TJMT - 1015512-48.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 11:09
Juntada de Certidão
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10/12/2022 01:33
Recebidos os autos
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10/12/2022 01:33
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 02:58
Decorrido prazo de ERICA ADELINA SOUZA RODRIGUES em 08/11/2022 23:59.
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12/11/2022 02:58
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/11/2022 23:59.
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12/11/2022 02:58
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 06:44
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 06:43
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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27/10/2022 16:23
Publicado Sentença em 21/10/2022.
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27/10/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1015512-48.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: ERICA ADELINA SOUZA RODRIGUES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., TVLX VIAGENS E TURISMO S/A
Vistos.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Das Preliminares Alegam as partes rés, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Contudo, verifica-se que não lhe assiste razão.
A legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para a demanda.
No caso em tela, tendo a parte autora afirmado que a relação jurídica de direito material fora estabelecida entre autor e réu, tendo sido imputada a este a prática de ato ilícito, deve o mesmo figurar no polo da demanda. À luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Ademais, saber se o réu praticou ou não ato ilícito é questão que também diz respeito ao mérito, e que será devidamente examinado no momento oportuno.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Mérito.
Inicialmente, demonstrada a relação consumerista, faz-se necessária a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o qual determina em seu art. 6º, VIII, que a facilitação da defesa do consumidor deve ser promovida, principalmente em casos como o da demanda, no qual a hipossuficiência da autora se mostra evidente em relação à empresa ré.
Pretende a demandante a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), alegando que contratou serviço de transporte referente ao trecho Maceió/Cuiabá, cujo voo, operado pela companhia ré, era previsto para 18/03/2021, às 00h40.
Sustenta, no entanto, o cancelamento do voo supramencionado, por motivos desconhecidos, aduz que solicitou informação acerca cancelamento, todavia, não obteve resposta.
Alega que como havia adquirido as passagens juntamente com uma amiga, a qual teve o voo remarcado para o dia 17/03/2021 às 10h00min, acreditou que seu voo também teria sido remarcado, o que não ocorreu, tendo que aguardar por aproximadamente 17 horas no aeroporto para o seu embarque. É incontroverso nos autos, que a autora adquiriu bilhete relativo ao trecho Maceió/Cuiabá, em voo operado pela ré, previsto para 18/03/2021, às 00h40min (ID 88552265), o qual, contudo, foi cancelado.
A controvérsia, pois, reside quanto à ocorrência de danos morais a requerente.
No presente caso, entendo que não assiste razão à parte autora, que não demonstrou fato constitutivo do direito pleiteado (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil).
Com efeito, cumpre ressaltar que os fatos sob análise se deram durante a pandemia de covid-19, que acarretou na promulgação da Lei n. 14.034/2020, a qual estabelece medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 na aviação civil brasileira.
A referida lei promoveu a inclusão, no Código Brasileiro de Aeronáutica, do artigo 251-A, “in verbis”: Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.
Assim, no caso dos autos, a alegação da parte requerente, no sentido de que sofreu abalo em decorrência do descumprimento contratual (cancelamento do voo), deve ser ponderada à luz da moderna doutrina sobre responsabilidade civil e direito contratual, bem como das recentes alterações da legislação específica, sobretudo quanto à necessidade de comprovação do dano extrapatrimonial, bem como de sua extensão.
Com efeito, o inadimplemento contratual, por si, só, não enseja a indenização por danos morais, sendo solucionado na esfera do ressarcimento material, como na presente hipótese.
No caso dos autos, ainda que a parte autora alegue transtornos sofridos em razão do cancelamento sob análise, não se verifica a existência de efetivo dano que ultrapasse o aborrecimento comum em situações dessa natureza.
De fato, a parte autora não especifica os supostos prejuízos que teria sofrido, sendo certo que a parte requerida, em sua defesa, assevera o cumprimento do contrato de transporte, mediante aviso prévio do cancelamento do voo original e realocação em voo diverso, informações não impugnadas pela parte requerente.
Ademais, insta consignar que a parte autora foi comunicada com antecedência acerca do cancelamento do voo, não havendo nos autos prova de que tinha remarcado o voo para a data de 17/03/2021 às 10h00mim, ou seja, não restou configurada qualquer falha na prestação de serviço pela requerida.
Portanto, das provas coligidas ao feito, entendo que não houve violação de direito de personalidade da parte autora ou de sua dignidade humana, pelo que incabível a indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Com fulcro no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, submeto a presente minuta de sentença para homologação da MM.
Juíza Togada.
Dyeini Maiara Fernandees Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Rondonópolis/MT, datado e assinado eletronicamente.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
19/10/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 17:58
Juntada de Projeto de sentença
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19/10/2022 17:58
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2022 17:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/09/2022 10:41
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 10:40
Audiência de Conciliação realizada para 06/09/2022 10:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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06/09/2022 10:39
Juntada de Termo de audiência
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02/09/2022 10:49
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2022 13:06
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 07:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/08/2022 23:59.
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21/07/2022 16:04
Juntada de entregue (ecarta)
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04/07/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2022 02:03
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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01/07/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 04:21
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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30/06/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1015512-48.2022.8.11.0003 RECLAMANTE: ERICA ADELINA SOUZA RODRIGUES RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 06/09/2022 Hora: 10:20 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) clicando no ícone abaixo ou por meio de leitura do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções para QRCode: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo.
LINK https://shortest.link/3SfT ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial poderá ser feito pelo e-mail: [email protected], whatsapp (65) 9 9237-8776 ou telefone fixo (66) 3410-6100 (ramal 62, Segundo Juizado Especial).
Rondonópolis, 29/06/2022 (assinatura digital QRCode) MARCO AURELIO FROTA CERVELLI Analista Judiciário Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
29/06/2022 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 16:14
Audiência de Conciliação designada para 06/09/2022 10:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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28/06/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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