TJMT - 1000896-44.2022.8.11.0011
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 02:05
Recebidos os autos
-
18/08/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/06/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2024 01:51
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 14/06/2024 23:59
-
15/06/2024 01:51
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 14/06/2024 23:59
-
01/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 01:19
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 18:19
Juntada de Alvará
-
27/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 16:26
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
20/05/2024 16:26
Processo Desarquivado
-
20/05/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 01:12
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 22/04/2024 23:59
-
19/03/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:27
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
23/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 09:38
Expedição de Ofício de RPV
-
04/12/2023 13:24
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
04/12/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 00:14
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 06/11/2023 23:59.
-
30/09/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 11:05
Recebidos os autos
-
30/09/2023 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/09/2023 11:05
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
14/09/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 14:29
Decisão interlocutória
-
29/08/2023 10:21
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
26/08/2023 09:52
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
26/08/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 13:00
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
13/08/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 07:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/08/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 03:29
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 05:36
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:56
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 21:51
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
14/07/2023 03:26
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 19:09
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 04:09
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 15:51
Decisão interlocutória
-
12/06/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 12:56
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 03:41
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 05/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 15:14
Juntada de Ofício
-
10/05/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 13:01
Decisão interlocutória
-
05/05/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 01:07
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 12:58
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 12:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/04/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 06:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 06:26
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 30/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 03:40
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 19:51
Decisão interlocutória
-
02/03/2023 18:42
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 18:39
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
02/03/2023 18:39
Processo Desarquivado
-
02/03/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 15:49
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
01/01/2023 01:26
Recebidos os autos
-
01/01/2023 01:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/12/2022 18:20
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 18:17
Transitado em Julgado em 30/11/2022
-
01/12/2022 04:26
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 04:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 01:16
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE SENTENÇA Processo: 1000896-44.2022.8.11.0011 Vistos, etc.
Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", se houver é óbvio (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CESSAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE DE PARCELAS DE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA C.C COBRANÇA RETROATIVA/PROSPECTIVA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊRNCIA (ANTECIPADA E/OU DE EVIDÊNCIA) proposta por ERNANDIS DO NASCIMENTO BARBOSA; WASHINTON ALVES DOS SANTOS e JAIR RODRIGUES SOARES em face do ESTADO DE MATO GROSSO E MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV, alegando, em síntese, que é servidora pública estadual e que o requerido tem descontado indevidamente contribuição previdenciária incidente sobre parcelas/verbas não incorporáveis a aposentadoria.
O Requerido, em contestação, sustenta que a lei estadual prevê o desconto previdenciário sobre toda a remuneração do servidor, bem como deve ser aplicado o distinguishing ao caso concreto, pois no tema 163 o STF não se posicionou sobre o desconto na esfera estadual. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
Decido.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, ausentes vícios de qualquer ordem e sendo desnecessária a produção probatória em audiência, o processo está apto a julgamento.
Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
A Lei Complementar nº 560/2014 estabelece que o MTPREV é entidade autárquica com personalidade jurídica própria, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e, portanto, competente para responder pelas restituições de contribuição previdenciária a partir de sua criação (01/01/2015).
Diante do exposto, RECONHECE-SE a ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso referente ao pedido de restituição das contribuições previdenciárias a partir de janeiro/2015.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 341 e 336 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão assiste a parte autora.
O art. 15 da Lei Complementar 550/2014 dispõe que: Art. 15 Os servidores públicos estaduais lotados nas unidades de correição e os designados como membros de comissões de processo administrativo, bem como os defensores dativos, em efetivo exercício, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, farão jus a uma gratificação adicional no valor correspondente à simbologia remuneratória DGA-7, percebida por servidor público efetivo, não se computando para fins de férias, licenças, disponibilidade, aposentadoria ou qualquer outro fim.
Quanto à contribuição previdenciária incidente sobre cargo de confiança, a Lei Federal nº 9.783/99 revogada pela Lei nº 10.887/2004 (alterada pela Lei nº 12.688/2012), dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e regulamentou o art. 40, § 2º, da Constituição Federal, a qual veda a incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração do cargo comissionado ou de função de confiança quando estas não forem incorporadas pelo servidor.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal analisando a demanda repetitiva (tema 163) fixou a tese que de não incide contribuição previdenciária sobre verbas remuneratórias que não se incorporam ao benefício previdenciário do servidor, senão vejamos: Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas.
Decisão Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que dava parcial provimento ao recurso, no que foi acompanhado pela Ministra Rosa Weber, e o voto do Ministro Teori Zavascki, que lhe negava provimento, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux.
