TJMT - 1019664-40.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 02:03
Recebidos os autos
-
04/11/2024 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/09/2024 19:42
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 19:42
Transitado em Julgado em 25/07/2022
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07/06/2024 09:30
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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07/06/2024 09:30
Processo Reativado
-
07/06/2024 09:30
Juntada de Certidão
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07/06/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 20:27
Recebidos os autos
-
07/11/2022 20:27
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/09/2022 12:18
Arquivado Definitivamente
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10/09/2022 12:18
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para O JUIZO DE ORIGEM
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23/07/2022 19:04
Decorrido prazo de JOSE ADALTO MINTO em 22/07/2022 23:59.
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15/07/2022 12:28
Decorrido prazo de JOSE ADALTO MINTO em 14/07/2022 23:59.
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23/06/2022 05:42
Publicado Sentença em 23/06/2022.
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23/06/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SINOP Processo: 1019664-40.2021.8.11.0015.
Vistos etc. 1.
Trata-se de ação de exoneração de alimentos ajuizada por JOSÉ ADALTO MINTO em face de ROSEMARY TAVARES PANSANI. 1.1.
Em decisão constante no Id. 73561457, foi determinado a intimação da parte autora para que emendasse a inicial, contudo, quedou-se inerte. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
Tendo em vista que a petição inicial não atendeu aos requisitos do art. 319, do Código de Processo Civil, não tendo a parte autora atendido a determinação deste Juízo, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do aludido diploma legal. 2.1.
Custas pelo autor. 2.2.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. 2.3.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data da assinatura digital deste documento.
Gleidson de Oliveira Grisoste Barbosa Juiz de Direito ! -
21/06/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 17:02
Indeferida a petição inicial
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20/06/2022 11:06
Conclusos para despacho
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24/03/2022 06:54
Decorrido prazo de JOSE ADALTO MINTO em 23/03/2022 23:59.
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16/03/2022 08:57
Decorrido prazo de JOSE ADALTO MINTO em 15/03/2022 23:59.
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17/02/2022 00:30
Publicado Despacho em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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14/02/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 17:47
Conclusos para decisão
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27/10/2021 17:46
Juntada de Certidão
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27/10/2021 17:46
Juntada de Certidão
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27/10/2021 17:35
Juntada de Certidão
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27/10/2021 15:50
Recebido pelo Distribuidor
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27/10/2021 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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27/10/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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