TJMT - 1031012-40.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada do Meio Ambiente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2023 03:06
Recebidos os autos
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21/12/2023 03:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/11/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 17:26
Conclusos para despacho
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08/11/2023 16:54
Devolvidos os autos
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08/11/2023 16:54
Juntada de Certidão
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08/11/2023 16:54
Juntada de Certidão
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08/11/2023 16:54
Juntada de intimação
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08/11/2023 16:54
Juntada de intimação
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08/11/2023 16:54
Juntada de decisão
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08/11/2023 16:54
Juntada de manifestação
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08/11/2023 16:54
Juntada de Certidão
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Juntada de manifestação
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08/11/2023 16:54
Juntada de manifestação
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08/11/2023 16:54
Juntada de intimação
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Juntada de intimação
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08/11/2023 16:54
Juntada de despacho
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08/11/2023 16:54
Juntada de manifestação
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08/11/2023 16:54
Juntada de vista ao mp
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08/11/2023 16:54
Juntada de Certidão
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08/11/2023 16:54
Juntada de Certidão
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08/11/2023 16:54
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
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07/06/2023 18:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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24/05/2023 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/05/2023 23:59.
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18/05/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos
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30/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/03/2023 23:59.
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03/03/2023 09:45
Juntada de Petição de recurso de sentença
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10/02/2023 05:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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10/02/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA PROCESSO N. 1031012-40.2022.8.11.0041 IMPETRANTE: BETUEL SILVA SOUZA IMPETRADO: SECRETÁRIO EXECUTIVO DE MEIO AMBIENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO (SEMA-MT)
Vistos.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por BETUEL SILVA SOUZA, devidamente qualificado, em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO EXECUTIVO DE MEIO AMBIENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO (SEMA-MT), com pedido de liminar consistente em determinação para que a autoridade coatora promova a imediata da restituição do “Freezer Metalfrio de 546 litros”, objeto do Termo de Apreensão n. 194.402 de 28.5.2022, devendo a restituição ocorrer no local da apreensão, uma vez que não possui condições financeiras para realizar o transporte do referido bem.
No mérito, pugna pela concessão da segurança pretendida, confirmando a pretensão liminar.
A parte impetrante sustenta que em 28.5.2022 agentes do órgão ambiental estadual promoveram fiscalização em seu estabelecimento comercial, denominado Pesqueiro e Peixaria Betuel, localizado na zona rural do Município de Chapada dos Guimarães (MT), e após constatarem a descaracterização, o armazenamento e a comercialização de pescado sem comprovante de origem ou autorização do órgão ambiental competente, promoveram a lavratura do Auto de Infração n. 175.452, bem assim a apreensão de um “Freezer Metalfrio de 546 litros”, consoante se verifica do Termo de Apreensão n. 194.402 e do Termo de Inspeção n. 202.806.
Objetivando anular os atos administrativos impugnados, argumenta a inexistência de conduta que pudesse ensejar a lavratura do auto e infração e a apreensão de seu bem móvel – “Freezer Metalfrio de 546 litros” –, utilizado para acondicionar o pescado em seu estabelecimento comercial.
A inicial se encontra instruída com os documentos constantes nos Ids. 92486872, 92486873, 92534285, 92536341, 92536373, 92536379 e 92538701.
A análise da pretensão liminar foi postergada para após a apresentação das informações pela autoridade coatora (Id. 92586872).
O ESTADO DE MATO GROSSO compareceu nos autos e apresentou defesa processual no Id. 94185461.
Em síntese, sustentou a ausência de prova pré-constituída indicando que o bem móvel apreendido não foi utilizado na prática da infração ambiental descrita no Auto de Infração n. 175.452 de 28.5.2022.
Argumentou, ainda, a inexistência de direito líquido e certo a ensejar a impetração do presente mandamus, na medida em que os atos impugnados foram praticados de acordo com a legislação que rege a matéria, não havendo que se falar em ilegalidade ou abuso de poder.
Nesses termos, pugnou pelo indeferimento da pretensão liminar e, no mérito, pela denegação da segurança pretendida.
Juntou documentos nos Ids. 106958246 e 106958247.
A pretensão liminar foi indeferida em decisão proferida em 16.9.2022 (Id. 94989906).
O ESTADO DE MATO GROSSO ingressou no feito apresentando defesa processual no Id. 89616605.
Em síntese, argumentou a ausência de ilegalidade ou abuso de poder a amparar a pretensão da parte impetrante, na medida em que a apreensão de bens impugnada pela parte impetrante se encontra amparada na legislação de proteção ambiental, bem assim em consonância com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, pugnou pela denegação da ordem pretendida.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO apresentou parecer pela denegação da segurança pretendida ante a ausência de direito líquido e certo (Id. 106129983). É o relatório.
