TJMT - 1006049-19.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 15:22
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:35
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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28/02/2024 15:35
Realizado cálculo de custas
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14/09/2023 16:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/09/2023 16:56
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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20/11/2022 00:34
Recebidos os autos
-
20/11/2022 00:34
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/10/2022 14:37
Arquivado Definitivamente
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20/10/2022 14:37
Transitado em Julgado em 13/10/2022
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13/10/2022 15:41
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/10/2022 23:59.
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11/10/2022 22:27
Decorrido prazo de EDIVALDO TOLENTINO DE CIRQUEIRA em 10/10/2022 23:59.
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20/09/2022 06:33
Publicado Sentença em 20/09/2022.
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20/09/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1006049-19.2021 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA Vistos etc.
EDIVALDO TOLENTINO DE CIRQUEIRA, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA contra ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, também qualificada no processo, visando obter a declaração de inexistência de débito e ressarcimento dos danos descritos na inicial.
O autor aduz a ré suspendeu o serviço de fornecimento de energia elétrica suspenso na sua unidade consumidora, indevidamente.
Afirma que as faturas estavam pagas na data da suspensão.
Alega que não foi notificado acerca do mencionado corte e que ao tentar fazer a transferência de titularidade da Unidade Consumidora foi informado pela requerida que teria que pagar os débitos anteriores que se encontravam em aberto.
Impugna o quantum cobrado.
Argui que os atos praticados pela demandada são arbitrários e ilegais.
Invoca a proteção da tutela jurisdicional para obter declaração de inexistência do débito e ressarcimento dos danos sofridos.
Juntou documentos.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido (id. 52794098).
A requerida apresentou defesa no id. 54750580.
Alega, em preliminar, a ilegitimidade ativa ad causam.
Sustenta a existência de débitos nos meses de 04/2020, 05/2020, 03/2021 e 04/2021, no total de R$ 1.901,68 (um mil, novecentos e um reais e sessenta e oito centavos).
Argui o exercício regular do direito e a inexistência dos alegados danos sofridos.
Requer a improcedência do pedido inicial.
Juntou documentos.
Tréplica no id. 71214561.
As partes foram intimadas para a especificação de provas.
A ré manifestou-se no id. 86383421.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra.
Conheço diretamente do pedido, eis que a questão de mérito prescinde da produção de provas, na forma do art. 355, I, do CPC.
O entendimento jurisprudencial uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel..
Min.
Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3).
Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789).
Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis.
A primeira questão a ser enfrentada refere-se à preliminar aduzida pela requerida.
Sabidamente, a legitimação ativa ad causam, uma das condições da ação previstas na legislação processual, recai sobre o titular do direito demandado em juízo, cuja análise dependerá das peculiaridades do caso concreto.
A Resolução 414/2010 da ANEEL, então vigente, estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica no País, devendo as suas disposições ser observadas tanto pelas concessionárias quanto pelos consumidores.
O art. 2º, inciso XVII, do referido diploma normativo define, para os seus fins e efeitos, o que é consumidor, in verbis: Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições: (...) XVII - consumidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, legalmente representada, que solicite o fornecimento, a contratação de energia ou o uso do sistema elétrico à distribuidora, assumindo as obrigações decorrentes deste atendimento à(s) sua(s) unidade(s) consumidora(s), segundo disposto nas normas e nos contratos, sendo: (...).
Como forma de encerramento dessa relação contratual (e do início de uma nova), é possível que haja solicitação do consumidor ou pedido de fornecimento formulado por novo interessado referente à mesma unidade consumidora, conforme dispõe o art. 70 do mesmo ato normativo: Art. 70.
O encerramento da relação contratual entre a distribuidora e o consumidor deve ocorrer quando houver: I - solicitação do consumidor; II - solicitação de fornecimento formulado por novo interessado referente à mesma unidade consumidora, observados os requisitos previstos no art. 27; (...).
E, consoante disposto no art. 128, da Resolução 414/2010, a concessionária poderá condicionar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica a determinada unidade consumidora à quitação de eventuais débitos.
