TJMT - 1021122-94.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2024 12:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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14/05/2024 13:28
Juntada de Ofício
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24/04/2024 01:15
Decorrido prazo de SAMANTHA ESTEVO em 22/04/2024 23:59
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22/04/2024 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
29/03/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 03:27
Decorrido prazo de MELHOR SOLUCOES HOSPITALARES E ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:39
Juntada de Petição de recurso de sentença
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22/01/2024 03:55
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
(Processo n° 1021122-94.2022.8.11.0003) Vistos etc.
A embargante MELHOR SOLUÇÕES HOSPITALARES E ESPECIALIDADES MÉDICAS LTDA qualificada nos autos, ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 133197140), em face da r. sentença (Id. 132229733).
Decido.
De conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Assim, se depreende que o recurso aviado não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, que condicionam sua oposição à verificação concreta de obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Órgão Judicante.
Por isso mesmo, não se presta o recurso de embargos de declaração para a rediscussão da questão, com base no inconformismo da parte com a solução adotada, porque esta espécie recursal destina-se apenas a integrar a prestação jurisdicional, retirando do julgado, eventuais vícios de omissão, de obscuridade, de contradição ou erro material (artigo 1.022, do CPC).
In casu, não se vislumbra a ocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, não podendo o juízo ser compelido a adotar, como fundamentos, os argumentos expendidos pela ora embargante.
Outro não são os entendimentos das jurisprudências: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE.
A interposição de embargos de declaração se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme art. 1.022, do novo CPC (Lei 13.105/2015).
Ausente qualquer das hipóteses previstas no referido artigo, incabível a utilização dos embargos de declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida, ainda que sob o eventual pretexto de prequestionamento. (TJ-MG - ED: 10024097399570003 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 31/03/2016, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2016)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1022 DO NOVO CPC.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO JULGADO.
PRÉ-QUESTIONAMENTO.
Impossibilidade de reexaminar matéria que foi inequivocadamente decidida e sem violação às regras do art. 1022 do CPC.
EMBARGOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*74-28, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 19/05/2016). (TJ-RS - ED: *00.***.*74-28 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 19/05/2016, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/05/2016)” Destarte, à míngua de demonstração dos pressupostos estampados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em verdade, o presente recurso revela apenas o inconformismo da embargante com a decisão proferida.
Não há nos pontos delimitados pela embargante qualquer esclarecimento a ser prestado nesta oportunidade, pelo que não se admitem, por serem impróprios, embargos declaratórios que, ao invés de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão, ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, na verdade pretendem rediscutir questões que nele ficaram devidamente decididas, para modificá-las em sua essência ou substância.
Ex Positis, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro a ser sanado, rejeito os embargos de declaração interpostos e mantenho a sentença em todos os seus termos e fundamentos (Id. 132229733).
Intima.
Cumpra.
Expeça o necessário.
Rondonópolis-MT/2024.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
08/01/2024 17:22
Expedição de Outros documentos
-
08/01/2024 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/01/2024 14:35
Conclusos para decisão
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25/12/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
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23/11/2023 02:35
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:39
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
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11/11/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2023 06:07
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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22/10/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
(Processo nº 1021122-94.2022.8.11.0003) Ação de Indenização por Danos Materiais Requerente: Melhor Soluções Hospitalares e Especialidades Médicas Ltda Requerida: Telefônica Brasil S/A Vistos etc.
MELHOR SOLUÇÕES HOSPITALARES E ESPECIALIDADES MÉDICAS LTDA qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS contra TELEFÔNICA BRASIL S/A também qualificada no processo.
A autora aduz que solicitou com a empresa ré uma linha de telefone e serviços de banda larga, em 30/08/2021.
Diz que em 03/09/2021, o funcionário da ré compareceu ao estabelecimento da autora e solicitou reparos elétricos, o qual foi feito.
Salienta que a parte ré disponibilizou número de telefone, onde a autora divulgou em banners para contato empresarial.
Argumenta que solicitou nova vistoria para instalações telefônicas e internet, a qual foi atendida em 17/09/2022, contudo a linha telefônica ficou “muda”, ante a alegação de obstruções na tubulação até o quadro.
Argui que tentou resolver a questão administrativamente, contudo, restou inexitosa.
Requer a procedência do pedido inicial.
Juntou documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 105281559).
No mérito, em breve arrazoado, alega a inexistência de defeito na prestação de serviços e no dever de indenizar.
Argumenta que os danos não restaram comprovados e pugna pela improcedência do pleito inicial.
Juntou documentos.
Tréplica (Id. 108655677).
Instados a especificarem as provas que pretendiam, a parte autora pugna pela realização da audiência de instrução e julgamento (Id. 119411589).
A ré pleiteou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 119411589).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra.
Conheço diretamente do pedido uma vez que a questão é unicamente de direito e prescinde da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O entendimento jurisprudencial uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel..
Min.
Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3).
Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789).
Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis.
