TJMT - 1035955-57.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 11:05
Juntada de Certidão
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18/10/2022 16:51
Recebidos os autos
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18/10/2022 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/07/2022 17:01
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 17:01
Transitado em Julgado em 18/07/2022
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16/07/2022 11:01
Decorrido prazo de GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 10:57
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES DE SIQUEIRA em 14/07/2022 23:59.
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01/07/2022 02:23
Publicado Sentença em 01/07/2022.
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01/07/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1035955-57.2021.8.11.0002.
REQUERENTE: MARCOS RODRIGUES DE SIQUEIRA REQUERIDO: GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Imperioso desenredar que, in casu, o deslinde das questões de fato e de direito não depende de dilação probatória de perícia ou em audiência, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, ex vi do art. 355 inc.
I do CPC.
Mérito Sustenta a parte requerente MARCOS RODRIGUES DE SIQUEIRA que possui um financiamento habitacional junto a requerida GOLD DELOS.
No entanto, alega que no ano de 2015, propôs Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula c/c Repetição de Indébito.
No processo Proc. n.º 0013021-35.2015.811.0002 - Cód. 40320 foi reconhecida a ilegalidade da cobrança dos juros de obra, objeto de deliberação judicial, que determinou o pagamento da empresa ré ao Autor.
Porém, relata que reiteradamente vem sendo negativada por tais débitos.
Em 08 de novembro de 2021, conforme demonstram os documentos anexos 69882643, a Requerida negativou seu nome por débito no valor de R$ 18.191,43, vencido em 15/12/2017.
A requerida contesta, sustentando a sua legitimidade e da cobrança, já que existe saldo para quitação, do financiamento habitacional, em tipo de parcelas PRO-SOLUTO, cujo vencimento inicial deu-se na data de 10.11.2015 e a última em 15.12.2021.
Pois bem.
Em simples análise aos documentos apresentados, verifica-se que não assiste razão à parte autora.
Em que pese a parte autora sustentar que nada deve a Requerida, não trouxe aos autos o pagamentos dos débitos anunciados em contestação.
Verifica-se que a Autora ficou inadimplente com a Ré referente a valores indicado no Id n. 74720921, que foi objeto da negativação nesses autos, qual seja, Pró-Soluto Contratual Parcela 2 , vencimento 15/12/2017 Valor Parcela: 9.955,13 Multa: 199,10 Mora: 4.994,16 Descontos: 0,00 Total: 15.148,39.
Observo que em impugnação a parte Autora não impugnou o pró-soluto contratual especificamente.
Cabia à parte autora apresentar comprovantes de pagamentos dos débitos mensais referentes aos compromissos vencidos, no dia 15 de dezembro dos anos de 2017 a 2021.
Assim, após a parte tornar-se inadimplente a empresa procedeu a lícita negativação da Requerente.
Não obstante o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, este não tem caráter absoluto.
Ademais, cabe à parte reclamante o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I do Código de Processo Civil.
Não resta dúvida, portanto, de que a parte reclamante não quitou seu débito com a requerida.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, DECIDO PELA IMPROCEDÊNCIA da pretensão deduzida na inicial.
REVOGO A LIMINAR CONCEDIDA.
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Cátia Simone Branco Andreatta Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
29/06/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 10:03
Juntada de Projeto de sentença
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29/06/2022 10:03
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2022 14:24
Conclusos para julgamento
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09/02/2022 23:04
Juntada de Petição de termo de audiência
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09/02/2022 12:22
Audiência do art. 334 CPC.
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09/02/2022 12:12
Desentranhado o documento
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08/02/2022 09:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/02/2022 16:29
Audiência do art. 334 CPC.
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04/02/2022 16:28
Desentranhado o documento
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04/02/2022 16:27
Desentranhado o documento
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03/02/2022 13:42
Audiência do art. 334 CPC.
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01/02/2022 22:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/02/2022 16:22
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2022 15:02
Juntada de aviso de recebimento
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10/12/2021 03:10
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 13:34
Audiência Conciliação juizado designada para 02/02/2022 12:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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29/11/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 12:34
Concedida a Medida Liminar
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19/11/2021 15:32
Conclusos para decisão
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19/11/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2021 10:43
Publicado Despacho em 19/11/2021.
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19/11/2021 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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16/11/2021 19:19
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 09:02
Conclusos para decisão
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11/11/2021 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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