DECIDO. 1.
FUNDAMENTOS.
O Mandado de Segurança é remédio de natureza constitucional, de rito sumário especial, destinado à proteção de direito líquido e certo, exigindo-se, para tanto, a constatação de plano do direito alegado por não comportar dilação probatória.
A parte impetrante insurge-se contra ato tido coator, consubstanciado no Auto de Infração n. 175.452 de 28.5.2022, bem assim na apreensão de seu bem móvel – “Freezer Metalfrio de 546 litros” –, consoante se verifica do Termo de Apreensão n. 194.402 de 28.5.2022, argumentando que inexistiram as condutas tidas por infração ambiental e que deram ensejo à lavratura dos referidos atos.
Sobre a apreensão de bens, disciplina a Lei Complementar Estadual n. 38/1995 (Código Estadual do Meio Ambiente): “Art. 102 As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra e atividade; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total de atividades; X - restritiva de direitos. [...].
Art. 110 A apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, bem como a destruição ou inutilização do produto serão precedidas da lavratura dos respectivos termos. [...].
Art. 114 Os veículos e as embarcações utilizados na prática de infração, apreendidos pela autoridade competente, somente serão liberados mediante o pagamento da multa ou após o deferimento da defesa administrativa, podendo ser os bens confiados a fiel depositário na forma da legislação federal vigente.” [sem destaque no original] Considerando a necessidade de regulamentar a lei complementar estadual acima citada (Código Estadual do Meio Ambiente), o legislador promoveu a edição do Decreto Estadual n. 1.986/2013 (Dispõe sobre os procedimentos para a apuração e julgamento de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente; a imposição de sanções; a defesa; o sistema recursal e a cobrança de multa, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA/MT), o qual passou a vigorar a partir de sua publicação (art. 48), ocorrida em 1º.11.2013, sendo revogado em 18.7.2022, com a edição do Decreto Estadual n. 1.436/2022 (Dispõe sobre o processo administrativo estadual de apuração das infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, regulamenta o Programa de Conversão de Multas Ambientais e dá outras providências).
Com efeito, considerando que os fatos relacionados à apreensão impugnada ocorreram durante a vigência do Decreto Estadual n. 1.986/2013 – 1º.11.2013 a 17.7.2022 –, suas disposições devem ser aplicadas no presente caso, em prestígio ao princípio tempus regit actum.
Nesse contexto, no que concerne à apreensão de bens, disciplina: “Art. 5 º Nas hipóteses de apreensões de animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, embarcações e veículos de qualquer natureza, observar-se-á: I - em caso de apreensão de pescado, caça ou qualquer produto perecível, deverão ser lavrados o Termo de Apreensão e o Recibo de Doação, os quais acompanharão o Auto de Infração; II - em caso de apreensão de produtos e/ou subprodutos de origem florestal deverá ser lavrado Termo de Apreensão, devendo aqueles ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo excepcionalmente ser confiados, a fiel depositário por meio de Termo de Depósito, até o julgamento do processo administrativo. § 1º O Termo de Apreensão deverá indicar expressamente os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos e demais bens apreendidos. § 2º Havendo bens utilizados na prática da infração ambiental, cuja apreensão fora efetuada por autoridade diversa da fiscalização do órgão ambiental estadual, deverá constar no Auto de Inspeção e Relatório Técnico a identificação da autoridade que apreendeu os referidos bens. § 3º O Recibo de Doação deverá conter a descrição dos bens doados, bem como o estado de conservação dos mesmos, número do Auto de Infração, número do Termo de Apreensão e indicação da instituição beneficiária. § 4º O Termo de Depósito deverá especificar o local e o bem, assim como qualificar a pessoa do depositário. § 5º O encargo de depósito deverá ser expressamente aceito e preferencialmente recebido por: órgão e entidade de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, penal, militar, e excepcionalmente pelo autuado, desde que a posse dos bens não traga risco de utilização em novas infrações. § 6º A autoridade julgadora poderá a qualquer momento substituir o encargo de fiel depositário, desde que observados os critérios previstos em regulamento próprio da SEMA/MT. [...].
Art. 45.
Havendo bens apreendidos por autoridade policial ou judicial, a decisão sobre tais bens ficará a cargo da respectiva autoridade competente.” [sem destaque no original] Já o Decreto Federal n. 6.514/2008 (Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências), disciplina a respeito da apreensão: “Art. 101.
Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas: I - apreensão; [...] Art. 102.