Falaram, pela recorrente, o Dr.
Robson Maia Lins, OAB/SP 208576, e, pela União, o Dr.
Fabrício Sarmanho de Albuquerque, Procurador da Fazenda Nacional.
Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 04.03.2015.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luiz Fux, dando parcial provimento ao recurso, e o voto do Ministro Dias Toffoli, negando-lhe provimento, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia.
Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello.
Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 27.05.2015.
Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, que acompanhavam o Relator, dando parcial provimento ao recurso, e o voto do Ministro Marco Aurélio, negando-lhe provimento, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.
Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello.
Presidência da Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, 16.11.2016.
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 163 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para determinar a restituição das parcelas não prescritas, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli (Presidente), Marco Aurélio e Gilmar Mendes.
Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade'”, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Não votou o Ministro Alexandre de Moraes, sucessor do Ministro Teori Zavascki.
Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello.
Plenário, 11.10.2018.
Tema 163 - Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade.
Tese Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. (RE 593068 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO Julgamento: 11/10/2018 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação) (grifei e sublinhei).
Segundo a decisão proferida pelo STF, não deve incidir desconto a título de contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria.
Da documentação acostada depreende-se que os comprovantes financeiros apresentam mais de um desconto a título de contribuição previdenciária em razão da parcela afeta ao adicional noturno e adicional de insalubridade, cuja natureza é indenizatória, ou seja, não se incorpora ao subsídio para fins de aposentadoria, Assim, tendo a tese sido fixada em julgamento de demanda repetitiva não cabe à aplicação do distinguishing, pois, trata-se de teses idênticas à fixada pelo STF a serem aplicados em todos os casos semelhantes, bem como a parte requerida não demonstrou as razões da distinção entre os casos, motivo pelo qual os pedidos são procedentes.
Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/15, opino por confirmar a liminar deferida e julgar PROCEDENTE os pedidos da parte autora para CONDENAR a parte reclamada à restituição dos valores descontados indevidamente nos últimos 5 anos, a título de contribuições previdenciárias sobre parcelas/verbas não incorporáveis a aposentadoria (a exemplo do adicional de insalubridade, do adicional noturno, terço de férias, serviços extraordinários), cujo valor deverá ser corrigido atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, desde a propositura da ação, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida.
Por fim, RECONHECE-SE a ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso referente ao pedido de restituição das contribuições previdenciárias a partir de janeiro/2015.
Desnecessário o reexame, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 60 (sessenta) salários-mínimos (art. 496, § 3º, CPC).
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Sentença publicada eletronicamente.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Eduardo Santos de Paula Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito -
08/11/2022 12:56
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 12:56
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2022 11:05
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 11:05
Juntada de Projeto de sentença
-
26/10/2022 11:05
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2022 14:58
Conclusos para julgamento
-
22/09/2022 17:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/09/2022 01:24
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
22/09/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que as partes requeridas apresentaram contestação tempestivamente (id.95150562) , sendo assim, cumprimento à R.
Decisão constante do id. 93200154, procedo com a intimação da parte autora, para, querendo, impugnar no prazo legal.
Para constar lavrei a presente.
Mirassol D’Oeste, 20 de setembro de 2022 ORDALICE BARBIZANI PEREIRA -
20/09/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 23:21
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 21:59
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 21:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 14:45
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 11:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 14:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/04/2022 20:43
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2022 20:07
Decisão interlocutória
-
19/04/2022 07:08
Conclusos para julgamento
-
18/04/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 16:57
Decisão interlocutória
-
18/04/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
17/04/2022 17:47
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2022 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/04/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016246-60.2022.8.11.0015
Mariana Simonetto Alves
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/09/2022 10:37
Processo nº 0000143-47.2016.8.11.0098
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Oseias Ferreira
Advogado: Jorge Antonio Goncalves Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/02/2016 00:00
Processo nº 0000856-41.2015.8.11.0006
Marlene da Silva Ferreira
Municipio de Caceres
Advogado: Renata Faria de Oliveira Vilela
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/02/2015 00:00
Processo nº 1005853-54.2020.8.11.0045
Andreia Souza Primo Camargo
Solida Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Leonardo de Matos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/11/2020 08:06
Processo nº 1002828-50.2017.8.11.0041
Eva Wilma de Almeida Khargy
Lumen Consultoria, Construcoes e Comerci...
Advogado: Getulio Antonio de Oliveira Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/02/2017 18:33