TJMT - 1003140-64.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 15:34
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/07/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
04/05/2024 01:05
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 03/05/2024 23:59
-
03/05/2024 01:09
Decorrido prazo de POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL em 30/04/2024 23:59
-
03/05/2024 01:09
Decorrido prazo de K L COMERCIAL DE MADEIRAS EIRELI em 30/04/2024 23:59
-
03/05/2024 01:09
Decorrido prazo de RITCHELE GOMES CAVALHEIRO em 30/04/2024 23:59
-
03/05/2024 01:09
Decorrido prazo de J O CARRIL TRANSPORTADORA RODOVIARIA DE CARGAS em 30/04/2024 23:59
-
03/05/2024 01:09
Decorrido prazo de JM DE SOUSA MADEIRAS LTDA em 30/04/2024 23:59
-
03/05/2024 01:09
Decorrido prazo de POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL em 30/04/2024 23:59
-
12/04/2024 01:29
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2024 18:06
Declarada incompetência
-
15/01/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
27/08/2023 19:09
Decorrido prazo de K L COMERCIAL DE MADEIRAS EIRELI em 24/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 19:08
Decorrido prazo de RITCHELE GOMES CAVALHEIRO em 24/08/2023 23:59.
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27/08/2023 19:08
Decorrido prazo de J O CARRIL TRANSPORTADORA RODOVIARIA DE CARGAS em 24/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 19:08
Decorrido prazo de JM DE SOUSA MADEIRAS LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 08:52
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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11/08/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Atinente à continuidade do Inquérito Policial, concedo vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca das investigações, notadamente a respeito do crime do artigo 304 do Código Penal.
Ademais, DETERMINO a intimação da Associação Construindo o Amanhã, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente integral prestação de contas.
A entidade deverá ficar advertida que o descumprimento desta determinação acarretará em constrições judiciais em desfavor do ente, sem prejuízo de bloqueios dos bens de seus responsáveis.
Após, vista ao Ministério Público.
Retifique-se a autuação para o fim de constar como procedimento criminal ambiental “[GAB]” e, subsidiariamente, como “[JECRIM]”.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
09/08/2023 21:46
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 21:46
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 01:29
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 02/05/2023 23:59.
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12/04/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 01:10
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 08/03/2023 23:59.
-
27/01/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 00:47
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 24/01/2023 23:59.
-
04/11/2022 15:09
Expedição de Outros documentos
-
02/11/2022 15:53
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 31/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 03:09
Decorrido prazo de POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL em 03/10/2022 23:59.
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03/10/2022 21:25
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 19:38
Decorrido prazo de J O CARRIL TRANSPORTADORA RODOVIARIA DE CARGAS em 26/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 19:38
Decorrido prazo de RITCHELE GOMES CAVALHEIRO em 26/09/2022 23:59.
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28/09/2022 19:37
Decorrido prazo de JM DE SOUSA MADEIRAS LTDA em 26/09/2022 23:59.
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28/09/2022 15:16
Juntada de Outros documentos
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20/09/2022 13:54
Juntada de Outros documentos
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20/09/2022 11:42
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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20/09/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 18:00
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/09/2022 00:00
Intimação
O procedimento em voga foi deflagrado em decorrência de eventual prática criminosa descrita no artigo 46, da Lei 9.605/98.
Consta nos autos que, em 18/04/2022 foi encontrado um veículo transportando madeiras, cujo material da carga é distinto do constante no Documento de Origem Florestal (DOF), bem como do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE).
Por conseguinte, o Ministério Público pugnou pela juntada da certidão de antecedentes criminais de K L Comercial de Madeiras Eireli ME, bem como manifestou-se pela doação do produto florestal apreendido.
Vieram conclusos.
Fundamento e decido.
De plano, verifica-se que os policiais que realizaram a apreensão, bem como o parquet descreveram que a conduta praticada pelos suspeitos se amolda, em tese, ao crime tipificado no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98.
A infração em comento busca tutelar a administração ambiental, de tal sorte que o seu cometimento compromete a eficácia de todo o sistema de proteção, notadamente no que concerne à fiscalização, o que revela a periculosidade de ações como a visualizada nestes autos.
Nesta linha, certo é que o delito é caracterizado por ser unisubjetivo e plurissubsistente, de ação múltipla, o que significa que tanto a conduta de quem expõe a venda, adquire, intermedia ou transporta, poderá enquadrar-se no tipo penal em apreço.
Por outro lado, percebe-se que o transporte foi intermediado pelo emprego de documento destinado a comprovar a origem das essências florestais e apesar do motorista portar estes documentos, conforme devidamente constatado, padeciam de vícios, porquanto a carga estava em desconformidade ao que descreviam.