Os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos de qualquer natureza referidos no inciso IV do art. 72 da Lei no 9.605, de 1998, serão objeto da apreensão de que trata o inciso I do art. 101, salvo impossibilidade justificada.
Parágrafo único.
A apreensão de produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos e veículos de qualquer natureza de que trata o caput independe de sua fabricação ou utilização exclusiva para a prática de atividades ilícitas. [...].
Art. 105.
Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo.
Parágrafo único.
Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.
Art. 106.
A critério da administração, o depósito de que trata o art. 105 poderá ser confiado: I - a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar; ou II - ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não traga risco de utilização em novas infrações. §1º Os órgãos e entidades públicas que se encontrarem sob a condição de depositário serão preferencialmente contemplados no caso da destinação final do bem ser a doação. §2º Os bens confiados em depósito não poderão ser utilizados pelos depositários, salvo o uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio autuado. §3º A entidade fiscalizadora poderá celebrar convênios ou acordos com os órgãos e entidades públicas para garantir, após a destinação final, o repasse de verbas de ressarcimento relativas aos custos do depósito Art.134.Após decisão que confirme o auto de infração, os bens e animais apreendidos que ainda não tenham sido objeto da destinação prevista no art. 107, não mais retornarão ao infrator, devendo ser destinados da seguinte forma: [...].
IV- os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos, utilizados pela administração quando houver necessidade, doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na prática de novas infrações; V- os demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações descritos no inciso IV do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998, poderão ser utilizados pela administração quando houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme decisão motivada da autoridade ambiental; Art.135.Os bens apreendidos poderão ser doados pela autoridade competente para órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e social, bem como para outras entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente.
Parágrafo único.
Os produtos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.” [sem destaque no original] Com efeito, não restou demonstrado nos autos o direito líquido e certo sustentado na peça inicial, objetivando a anulação do Auto de Infração n. 175.452 de 28.5.2022, tampouco a restituição do bem móvel objeto do Termo de Apreensão n. 194.402 de 28.5.2022 – “Freezer Metalfrio de 546 litros” –, ora porque não restou evidenciado, de plano, a inexistência das infrações atribuídas à parte impetrante, ora considerando que a redação do art. 106, do Decreto Federal n. 6.514/2008, prevê que a destinação do depósito se dará a critério da Administração Pública.
Aliás, em matéria análoga, o Superior Tribunal de Justiça tem posição pacífica no sentido de considerar que o proprietário de bem móvel apreendido em razão de infração administrativa ambiental não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, cabendo à Administração Pública a adoção das providências dos artigos 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência (Tema Repetitivo n. 1043).
Nesse sentido, destaco os ensinamentos do saudoso Hely Lopes Meirelles.
Vejamos: “Certo é que ao Poder Judiciário não é dado dizer da conveniência, oportunidade ou justiça da atividade administrativa, mas, no exame da legalidade, na aferição dos padrões jurídicos que serviram de base à realização do ato impugnado, é dever da Justiça esquadrinhar todos os ângulos em que se possa homiziar a ilegalidade, sob o tríplice aspecto formal, material e ideológico.
Nesse ponto coincidem os ensinamentos da doutrina com a moderna orientação da jurisprudência pátria. (in Direito Administrativo Brasileiro, 37ª Ed., Malheiros, 2010, pp. 172/173).
Igualmente, não restou evidenciada ilegalidade ou abuso de poder na lavratura do Auto de Infração n. 175.452 de 28.5.2022, realizada em conformidade com a legislação de proteção ambiental, consoante Auto de Inspeção n. 202.806 de 28.5.2022 (Id. 92536341) e Relatório Técnico n. 016/CFFA/SEMA/2022 (Id. 92536379), do qual se extrai: “6 – Constatações: Aos vinte e oito dias do mês de maio do corrente ano, a equipe de fiscalização da Sema composta pelos fiscais André Felipe e Victor Rizzo, com apoio de policiais militares do 24ºBPM, sendo o Sgt Medeiros e Cb Alexandre, realizaram vistoria no estabelecimento comercial, denominado Peixaria e Pesqueiro do Betuel.
A guarnição foi recebida pela senhora Fernanda Rainha da Silva, se identificando como proprietária do estabelecimento.
Foi perguntado pelos fiscais para senhora Fernanda se no local havia armazenamento de pescado, a mesma respondeu que sim.
Então foi realizado a vistoria no local, onde foram encontrados pescados das espécies Piraputanga, Tambaqui, Pintado e pescado descaracterizado (filé).
A equipe então solicitou que a proprietária Fernanda apresentasse a documentação de origem de todo pescado que estava armazenado no local, a mesma respondeu para equipe de fiscalização que não havia nenhum documento de origem do pescado armazenado, que o pescado era oriundo de pescadores que vendiam para ela e seu marido Betuel e os mesmos não possuíam e nenhuma documentação de origem do pescado.
