TJMT - 0004758-45.2008.8.11.0071
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2024 10:21
Juntada de Certidão
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11/11/2023 01:07
Recebidos os autos
-
11/11/2023 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/10/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 0004758-45.2008.8.11.0071.
EXEQUENTE: VALDIVINO ETERNO ROSA EXECUTADO: TRANS LOVERA TRANSPORTE E TURISMO LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL AS Vistos, etc...
Processo em etapa de arquivamento.
Defiro o pedido.
Expeça-se o competente alvará, com as cautelas de praxe, no valor de R$ 599,70 (ID 128463383), na conta bancária indicada no ID 129979238.
Após, arquivem-se os autos.
Consigno, por oportuno, que após a expedição do competente alvará pela Secretaria, a assinatura ocorrerá no período estimado de 07 (sete) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal -
03/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 12:00
Conclusos para decisão
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25/09/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2023 04:04
Decorrido prazo de VALDIVINO ETERNO ROSA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:04
Decorrido prazo de VALDIVINO ETERNO ROSA em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 11:37
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
13/09/2023 10:18
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 13:20
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
12/09/2023 13:20
Processo Desarquivado
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12/09/2023 13:20
Juntada de Certidão
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08/09/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 14:53
Juntada de Certidão
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27/03/2023 00:48
Recebidos os autos
-
27/03/2023 00:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/02/2023 01:33
Recebidos os autos
-
25/02/2023 01:33
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/02/2023 01:31
Recebidos os autos
-
25/02/2023 01:31
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/02/2023 01:31
Recebidos os autos
-
25/02/2023 01:31
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/02/2023 01:27
Recebidos os autos
-
25/02/2023 01:27
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/02/2023 01:23
Recebidos os autos
-
25/02/2023 01:23
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/02/2023 01:20
Recebidos os autos
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25/02/2023 01:20
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/02/2023 01:17
Recebidos os autos
-
25/02/2023 01:17
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/02/2023 01:14
Recebidos os autos
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25/02/2023 01:14
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/02/2023 01:13
Recebidos os autos
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25/02/2023 01:13
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/02/2023 01:12
Recebidos os autos
-
25/02/2023 01:12
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/02/2023 01:10
Recebidos os autos
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25/02/2023 01:10
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/02/2023 01:01
Recebidos os autos
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25/02/2023 01:01
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/02/2023 00:59
Recebidos os autos
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25/02/2023 00:59
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/02/2023 00:59
Recebidos os autos
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25/02/2023 00:59
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/02/2023 00:58
Recebidos os autos
-
25/02/2023 00:58
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/02/2023 00:57
Recebidos os autos
-
25/02/2023 00:57
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/02/2023 00:54
Recebidos os autos
-
25/02/2023 00:54
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/02/2023 00:53
Recebidos os autos
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25/02/2023 00:53
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/02/2023 00:49
Recebidos os autos
-
25/02/2023 00:49
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/02/2023 00:40
Recebidos os autos
-
25/02/2023 00:40
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/02/2023 00:39
Recebidos os autos
-
25/02/2023 00:39
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/02/2023 00:38
Recebidos os autos
-
25/02/2023 00:38
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/02/2023 00:27
Recebidos os autos
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25/02/2023 00:27
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/02/2023 00:26
Recebidos os autos
-
25/02/2023 00:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/02/2023 00:25
Recebidos os autos
-
25/02/2023 00:25
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/02/2023 00:24
Recebidos os autos
-
25/02/2023 00:24
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/02/2023 00:22
Recebidos os autos
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25/02/2023 00:22
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/02/2023 00:21
Recebidos os autos
-
25/02/2023 00:21
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/02/2023 06:21
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 06:21
Transitado em Julgado em 24/02/2023
-
24/02/2023 06:21
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL AS em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 06:21
Decorrido prazo de TRANS LOVERA TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 06:21
Decorrido prazo de VALDIVINO ETERNO ROSA em 23/02/2023 23:59.
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06/02/2023 00:29
Publicado Sentença em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0004758-45.2008.8.11.0071.
