TJMT - 1000106-97.2021.8.11.0107
1ª instância - Nova Ubirata - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 18:31
Juntada de Ofício
-
08/09/2022 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2022 01:49
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2022 01:30
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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29/06/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ SENTENÇA Processo: 1000106-97.2021.8.11.0107.
AUTOR(A): JANE RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VISTOS.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de tempo de trabalho rural c/c tutela de urgência ajuizada por JANE RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos da peça primeira.
Juntou documentos.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, aduzindo que a parte autora não preenche os requisitos necessários há concessão do benefício.
A parte requerente, por sua vez, impugnou a contestação.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, procedendo-se a oitiva das testemunhas arroladas pela autora.
Vieram os autos conclusos. É o necessário.
Fundamento e decido.
De início, o período contributivo da autora de 26 (vinte e seis) anos e 10 (dez) meses se revela incontroverso, considerando, nesse sentido, que reconhecido pela autarquia federal, consoante documento id. 49570155.
Vencida tal premissa, passo a examinar os períodos campesinos alegados pela requerente.
A pretensão inicial comporta acolhimento.
Isso porque, de acordo com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1.674.221-SP, sob o rito dos recursos repetitivos, TEMA n° 1.007, o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213 /1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3° da Lei n° 8.213 /1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
No caso em tela, os documentos acostados aos autos, consistente na juntada de notas fiscais, certidão de nascimento, óbito, averbações e outras declarações, demonstram satisfatoriamente o início de prova material da atividade campesina da requerente.
Inobstante ao conjunto comprobatório do início de prova material, a prova testemunhal foi igualmente robusta e corroborou na comprovação da atividade campesina da autora.
Destarte, a requerente logrou êxito em comprovar que as atividades rurais narradas na inicial eram em regime de economia familiar e subsistência, na forma do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, reconheço o período de atividade campesina da autora, compreendidos entre 25/02/1977 a 01/02/1983; e que somados aos demais períodos incontroversos de 26 (vinte e seis) anos e 10 (dez) meses, ultrapassam a carência mínima legal para concessão do benefício postulado na inicial.
A propósito: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO.
REVISÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTES DOS 10 ANOS DE IDADE.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc.
V, do Decreto n.º 3.048/99.
Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91.
Precedentes do STJ. É inviável reconhecer-se a especialidade da atividade laboral, se não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie.” (TRF-4 - AC: 44548820164049999 RS 0004454-88.2016.4.04.9999, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 13/11/2018, QUINTA TURMA) “PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO.
CONSECTÁRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc.
V, do Decreto n.º 3.048/99.
A partir da competência novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas (art. 39, II, da Lei nº 8.213/91).
Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91.
As normas que vedam o trabalho antes dos 14 anos destinam-se à proteção e não a prejudicar o adolescente.
Precedentes do STJ. (...).” (TRF-4 - AC: 50029471620174047107 RS 5002947-16.2017.4.04.7107, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 11/12/2018, QUINTA TURMA).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o requerido Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço em favor da requerente, Jane Rodrigues de Oliveira, o qual deverá ser calculado pela autarquia federal de acordo os recolhimentos da contribuinte, a contar do requerimento administrativo ocorrido em 15/05/2020, respeitada a prescrição quinquenal, com imediata implantação do benefício no sistema de pagamento da autarquia requerida, conforme regra dos arts. 296/297 e 311 do CPC, tratando-se de verba de nítido cunho alimentar.
Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sobre as prestações vencidas, nos termos do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947 com repercussão geral, pelo STF, quanto à correção monetária incidirá IPCA-E, desde a data do inadimplemento de cada parcela, e, quanto aos juros, nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9494/97, com a redação dada pela Lei n. 11960/09, incidirão os aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação.
ANTECIPO a tutela para determinar ao INSS que implante em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de pretendido, uma vez que presente a verossimilhança nos próprios fundamentos desta sentença e o periculum in mora na natureza alimentar do benefício pleiteado.
Por força do art. 1.288 da CNGCJ, DECLARO: I) Nome da segurada – Jane Rodrigues de Oliveira; II) Benefício concedido - Aposentadoria por tempo de contribuição; III) Renda mensal atual – a calcular pelo INSS; IV) Data de início do benefício – DIB – (15/05/2020 – respeitada a prescrição quinquenal); V) Renda mensal inicial – RMI – a calcular pelo INSS; VI) Data do início do pagamento – 30 dias da data da intimação da sentença, vez que deferida neste ato a antecipação de tutela.
Condeno a autarquia ré ao pagamento das custas judiciais, com fundamento no art. 3º, inciso I da Lei Estadual nº 7.603/2.001, alterado pela Lei Estadual n° 11.077/2020, bem como, honorários advocatícios de sucumbência no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas de benefício devidas até a data desta sentença, com fundamento no art. 85, §§ 1º ao 3º, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 111 do STJ.
A sentença não está sujeita a recurso necessário, por força do disposto no § 3º, I, do artigo 496 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contraminuta, após proceda à remessa dos autos ao E.
TRF1.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito -
27/06/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 18:17
Julgado procedente o pedido
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02/05/2022 10:32
Conclusos para julgamento
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27/01/2022 12:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/01/2022 23:59.
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15/12/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2021 08:19
Ato ordinatório praticado
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10/12/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 16:19
Conclusos para despacho
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07/12/2021 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2021 07:33
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2021 13:59
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2021 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2021 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2021 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2021 14:44
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 14:37
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 03:38
Publicado Decisão em 01/12/2021.
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01/12/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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29/11/2021 17:34
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 07/12/2021 13:30 VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ.
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29/11/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2021 15:58
Conclusos para decisão
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27/08/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2021 17:18
Conclusos para decisão
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23/02/2021 17:18
Juntada de Certidão
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23/02/2021 17:18
Juntada de Certidão
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23/02/2021 17:17
Juntada de Certidão
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22/02/2021 20:05
Recebido pelo Distribuidor
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22/02/2021 20:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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22/02/2021 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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