A guarnição informou que todo pescado seria apreendido, juntamente com o frezzer (sic) onde estava armazenado o mesmo.
Que o estabelecimento e seu marido Betuel, este proprietário do estabelecimento, seriam autuados administrativamente pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente.
Foi realizada a pesagem do pescado, sendo 28,800kg (vinte e oito quilos e oitocentos gramas) de pescado a espécie Piraputanga, 54,700kg (cinquenta e quatro quilos e setecentos gramas) de pescado da espécie Tambaqui, 5,300kg (cinco quilos de trezentos gramas) de pescado da espécie Pintado e 26kg (vinte e seis quilos) de pescado descaracterizado (filé).
A senhora Fernanda informou a guarnição de fiscalização que seu marido Betuel estaria alugando um barco e um motor e também pilotando para clientes que estariam pescando no Rio Manso.
Foi feito contato telefônico como o proprietário do estabelecimento, senhor Betuel, mas o mesmo informou que estaria com clientes e não poderia vir até o estabelecimento.
Além do pescado foi apreendido uma rede de emalhar e uma tarrafa de uso proibido.
O pescado apreendido totalizou 114,800kg (cento e cuatorze (sic) quilos e oitocentos gramas).
Infere-se que o bem apreendido – “Freezer Metalfrio de 546 litros” –estava sendo utilizado para o cometimento de infração administrativa ambiental.
Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça assim tem se manifestado: “DIREITO AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE.
FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. 1.
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a sentença de procedência do pedido de veículo apreendido na prática de infração ambiental. 2.
Entendeu a Corte de origem a retenção é justificável somente nos casos em que a posse em si do veículo constitui ilícito, o que não é a hipótese dos autos. 3.
Ocorre que essa não é a interpretação mais adequada da norma, que não prevê tal condição para a sua aplicação, conforme entendimento recentemente adotado na Segunda Turma no julgamento do REsp 1.820.640/PE (Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 09/10/2019). 4.
Nesse julgado, observou-se que ‘[a] efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória’; assim, ‘[m]erece ser superada a orientação jurisprudencial desta Corte Superior que condiciona a apreensão de veículos utilizados na prática de infração ambiental à comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita’. 5.
Em conclusão, restou assentado que ‘[o]s arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental’, por isso ‘[a] exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente’. 6.
Com efeito, a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. 7.
Assim, é de ser fixada a seguinte tese: ‘A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional’. 8.
Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido de restituição do veículo apreendido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.” (REsp 1814944/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10.02.2021, DJe 24.02.2021) “PROCESSO CIVIL.
AMBIENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO DA INFRAÇÃO.
DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO ESPECÍFICA, EXCLUSIVA, REITERADA OU ROTINEIRA DO BEM NA PRÁTICA DO ILÍCITO AMBIENTAL.
DESNECESSIDADE.
EFEITO DISSUASÓRIO DA LEGISLAÇÃO.
RECRUDESCIMENTO DA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA.
VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
CONCEITO LEGAL DE POLUIDOR.
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.
GARANTIA DO DIREITO DE DEFESA DO PROPRIETÁRIO.
PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA ANTES DA DECISÃO ADMINISTRATIVA SOBRE A DESTINAÇÃO DO BEM.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A efetividade da Política de Nacional do Meio Ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória. 2.
Os arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental.
A exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente. 3.
Ademais, exigir que a autoridade ambiental comprove que o veículo é utilizado específica, exclusiva, reiterada ou rotineiramente para a prática de delito ambiental caracteriza verdadeira prova diabólica, tornando letra morta a legislação que ampara a atividade fiscalizatória. 4.
No caso, o veículo trator foi apreendido por ter explorado ou danificado vegetação nativa da Floresta do Bom Futuro, no Estado de Rondônia.
Ainda que se trate de bem locado ao real infrator, a apreensão do bem não representa injusta restrição a quem não deu causa à infração ambiental, permitindo,
por outro lado, trazer o risco da exploração da atividade econômica a quem a exerce. 5.
Seja em razão do conceito legal de poluidor, seja em função do princípio da solidariedade que rege o direito ambiental, a responsabilidade administrativa pelo ilícito recai sobre quem, de qualquer forma, contribuiu para a prática da infração ambiental, por ação ou omissão. 6.
Após a medida de apreensão, a autoridade administrativa oportunizará o direito de defesa ao proprietário do bem antes de decidir sobre sua destinação.