RECORRENTE: VALDIVINO ETERNO ROSA RECORRIDO: TRANS LOVERA TRANSPORTE E TURISMO LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL AS Vistos, etc...
Processo em etapa de arquivamento.
A parte Executada informou que se encontra em liquidação extrajudicial, bem como comunicou a habilitação do crédito quirografário, de modo que estariam satisfeitas as condições previstas no Enunciado 51 do FONAJE, visto a impossibilidade de prosseguimento do feito nesta via.
Portanto, estando a parte Executada em fase de liquidação extrajudicial e havendo a habilitação do crédito, o Juizado Especial é incompetente para o prosseguimento do feito, nos termos do Enunciado 51 do FONAJE: ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o processo, a teor do art. 8º c/c art. 51, incisos II e IV, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 6º, § 3º da Lei n. 11.101/2005.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
02/02/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 13:32
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
05/12/2022 12:20
Conclusos para despacho
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05/12/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
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13/11/2022 11:18
Decorrido prazo de VALDIVINO ETERNO ROSA em 31/10/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:47
Decorrido prazo de VALDIVINO ETERNO ROSA em 31/10/2022 23:59.
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09/11/2022 19:23
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL AS em 14/10/2022 23:59.
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07/11/2022 16:24
Decorrido prazo de TRANS LOVERA TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 14/10/2022 23:59.
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27/10/2022 11:45
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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27/10/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos o demonstrativo atualizado do débito a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
Expedir Certidão. -
19/10/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2022 13:24
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL AS em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 13:24
Decorrido prazo de VALDIVINO ETERNO ROSA em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 13:22
Decorrido prazo de TRANS LOVERA TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:39
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da parte Executada para se manifestar acerca da petição retro no prazo de 05 dias.... -
04/10/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos o demonstrativo atualizado do débito a fim de viabilizar o prosseguimento do feito, expedição de Certidão de Crédito. -
21/09/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 01:22
Publicado Sentença em 21/09/2022.
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21/09/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0004758-45.2008.8.11.0071.
RECORRENTE: VALDIVINO ETERNO ROSA RECORRIDO: TRANS LOVERA TRANSPORTE E TURISMO LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL AS Vistos, etc...
Processo em etapa de arquivamento.
Vieram-me os autos conclusos para apreciar EMBARGOS À EXECUÇÃO em que a parte Executada alega estar em fase de Liquidação Extrajudicial, sendo impossível a práticas de atos expropriatórios, sendo imprescindível a suspensão do processo.
Requereu: “a) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que cabalmente demonstrado o seu comprometimento financeiro que impossibilita o pagamento dos ônus sucumbenciais e dos custos do processo judicial, que pode ser ratificado pelo próprio regime especial de liquidação extrajudicial ao qual, em razão da crítica situação econômico-financeira vivenciada, está submetida; b) Determinar que todas as intimações e/ou publicações sejam realizadas, EXCLUSIVAMENTE, em nome da Advogada MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA, OAB/PE sob n. 23.748, com escritório no endereço do instrumento procuratório acostados aos autos, sob pena de nulidade. c) Determinar: (i) a suspensão do processo, em cumprimento ao artigo 18, alínea “a”, da Lei nº. 6.024/1974; (ii) a exclusão dos juros de mora, correção monetária e cláusulas penais, mesmo que estipulados em contrato; e (iii) proibir qualquer ato de penhora arrestos e quaisquer outras medidas de apreensão ou reserva de bens em face do ativo da empresa. d) A intimação da Impugnada para fins de se pronunciar quanto ao presente Embargo, sob pena de preclusão (art. 183/CPC); e) Extinguir a presente execução, por tratar-se a executada, de empresa em regime de Liquidação Extrajudicial, com supedâneo no Enunciado 51 do FONAJE. f) Reconhecer o excesso da execução no valor de R$ 939,25 (novecentos e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos), tendo em vista a indevida cobrança dos danos morais, bem como a indevida aplicação de correção monetária e juros de mora”.
A parte Exequente manifestou-se pelo indeferimento do pedido, bem como a ocorrência de preclusão.
Requereu o prosseguimento da execução.
DECIDO.