Compulsando os autos em epígrafe, vislumbro que as partes figuram em relação de consumo, uma vez que se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços, nos moldes dos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, deve ser aplicado o disposto no artigo 6º, VIII, do mesmo diploma legal para inverter o ônus da prova em favor da consumidora, dado que se encontra em condição de hipossuficiência técnica e socioeconômica perante a ré.
Restou incontroverso nos autos que a parte ré disponibilizou para a requerente uma linha telefônica, qual seja, (66) 3022-1837, cujo serviço foi instalado, contudo não foi disponibilizada a chamada, de modo que a autora tentou resolver administrativamente, contudo restou inexitosa.
A parte ré sequer trouxe aos autos alguma prova que corroborasse com os termos arguidos na contestação, entretanto limitou-se a negar sua responsabilidade pelo serviço.
Ainda, entendo que ante a essencialidade do serviço telefônico como forma de relacionamento das pessoas, seja no âmbito pessoal ou profissional, sua interrupção indevida e sem aviso prévio é suficiente para causar dano moral, independentemente de comprovação do prejuízo.
Comprovada a falha na prestação de serviço por operadora de telefonia, ao proceder irregularmente ao cancelamento de linha telefônica, a parte contratante não podia prescindir de tal meio de comunicação, em virtude de grave comprometimento de sua atividade profissional.
Mesmo que a parte ré alegue que existiam outros meios de comunicação para contato com a autora expostos nos banners, aquela não pode se esquivar de sua responsabilidade.
Ex positis, julgo procedente o pedido inicial.
Determino a restituição do valor despendido pela autora, no montante de R$ 58.164,00 (Id. 93740835) o qual deverá ser corrigido com juros de mora de 1% ao mês, a partir do desembolso.
Condeno ainda, a demandada aos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, a favor do patrono da autora, em verba que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da lide, observando o §2º, do artigo 85, do CPC.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT/ 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
19/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 15:03
Julgado procedente o pedido
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30/08/2023 15:16
Conclusos para decisão
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31/05/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2023 04:04
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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24/05/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº 1021122-94.2022.8.11.0003 Vistos etc.
O CPC prevê expressamente, o princípio da cooperação, onde todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, pelo que se vê do artigo 6º, do CPC.
Sobre o princípio da cooperação leciona Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, in “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo”: “O princípio da cooperação é relativamente jovem no direito processual.
Cooperar é agir de boa fé.
O dever de cooperar existe no interesse de todos, pois todos pretendem que o processo seja solucionado em tempo razoável.” O mencionado princípio objetiva que as partes podem e devem cooperar com o juízo, para que a decisão a solucionar a lide seja alcançada da melhor forma possível.
Leciona, Daniel Amorim Assumpção Neves, in “Novo Código de Processo Civil Comentado”, 1ª Ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016: “A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento.
Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, é claro, atue com a boa-fé exigida pelo artigo 5º do Novo CPC”.
Assim, antes de sanear o processo, hei por bem oportunizar às partes manifestação específica acerca das questões de fato e direito supostamente controvertidas.
Embora o novo ordenamento processual tenha previsto a possibilidade de audiência para se aclarar os pontos controvertidos (art. 357, §3º, do CPC), nada obsta que seja oportunizada a manifestação específica acerca das provas, o que garante a celeridade do processo.
Destarte, visando garantir a efetiva participação dos litigantes quanto às provas úteis e necessárias à solução da lide, intime-as para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem acerca das questões de fato e direito controvertidas, bem como acerca as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação.
Após a apresentação das provas pelas partes, voltem-me conclusos para cumprir o disposto nos artigos 357, II e 370 do CPC.
Em sendo pugnado pela produção de prova oral, as partes deverão informar se tem interesse na realização do ato na modalidade PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA pela plataforma teams, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
22/05/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 14:32
Conclusos para decisão
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31/01/2023 15:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/12/2022 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2022.
-
07/12/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 10:53
Expedição de Outros documentos
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30/11/2022 21:02
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 14:23
Expedição de Outros documentos
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13/10/2022 16:28
Decorrido prazo de MELHOR SOLUCOES HOSPITALARES E ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA em 11/10/2022 23:59.
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27/09/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2022 08:34
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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20/09/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
Código Processo nº. 1021122-94.2022.8.11.0003 Vistos etc.
Primando pela economia e celeridade processual, intime a parte autora na pessoa do patrono constituído para emendar a inicial, juntando aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 290, do CPC, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, expeça o necessário para o cumprimento dos itens abaixo.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada não causará qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes quando estas manifestarem interesse, devendo ainda tal manifestação ser expressa na inicial e na contestação, nos termos do art. 334, §5º do CPC.
Considerando que já houve dispensa da mencionada audiência pela parte autora (Id. 93737835), cite a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial se dará na forma prevista no artigo 231, do CPC.
Expeça o necessário.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
16/09/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2022 13:42
Conclusos para decisão
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05/09/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 13:42
Juntada de Certidão
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05/09/2022 13:41
Juntada de Certidão
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29/08/2022 14:47
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2022 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/08/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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