TJMT - 1003268-78.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 01:02
Recebidos os autos
-
10/06/2023 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/05/2023 16:21
Juntada de Alvará
-
11/05/2023 10:42
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 17:46
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 17:46
Transitado em Julgado em 10/05/2023
-
10/05/2023 17:45
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 12:41
Decorrido prazo de MARCELO GERALDO COUTINHO HORN em 08/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 02:20
Publicado Sentença em 24/04/2023.
-
21/04/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
Processo: 1003268-78.2022.8.11.0006 Vistos etc., Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de EMBARGOS À EXCUÇÃO, na qual aduz a impossibilidade de cumprimento da medida judicial, uma vez que o número telefônico sempre esteve em nome de terceiro; aponta ser indevida a execução de astreintes por ausência de intimação pessoal do executado; subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do excesso da penhora ante a desproporcionalidade do valor das astreintes. É a síntese necessária.
Decido.
Ab initio, tenho que o tópico sobre a impossibilidade do cumprimento da medida judicial em razão do numero telefônico sempre ter pertencido a terceiro, é matéria de conhecimento a qual já foi analisada por ocasião da sentença, sendo o presente instrumento inadequado para sua rediscussão.
DA INTIMAÇÃO PESSOAL.
Friso que a referida matéria já foi apreciada por ocasião do Embargos à Execução interposto em ID 96527469, sentenciado em ID 106346014.
Ademais, reitero que não é o caso de procedência da insurgência do Executado, uma vez que com a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, está superado o entendimento consolidado por meio da Súmula 410 do STJ, já que o legislador entendeu ser dispensável a intimação pessoal do devedor para que haja a cobrança da multa por descumprimento de ordem judicial.
A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do assunto: “ PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE . 1.
Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que, em Cumprimento de Sentença proferida em Ação Civil Pública Ambiental, determinou a intimação pessoal dos ora recorridos, não obstante a intimação dos advogados destes. 2.
O Tribunal de origem manteve o decisum por entender que "não é suficiente, em se tratando de obrigação de fazer, ou de não fazer, decorrente de decisão judicial transitada em julgado, - sujeita à pena de multa na hipótese de inadimplemento, apenas e tão somente, a intimação dos advogados dos réus, ora agravados, pelo DOE.
A intimação pessoal do devedor é requisito imprescindível para a imposição da pena de multa, descumprida a obrigação de fazer, se ou de não fazer, prevista em decisão judicial" (fls. 47-48, e-STJ). 3.
Consoante a jurisprudência do STJ, "após a vigência da Lei n. 11.232/2005, não é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer para fins de aplicação de astreintes, bastando a comunicação na pessoa do advogado" (AgInt no REsp 1.541.626/MS, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 21/5/2018). "Não é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, bastando a comunicação na pessoa do advogado, por meio da imprensa oficial" (AgInt no AREsp 901.025/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 5/5/2017). "Após a vigência da Lei n. 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes" (AgRg no REsp 1.441.939/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/5/2014) . 4.
Recurso Especial provido. ” (STJ - REsp: 1727034 SP 2018/0032428-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019) No mesmo sentido, é o entendimento do TJMT: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REDUÇÃO DAS ASTREINTES - QUESTÃO PRECLUSA – NÃO CONHECIMENTO – INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO DA MULTA – DESNECESSIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 513, § 2º, I, DO CPC - DECISÃO MANTIDA – RECURSO EM PARTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
I - O instituto da preclusão decorre da necessidade de assegurar a efetividade do processo e o alcance do seu resultado, de modo que é defeso a qualquer um dos atores da demanda, rediscutir questões já decididas no curso da lide.
II – A questão acerca do valor da multa já foi discutida nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento de n. 1001352-32.2019.8.11.0000, transitado em julgado, ocasião em que, inclusive, as astreintes foram minoradas para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III - Com a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, está superado o entendimento consolidado por meio da Súmula 410 do STJ, já que o legislador entendeu ser dispensável a intimação pessoal do devedor para que haja a cobrança da multa por descumprimento de ordem judicial. (N.U 1010649-92.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/08/2021, Publicado no DJE 13/08/2021) DO ALEGADO EXCESSO DAS ASTREINTES.
As astreintes constituem importante instrumento para conferir efetividade da prestação jurisdicional, sendo cabível sua fixação antes mesmo do descumprimento da decisão judicial.
Afinal, seu objetivo é justamente o de evitar eventual demora quanto ao cumprimento da obrigação.
Sobre a matéria em questão, Calmon de Passos nos ensina que as astreintes devem ser “suficientes para induzir o devedor a adimplir, pelo que variará em função da capacidade econômica do devedor, mais do que em função da natureza da obrigação, mas essa correção não pode alcançar excesso, devendo cingir-se ao compatível”.
Outrossim, conforme ensinamentos do Des.
RIZZATTO NUNES, em seu artigo intitulado AS ASTREITES: LIMITES E POSSIBILIDADES DE APLICAÇÃO E LIQUIDAÇÃO, a fixação da multa inibitória “não pode ter natureza de vingança ou castigo pelo descumprimento da ordem judicial” e acrescento eu, muito menos de excessiva premiação por uma situação que não diz respeito à parte, mas exclusivamente a obediência a ordem judicial.
