TJMT - 1010767-34.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 16:38
Baixa Definitiva
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12/12/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 16:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/12/2023 16:38
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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12/12/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2023 09:27
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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15/11/2023 03:10
Decorrido prazo de NEWTON LUIZ CABRAL PINTO em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 01:04
Publicado Acórdão em 20/10/2023.
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20/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 01:13
Decorrido prazo de NEWTON LUIZ CABRAL PINTO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1010767-34.2022.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Relator: Des(a).
GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS Turma Julgadora: [DES(A).
MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A).
EDSON DIAS REIS, DES(A).
GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A).
JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A).
LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A).
MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA - CPF: *12.***.*62-29 (ADVOGADO), NEWTON LUIZ CABRAL PINTO - CPF: *81.***.*71-20 (EMBARGANTE), MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.***.***/0001-46 (EMBARGADO), CEZAR FABIANO MARTINS DE CAMPOS - CPF: *78.***.*97-87 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, EMBARGOS REJEITADOS E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO, POSSUIDOR OU TITULAR DO DOMÍNIO DO IMÓVEL - ARTS. 32 E 34 DO CTN - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - TEMA 122 E SÚMULA 393 DO STJ INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE - PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PRESQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - ART. 1.025 DO CPC. 1.
O entendimento jurisprudencial, inclusive do STJ, é no sentido de que os Aclaratórios não se prestam para o rejulgamento da causa, em especial quando a matéria foi exaustivamente abordada no Acórdão embargado, enfrentada de forma objetiva e fundamentada (STJ.
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.171.591/RJ). 2.
Constatado que o Acórdão não padece de contradição, obscuridade ou qualquer outro vício do art. 1.022 do CPC e extraindo-se do recurso manejado unicamente o inconformismo do Embargante quanto à decisão que lhe foi desfavorável, impõe-se a rejeição dos Aclaratórios, considerando a sua mera intenção de rediscutir o julgado. 3.
Por força do art. 1.025 do CPC, considerar-se-á prequestionada a matéria nos autos, ainda que rejeitados os Embargos de Declaração, caso o Tribunal Superior entenda existentes os vícios que justificariam a oposição dos Embargos Declaratórios. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. -
18/10/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 13:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/10/2023 16:44
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2023 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2023 17:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/10/2023 09:05
Publicado Intimação de pauta em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 17 de Outubro de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária.
Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 02), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC.
MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected] Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
03/10/2023 19:27
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 19:24
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 17:21
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2023 20:30
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 20:29
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 20:28
Evoluída a classe de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/08/2023 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/07/2023 00:37
Publicado Acórdão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO, POSSUIDOR OU TITULAR DO DOMÍNIO DO IMÓVEL - ARTS. 32 E 34 DO CTN - TEMA 122 E SÚMULA 393 DO STJ - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo ao legislativo municipal estabelecer o sujeito passivo do imposto (Tema 122). 2.
No caso, a documentação juntada à Exceção de Pré-Executividade não basta para afastar, de plano, a propriedade, a titularidade do domínio útil ou mesmo a posse do imóvel a qualquer título, de forma a comprovar, indene de dúvida, a ilegitimidade do Agravante para figurar no polo passivo da execução, para o que se faz necessária a dilação probatória, atraindo a incidência da Súmula 393 do STJ. 3.
Agravo Interno desprovido. -
25/07/2023 10:09
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 10:09
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 18:38
Conhecido o recurso de NEWTON LUIZ CABRAL PINTO - CPF: *81.***.*71-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/07/2023 10:33
Decorrido prazo de NEWTON LUIZ CABRAL PINTO em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:05
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2023 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 12:10
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 16:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2023 00:24
Publicado Intimação de pauta em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 18 de Julho de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária.
Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 02), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC.
MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected] Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
06/07/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 17:34
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 21:50
Conclusos para despacho
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09/02/2023 21:49
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 15:50
Conclusos para julgamento
-
09/09/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 19:26
Juntada de Certidão
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17/08/2022 19:16
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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17/08/2022 18:27
Juntada de Petição de agravo interno
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05/08/2022 00:31
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 10:51
Juntada de Petição de resposta
-
03/08/2022 17:29
Determinada Requisição de Informações
-
03/08/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 16:02
Conhecido o recurso de NEWTON LUIZ CABRAL PINTO - CPF: *81.***.*71-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/07/2022 00:27
Decorrido prazo de NEWTON LUIZ CABRAL PINTO em 21/07/2022 23:59.
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30/06/2022 00:17
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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30/06/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
Diante da não comprovação do preenchimento dos requisitos necessários a concessão da medida postulada, INDEFIRO o efeito suspensivo da tutela recursal almejada.
Expeça-se ofício ao Juízo da causa, comunicando-lhe esta decisão.
Intime-se o Agravado, para, querendo, apresentar contrarrazões.
Cuiabá, 24 de junho de 2022.
Alexandre Elias Filho Relator Convocado -
28/06/2022 17:54
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2022 17:04
Juntada de Petição de resposta
-
28/06/2022 09:33
Determinada Requisição de Informações
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28/06/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 15:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/06/2022 00:33
Publicado Informação em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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03/06/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 13:20
Conclusos para decisão
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03/06/2022 12:34
Juntada de Certidão
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03/06/2022 12:29
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2022 10:06
Juntada de Certidão
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03/06/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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