Cumpre ao proprietário do veículo comprovar sua boa-fé, demonstrando que, pelas circunstâncias da prática envolvida e apesar de ter tomado as precauções necessárias, não tinha condições de prever a utilização do bem no ilícito ambiental. 7.
Ademais, aquele que realiza a atividade de locação de veículos deve adotar garantias para a prevenção e o ressarcimento dos danos causados pelo locatário.
Não é possível admitir que o Judiciário comprometa a eficácia da legislação ambiental e impeça a apreensão do veículo tão somente porque o instrumento utilizado no ilícito originou-se de um contrato de locação, cessão ou de qualquer outro meio juridicamente previsto. 8.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.” (AREsp 1084396/RO, Rel.
Ministro OG FERNANDES.
SEGUNDA TURMA.
Julgado em 19.9.2019.
DJe 18.10.2019). [sem destaque no original] Ademais, importa destacar que os atos administrativos gozam dos atributos da presunção de veracidade (os fatos descritos pelo agente administrativo são tidos como existentes) e legitimidade (o ato praticado pelo agente administrativo assim foi feito em conformidade com o direito), os quais não foram afastados pela parte impetrante.
Desse modo, não vislumbro a presença de direito líquido e certo sustentado pela parte impetrante a ensejar a concessão da segurança pleiteada, mormente por não evidenciar qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da Administração Pública quando da apreensão do bem móvel descrito no Termo de Apreensão n. 194.402 de 28.5.2022 – “Freezer Metalfrio de 546 litros” – e na sua manutenção, cuja destinação deve ser conferida pela autoridade administrativa processante nos termos da legislação supracitada. 2.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto e considerando a fundamentação supra: 2.1.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial por não evidenciar qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da Administração Pública quando da apreensão do bem móvel descrito no Termo de Apreensão n. 194.402 de 28.5.2022 – “Freezer Metalfrio de 546 litros” –, tampouco na sua manutenção, por conseguinte, DENEGO a ordem mandamental pretendida por BETUEL SILVA SOUZA, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma prevista pelo art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2.
Processo isento de custas e honorários advocatícios, conforme dispõem as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como o artigo 10, inciso XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso. 2.3.
Com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. 2.4.
P.R.I.C.
Cuiabá (MT), data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito - 
                                            
07/02/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 16:43
Denegada a Segurança a BETUEL SILVA SOUZA - CPF: *19.***.*49-61 (IMPETRANTE)
 - 
                                            
13/01/2023 15:00
Conclusos para julgamento
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04/01/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 16:04
Juntada de Petição de parecer
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07/12/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 18:16
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 19:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/11/2022 23:59.
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13/10/2022 16:44
Decorrido prazo de BETUEL SILVA SOUZA em 11/10/2022 23:59.
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01/10/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2022 09:10
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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20/09/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO PROCESSO N. 1031012-40.2022.8.11.0041 IMPETRANTE: BETUEL SILVA SOUZA IMPETRADO: SECRETÁRIO EXECUTIVO DE MEIO AMBIENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE (SEMA-MT)
Vistos.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por BETUEL SILVA SOUZA, devidamente qualificado, em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO EXECUTIVO DE MEIO AMBIENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE (SEMA-MT), com pedido de liminar consistente em determinação para que a autoridade coatora promova a imediata da restituição do “Freezer Metalfrio de 546 litros”, objeto do Termo de Apreensão n. 194.402 de 28.5.2022, devendo a restituição ocorrer no local da apreensão, uma vez que não possui condições financeiras para realizar o transporte do referido bem.
No mérito, pugna pela concessão da segurança pretendida, confirmando a pretensão liminar.
A parte impetrante sustenta que em 28.5.2022 agentes do órgão ambiental estadual promoveram fiscalização em seu estabelecimento comercial, denominado Pesqueiro e Peixaria Betuel, localizado na zona rural do Município de Chapada dos Guimarães (MT), e após constatarem a descaracterização, o armazenamento e a comercialização de pescado sem comprovante de origem ou autorização do órgão ambiental competente, promoveram a lavratura do Auto de Infração n. 175.452, bem assim a apreensão de um “Freezer Metalfrio de 546 litros”, consoante se verifica do Termo de Apreensão n. 194.402 e do Termo de Inspeção n. 202.806.
Objetivando anular os atos administrativos impugnados, argumenta a inexistência de conduta que pudesse ensejar a lavratura do auto e infração e a apreensão de seu bem móvel – “Freezer Metalfrio de 546 litros” –, utilizado para acondicionar o pescado em seu estabelecimento comercial.
A inicial se encontra instruída com os documentos constantes nos Ids. 92486872, 92486873, 92534285, 92536341, 92536373, 92536379 e 92538701.