De fato, verifico que a sentença que constituiu o crédito da presente execução transitou em julgado em momento anterior (17.03.2016) à decretação da Liquidação Extrajudicial (04.10.2016).
Entretanto, é preciso consignar que a penhora ocorrida nestes autos se deu em 17.03.2016, antes da liquidação, bem como que houve interposição de recurso inominado anterior visando a impedir a liberação da penhora, o que foi rechaçado em acordão lançado às fls. 521.
Assim decidiu o magistrado Relator: Ademais, não há se falar em suspensão do feito ou levantamento da constrição imposta, eis que a liquidação extrajudicial da recorrente ocorreu em 041/10/2016, conforme Portaria SUSEP nº 6.664/2016 (fls. 371), enquanto que a penhora efetivada nos presentes autos se deu na data de 17/03/2016 (fls. 173/174), sendo, pois, anterior à referida liquidação.
Portanto, tendo havido coisa julgada não há se falar em novos embargos à execução visando a discutir o mesmo assunto, sob cujo manto operou-se a coisa julgada.
A despeito disso, verifico que a parte Exequente pretende o prosseguimento da execução com a prática de atos expropriatórios que são inviáveis e incompatíveis com os princípios que norteiam a liquidação extrajudicial.
Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, na forma da Lei 6.024/74, tem natureza de execução coletiva”.
Em resumo, decidiu que “os efeitos de sua decretação são os mesmos da falência”, de modo que se aplicam “as mesmas regras, de acordo com o preceituado no art. 18 da referida lei”.
Nos termos do artigo 18 da Lei 6.024/74: Art. 18.
A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação; Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
FALÊNCIA.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
LIMITE DE 150 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ART. 83, I, DA LEI 11.101/05.
SUBTRAÇÃO, PARA FINS DA PREFERÊNCIA LEGAL, DA QUANTIA PAGA ANTERIORMENTE AO DECRETO DA QUEBRA, DURANTE O PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEVEDORA.
CABIMENTO. 1.
Habilitação de crédito requerida em 18/10/2016.
Recurso especial interposto em 5/10/2021.
Autos conclusos ao Gabinete em 32/1/2022. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o limite de 150 salários-mínimos para habilitação na classe dos créditos trabalhistas, previsto no art. 83, I, da Lei 11.101/05, engloba valores pagos anteriormente à decretação da falência da devedora. 3.
A liquidação extrajudicial de instituições financeiras, na forma da Lei 6.024/74, tem natureza de execução coletiva.
Os efeitos de sua decretação são os mesmos da falência.
Aplicam-se, consequentemente, as mesmas regras, de acordo com o preceituado no art. 18 da referida lei.
Precedente. 4.
Assim, uma vez deflagrada a liquidação extrajudicial do devedor pelo Banco Central do Brasil, a satisfação dos créditos da liquidanda deverá ser realizada coletivamente, por rateio e respeitada a ordem de preferências legais.
Precedente. 5.
A não observância do limite à preferência legal estatuído no art. 83, I, da Lei 11.101/05 equivaleria a conceder à credora benefício indevido em detrimento dos demais credores da massa.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.981.314/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.) Vale dizer, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “deferida a liquidação extrajudicial de cooperativa de crédito pelo Banco Central do Brasil, a satisfação dos direitos de crédito contra a cooperativa liquidanda deverá ser realizada coletivamente, por rateio e respeitada a ordem de preferências legais”, assim como que “a compensação de débitos e créditos embora admitida deverá ser realizada no bojo do procedimento de habilitação, com os instrumentos de impugnação previstos na Lei nº 6.024/76, e não em ação individual”.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
COOPERATIVA DE CRÉDITO.
AÇÃO INDIVIDUAL.
COMPENSAÇÃO DE DÉBITO E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
SUBMISSÃO À LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ARTS.
ANALISADOS: 1º, 3º, 15, 18 E 34 DA LEI Nº 6.024/76; 73, 76, 78 e 116 da LEI Nº 5.764/71; E 46 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. 1.
Ação rescisória ajuizada em 17/9/2008.
Recurso especial concluso ao Gabinete em 27/9/2011. 2.
