TJMT - 1044006-60.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 01:05
Recebidos os autos
-
03/12/2023 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/11/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 17:20
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
24/08/2023 06:00
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
24/08/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1044006-60.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: ANTONIA NAZARIA DE MORAES EXECUTADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Vistos, etc...
Vieram-me os autos conclusos para apreciar IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos nos autos da presente execução em que a parte Executada alega excesso de execução, pois não há valores remanescentes a serem pagos.
Alegou que a parte Exequente pretende o ressarcimento das custas e despesas processuais com as quais arcou, mas não se tratam de valores devidos, especialmente porque a parte Exequente é beneficiária da gratuidade da justiça.
Intimada para se manifestar, a parte Exequente não apresentou manifestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Sem maiores delongas a tese de excesso de execução deve ser acolhida.
A parte Exequente pretende o recebimento de valores que supostamente arcou com pagamento de custas e despesas processuais, no entanto tal pedido mostra-se indevido por dois argumentos: primeiro porque as custas e as despesas processuais são de titularidade do Poder Judiciário e não da parte.
Segundo porque a parte Exequente é beneficiária da gratuidade da justiça.
Assim, incabível o pedido de pagamento de valores remanescentes.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para o fim de reconhecer excesso de execução.
Inexistindo valores remanescentes, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
22/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 14:27
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 01:24
Decorrido prazo de ANTONIA NAZARIA DE MORAES em 10/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:47
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 04:10
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1044006-60.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: ANTONIA NAZARIA DE MORAES EXECUTADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Vistos, etc.
Processo em etapa de penhora.
Defiro o pedido para liberação do valor incontroverso.
Expeça-se alvará judicial, com as cautelas de praxe, no valor de R$ 9.623,94 (ID 117359403), nas contas bancárias indicadas e na forma requerida no ID 117413037.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediata penhora.
Com o decurso do prazo, sem pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado e, em seguida, proceda-se à penhora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
16/05/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2023 01:06
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 04:04
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
24/04/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 08:03
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
20/04/2023 11:04
Decorrido prazo de ANTONIA NAZARIA DE MORAES em 19/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos o demonstrativo atualizado do débito a fim de viabilizar o prosseguimento do feito. -
12/04/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 16:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2023 19:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/03/2023 01:49
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 14:16
Processo Desarquivado
-
29/03/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 23:09
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2023 07:25
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 14:39
Devolvidos os autos
-
24/03/2023 14:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
24/03/2023 14:39
Juntada de acórdão
-
24/03/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 14:39
Juntada de intimação de pauta
-
24/03/2023 14:39
Juntada de intimação de pauta
-
24/03/2023 14:39
Juntada de intimação de pauta
-
24/03/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 14:39
Juntada de contrarrazões
-
24/03/2023 14:39
Juntada de intimação
-
24/03/2023 14:39
Juntada de despacho
-
24/03/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 14:39
Juntada de intimação de pauta
-
24/03/2023 14:39
Juntada de intimação de pauta
-
24/03/2023 14:39
Juntada de intimação de pauta
-
24/03/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 14:39
Juntada de embargos de declaração
-
24/03/2023 14:39
Juntada de acórdão
-
24/03/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 14:39
Juntada de petição
-
24/03/2023 14:39
Juntada de petição
-
24/03/2023 14:39
Juntada de contrarrazões
-
24/03/2023 14:39
Juntada de petição
-
24/03/2023 14:39
Juntada de contrarrazões
-
24/03/2023 14:39
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
24/03/2023 14:39
Juntada de contrarrazões
-
24/03/2023 14:39
Juntada de intimação de pauta
-
24/03/2023 14:39
Juntada de intimação de pauta
-
24/03/2023 14:39
Juntada de intimação de pauta
-
20/09/2022 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/09/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 18:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/09/2022 07:39
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 23:24
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 07:01
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
15/09/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 08:26
Conclusos para decisão
-
07/09/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 02:32
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
04/09/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 07:16
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 06:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 06:36
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
12/08/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 10:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/08/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2022 21:19
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 00:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/08/2022 23:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/08/2022 23:49
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2022 02:44
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
07/08/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 00:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2022 07:44
Publicado Sentença em 26/07/2022.
-
26/07/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
26/07/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 14:35
Juntada de Projeto de sentença
-
22/07/2022 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 16:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/03/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2022 05:41
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
15/03/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 14:59
Audiência de Instrução designada para 06/04/2022 13:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
10/03/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 05:24
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 02/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 22:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/01/2022 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2021 18:00
Audiência de Conciliação realizada em 15/12/2021 18:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
15/12/2021 17:57
Recebimento do CEJUSC.
-
15/12/2021 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
15/12/2021 17:57
Conclusos para julgamento
-
15/12/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 06:39
Recebidos os autos.
-
15/12/2021 06:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/11/2021 02:05
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
08/11/2021 00:42
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
06/11/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
06/11/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
04/11/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 23:51
Juntada de Petição de documento de identificação
-
03/11/2021 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 23:29
Audiência Conciliação juizado designada para 15/12/2021 17:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
03/11/2021 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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