TJMT - 1023769-68.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 17:57
Juntada de Certidão
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27/10/2023 14:30
Juntada de comunicação entre instâncias
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28/08/2023 01:24
Recebidos os autos
-
28/08/2023 01:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/07/2023 18:51
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 14:39
Devolvidos os autos
-
27/07/2023 14:39
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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27/07/2023 14:39
Juntada de decisão
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27/07/2023 14:39
Juntada de despacho
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27/07/2023 14:39
Juntada de Certidão
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27/07/2023 14:39
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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27/07/2023 14:39
Juntada de intimação de pauta
-
27/07/2023 14:39
Juntada de intimação de pauta
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27/07/2023 14:39
Juntada de intimação de pauta
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14/04/2023 06:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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05/04/2023 01:21
Publicado Decisão em 05/04/2023.
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05/04/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1023769-68.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: REGINA APARECIDA DA SILVA REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Vistos, Diante do deferimento de Liminar (MSCiv 1000317-46.2023.8.11.9005), a qual concedeu a gratuidade de justiça à parte reclamante nos autos em epígrafe, RECEBO o presente recurso, tão somente em seu efeito devolutivo (artigo 43 da Lei 9.099/95).
Tendo em vista que a parte recorrida já apresentou contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal do Estado, grafando as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
03/04/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
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03/04/2023 14:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/03/2023 18:08
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 16:47
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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29/03/2023 16:47
Processo Desarquivado
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29/03/2023 16:46
Juntada de Certidão
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29/03/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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12/02/2023 00:29
Recebidos os autos
-
12/02/2023 00:29
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/01/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
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09/01/2023 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/11/2022 11:42
Conclusos para despacho
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30/11/2022 09:20
Processo Desarquivado
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29/11/2022 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2022 08:27
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 08:27
Transitado em Julgado em 24/08/2022
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23/11/2022 00:20
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1023769-68.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: REGINA APARECIDA DA SILVA REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Vistos, etc.
Trata-se de manifestação (Id. 96255010) da parte executada REGINA APARECIDA DA SILVA, requerendo o chamamento do feito à ordem alegando que houve a nulidade na intimação da sentença, de forma que não foi intimada para juntada de comprovação de hipossuficiência, configurando o cerceamento de defesa, assim, requer que seja determinada a nulidade da decisão que indeferiu a justiça gratuita e negou seguimento no recurso se decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como a concessão do benefício da justiça gratuita, em virtude de sua baixa renda e insuficiência de recursos.
Pois bem.
No caso em comento, verifica-se que não houve qualquer falha no que tange a intimação da sentença, tendo em vista que verifico que ocorreu devidamente publicação no DJE, portanto, não há o que se falar em nulidade.
Outrossim, saliento que é função dos advogados habilitarem-se nos autos, conforme Resolução TJ-MT/TP N°. 03 de 12 de abril de 2018, que regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito da 1º e 2º instâncias do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Vejamos: “Art. 21.
Além do credenciamento no Sistema PJe, o advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade "Solicitar Habilitação". “ Deste modo, não há que se falar em nulidade de intimação, sendo certo que houve a publicação da intimação no DJE, nesse sentido, conforme determinado na decisão que decorrido o prazo para pagamento das custas processuais seria negado seguimento no recurso interposto.
No que tange, a arguição da mesma ser hipossuficiente, nada há o que se falar, ora, esta como não comprova a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, uma vez que os documentos anexados como a situação de declaração de imposto de renda não merecem guarita, visto que não se trata de documento afim de provar sua incapacidade econômica, apenas que não realizou declarações de impostos, portanto, o indeferimento do benefício se impõe.
No caso em tela, os documentos apresentados é prova insuficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, deixando, portanto, a requerente de demonstrar não possuir condições econômicas pouco favoráveis que a impeça de pagar as custas processuais.
Por fim, ressalto que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido com cautela e parcimônia, objetivando o cumprimento do papel a ela imposta, qual seja, de possibilitar as pessoas mais carentes e desprovidas de condição econômica o acesso ao Poder Judiciário, evitando o uso predatório da jurisdição, notadamente quando as pessoas atualmente vêm criando teses na tentativa de não ter despesas processuais, sendo que ao final, quem acaba por pagar tais despesas é o Estado.
Assim, uma análise mais minuciosa de cada caso, visa exatamente conter os gastos públicos decorrentes da utilização abusiva do benefício da gratuidade de justiça por parte daqueles que financeiramente não têm legitimidade para pleiteá-lo.
Ante o exposto, certifique-se o trânsito em julgado do feito.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
21/11/2022 01:44
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 01:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2022 05:29
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 30/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 06:46
Conclusos para decisão
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27/09/2022 18:15
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2022 03:32
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1023769-68.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: REGINA APARECIDA DA SILVA REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Vistos, etc.
O juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), será objeto de análise pelos juízes dos Juizados Especiais, inclusive no que tange a eventual justiça gratuita requerida, conforme entendimento de vários Tribunais de Justiça do país.
No caso em apreço, a parte Recorrente não comprovou a sua incapacidade de arcar com os encargos recursais, poste que deixou de anexar faturas do cartão, CTPS atualizada, consumo de energia em seu nome, contas de serviços telefonia e outros, documentos estes que evidenciariam sua real movimentação econômico-financeira.
Ademais, saliento que o pedido de reconsideração da gratuidade não suspende o prazo para que seja realizado o pagamento do preparo recursal, devendo a parte recorrente efetuar o pagamento posteriormente à Decisão.
Devidamente intimada a Recorrente deixou de cumprir a determinação do ID. 92037707, motivo pelo qual NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso.
Faz- se necessário mencionar ainda o artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, que dispõe: Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
E o próprio FONAJE no Enunciado 80, nos moldes abaixo vazados: ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL).
Sendo assim, há de se concluir que falta ao recurso a condição de admissibilidade mínima, no que tange ao recolhimento do valor das custas, estando este deserto, sendo o caso de se negar seguimento.
Assim, ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto no ID.91897471, por lhe faltar requisito de admissibilidade, qual seja a comprovação do pagamento integral das custas processuais no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Certifique-se o trânsito em julgado. Às providências.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
21/09/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 11:23
Não recebido o recurso de REGINA APARECIDA DA SILVA - CPF: *06.***.*67-08 (REQUERENTE).
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05/09/2022 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2022 07:46
Conclusos para decisão
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24/08/2022 20:51
Decorrido prazo de REGINA APARECIDA DA SILVA em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 20:51
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 23/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 10:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a REGINA APARECIDA DA SILVA - CPF: *06.***.*67-08 (REQUERENTE).
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19/08/2022 07:01
Conclusos para decisão
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19/08/2022 07:00
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 18:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/08/2022 14:05
Publicado Sentença em 09/08/2022.
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09/08/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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05/08/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 18:34
Juntada de Projeto de sentença
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05/08/2022 18:34
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2022 12:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/06/2022 15:11
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 15:11
Recebimento do CEJUSC.
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07/06/2022 15:08
Audiência Conciliação juizado realizada para 07/06/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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07/06/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 13:02
Recebidos os autos.
-
07/06/2022 13:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/06/2022 17:57
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2022 14:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2022 07:09
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTACAO LTDA em 12/05/2022 23:59.
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17/03/2022 02:44
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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17/03/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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17/03/2022 01:22
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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17/03/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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15/03/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 10:28
Audiência Conciliação juizado designada para 07/06/2022 15:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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15/03/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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