Não fossem as autoridades especialistas na aferição das essências florestais (INDEA) os suspeitos teriam continuado o transporte irregular, de tal sorte que há indícios da utilização de documento com declarações falsas, não restando dúvida que referida conduta atenta contra a fé pública nos termos do artigo 304, do Estatuto Repressivo.
Esta constatação não brotou apenas no âmago deste magistrado, pois escoltada de precedentes vinculados a julgados no âmbito do TJMT, notadamente porque em tais situações foi devidamente lavrado Auto de Prisão em Flagrante nos termos do artigo 301, do CPP, não comportando nesta hipótese apenas a confecção do Termo Circunstanciado em conformidade à Lei 9.099/95 (v.g. procedimento 1000838-45.2021.8.11.0021).
Aliás, no presente caso não se buscou a apuração da origem das essências transportadas, a possibilidade de mais estabelecimentos envolvidos na prática do delito, tampouco houve averiguações pertinentes acerca da existência de outras possíveis infrações ambientais, as quais reclamam a atenção das autoridades nos termos do art. 225, da CF/88.
Justamente por entender que o feito não comporta um exame sumaríssimo nos moldes da Lei 9.099/95, pois diz respeito a prática de delitos orquestrados em diferentes estados, bem como indícios da existência de crimes contra a fé pública, há a necessidade de aprofundamento das investigações para averiguar as origens ilícitas.
De mais a mais, muito embora a capitulação jurídica verse sobre delito ambiental que a pena não ultrapassa 02 (dois) anos, tenho como equivocado amoldar este feito ao rito simples e célere disposto no art. 62, da Lei 9.099/95, pois reclama maior complexidade na sua apuração.
Com efeito, o exame sumaríssimo de delitos de natureza ambiental deverão ser realizadas de forma mais prudente pelas autoridades de modo a comportar melhor exame, para que possam ser analisado também eventuais condutas criminosas (ou não) dos suspeitos, sendo até mesmo temerário permitir que imputações sejam realizadas de forma tão precária como a dos autos, até mesmo porque estão sendo realizadas sem ao menos buscar a realização da oitiva dos demais agentes envolvidos no delito.
Assim, havendo indícios da prática de outros delitos, notadamente o uso de documento falso (art. 304, do CP), ultrapassando a pena máxima de 02 (dois) anos e reclamando o feito de investigações (não realizadas no âmbito do TCO por ter sido considerado pelo STF apenas peça informativa – ADI nº 3807/DF), DETERMINO a retificação da autuação para o fim de constar como Inquérito Policial, ficando o feito adstrito à competência da Vara Especializada do Meio Ambiente, sendo este juízo incumbido do exame dos pedidos trazidos nos autos em conformidade com a Resolução nº 09/2018.
Desta maneira e alicerçado também a ADI nº 3807/DF, no que tange ao inquérito policial, a autoridade policial competente para presidi-lo será o delegado de polícia no âmbito da analise preliminar, razão pela qual, com esteio na inteligência do artigo 5º, inciso II, do CPP, remetam-se os autos para a Delegacia de Polícia para o fim de iniciar as investigações, dentro do prazo de 30 (trinta) dias (art. 10, do CPP).
No que concerne à destinação da carga de madeiras, esta poderá ser doada desde que demonstrada a vinculação da destinação dos fundos arrecadados em atividades de interesse social e de caráter beneficente, sem fins lucrativos, conforme disposto no art. 25, §3º, da Lei Federal nº 9.605/1998.
Neste contexto, a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – Foro Judicial (CNGC), trata dos procedimentos para a doação e a alienação judicial de produtos florestais apreendidos em processos ambientais, merecendo especial destaque o disposto no art. 660, caput e §1º, conforme transcrição abaixo: Art. 660.
Diante da constatação de risco iminente de deterioração ou perecimento dos produtos objeto de apreensão, deverá ser providenciada sua doação ou venda, logo no início do procedimento judicial, seja por ocasião da audiência de transação penal, suspensão condicional do processo, ou, quando for o caso, no momento do recebimento da denúncia. § 1º Será considerado sob risco iminente todo produto florestal que não seja possível ser mantido em local adequado, sob vigilância, ou ainda, quando inviável o transporte e guarda, atestado pela autoridade policial ou por agente do órgão ambiental.
Neste sentido, produtos que possuam risco iminente de deterioração ou perecimento, deverão ser doados ou vendidos, logo no início do procedimento judicial.
