TJMT - 1023769-68.2022.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Luis Aparecido Bortolussi Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 14:39
Baixa Definitiva
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27/07/2023 14:39
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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27/07/2023 14:37
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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26/07/2023 01:06
Decorrido prazo de REGINA APARECIDA DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:06
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 25/07/2023 23:59.
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11/07/2023 04:39
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 04:39
Decorrido prazo de REGINA APARECIDA DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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04/07/2023 11:01
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR Recurso Inominado: 1023769-68.2022.8.11.0001 Recorrente: REGINA APARECIDA DA SILVA Recorrido: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA Juiz Relator: Luís Aparecido Bortolussi Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Reclamante, em face da sentença pela qual foi dada improcedência aos pedidos da inicial, de declaração de inexistência de débito e danos morais.
Em razões recursais, o Recorrente requer a reforma da sentença alegando ausência de comprovação de relação jurídica entre as partes, sob fundamento de que desconhece os documentos juntados na defesa, e que não passaram de telas sistêmicas, afirmando que nunca utilizou nenhum tipo de serviço da reclamada/recorrida nem mesmo cadastro.
Gratuidade deferida (id. 165142526).
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, negar provimento ao recurso, quando este for contrário à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso IV, “a”, do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Pois bem.
Compulsando os documentos juntados ao processo, constata-se que as provas juntadas pela reclamada consistem, não apenas em telas sistêmicas, ou documentos unilaterais, como aduzido pelo recorrente.
Verifica-se que a contratação se deu de modo virtual, via aplicativo, e que não há como considerar isoladamente as transações virtuais, pois o Recorrida, utiliza de várias ferramentas conjuntas para certificar a segurança e idoneidade da contratação tendo juntado a CCB – cédula de crédito bancária (id. 165142499 a 165142505) atinente a empréstimos realizados, contendo dados do Recorrente, além do CPF, endereço, e-mail e telefone, os quais não foram impugnados especificamente pelo recorrente.
Ademais, não é crível a tese do Recorrente, que apesar de afirmar ter entrado em contato com a reclamada, questionando a origem do débito, não junta qualquer prova, qualquer protocolo, print de chat, e-mail, ou áudio de ligação ao SAC da empresa.
Importante ressaltar que a recorrida aplica diversas ferramentas de eletrônicas para aferição da veracidade das informações.
Sendo suficiente ao reconhecimento da idoneidade da contratação quando atrelado aos demais documentos.
Explico.
Registre-se que a contratação digital, isoladamente, não confere a necessária segurança para o reconhecimento da idoneidade da contratação.
O contrato virtual, para sua validação deve passar por várias etapas de segurança, para proteção não apenas do consumidor mas de todo o sistema econômico, de modo que a tecnologia hodierna para aferição de veracidade de informações tem adotado conjuntamente várias ferramentas, como o envio de documentos pessoais, foto selfie, assinatura codificada contendo dados de acesso, horário, IP e afins.
Documentos os quais foram habilmente juntados no processo.
O que conjuntamente dão validade a contatação digital.
Ainda mais quando o autor reitera na impugnação não ter relação com a ré.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pela consumidora, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços, que requereu a inscrição nos órgãos de proteção, provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento, o que restou comprovado no caso em apreço.
Não apenas após aferição de validade da contratação, mas com a juntada dos extratos e faturas, da legitimidade do débito, e consequente inscrição nos órgãos de proteção.
Aliado a isso, ressalte-se que o Recorrente, em suas razões, sustenta apenas o fato de que, contrato virtual não é válido, e que foram juntadas telas sistêmicas, consideradas provas unilaterais, sem prova de origem do débito, que possivelmente foi vítima de fraude.
Assevera que não há qualquer prova de contratação, contudo a cédula de crédito bancário demonstra a existência de utilização dos serviços, corroborando com a foto e documento pessoal do Recorrente não impugnados, aliados as telas sistêmicas de contratação do empréstimo e CCB e com o inadimplemento, a consequente negativação. (id. 165142497).
Desse modo, comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a contratação dos serviços, e consequentemente, ante a ausência de prova de quitação do empréstimo ora questionado, deve ser reconhecida a idoneidade do débito inscrito em órgão de proteção ao crédito, de modo que esta inclusão constituiu exercício regular de direito, não dando ensejo à indenização por dano moral.
Por derradeiro, saliente-se que prova dos fatos constitutivos de direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil incumbe à autora e, no caso, tais fatos não restaram comprovados, de modo que a improcedência se impõe.
RECURSO INOMINADO – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURURÍDICO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MERCADO PAGO - RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADOS – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE CRÉDITO DE FORMA DIGITAL – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DESTE FATO - COBRANÇA LEGÍTIMA – NEGATIVAÇÃO DEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso interposto pela parte autora ante sentença em ação indenizatória que, ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconheceu a existência de relação jurídica entre as partes, condenou o reclamante ao pagamento de pedido contraposto, multa por litigância de má-fé e demais ônus sucumbenciais. 2.
A recorrente defende a reforma da sentença, sustentando que possuía conta digital junto à recorrida, porém, nunca contratou qualquer serviço de empréstimo ou cartão de crédito, e que, por consequência, os débitos discutidos nestes autos e levados a apontamento nos órgãos de proteção creditícia são ilegítimos, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência das referidas dívidas e indenização pelos danos morais correspondentes. 3.