Ação rescisória que discute a existência de violação literal de dispositivo de lei em demanda originária de compensação de débito e restituição de valores proposta após o deferimento de liquidação extrajudicial de cooperativa de crédito. 3.
A liquidação extrajudicial de cooperativa de crédito deve atender os dispositivos da Lei 6.024/76 e da Lei de Falência subsidiariamente, porquanto têm natureza jurídica de instituição financeira não-bancária. 4.
Configurada a violação literal de dispositivos legais, deve-se proferir de imediato novo julgamento, mormente quando o acórdão cassado debatia questão eminentemente de direito. 5.
Deferida a liquidação extrajudicial de cooperativa de crédito pelo Banco Central do Brasil, a satisfação dos direitos de crédito contra a cooperativa liquidanda deverá ser realizada coletivamente, por rateio e respeitada a ordem de preferências legais. 6.
A compensação de débitos e créditos embora admitida deverá ser realizada no bojo do procedimento de habilitação, com os instrumentos de impugnação previstos na Lei nº 6.024/76, e não em ação individual. 7.
Recurso especial provido para cassar o acórdão rescindendo e, em novo julgamento da demanda de fundo, negar provimento à apelação. (REsp n. 1.274.623/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 18/6/2014.) Esclareceu o Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, no julgamento do REsp 1.876.058, o seguinte: Na liquidação extrajudicial de instituição financeira, a exemplo do que ocorre no processo falimentar, cujas disposições contidas na Lei de Falências têm aplicação subsidiária por força do artigo 34 da Lei 6.024/1974, ocorre a formação de um concurso universal para o qual concorrem todos os credores, e no qual se procura garantir-lhes um tratamento igualitário na satisfação dos créditos, por intermédio de seu patrimônio remanescente unificado.
Portanto, cabe ao juízo da liquidação exercer o controle sobre os atos de constrição, sendo o Juizado Especial incompetente para o prosseguimento do feito, nos termos do Enunciado 51 do FONAJE: ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Cito escólio de jurisprudência, em caso idêntico ao dos autos, em que fora reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais: RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO.
NECESSIDADE.
INVIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA NO JEC.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 51 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso contra decisão que, a par da notícia da liquidação extrajudicial da Cooperativa devedora, extinguiu o cumprimento de sentença, determinando à parte credora que proceda a habilitação do crédito, pela via própria. 2.
Pois bem.
Os documentos acostados aos autos dão conta que a Cooperativa demandada se encontra em liquidação extrajudicial desde 14/08/2018 (fl. 188), o que impede o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, inobstante os argumentos do recorrente, e ainda que existente penhora anterior à aprovação da dissolução voluntária da devedora. 3.
Isto porque, estando a Cooperativa em liquidação extrajudicial, devem ser observadas as disposições da Lei nº 5.764/71, em especial o art. 71, que determina o pagamento proporcional das dívidas sociais pelo liquidante, observados os privilégios dos credores, devendo, assim, ser habilitado o crédito. 4.
Nesse sentido é a orientação do Enunciado nº 51 do FONAJE e posicionamento nas Turmas Recursais, relativamente à sua aplicação, a saber: (...) 5.
Portanto, correta a decisão que determinou a habilitação do crédito no procedimento de liquidação extrajudicial da Cooperativa.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº *10.***.*36-18, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 25-09-2019) RECURSO INOMINADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – BENS BLOQUEADOS - DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA – CRÉDITO CONCURSAL – ATUALIZAÇÃO DO QUANTUM LIMITADO À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENCIADO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 51 DO FONAJE – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (N.U 1008214-45.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 07/03/2022, Publicado no DJE 08/03/2022) RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEMANDADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ENUNCIADO 51 DO FONAJE Foi proferida sentença neste feito, condenando a parte demandada ao pagamento de R$ 2.500,00 ao autor, a título de indenização por danos morais.
O demandado recorreu, tendo sido improvido seu recurso.
Após o trânsito em julgado, houve a intimação do devedor para pagamento no prazo de 15 dias, pelo que restou silente.
Foi determinada a penhora on line de valores, que também foi negativa.
