TJMT - 1000861-17.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 16:25
Juntada de Certidão
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30/01/2023 17:20
Recebidos os autos
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30/01/2023 17:20
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/10/2022 14:00
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 07/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1000861-17.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: WELLINGTON FERNANDO RODRIGUES DE SOUZA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Visto, Verificando nos autos que a parte reclamante já alcançou o remédio jurídico satisfatório desejado, conforme noticiado no bojo dos autos, evidenciando-se o seu desinteresse quanto ao prosseguimento do presente feito, autorizando-se, assim, a sua extinção.
Posto isto, face a informação de que o débito fora quitado, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com lastro legal no disposto artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará, observando os dados bancários informados no Id. 96085400.
Após, arquive-se.
P.I.C. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
06/10/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 17:17
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/09/2022 14:18
Conclusos para decisão
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26/09/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 03:40
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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23/09/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1000861-17.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: WELLINGTON FERNANDO RODRIGUES DE SOUZA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Visto, Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Caso em que a parte reclamante almeja a indenização por danos morais em face do bloqueio de sua conta de forma unilateral sem prévio aviso.
Sem delongas, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Além disso, se o consumidor nega a responsabilidade pelo fato em discussão, por se tratar de falha na prestação de serviços, compete à parte reclamada comprovar a sua regularidade, ônus que não se desincumbiu a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Isso porque, malgrado a empresa reclamada mencione acerca da regularidade da prestação de serviços, não comprovou nos autos a sua assertiva, porquanto, a ausência de notificação prévia do consumidor quanto ao encerramento de sua conta corrente.
Para o encerramento da conta bancária é necessária a prévia notificação ao correntista e a concessão de tempo hábil para que o titular tome as medidas pertinentes (cf.
Resoluções nº 2.025/93 do Banco Central e art. 39, IX, CDC), cuja formalidade não fora observada no caso concreto.
A propósito, a Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já decidiu: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA.
TESE DE SUSPEITA DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A SUSPEITA DE FRAUDE.
POSTERIOR CANCELAMENTO UNILATERAL DA CONTA SOB ALEGAÇÃO DE “DESINTERESSE COMERCIAL”.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO PROMOVIDO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR.
CONDUTA ABUSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 2.
Havendo alegação de suspeita de fraude, cabe ao Banco demonstrar com provas robustas do motivo que acarretou o bloqueio de valores depositados na conta do Reclamante, a fim de afastar a hipótese de conduta ilícita e abusiva.3..(N.U 1001283-26.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 21/10/2021, Publicado no DJE 22/10/2021) Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica da atingida, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Atendendo a estas finalidades, mostra-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$3.000,00 (três mil reais), montante adequado à reparação dos danos ocasionados no caso dos autos.
Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais a fim de CONDENAR a Reclamada a pagar ao Reclamante, o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários (L9099/95, art. 55).
Transitada em julgada a sentença e nada manifestando qualquer das partes, arquive-se o presente feito, com as baixas de estilo.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, para que surta seus efeitos legais.
PHILIPE EDUARDO RODRIGUES ARAUJO Juiz Leigo Visto.
Homologa-se a sentença derradeira do Juiz Leigo, com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publicação e intimação em sistema. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
21/09/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 21:19
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 13/09/2022 23:59.
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13/09/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 06:36
Publicado Sentença em 29/08/2022.
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29/08/2022 06:36
Publicado Sentença em 29/08/2022.
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27/08/2022 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 20:19
Juntada de Projeto de sentença
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25/08/2022 20:19
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 14:30
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 14:30
Recebimento do CEJUSC.
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14/06/2022 14:30
Audiência Conciliação juizado realizada para 14/06/2022 14:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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14/06/2022 14:28
Juntada de Termo de audiência
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14/06/2022 00:39
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2022 16:14
Recebidos os autos.
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10/06/2022 16:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/05/2022 17:31
Decorrido prazo de WELLINGTON FERNANDO RODRIGUES DE SOUZA em 26/05/2022 23:59.
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19/05/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 18:25
Audiência Conciliação juizado designada para 14/06/2022 14:20 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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28/03/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 14:32
Recebimento do CEJUSC.
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28/03/2022 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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28/03/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
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27/03/2022 18:58
Recebidos os autos.
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27/03/2022 18:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/03/2022 20:35
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/03/2022 11:11
Decorrido prazo de WELLINGTON FERNANDO RODRIGUES DE SOUZA em 11/03/2022 23:59.
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04/03/2022 10:34
Publicado Intimação em 04/03/2022.
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04/03/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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25/02/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2022 16:38
Desentranhado o documento
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25/02/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2022 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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12/01/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 14:20
Audiência Conciliação juizado designada para 28/03/2022 14:20 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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12/01/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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