A análise da pretensão liminar foi postergada para após a apresentação das informações pela autoridade coatora (Id. 92586872).
O ESTADO DE MATO GROSSO compareceu nos autos e apresentou defesa processual no Id. 94185461.
Em síntese, sustentou a ausência de prova pré-constituída indicando que o bem móvel apreendido não foi utilizado na prática da infração ambiental descrita no Auto de Infração n. 175.452 de 28.5.2022.
Argumentou, ainda, a inexistência de direito líquido e certo a ensejar a impetração do presente mandamus, na medida em que os atos impugnados foram praticados de acordo com a legislação que rege a matéria, não havendo que se falar em ilegalidade ou abuso de poder.
Nesses termos, pugnou pelo indeferimento da pretensão liminar e, no mérito, pela denegação da segurança pretendida. É o relatório.
DECIDO. 1.
FUNDAMENTOS.
Para a concessão da medida liminar em Mandado de Segurança devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam: relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial; e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito da parte impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até a sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito, nos precisos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009.
A parte impetrante insurge-se contra ato tido coator, consubstanciado no Auto de Infração n. 175.452 de 28.5.2022, bem assim na apreensão de seu bem móvel – “Freezer Metalfrio de 546 litros” –, consoante se verifica do Termo de Apreensão n. 194.402 de 28.5.2022, argumentando que inexistiram as condutas tidas por infração ambiental e que deram ensejo à lavratura dos referidos atos.
No caso, os documentos atrelados na petição inicial não demonstram em caráter inicial a boa aparência do direito da parte impetrante e a razoabilidade de sua pretensão a uma medida de urgência, destinada ao imediato atendimento de seu pedido.
Sobre a apreensão de bens, disciplina a Lei Complementar Estadual n. 38/1995 (Código Estadual do Meio Ambiente): “Art. 102 As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra e atividade; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total de atividades; X - restritiva de direitos. [...].
Art. 110 A apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, bem como a destruição ou inutilização do produto serão precedidas da lavratura dos respectivos termos. [...].
Art. 114 Os veículos e as embarcações utilizados na prática de infração, apreendidos pela autoridade competente, somente serão liberados mediante o pagamento da multa ou após o deferimento da defesa administrativa, podendo ser os bens confiados a fiel depositário na forma da legislação federal vigente.” [sem destaque no original] Já o Decreto Federal n. 6.514/2008 (Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências), disciplina a respeito da apreensão: “Art. 101.
Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas: I - apreensão; [...] Art. 102.
Os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos de qualquer natureza referidos no inciso IV do art. 72 da Lei no 9.605, de 1998, serão objeto da apreensão de que trata o inciso I do art. 101, salvo impossibilidade justificada.
Parágrafo único.
A apreensão de produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos e veículos de qualquer natureza de que trata o caput independe de sua fabricação ou utilização exclusiva para a prática de atividades ilícitas. [...].
Art. 105.
Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo.
Parágrafo único.
Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.
Art. 106.
A critério da administração, o depósito de que trata o art. 105 poderá ser confiado: I - a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar; ou II - ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não traga risco de utilização em novas infrações. §1º Os órgãos e entidades públicas que se encontrarem sob a condição de depositário serão preferencialmente contemplados no caso da destinação final do bem ser a doação. §2º Os bens confiados em depósito não poderão ser utilizados pelos depositários, salvo o uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio autuado. §3º A entidade fiscalizadora poderá celebrar convênios ou acordos com os órgãos e entidades públicas para garantir, após a destinação final, o repasse de verbas de ressarcimento relativas aos custos do depósito Art.134.Após decisão que confirme o auto de infração, os bens e animais apreendidos que ainda não tenham sido objeto da destinação prevista no art. 107, não mais retornarão ao infrator, devendo ser destinados da seguinte forma: [...].
IV-os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos, utilizados pela administração quando houver necessidade, doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na prática de novas infrações; V-os demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações descritos no inciso IV do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998, poderão ser utilizados pela administração quando houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme decisão motivada da autoridade ambiental; Art.135.Os bens apreendidos poderão ser doados pela autoridade competente para órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e social, bem como para outras entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente.
Parágrafoúnico.Os produtos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.” [sem destaque no original] Com efeito, a presença do fumus boni juris não ficou demonstrada de forma satisfatória, diante da possibilidade de inexistência do direito líquido e certo sustentado na peça inicial, objetivando a anulação do Auto de Infração n. 175.452 de 28.5.2022, tampouco a restituição do bem móvel objeto do Termo de Apreensão n. 194.402 de 28.5.2022 – “Freezer Metalfrio de 546 litros” –, ora porque não restou evidenciado, de plano, a inexistência das infrações atribuídas à parte impetrante, ora considerando que a redação do art. 106, do Decreto Federal n. 6.514/2008, prevê que a destinação do depósito se dará a critério da Administração Pública.