Após, foi determinada expedição de carta precatória de penhora, avaliação, intimação e venda, nos moldes da Lei n. 11.232/2005.
Da mesma forma, resultou negativa, com a informação de que a parte demandada encontrava-se em recuperação judicial.
Sobreveio decisão determinando a extinção do presente processo de execução a teor do art. 8º, combinado com o art. 51, incisos II e IV, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 6º, § 3º da Lei n. 11.101/2005.
A parte autora recorreu, alegando que seu crédito não está sujeito ao Juízo Universal da Recuperação Judicial, tendo em vista que foi constituído após o deferimento daquele pedido.
Impossibilidade de tramitação da fase de cumprimento de sentença em sede do Juizado Especial Cível, consoante a regra do art. 8º, caput, da Lei n. 9.099/95, bem como do Enunciado 51 do FONAJE.
Determinada a expedição da respectiva certidão de crédito, poderá o credor, querendo, buscar a satisfação de seu crédito pela via adequada.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO SENTENÇA MANTIDA (Recurso Cível Nº *10.***.*70-28, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 16/07/2014) Diante do exposto, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO e, como consequência, JULGO EXTINTO o processo, a teor do art. 8º c/c art. 51, incisos II e IV, ambos da Lei n. 9.099/95.
Expeça-se certidão de crédito e ofício para a devida habilitação do crédito perante o juízo universal.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
19/09/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 17:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/08/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2022 09:09
Decorrido prazo de TRANS LOVERA TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 09:08
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL AS em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 09:07
Decorrido prazo de VALDIVINO ETERNO ROSA em 19/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 02:42
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 18:28
Juntada de Petição de embargos à execução
-
29/07/2022 04:48
Publicado Despacho em 29/07/2022.
-
29/07/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
29/07/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
29/07/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 18:29
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 18:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2022 21:27
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL AS em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 21:27
Decorrido prazo de TRANS LOVERA TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 13/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2022 03:44
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
04/06/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
02/06/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 17:10
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 17:09
Recebidos os autos
-
14/07/2021 05:15
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 14/07/2021.
-
14/07/2021 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
13/07/2021 18:33
Juntada de Petição de expediente
-
12/07/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 01:14
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
12/07/2021 01:14
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
30/06/2021 02:12
Expedição de documento (Certidao)
-
18/06/2020 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/06/2020 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 01:24
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
30/07/2019 02:42
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/07/2019 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/07/2019 01:11
Expedição de documento (Certidao)
-
14/05/2019 01:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/12/2018 01:35
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
03/12/2018 01:35
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
09/07/2018 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/07/2018 02:21
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
09/07/2018 01:07
Juntada (Juntada de Contrarrazoes)
-
05/06/2018 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/05/2018 02:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/05/2018 01:44
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/05/2018 01:28
Expedição de documento (Certidao)
-
15/05/2018 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/05/2018 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/05/2018 01:27
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
09/05/2018 01:56
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/04/2018 02:00
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
25/09/2017 02:33
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/09/2017 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/09/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/09/2017 01:23
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/09/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/09/2017 01:42
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
31/08/2017 01:44
Expedição de documento (Certidao)
-
18/08/2017 02:29
Expedição de documento (Certidao)
-
19/12/2016 01:34
Entrega em carga/vista (Vista)
-
07/12/2016 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/12/2016 02:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/12/2016 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/12/2016 01:47
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/12/2016 01:29
Julgamento em Diligência (Despacho->Conversao->Julgamento em Diligencia)
-
02/12/2016 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/11/2016 01:57
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
10/11/2016 01:53
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
10/11/2016 01:51
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
07/11/2016 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/11/2016 01:17
Entrega em carga/vista (Vista)
-
26/10/2016 01:54
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
26/10/2016 01:49
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
26/10/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/10/2016 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/10/2016 01:19
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/10/2016 02:29
Improcedência (Com Resolucao do Merito->Improcedencia)
-
23/09/2016 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/08/2016 02:43
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
21/07/2016 01:16
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
21/07/2016 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/06/2016 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/06/2016 02:23
Desarquivamento (Desarquivamento)
-
15/06/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/06/2016 02:29
Definitivo (Arquivamento)
-
14/06/2016 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/06/2016 01:20
Expedição de documento (Certidao)
-
16/05/2016 01:57
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