Em reforço, é de entendimento do Tribunal de Justiça do estado de Mato Grosso a doação de carga de madeira apreendida em fase de investigação, conforme jurisprudência a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA – CRIME AMBIENTAL - APREENSÃO DE MADEIRAS - DOAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS – PRETENDIDA SUSPENSÃO – INVIABILIDADE – BENS SUJEITOS A DETERIORAÇÃO QUE POSSUEM PREVISÃO LEGAL DE DOAÇÃO (NOS TERMOS DA LEI 9605/1998) - DECISÃO PROFERIDA DE FORMA REGULAR – DENEGAÇÃO DA ORDEM – CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. - Inexiste óbice à doação à Prefeitura Municipal, de madeiras apreendidas resultante de ação policial em investigação sobre ilícito administrativo e/ou penal, conforme o art. 25 da Lei n.º 9.605/98, não havendo, portanto, que se falar em direito líquido e certo dos impetrantes, sobretudo quando evidenciada situação gritante de desacordo nos Laudos, não sendo possível concluir, sem sombra de dúvida, pela legalidade da extração da madeira. (Grifo nosso) (MS 76530/2016, DES.
RONDON BASSIL DOWER FILHO, TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 01/12/2016, Publicado no DJE 12/12/2016) (TJ-MT - MS: 00765300920168110000 76530/2016, Relator: DES.
RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 01/12/2016, TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Data de Publicação: 12/12/2016).
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça também possui decisum no mesmo sentido, consoante disposto abaixo: RECLAMAÇÃO Nº 22.306 - MT (2014/0307984-5) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO RECLAMANTE : BOEING BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE RECLAMANTE : KELLY CRISTINA FERREIRA BOEING ADVOGADO : FERNANDO ULYSSES PAGLIARI E OUTRO (S) - MT003047 RECLAMADO : TURMA RECURSAL ÚNICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por BOEING BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA (EMPRESA DE PEQUENO PORTE) e KELLY CRISTINA FERREIRA BOEING, apontando como reclamada a TURMA RECURSAL ÚNICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que as reclamantes foram autuadas em processo administrativo do IBAMA pela prática do ilícito previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98.
Foram apreendidos cerca de 613.060m³ de madeiras serradas.
O juízo singular reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em favor das reclamantes, contudo, acatou a requisição do Ministério Público para determinar a doação do material apreendido.
Irresignada, a defesa interpôs apelação, cujo provimento foi negado em acórdão assim ementado, in verbis (e-STJ fls. 197/198): RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - TERMO CIRCUNSTANCIADO - CRIME AMBIENTAL (ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9605/98)- APREENSÃO LIMINAR DE MADEIRA - DOAÇÃO - RISCO DE PERECIMENTO - LEGALIDADE.
Constatada a infração ambiental, será liminarmente apreendido o seu produto, podendo este ser imediatamente doado quando se tratar de produto perecível (art. 25, § 2º Lei 9605/1998).
A efetiva doação do produto apreendido não está condicionada à condenação do réu, já que se refere a uma medida acautelatória diante do risco iminente de perecimento do produto florestal [...] SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 82, § 5º da Lei nº 9.099/95: Art. 82. (...). § 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de abril de 2017. (Grifamos) (STJ - Rcl: 22306 MT 2014/0307984-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Publicação: DJ 18/04/2017).
Isto posto, DETERMINO à Secretaria do Estado de Meio Ambiente – SEMA que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a avaliação da madeira apreendida neste feito, com posterior juntada do laudo de avaliação, contendo o valor estimado da carga (artigo 661, da CNGC).
Logo após, buscando a concretização dos projetos já iniciados no âmbito desta comarca, EXPEÇA-SE alvará de autorização para doação das madeiras apreendidas em favor da OSCIP – Construindo o Amanhã.
Nessa exegese, consigno o interstício temporal de 60 (sessenta) dias para que a entidade agraciada colacione aos autos os documentos pertinentes demonstrando o destino final do produto, devendo identificar obrigatoriamente para quem efetuou a venda do produto.
Decorrido o prazo das investigações, remetam-se os autos para o Ministério Público para apresentar manifestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
17/09/2022 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 23:46
Decisão interlocutória
-
16/09/2022 13:42
Juntada de Ofício
-
02/09/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 14:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 14:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 04/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 16:52
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 11:54
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 06:44
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 16:46
Decorrido prazo de AUTO SOCORRO E TRANSPORTADORA TREVO LTDA - ME em 29/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 13:39
Decorrido prazo de JM DE SOUSA MADEIRAS LTDA em 21/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 13:37
Decorrido prazo de J O CARRIL TRANSPORTADORA RODOVIARIA DE CARGAS em 21/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 14:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/06/2022 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 15:32
Juntada de Ofício
-
21/06/2022 07:59
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 13:45
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2022 12:51
Decorrido prazo de POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 12:51
Decorrido prazo de RITCHELE GOMES CAVALHEIRO em 15/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 23:22
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2022 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 05:08
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
11/06/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
09/06/2022 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 16:25
Juntada de Ofício
-
09/06/2022 16:24
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 16:22
Juntada de Ofício
-
09/06/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 13:40
Decisão interlocutória
-
07/06/2022 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2022 18:29
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2022 09:49
Juntada de Ofício
-
18/05/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 09:31
Audiência Preliminar designada para 15/06/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
26/04/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Ajuizamento: 10/11/2021 10:25