TJMT - 1001534-86.2022.8.11.0105
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
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07/04/2024 01:04
Recebidos os autos
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07/04/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/02/2024 03:46
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 03:46
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:46
Decorrido prazo de JESIANE FRANCISCA RIBEIRO em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 19:34
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/12/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1001534-86.2022.8.11.0105.
REQUERENTE: JESIANE FRANCISCA RIBEIRO REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais proposta por JESIANE FRANCISCA RIBEIRO em desfavor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
FUNDAMENTO PRELIMINARES Quanto à impugnação da gratuidade solicitada pela autora, em sede decisão de primeiro grau não há que se falar em condenação de honorários, conforme disciplina os artigos 54 e 55 da Lei n°. 9.099/1995.
Em relação ao interesse de agir, o prequestionamento administrativo não é pré-requisito para ingresso da presente demanda, porquanto tratar-se de direito constitucionalmente assegurado ao cidadão.
MÉRITO A demanda trata de relação consumerista, de modo que incide os dispositivos do CDC, cuja relação é regida pela responsabilidade civil objetiva, a qual está pautada na teoria do risco integral da atividade econômica.
Portanto, o fornecedor tem o dever de ofertar seus produtos e prestar os serviços, assegurando aos consumidores a prevenção de fraudes decorrentes de atos praticados por seus prepostos, bem como por terceiros.
Assim, a teor da redação do art. 14 do CDC, a responsabilidade independe de culpa, uma vez que o fornecedor tem o dever de reparar os danos causados por serviço defeituoso originados dos riscos que dele se esperavam.
Por isso, é inexigível a prova da negligência, imperícia ou imprudência por parte do fornecedor que responderá pelo risco oriundo do negócio.
Entretanto, o menor rigor para a responsabilização, atinente à relação consumerista, não exime o consumidor de realizar prova mínima do seu direito, ao menos apresentar indícios da ocorrência dos fatos alegados.
Dessa maneira, tem-se que o autor busca a declaração de inexistência dos débitos, bem como a responsabilização pela negativação realizada pela inadimplência da dívida.
Em que pese esse intento, verifica-se que a ré juntou aos autos documentos hábeis a demonstrar efetivamente que houve a dívida, anexando a cessão do crédito e sua origem (contratado assinado, copia de documento pessoal, todos seus dados pessoais, histórico de pagamento e faturas) sem qualquer impugnação específica pela autora.
A propósito: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – JUNTADA DE TERMO DE CESSÃO E CONTRATO ASSINADO ENTRE O AUTOR E O CEDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO - INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO – JUNTADA DE DOCUMENTO ASSINADO E OUTROS – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – RECURSO GENÉRICO DE AUSÊNCIA DE CONTRATO – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – ASSINATURA IDÊNTICA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação do nome do consumidor provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
Diante da juntada de Termo de Cessão crédito contrato devidamente assinado, acompanhada de cópia de documento pessoal, de rigor a improcedência da pretensão, ainda mais quando a impugnação e o recurso são genéricos.
Havendo comprovação da contratação e sendo idênticas as assinaturas de rigor a manutenção da sentença de improcedência.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1005796-60.2023.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 02/10/2023, Publicado no DJE 09/10/2023) Diante disso, a negativação do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito é legítima, uma vez que a reclamada agiu em exercício regular do seu direito.
Por consequência, inexiste o ilícito, incabível a condenação por dano moral.
Não caracteriza litigância de má fé e nem configura abuso do direito constitucional de petição, o simples fato de a parte argumentar que não firmou contrato com a ré, porquanto em se tratando de cessão de crédito, o nascedouro da obrigação é junto ao cedente, que transfere a dívida supostamente inadimplida, mediante ato formal, que independe de aquiescência do devedor.
DISPOSITIVO Com essas considerações, com fundamento no art. 6º da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, com resolução do mérito.
Deixo de condenar a reclamada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Projeto de sentença sujeito à homologação do MM.
Juiz Togado, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95.
Diego Reis Carmona Juiz Leigo
Vistos.
HOMOLOGO o projeto de sentença da Juiz Leigo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, conforme redação prevista no art. 40 da Lei n. 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito -
19/12/2023 10:55
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 10:55
Juntada de Projeto de sentença
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19/12/2023 10:55
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2023 03:50
Decorrido prazo de JESIANE FRANCISCA RIBEIRO em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 05:47
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 31/08/2023 23:59.
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29/08/2023 08:12
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 08:12
Decorrido prazo de JESIANE FRANCISCA RIBEIRO em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 14:39
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 01:47
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 11:34
Juntada de Certidão
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03/08/2023 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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03/08/2023 11:34
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLNIZA DECISÃO Processo: 1001534-86.2022.8.11.0105.
Vistos.
Considerando que presente ação está relacionada na RESOLUÇÃO TJMT/OE N. 08/2023, determino a imediata remessa dos autos ao Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais (NJDJE).
DETERMINO, ainda, o cancelamento de eventual audiência designada nos autos.
Havendo incidente processual e/ou processo distribuído por dependência, PROCEDA-SE nos termos da citada resolução (art. 2º, I e II).
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Colniza/MT, data da assinatura eletrônica Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz de Direito -
02/08/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
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02/08/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
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02/08/2023 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2023 05:45
Decorrido prazo de JESIANE FRANCISCA RIBEIRO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:49
Decorrido prazo de JESIANE FRANCISCA RIBEIRO em 09/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 15:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/04/2023 03:49
Decorrido prazo de JESIANE FRANCISCA RIBEIRO em 14/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 03:49
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 14/04/2023 23:59.
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13/04/2023 03:51
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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13/04/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora, via DJE/Sistema, para que apresente impugnação à contestação, no prazo legal. -
11/04/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 17:55
Juntada de Termo de audiência
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23/03/2023 14:25
Juntada de Petição de documento de identificação
-
22/03/2023 05:41
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os autos com a finalidade de intimar as partes para ciência acerca da audiência designada.
Designa a audiência de conciliação para o dia 31 de março de 2023, segue o link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjRjZmE0NjYtOTQ5ZC00MGE2LTg5NGItNWY2ODRkYTczYjRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2276a327f3-4a78-4baa-b995-43372c1f3ce7%22%7d -
20/03/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 07:55
Audiência de conciliação designada em/para 31/03/2023 17:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLNIZA
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02/11/2022 16:33
Decorrido prazo de JESIANE FRANCISCA RIBEIRO em 21/10/2022 23:59.
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14/10/2022 05:27
Decorrido prazo de JESIANE FRANCISCA RIBEIRO em 13/10/2022 23:59.
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21/09/2022 01:29
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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21/09/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLNIZA DECISÃO DESIGNE-SE audiência de conciliação conforme pauta deste Juizado. cite-se a parte reclamada para comparecimento em audiência, fazendo constar do mandado que a ausência da parte reclamada à audiência implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte reclamante.
INTIME-SE a parte autora da audiência designada, advertindo que a ausência na audiência implicará em extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
Cumpra-se.
Colniza-MT (assinado eletronicamente) Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza Substituta -
19/09/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:38
Decisão interlocutória
-
16/09/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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