13/04/2016 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/04/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/04/2016 01:31
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/04/2016 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/04/2016 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/04/2016 01:18
Expedição de documento (Certidao)
-
31/03/2016 02:25
Bloqueio/penhora on line (Decisao->Determinacao->Bloqueio/penhora on line)
-
22/02/2016 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/03/2015 01:29
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
05/03/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/03/2015 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/03/2015 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/02/2015 02:01
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
28/07/2014 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/07/2014 01:10
Recebimento (Retorno dos autos a 1 Instancia)
-
28/04/2014 01:46
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
24/04/2014 02:40
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
23/04/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/04/2014 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/04/2014 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/04/2014 01:26
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
03/02/2014 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/02/2014 01:24
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/01/2014 01:28
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
13/01/2014 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/08/2013 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/08/2013 02:20
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
05/08/2013 02:18
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
29/07/2013 02:33
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/07/2013 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/06/2013 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/06/2013 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/06/2013 02:20
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
18/06/2013 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/06/2013 01:53
Juntada (Juntada de Oficio)
-
04/06/2013 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/05/2013 01:19
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
24/04/2013 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/04/2013 01:04
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/04/2013 02:12
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
31/01/2013 02:44
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
31/01/2013 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/01/2013 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/01/2013 01:28
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
10/10/2012 02:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/10/2012 01:44
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
01/10/2012 01:12
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
28/09/2012 01:44
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
18/09/2012 02:27
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
18/09/2012 02:27
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/09/2012 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/09/2012 02:42
Despacho (Despacho)
-
13/09/2012 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/09/2012 02:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/09/2012 02:12
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
16/07/2012 01:31
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
16/07/2012 01:09
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
26/06/2012 01:55
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
21/06/2012 02:41
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/06/2012 02:21
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
18/06/2012 02:38
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
18/06/2012 02:38
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/06/2012 02:20
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
18/06/2012 01:39
Movimento Legado (Lancamento Indevido)
-
18/06/2012 01:29
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
18/06/2012 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/06/2012 01:13
Despacho (Despacho)
-
14/06/2012 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/06/2012 02:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/05/2012 01:27
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
16/05/2012 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/05/2012 02:02
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
16/05/2012 01:54
Movimento Legado (Devolvido pelas Turmas Recursais)
-
17/10/2011 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/10/2011 02:01
Remessa (Recurso Remetido para Turmas Recursais)
-
14/10/2011 02:04
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
14/10/2011 02:04
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
13/10/2011 02:16
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
13/10/2011 02:16
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
10/10/2011 02:05
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
10/10/2011 02:04
Entrega em carga/vista (Vistos em Correicao)
-
30/09/2011 02:06
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
26/09/2011 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/09/2011 01:55
Despacho (Despacho)
-
02/09/2011 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/08/2011 02:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/08/2011 02:03
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
24/08/2011 02:02
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
24/08/2011 01:29
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/08/2011 02:32
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
18/08/2011 02:31
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
08/08/2011 02:41
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
08/08/2011 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/07/2011 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/07/2011 02:12
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
25/07/2011 02:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/07/2011 02:24
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
13/07/2011 02:16
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
13/07/2011 02:16
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
13/07/2011 02:14
Movimento Legado (Aguardando Impulsionamento por Certidao)
-
13/07/2011 02:14
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
31/05/2011 02:02
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/05/2011 01:35
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
18/05/2011 01:35
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/05/2011 01:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/04/2011 01:15
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
20/01/2011 02:16
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
20/01/2011 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/01/2011 02:45
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