De sua vez, a recorrida afirma que as alegações iniciais são genéricas, sem qualquer referência objetiva aos serviços prestados por ela, posto que não há qualquer abertura de conta corrente digital, cartões, seguros ou LIS.
Defende, ainda, que funciona como plataforma intermediadora de pagamentos de compras, oferecendo aos seus usuários a possibilidade de aquisição de produtos por meio de crédito, com aceite de forma digital, e que essa é a origem dos débitos negativados. 4.
Da análise dos autos observo que, conquanto a empresa recorrida não tenha acostado aos autos contrato devidamente assinado pela consumidora, informou o modo de operação que destina aos seus usuários, comprovando a existência de cadastro em nome do recorrente, com o envio de cópia de seu documento pessoal e validação da contratação por meio de selfie, e de utilização do crédito disponibilizado em sua plataforma para compras, que não foi adimplido. 5.
Quanto a esses documentos, a recorrente limitou-se a dizer que as provas apresentadas se tratam de cópias do sistema interno da empresa recorrida, e, por constituírem documentos unilateralmente produzidos por aquela, são inservíveis para os fins pretendidos, sem, contudo, impugnar especificamente a informação de que realizou compras pela modalidade de crédito disponibilizada pela recorrida. 6.
Além disso, a autora tão somente alega que desconhece a origem do débito, por apenas possuir cartão de crédito e conta digital junto à recorrida. (...)(TJ-MT 10429040320218110001 MT, Relator: CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Data de Julgamento: 25/08/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 26/08/2022) RECURSO INOMINADO.
MERCADO PAGO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA.
ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA.
EMPRÉSTIMO CELEBRADO POR MEIO DO MERCADO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
CONSUMIDORA INADIMPLENTE.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em relação a preliminar de impertinência da concessão dos benefícios da justiça gratuita, verifico que o Recorrido não demonstra elementos suficientes para que seja afastada a condição de miserabilidade da parte Recorrente, razão pela qual rejeito a preliminar. 2.
No presente caso, a empresa reclamada logrou êxito em comprovar que a autora realizou empréstimos em sua conta virtual, por meio do “Mercado Créditos”, para aquisição de produtos na plataforma “MercadoLivre” tendo realizado compras nos valores de R$ 20,0, R$ 150,00, em 19/11/2020 e R$ 15,00 em 18/11/2020.
Logo, restou comprovada a origem do débito negativado. 3.
Não há verossimilhança nas alegações da Autora quanto à ausência da juntada de contrato assinado dos empréstimos celebrados na modalidade – MERCADO CRÉDITOS, já que se trata de uma conta virtual e toda a operação foi realizada em ambiente virtual, utilizando-se ‘login’ e senha pessoal e intransferível. 4.
A respeito do funcionamento do Mercado de Créditos, eis o que consta na defesa apresentada pelo Mercado Pago: “O Mercado Crédito, na modalidade Credits Consumer, tem como objetivo facilitar o pagamento de compras realizadas por consumidores que não possuem cartão de crédito ou que não têm condição de se sujeitar ao rotativo de cartão de crédito.
Assim, visa conceder empréstimos e a possibilidade de parcelamentos de compras àqueles usuários que tenham interesse no serviço, mas que não possuam condições de obtê-lo pelos meios convencionais”. 5.
Deste modo, se restou comprovada a legalidade do débito e ausente à prova de pagamento, a inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento desta obrigação, constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a título de dano moral. 6.Diante da evidente alteração na realidade dos fatos por parte da Reclamante, já que permaneceu negando a existência do débito, após a apresentação da defesa, resta clara sua litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II do CPC. 7.
Cabe asseverar que os benefícios da justiça gratuita não englobam a condenação por litigância de má-fé, pois a condição de hipossuficiente não pode salvaguardar a prática de atos atentatórios à lealdade processual, não estando às penalidades aplicadas por litigância de má-fé, protegida por tal benefício. 8.
A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e, ainda, CONDENO a reclamante ao pagamento de multa por litigância de má fé no equivalente a um salário-mínimo, a ser revertido em favor da reclamada, conforme prevê o artigo 81 do Código de Processo Civil.”, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 9.
Recurso improvido.
Diante da litigância de má-fé reconhecida na sentença, revogo a gratuidade de justiça.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (TJ-MT 10513794520218110001 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/08/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 26/08/2022) Em suma, a reclamada obteve êxito em comprovar a origem da dívida inscrita.
Desse modo, inequívoca a relação jurídica entre as partes e a origem da dívida, a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ocorreu de forma lícita, de forma que não há que se falar em reforma da sentença ou indenização por dano moral, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a improcedência Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO por ser contrário ao entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta Turma Recursal e, por consequência, MANTENHO a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Por consequência, condeno a Recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, suspensa sua execução em face ao disposto nos incisos, I e VI do §1º e §3º, ambos do art. 98 do CPC.
Advirto ambas as partes, quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
30/06/2023 19:00
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 19:00
Conhecido o recurso de REGINA APARECIDA DA SILVA - CPF: *06.***.*67-08 (RECORRENTE) e não-provido
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19/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 16:53
Conclusos para despacho
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15/06/2023 16:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/06/2023 16:50
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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15/06/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 12:49
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/06/2023 12:41
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2023 00:25
Publicado Intimação de pauta em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Junho de 2023 a 15 de Junho de 2023 às 14:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª TR.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
09/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 19:06
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 06:51
Recebidos os autos
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14/04/2023 06:51
Conclusos para decisão
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14/04/2023 06:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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