No caso em apreço é indubitável que o Executado não cumpriu a medida judicial.
Tenho que o valor executado não se mostra excessivo, ante a escolha do Embargante pelo descumprimento da determinação judicial, cujo limite do valor foi previamente fixado na decisão que concedeu os efeitos da tutela antecipada.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Transitado em julgado, expeça-se alvará de levantamento ao Exequente.
Tudo cumprido, ao arquivo.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Grace Alves da Silva Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
19/04/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 16:30
Juntada de Projeto de sentença
-
19/04/2023 16:30
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 10:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/03/2023 04:45
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 29/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 03:11
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
MANIFESTAR SOBRE OS EMBARGOS A EXECUÇÃO -
21/03/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 15:22
Juntada de Petição de embargos à execução
-
15/03/2023 00:48
Publicado Sentença em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1003268-78.2022.8.11.0006.
EXEQUENTE: MARCELO GERALDO COUTINHO HORN EXECUTADO: VIVO S.A.
Vistos, etc.
Dispensado relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Decide-se.
Verifica-se que houve o bloqueio nas contas-bancárias do Executado por meio do sistema SISBAJUD em valor correspondente à execução, bem como que houve concordância por parte da Exequente em relação ao valor.
Nesse passo, diante da satisfação integral dos valores, a extinção medida que se impõe, conforme previsão legal inserta no art. 924 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Considerando o cumprimento integral da obrigação, julgo extinta a presente execução, consoante disposto nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC.
Desse modo, expeça-se alvará para levantamento integral do valor vinculado ao presente feito em favor da Exequente, devendo, para tanto, informar os dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias.
Precluso o prazo recursal, arquive-se os autos, com as baixas necessárias.
Sentença publicada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
CÁCERES, 10 de março de 2023.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
13/03/2023 11:39
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 11:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/03/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 07:19
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 07:48
Decorrido prazo de MARCELO GERALDO COUTINHO HORN em 01/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:24
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1003268-78.2022.8.11.0006.
EXEQUENTE: MARCELO GERALDO COUTINHO HORN EXECUTADO: VIVO S.A.
Vistos, etc.
Com fulcro no artigo 854, do CPC, DEFIRO o pedido formulado pelo Exequente, e em consequência, e na forma estabelecida pela CNGC e Provimento 04/2007-CGJ proceda-se ao bloqueio on-line tomando por base o CNPJ de titularidade do Executado, no valor de e R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Sendo a busca positiva, intime-se o Executado para, querendo, manifestar nos autos no prazo de 05 dias, nos termos do § 3º do art. 854, do Código de Processo Civil.
Vindo aos autos manifestação do Executado, abra-se para o Exequente, querendo se manifestar, em igual prazo.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
16/02/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 08:29
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 08:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2023 08:27
Juntada de Certidão de sem relacionamento (sisbajud)
-
15/02/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 15:09
Processo Desarquivado
-
14/02/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2023 14:21
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
10/02/2023 14:21
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 02:00
Decorrido prazo de MARCELO GERALDO COUTINHO HORN em 03/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 06:11
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
29/12/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
-
26/12/2022 17:40
Expedição de Outros documentos
-
26/12/2022 17:40
Juntada de Projeto de sentença
-
26/12/2022 17:40
Julgado improcedente o pedido
-
11/11/2022 17:45
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 14:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/10/2022 00:00
Intimação
EMBARGADO(A) MANIFESTAR NO PRAZO DE 15 DIAS SOBRE OS EMBARGOS DE EXECUÇÃO. -
18/10/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 09:30
Juntada de Petição de embargos à execução
-
22/09/2022 02:49
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
22/09/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
Intimo o/a Executado/a, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). devido o não cumprimento da tutela concedida, consoante a manifestação apresentada pelo(a) Exequente, -
20/09/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 14:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
20/09/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AO REQUERENTENTE PARA QUE APRESENTE O CÁLCULO ATUALIZADO NO PRAZO DE CINCO DIAS. -
19/09/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:08
Processo Desarquivado
-
19/09/2022 10:26
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
18/09/2022 05:05
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2022 05:05
Transitado em Julgado em 19/09/2022
-
18/09/2022 05:05
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 16/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 13:51
Decorrido prazo de MARCELO GERALDO COUTINHO HORN em 15/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 09:53
Publicado Sentença em 01/09/2022.
-
01/09/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 21:08
Juntada de Projeto de sentença
-
30/08/2022 21:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2022 13:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/06/2022 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2022 22:04
Conclusos para julgamento
-
27/06/2022 22:04
Juntada de Termo de audiência
-
27/06/2022 22:03
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 27/06/2022 10:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
14/06/2022 11:30
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 13/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 17:03
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 27/06/2022 10:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
27/05/2022 11:28
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 26/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 20:02
Decorrido prazo de MARCELO GERALDO COUTINHO HORN em 24/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 17:37
Desentranhado o documento
-
18/05/2022 17:37
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2022 17:37
Desentranhado o documento
-
18/05/2022 17:37
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2022 02:47
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:30
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 15:54
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 20/06/2022 08:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
02/05/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 19:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2022 03:09
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
30/04/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
28/04/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 15:40
Audiência Conciliação juizado designada para 12/07/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
28/04/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Banco Bradescard S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/04/2021 09:10