18/01/2011 01:43
Com Resolução do Mérito (Sentenca com Resolucao de Merito Propria Nao Padronizavel Proferida fora de Audiencia)
-
14/12/2010 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/12/2010 02:41
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
03/12/2010 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/12/2010 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/12/2010 02:06
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
03/12/2010 02:06
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
03/12/2010 02:05
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
02/12/2010 01:12
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
02/12/2010 01:04
Expedição de documento (Certidao)
-
29/11/2010 02:28
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
29/11/2010 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/11/2010 01:49
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
29/11/2010 01:49
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/11/2010 01:43
Requisição de Informações (Intimacao)
-
17/11/2010 02:42
Despacho (Despacho)
-
17/11/2010 02:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/11/2010 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/10/2010 02:19
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
25/10/2010 02:18
Expedição de documento (Certidao)
-
22/10/2010 01:04
Expedição de documento (Certidao)
-
26/04/2010 02:35
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
26/04/2010 02:34
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
26/04/2010 02:34
Juntada (Juntada de Recurso do Requerido)
-
13/04/2010 01:17
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
13/04/2010 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/04/2010 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/03/2010 02:26
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/03/2010 02:01
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
29/03/2010 02:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/09/2009 01:24
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
29/09/2009 01:23
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
28/09/2009 01:43
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
28/09/2009 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/09/2009 01:19
Com Resolução do Mérito (Sentenca com Resolucao de Merito Propria Nao Padronizavel Proferida fora de Audiencia)
-
26/08/2009 01:44
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
25/08/2009 02:28
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
20/08/2009 01:21
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
20/08/2009 01:21
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
20/08/2009 01:20
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
20/08/2009 01:20
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
20/08/2009 01:20
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
20/08/2009 01:19
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
30/07/2009 02:00
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
28/07/2009 02:26
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
27/07/2009 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/07/2009 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/07/2009 02:37
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
15/07/2009 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/07/2009 02:29
Movimento Legado (Aguardando Realizacao de Audiencia)
-
13/07/2009 02:29
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
13/07/2009 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/07/2009 01:25
Audiência (Audiencia Realizada)
-
13/07/2009 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/07/2009 02:09
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
29/06/2009 02:38
Movimento Legado (Aguardando Realizacao de Audiencia)
-
22/06/2009 02:39
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
22/06/2009 01:35
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
22/06/2009 01:30
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
22/06/2009 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/06/2009 01:55
Audiência (Audiencia Designada)
-
19/06/2009 01:54
Audiência (Audiencia Realizada)
-
19/06/2009 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/05/2009 02:22
Movimento Legado (Aguardando Realizacao de Audiencia)
-
28/05/2009 02:16
Audiência (Audiencia Designada)
-
28/05/2009 02:14
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
28/05/2009 02:05
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
28/05/2009 02:03
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
13/05/2009 01:56
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
28/04/2009 02:18
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
28/04/2009 02:02
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
28/04/2009 01:59
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
28/04/2009 01:10
Movimento Legado (Aguardando Realizacao de Audiencia)
-
23/04/2009 02:11
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
23/04/2009 02:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/04/2009 01:04
Audiência (Audiencia Designada)
-
10/03/2009 01:59
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
10/03/2009 01:59
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
30/12/2008 02:29
Expedição de documento (Certidao)
-
15/12/2008 01:41
Expedição de documento (Certidao)
-
12/12/2008 02:24
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
12/12/2008 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/12/2008 00:20
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
11/12/2008 00:15
Audiência (Audiencia Realizada)
-
10/12/2008 01:22
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
10/12/2008 01:22
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/12/2008 02:25
Movimento Legado (Aguardando Realizacao de Audiencia)
-
04/12/2008 02:09
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
03/12/2008 00:37
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
03/12/2008 00:37
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
03/12/2008 00:36
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
01/12/2008 01:10
Audiência (Audiencia Designada)
-
01/12/2008 01:10
Audiência (Audiencia Realizada)
-
27/11/2008 01:54
Movimento Legado (Aguardando Realizacao de Audiencia)
-
25/11/2008 01:43
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
25/11/2008 01:27
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
25/11/2008 01:27
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
18/11/2008 01:57
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
18/11/2008 01:57
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/11/2008 02:07
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
15/11/2008 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/11/2008 01:02
Audiência (Audiencia Designada)
-
02/10/2008 01:10
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
30/09/2008 02:44
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
29/09/2008 02:24
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2008
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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