Contudo, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal, a concessionária não poderá condicionar a ligação de unidade consumidora ao pagamento de débito pendente em nome de terceiros: Art. 128.
Quando houver débitos decorrentes da prestação do serviço público de energia elétrica, a distribuidora pode condicionar à quitação dos referidos débitos: I - a ligação ou alteração da titularidade solicitadas por quem tenha débitos no mesmo ou em outro local de sua área de concessão; e II - a religação, aumento de carga, a contratação de fornecimentos especiais ou de serviços, quando solicitados por consumidor que possua débito com a distribuidora na unidade consumidora para a qual está sendo solicitado o serviço. § 1º A distribuidora não pode condicionar os atendimentos previstos nos incisos I e II ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor ou de débito pendente em nome de terceiros, exceto quando ocorrerem, cumulativamente, as seguintes situações: I - a distribuidora comprovar a aquisição por parte de pessoa jurídica, à exceção das pessoas jurídicas de direito público e demais excludentes definidas na legislação aplicável, por qualquer título, de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional; e II - continuidade na exploração da mesma atividade econômica, sob a mesma ou outra razão social, firma ou nome individual, independentemente da classificação da unidade consumidora. (...).
Deve-se ressaltar, ainda, a previsão contida no § 4º, do art. 132, da mesma resolução: Art. 132. (omissis) (...) § 4º Comprovado, pela distribuidora ou pelo consumidor, que o início da irregularidade ocorreu em período não atribuível ao atual titular da unidade consumidora, a este somente devem ser faturadas as diferenças apuradas no período sob sua responsabilidade, sem aplicação do disposto no art. 131, exceto quando ocorrerem, cumulativamente, as situações previstas nos incisos I e II do § 1o do art. 128.
Infere-se, portanto, que a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica se dá mediante contrato realizado entre a concessionária e o consumidor - sendo este a pessoa que solicita tal serviço e assume as responsabilidades contratuais e legais -, em que se estabelecem obrigações entre os pactuantes.
José Geraldo Brito Filomeno, comentando a definição de "consumidor" dada pelo art. 2º do CDC, anota: Abstraídas todas as conotações de ordem filosófica, psicológica e outras, entendemos por "consumidor" qualquer pessoa física ou jurídica que, isolada ou coletivamente, contrate para consumo final, em benefício próprio ou de outrem, a aquisição ou a locação de bens, bem como a prestação de um serviço (Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto / Ada Pellegrini Grinover... [et al.] - 7. ed.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 28).
Depreende-se, por conseguinte, que os débitos decorrentes da prestação dos aludidos serviços acompanham o beneficiário cadastrado no sistema da prestadora (denominado pela Resolução como "consumidor") - e não o imóvel, ou quem ele ocupar, por tratar-se de responsabilização pessoal.
In casu, o débito questionado refere-se ao consumo de energia elétrica no imóvel localizado no bairro Jardim Gramado, sendo a unidade consumidora de nº 6/623391-0, sendo certo que as faturas que instruem a inicial foram emitidas em nome de TATHIANE AGUILERA COELHO. (id’s 51271190, 51272593 e 51272596).
Destarte, não sendo o autor quem mantém vínculo contratual com a requerida, tampouco a quem está sendo diretamente atribuída a dívida, não se pode cogitar que o débito tenha repercussões em relação ao mesma, pelo que não lhe cabe questioná-lo judicialmente, muito menos pleitear qualquer tipo de indenização em razão da sua existência.
Isso porque a responsabilidade pela quitação da dívida acompanha o usuário titular da conta, a quem cabe efetuar a solicitação de troca de titularidade desde o momento que ingressa no imóvel, assegurado, se for o caso, o direito ao ajuizamento de ação de regresso em face daquele que efetivamente se beneficiou dos serviços.
Em outras palavras, considerando-se que a responsabilidade dos débitos atribui-se ao efetivo solicitante dos serviços - e não a terceiros tais como eventual locador do imóvel ou posteriores ocupantes da unidade consumidora - não seria possível exigir do autor a quitação do débito, e, portanto, não lhe reside interesse de agir, tampouco legitimidade para postular em juízo.
