TJMT - 1007653-06.2021.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 05:59
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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21/05/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos
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16/05/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 02:28
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 02:28
Transitado em Julgado em 05/10/2022
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06/10/2022 02:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 04/10/2022 23:59.
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06/10/2022 02:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 04/10/2022 23:59.
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20/09/2022 08:33
Publicado Sentença em 20/09/2022.
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20/09/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
Processo: 1007653-06.2021.8.11.0006 Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA JOSE DA SILVA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO.
Alega a parte autora que a requerida inseriu indevidamente seu nome no cadastro restritivo de crédito por um débito no valor de e R$ 587,61 (Quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta e um centavos).
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da demanda.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a incompetência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Postergo a apreciação do pedido de concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art.54, paragrafo único.
Passo ao julgamento do mérito.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão não assiste à parte autora.
No caso, é certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
O Requerido aduz que o contrato em questão é oriundo de um débito da parte autora com a empresa AGIBANK, cujo crédito foi cedido ao Requerido.
O demandado juntou provas da relação jurídica entre a autora e a empresa, com biometria, o que afasta a existência de fraude contratual.
Assim, evidente a relação contratual, razão pela qual a improcedência da demanda é medida impositiva.
Ressalto que a falta de notificação da cessão não elide a dívida não contestada. “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
DECLARATÓRIA.
CESSÃO DE CRÉDITO DEMONSTRADA.
INSCRIÇÃO EM BANCO DE DADOS.
SUCUMBÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA: Ocorrida a cessão de crédito, a notificação prevista no art. 290 do CC/2002 não tem por finalidade exonerar o devedor do cumprimento da obrigação, mas tão somente evitar que pague a quem não mais tem legitimidade para dar quitação.
Inexistindo comprovação de eventual pagamento à cedente ou à cessionária, não pode o autor alegar a falta de notificação para desobrigar-se de dívidas.
Constatando a existência de débito, a negativação procedida pela ré é lícita porque decorre de exercício regular de direito.
Apelo provido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Diante do resultado do recurso de apelação, os ônus sucumbenciais são devidos pela parte autora, os quais restam suspensos, face o benefício a gratuidade judiciária deferido.
DERAM PROVIMENTO AO APELO DA EMPRESA DEMANDADA E DECLARARAM PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. (Apelação Cível Nº *00.***.*71-41, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 09/03/2017)” A ausência da notificação apenas determina que o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, fica desobrigado (art. 292 CC) e também, pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente (art. 294 CC), mas, no caso dos autos, o débito é incontroverso.
Assim, ausente os elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, sendo legítima a inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, não passando de mero exercício regular de direito, levando a improcedência do pedido.
Ainda, analisando as provas trazidas pela parte Autora e as provas trazidas pela Reclamada, resta caracterizada a litigância de má fé da reclamante, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, notadamente quando se observa a alteração clarividente da verdade dos fatos, sustentando-se demanda contra a Reclamada, mesmo ausente qualquer direito supostamente afetado.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial; b) RECONHEÇO a litigância de má-fé e, por conseguinte, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) do valor atribuído à causa, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) com fulcro nos arts. 80, II, e 85, § 2º, ambos do CPC, c/c art. 55, caput, da Lei 9.099/95 e Enunciado 136/FONAJE.
REVOGO eventual decisão antecipatória/liminar deferida nos autos.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Grace Alves da Silva Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
16/09/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 15:49
Juntada de Projeto de sentença
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16/09/2022 15:49
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2022 13:29
Conclusos para julgamento
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24/01/2022 13:24
Audiência do art. 334 CPC.
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21/01/2022 10:00
Juntada de Petição de documento de identificação
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26/12/2021 20:23
Ato ordinatório praticado
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18/12/2021 09:36
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 09:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 17/12/2021 23:59.
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11/12/2021 12:07
Publicado Intimação em 10/12/2021.
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10/12/2021 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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07/12/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 13:38
Audiência de Conciliação designada para 24/01/2022 13:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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02/12/2021 10:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/12/2021 05:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 01/12/2021 23:59.
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04/10/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 13:42
Conclusos para despacho
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01/10/2021 13:42
Audiência Conciliação juizado cancelada para 29/11/2021 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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30/09/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 19:04
Audiência Conciliação juizado designada para 29/11/2021 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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30/09/2021 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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