videoconferência.
Data: 06/10/2022 Hora: 14:30 , horário de Cuiabá, por videoconferência, devendo as partes acessar a sala virtual pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a9f34f65a11524c73b0631d73b0d2180d%40thread.tacv2/1594752375580?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22a5c52b6d-8659-4613-ad22-a897ed9fed5c%22%7d&ranMID=42431&ranEAID=je6NUbpObpQ&ranSiteID=je6NUbpObpQ-_g5Djivs4DLAOeZT1hOfcA&epi=je6NUbpObpQ-_g5Djivs4DLAOeZT1hOfcA&irgwc=1&OCID=AID2200057_aff_7803_1243925&tduid=%28ir__idjigi9nsckf6y01l3tmyps3qf2xtwiucvdoh6hn00%29%287803%29%281243925%29%28je6NUbpObpQ-_g5Djivs4DLAOeZT1hOfcA%29%28%29&irclickid=_idjigi9nsckf6y01l3tmyps3qf2xtwiucvdoh6hn00 A habilitação das partes deve ser realizada com antecedência nos autos juntamente com os documentos pessoais dos participantes da sala virtual, a impossibilidade de acesso a plataforma deve ser comprovada e manifestada nos autos a fim de que seja utilizado outro meio de comunicação virtual/vídeo chamada (whatsapp, skype, facetime, etc.).
Para dirimir duvidas ligar para (66) 99281-6765 (Secretaria).
Tapurah/MT, 21 de setembro de 2022.
MARIA FERNANDA TUCHOLKE Estagiária -
21/09/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 13:22
Audiência de Conciliação designada para 06/10/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TAPURAH.
-
02/08/2022 14:14
Decisão interlocutória
-
21/03/2022 17:43
Conclusos para despacho
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10/02/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2022 14:43
de Mediação
-
07/02/2022 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
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21/11/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 10:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/11/2021 23:59.
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05/11/2021 11:14
Decorrido prazo de MELQUIZEDEQUE ANGELO DA SILVA em 04/11/2021 23:59.
-
25/10/2021 04:24
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
-
21/10/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 17:15
Audiência de Conciliação designada para 08/02/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TAPURAH.
-
10/08/2021 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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