Ainda que o requerente comprovasse não ter se beneficiado de fato dos serviços prestados pela concessionária de energia elétrica, não possui legitimidade para pleitear o reconhecimento de inexistência ou inexigibilidade da dívida, pois, ele é tido como terceira pessoa, alheia à relação jurídica existente entre a titular das contas e a ENERGISA.
Não altera a conclusão acima esposada, o fato do requerente ter convivido no imóvel com TATHIANE, tampouco a comprovação de ter havido solicitação de alteração da titularidade da unidade consumidora, porquanto emitidas as faturas ainda em nome de outra contratante e porque a modificação não chegou a ser promovida pela concessionária, justamente diante da existência de débitos pendentes de pagamento.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, as obrigações relativas a serviços de natureza essencial são propter personam, isto é, acompanham o solicitante, identificado no contrato de prestação de serviços.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM.
PRECEDENTES.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MUDANÇA DE TITULARIDADE.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento da prestação do serviço de água, esgoto ou energia possui natureza pessoal e não propter rem, devendo, portanto, a obrigação pelo pagamento do serviço recair sobre quem o solicita. 2.
Ocorre que, no caso, ainda que seja possível atribuir ao locatário a responsabilização pelo pagamento do serviço de energia elétrica, conforme consignado pela Corte a quo, a companhia agravada não foi informada a respeito da mudança de titularidade da obrigação. 3.
Quando o proprietário deixa de informar a alteração de titularidade, permanece a relação de fornecimento de energia estabelecida entre ele e a companhia de energia, vinculando-o à obrigação como usuário, uma vez que o vínculo jurídico estabelecido entre o locador e locatário não pode ser imposto à companhia de energia, sob pena de transferir obrigações sem prévio ajuste. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.737.379/PR, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 25.03.2022).
A jurisprudência não discrepa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CEMIG -OBRIGAÇÃO PESSOAL - CONSUMIDOR CADASTRADO NO SISTEMA DA CEMIG - COMPROVAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO - ANÁLISE DO MÉRITO (CPC/15, ART. 937, §3º) - FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA INADIMPLIDAS - DÉBITO INCONTROVERSO - CONTRAPRESTAÇÃO POR SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO - PEDIDO PROCEDENTE. 1.
A prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica se dá mediante contrato realizado entre a concessionária e o consumidor - sendo este a pessoa que solicita tal serviço e assume as responsabilidades contratuais e legais -, em que se estabelecem obrigações creditícias entre os contratantes.
Por conseguinte, os débitos decorrentes da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica acompanham o beneficiário cadastrado no sistema da prestadora (denominado "consumidor" - art. 2º, XVII, da Resolução Normativa Aneel 414/10). 2.
O usuário que não requer - ou não prova tê-lo feito - a alteração de sua qualidade de titular da unidade consumidora assume o ônus do débito oriundo do consumo de energia elétrica no imóvel, cabendo-lhe, se o caso, promover ação de regresso contra aquele que efetivamente consumiu a energia não paga, não podendo a avença particular ser oposta à concessionária. 3.
Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva reconhecida na sentença.
Apreciação do mérito, na forma do art. 937, §3º, do CPC/2015. 4.
Sendo incontroverso o débito, e ausente qualquer indício de ilegalidade no procedimento adotado pela concessionária, que apenas busca o ressarcimento referente ao serviço que efetivamente prestou, forçoso o acolhimento do pedido inicial. 5.
Recurso principal provido.
Recurso adesivo prejudicado.
V.V.p. (Apelação Cível n. 1.0313.13.008492-1/001, Relatora: Desembargadora Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, julgamento em 16.03.2017, publicação da súmula em 28.03.2017).
APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - FALTA DE PAGAMENTO -- IMÓVEL LOCADO - RESPONSABILIDADE DO INQUILINO - MUDANÇA DE TITULARIDADE - INEXISTÊNCIA- COBRANÇA DEVIDA - RECURSO IMPROVIDO.
A prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica se dá mediante contrato realizado entre a concessionária e o consumidor - sendo este a pessoa que solicita tal serviço e assume as responsabilidades contratuais e legais -, em que se estabelecem obrigações creditícias entre os contratantes.
Por conseguinte, os débitos decorrentes da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica acompanham o beneficiário cadastrado no sistema da prestadora (denominado pela Resolução n. 414/10 como "consumidor" - art. 2º, XVII).
O usuário que não requer a alteração de sua qualidade de titular da unidade consumidora assume o ônus do débito oriundo do consumo de energia elétrica no imóvel, cabendo-lhe, se for o caso, promover ação de regresso contra aquele que efetivamente consumiu a energia não faturada. (Apelação Cível n. 1.0000.21.069169-7/001, Relator: Des.
Dárcio Lopardi Mendes, 4ª Câmara Cível, julgamento em 08.07.2021, publicação da súmula em 09.07.2021).
APELAÇÃO - AÇÃO DE RITO COMUM - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - NÃO ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE - DEVER DO LOCATÁRIO - ADMINISTRATORA DE IMÓVEIS - AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL.1 - É dever do consumidor de energia elétrica, no caso, o locatário, manter os dados cadastrais da unidade consumidora atualizados junto à distribuidora, especialmente quando da mudança do titular, solicitando a alteração da titularidade ou o encerramento da relação contratual, se for o caso. 2 - Quedando-se inerte o locatário quanto a tal dever, fica ele responsável, enquanto contratante, pela quitação das faturas vencidas durante o período da relação contratual, ainda que já tenha desocupado o imóvel, ficando resguardado o seu direito de reembolso em face do usuário de fato dos serviços. 3 - A administradora de imóveis, terceiro estranho à relação contratual entre o locatário e a fornecedora dos serviços de energia elétrica, não possui obrigação legal e, in casu, nem contratual, de proceder ela à transferência da titularidade do contrato de prestação de serviço de energia elétrica. (Apelação Cível n. 1.0702.16.005826-0/001, Relator: Des.
Jair Varão, 3ª Câmara Cível, julgamento em 09.11.2017, publicação da súmula em 05.12.2017).
Sendo assim, patente a ilegitimidade ativa do demandante, pois este sustenta o seu pleito de abstenção do corte no fornecimento de energia elétrica por meio do questionamento da eventual ilegalidade da cobrança do débito em questão, a qual sequer é direcionada a ele, o que não se pode cogitar.
Cabe consignar, por fim, que o regime da substituição processual é exceção no ordenamento jurídico, nos termos do art. 18, do CPC, de modo que somente pode ser invocada nas hipóteses em que a lei a autorizar, o que não é o caso.
Desse modo, não há outra alternativa senão o reconhecimento da ausência de pressuposto processual, culminando na extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do preceito contido no inciso VI, do artigo 485, do Código de Processo Civil.
Ex positis, uma vez reconhecida a ilegitimidade ativa do requerente, julgo extinto o processo, com amparo no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em verba que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 85, § 8º do CPC.
A sucumbência somente será exigida se presentes os requisitos legais, vez que o demandante é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado, ou havendo desistência do prazo recursal, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT/2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
16/09/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/08/2022 14:49
Conclusos para decisão
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03/06/2022 14:02
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 14:02
Decorrido prazo de EDIVALDO TOLENTINO DE CIRQUEIRA em 02/06/2022 23:59.
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31/05/2022 17:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 26/05/2022.
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25/05/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 22:49
Decisão interlocutória
-
06/05/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 18:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/11/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
04/11/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 07:31
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/05/2021 23:59.
-
03/05/2021 20:44
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2021 08:49
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2021 03:54
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
14/04/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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08/04/2021 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2021 16:08
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2021 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2021 17:15
Expedição de Mandado.
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07/04/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 14:34
Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2021 07:48
Conclusos para decisão
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03/04/2021 13:35
Juntada de Petição de resposta
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25/03/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 15:47
Conclusos para decisão
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19/03/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 15:47
Juntada de Certidão
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19/03/2021 15:46
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/03/2021 18:34
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2021 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/03/2021 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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