Aliás, em matéria análoga, o Superior Tribunal de Justiça tem posição pacífica no sentido de considerar que o proprietário de bem móvel apreendido em razão de infração administrativa ambiental não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, cabendo à Administração Pública a adoção das providências dos artigos 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência (Tema Repetitivo n. 1043).
Nesse sentido, destaco os ensinamentos do saudoso Hely Lopes Meirelles.
Vejamos: “Certo é que ao Poder Judiciário não é dado dizer da conveniência, oportunidade ou justiça da atividade administrativa, mas, no exame da legalidade, na aferição dos padrões jurídicos que serviram de base à realização do ato impugnado, é dever da Justiça esquadrinhar todos os ângulos em que se possa homiziar a ilegalidade, sob o tríplice aspecto formal, material e ideológico.
Nesse ponto coincidem os ensinamentos da doutrina com a moderna orientação da jurisprudência pátria. (in Direito Administrativo Brasileiro, 37ª Ed., Malheiros, 2010, pp. 172/173).
Igualmente, em análise sumária, própria dessa fase processual, não vislumbro ilegalidade ou abuso de poder na lavratura do Auto de Infração n. 175.452 de 28.5.2022, realizada em conformidade com a legislação de proteção ambiental, consoante Auto de Inspeção n. 202.806 de 28.5.2022 (Id. 92536341) e Relatório Técnico n. 016/CFFA/SEMA/2022 (Id. 92536379), do qual se extrai: “6 – Constatações: Aos vinte e oito dias do mês de maio do corrente ano, a equipe de fiscalização da Sema composta pelos fiscais André Felipe e Victor Rizzo, com apoio de policiais militares do 24ºBPM, sendo o Sgt Medeiros e Cb Alexandre, realizaram vistoria no estabelecimento comercial, denominado Peixaria e Pesqueiro do Betuel.
A guarnição foi recebida pela senhora Fernanda Rainha da Silva, se identificando como proprietária do estabelecimento.
Foi perguntado pelos fiscais para senhora Fernanda se no local havia armazenamento de pescado, a mesma respondeu que sim.
Então foi realizado a vistoria no local, onde foram encontrados pescados das espécies Piraputanga, Tambaqui, Pintado e pescado descaracterizado (filé).
A equipe então solicitou que a proprietária Fernanda apresentasse a documentação de origem de todo pescado que estava armazenado no local, a mesma respondeu para equipe de fiscalização que não havia nenhum documento de origem do pescado armazenado, que o pescado era oriundo de pescadores que vendiam para ela e seu marido Betuel e os mesmos não possuíam e nenhuma documentação de origem do pescado.
A guarnição informou que todo pescado seria apreendido, juntamente com o frezzer (sic) onde estava armazenado o mesmo.
Que o estabelecimento e seu marido Betuel, este proprietário do estabelecimento, seriam autuados administrativamente pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente.
Foi realizada a pesagem do pescado, sendo 28,800kg (vinte e oito quilos e oitocentos gramas) de pescado a espécie Piraputanga, 54,700kg (cinquenta e quatro quilos e setecentos gramas) de pescado da espécie Tambaqui, 5,300kg (cinco quilos de trezentos gramas) de pescado da espécie Pintado e 26kg (vinte e seis quilos) de pescado descaracterizado (filé).
A senhora Fernanda informou a guarnição de fiscalização que seu marido Betuel estaria alugando um barco e um motor e também pilotando para clientes que estariam pescando no Rio Manso.
Foi feito contato telefônico como o proprietário do estabelecimento, senhor Betuel, mas o mesmo informou que estaria com clientes e não poderia vir até o estabelecimento.
Além do pescado foi apreendido uma rede de emalhar e uma tarrafa de uso proibido.
O pescado apreendido totalizou 114,800kg (cento e cuatorze (sic) quilos e oitocentos gramas).
Infere-se que o bem apreendido – “Freezer Metalfrio de 546 litros” –estava sendo utilizado para o cometimento de infração administrativa ambiental.
Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça assim tem se manifestado: “DIREITO AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE.
FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. 1.
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a sentença de procedência do pedido de veículo apreendido na prática de infração ambiental. 2.
Entendeu a Corte de origem a retenção é justificável somente nos casos em que a posse em si do veículo constitui ilícito, o que não é a hipótese dos autos. 3.
Ocorre que essa não é a interpretação mais adequada da norma, que não prevê tal condição para a sua aplicação, conforme entendimento recentemente adotado na Segunda Turma no julgamento do REsp 1.820.640/PE (Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 09/10/2019). 4.
Nesse julgado, observou-se que ‘[a] efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória’; assim, ‘[m]erece ser superada a orientação jurisprudencial desta Corte Superior que condiciona a apreensão de veículos utilizados na prática de infração ambiental à comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita’. 5.
Em conclusão, restou assentado que ‘[o]s arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental’, por isso ‘[a] exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente’. 6.
Com efeito, a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. 7.
Assim, é de ser fixada a seguinte tese: ‘A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional’. 8.
Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido de restituição do veículo apreendido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.” (REsp 1814944/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021) “PROCESSO CIVIL.
AMBIENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO DA INFRAÇÃO.
DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO ESPECÍFICA, EXCLUSIVA, REITERADA OU ROTINEIRA DO BEM NA PRÁTICA DO ILÍCITO AMBIENTAL.
DESNECESSIDADE.
EFEITO DISSUASÓRIO DA LEGISLAÇÃO.
RECRUDESCIMENTO DA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA.
VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
CONCEITO LEGAL DE POLUIDOR.
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.
GARANTIA DO DIREITO DE DEFESA DO PROPRIETÁRIO.
PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA ANTES DA DECISÃO ADMINISTRATIVA SOBRE A DESTINAÇÃO DO BEM.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A efetividade da Política de Nacional do Meio Ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória. 2.
Os arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental.
A exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente. 3.
Ademais, exigir que a autoridade ambiental comprove que o veículo é utilizado específica, exclusiva, reiterada ou rotineiramente para a prática de delito ambiental caracteriza verdadeira prova diabólica, tornando letra morta a legislação que ampara a atividade fiscalizatória. 4.
No caso, o veículo trator foi apreendido por ter explorado ou danificado vegetação nativa da Floresta do Bom Futuro, no Estado de Rondônia.
Ainda que se trate de bem locado ao real infrator, a apreensão do bem não representa injusta restrição a quem não deu causa à infração ambiental, permitindo,
por outro lado, trazer o risco da exploração da atividade econômica a quem a exerce. 5.
Seja em razão do conceito legal de poluidor, seja em função do princípio da solidariedade que rege o direito ambiental, a responsabilidade administrativa pelo ilícito recai sobre quem, de qualquer forma, contribuiu para a prática da infração ambiental, por ação ou omissão. 6.
Após a medida de apreensão, a autoridade administrativa oportunizará o direito de defesa ao proprietário do bem antes de decidir sobre sua destinação.
Cumpre ao proprietário do veículo comprovar sua boa-fé, demonstrando que, pelas circunstâncias da prática envolvida e apesar de ter tomado as precauções necessárias, não tinha condições de prever a utilização do bem no ilícito ambiental. 7.
Ademais, aquele que realiza a atividade de locação de veículos deve adotar garantias para a prevenção e o ressarcimento dos danos causados pelo locatário.
Não é possível admitir que o Judiciário comprometa a eficácia da legislação ambiental e impeça a apreensão do veículo tão somente porque o instrumento utilizado no ilícito originou-se de um contrato de locação, cessão ou de qualquer outro meio juridicamente previsto. 8.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.” (AREsp 1084396/RO, Rel.
Ministro OG FERNANDES.
SEGUNDA TURMA.
Julgado em 19/09/2019.
DJe 18/10/2019). [sem destaque no original] Por fim, importa destacar que os atos administrativos gozam dos atributos da presunção de veracidade (os fatos descritos pelo agente administrativo são tidos como existentes) e legitimidade (o ato praticado pelo agente administrativo assim foi feito em conformidade com o direito), os quais não foram afastados pela parte impetrante em prima facie.
Tais situações, quando conjugadas, afastam a probabilidade do direito sustentado a ensejar a concessão da pretensão liminar pretendida. 2.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e em consonância com a fundamentação supra: 2.1.
INDEFIRO a pretensão liminar almejada pela parte impetrante BETUEL SILVA SOUZA. 2.2.
Abra-se vista ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso para os fins do art. 12, da Lei n. 12.016/2009 e, a seguir, conclusos. 2.3.
Intimem-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito - 
                                            
16/09/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/09/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 14:59
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
08/09/2022 13:43
Conclusos para decisão
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07/09/2022 15:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 07:16
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/08/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/08/2022 16:35
Conclusos para decisão
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15/08/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 16:33
Juntada de Certidão
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15/08/2022 16:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/08/2022 16:07
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
15/08/2022 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
15/08/2022 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
15/08/2022 16:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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