TJMT - 1004722-08.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 13:27
Juntada de Certidão
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27/11/2023 01:05
Recebidos os autos
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27/11/2023 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/11/2023 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:36
Decorrido prazo de ELEUSE DE SOUZA RICARTE em 13/11/2023 23:59.
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27/10/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 13:12
Juntada de Alvará
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1004722-08.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: ELEUSE DE SOUZA RICARTE EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Cuida-se de processo em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por ELEUSE DE SOUZA RICARTE em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, no qual, teve o valor devido homologado em sentença lançada no Id. 109575852.
Foi expedido intimação para o executado realizar o pagamento do RPV no prazo de 60 (sessenta) dias, porém houve o decurso do prazo sem manifestação da parte interessada.
Intimada, a parte exequente pugnou pelo sequestro na conta do executado dos recursos suficientes ao adimplemento do débito (Id. 124039685).
Foi deferido o pedido da exequente de penhora de valores por meio do sistema SISBAJUD, sendo bloqueado o valor total de R$ 15.037,31 (Id. 128390026 e 128875105).
O executado foi intimado do teor da determinação acima, mas deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação.
Intimada, a exequente pugnou pela expedição de alvará para levantamento do crédito (Id. 131330069).
Sendo assim, o levantamento de valores através de alvará é medida que se impõe.
Nestes termos, ante ao cumprimento da obrigação, JULGO E DECLARO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores, conforme requerido no Id. 131330069, observando se a procuração confere poderes para tanto.
Não havendo dados bancários suficientes e/ou procuração com poderes específicos para levantamento de valores, intime-se a parte exequente para que os apresente em 05 (cinco) dias.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Tudo cumprido, arquive-se com as cautelas de estilo.
P.I.C.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
25/10/2023 22:36
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 22:36
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 22:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/10/2023 05:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/10/2023 23:59.
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11/10/2023 16:01
Conclusos para decisão
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09/10/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 23:04
Expedição de Outros documentos
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26/09/2023 23:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/08/2023 13:06
Conclusos para decisão
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15/08/2023 10:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/08/2023 23:59.
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25/07/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 18:05
Desentranhado o documento
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25/07/2023 18:05
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 22:17
Recebidos os autos
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21/07/2023 22:17
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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21/07/2023 22:16
Juntada de certidão da contadoria
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07/07/2023 17:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/07/2023 17:18
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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04/07/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 18:17
Conclusos para decisão
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19/06/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:00
Intimação
Intimo o requerente, para querendo manifestar e requerer o que de direito no prazo de 15(quinze) dias, uma vez que, decorreu o prazo da requerida sem pagamento do RPV. -
16/06/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/06/2023 23:59.
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28/02/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 12:16
Recebidos os autos
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28/02/2023 12:16
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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28/02/2023 12:15
Juntada de certidão da contadoria
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27/02/2023 16:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/02/2023 16:41
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
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09/02/2023 18:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
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21/11/2022 16:46
Conclusos para despacho
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17/11/2022 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/11/2022 23:59.
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23/09/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 10:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/09/2022 10:36
Processo Desarquivado
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19/07/2022 20:57
Arquivado Definitivamente
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19/07/2022 20:57
Transitado em Julgado em 19/07/2022
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19/07/2022 20:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 20:43
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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16/07/2022 11:01
Decorrido prazo de ELEUSE DE SOUZA RICARTE em 14/07/2022 23:59.
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16/07/2022 11:00
Decorrido prazo de ELEUSE DE SOUZA RICARTE em 15/07/2022 23:59.
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01/07/2022 02:24
Publicado Sentença em 01/07/2022.
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01/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1004722-08.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: ELEUSE DE SOUZA RICARTE REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Desnecessidade de relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
Fundamento e decido.
Não há necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.
DELIMITAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA E CONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA O ponto nodal da presente celeuma consiste em verificar se os contratos temporários com a Fazenda Pública (termo tomado em ampla acepção) geram direito à percepção de férias e terço constitucional.
Inicialmente, cumpre destacar que não nos deparamos, na presente hipótese, com situação regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. É que a Lei Municipal 1.164/91, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Várzea Grande, no art. 2º, estabelece regime jurídico único estatutário para os servidores, de tal forma que o vínculo estabelecido é institucional-estatutário e não contratual-empregatício.
Assim, evidencia-se que o servidor é ocupante de cargo público, e não de emprego público in stricto sensu, ocupado exclusivamente por empregados públicos, cuidando o Direito do Trabalho somente da segunda categoria. “O direito do trabalho não se ocupa da normatização e tutela de qualquer tipo de relação jurídica que tenha por objeto o trabalho, ou seja, não tem por propósito qualquer tipo de relação de trabalho.
Tal ramo do Direito tutela um tipo específico de relação de trabalho, a qual consiste na relação de emprego.
Por conseguinte, o Direito do Trabalho será aplicado à Administração Pública quando o ente público estabelecer com o trabalhador uma relação jurídica de natureza empregatícia, ou seja, quando o vínculo empregatício corresponder à ocupação de emprego público.” ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ENTE PÚBLICO.
NOMEAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO.
REGIME ESTATUTÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA (CLT).
FGTS, TRCT, MULTA, AVISO PRÉVIO.
IMPROCEDÊNCIA. - Havendo o autor sido nomeado para o exercício de cargo comissionado, o vínculo estabelecido com o ente público deu-se sob a égide do direito público, regido pelo regime estatutário local, não incidem as regras da legislação trabalhista (CLT), sendo inexigíveis aviso prévio, multas e FGTS. (TJMG, AC 10245110181287001 MG, Rel.
Alberto Vilas Boas, 1ª Câmara Cível, j. 28/01/2014, p. 06/02/2014).
Tal digressão se presta não só à exata delimitação do vínculo estabelecido entre as partes.
Imprescindível também, para fins de verificação da legislação a ser empregada no caso concreto, in casu, o Estatuto dos Servidores do Município de Várzea Grande, extirpando-se, por completo, a aplicabilidade das normas dispostas na Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
DA NULIDADE DO CONTRATO CELEBRADO EM AFRONTA AO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL O artigo 37, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil, dispõe que a investidura em cargo ou emprego público carece de aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, a depender complexidade e natureza do cargo ou emprego.
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Exceção se faz ao cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, nos termos da normativa acima colacionada e à contratação temporária, para atender necessidade de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do mesmo artigo, conforme segue: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Não se pode olvidar, também, a disposição do inciso I do artigo 37, no sentido de que a contratação deverá respeitar a forma estabelecida na Lei, in verbis: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; Nesse contexto, a Lei Municipal nº 1.164/1991 (Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Várzea Grande), dispõe em seus artigos 244 e 245: Art. 244.
Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços.
Art. 245.
Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: I – combater surtos epidêmicos; II – fazer recenseamento; III – atender situações de calamidade pública; IV – substituir ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro, conforme lei específica do magistério; V – permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica; VI – atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei. §1º - as contratações de que trata este artigo terão dotação específica e não poderão ultrapassar o prazo de seis meses, exceto nas hipóteses dos incisos III e IV, cujo prazo máximo será de doze meses, e inciso V, cujo prazo máximo será de vinte e quatro meses prazos esses improrrogáveis. §2º - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação em jornal de grande circulação, exceto nas hipóteses dos incisos III e IV.
No mesmo sentido, prescreve a Lei Municipal n. 2.613/2003: Art. 2º.
Considera-se necessidade temporária e excepcional no âmbito do município: I – assistência às situações de calamidade pública; II – combate a surtos endêmicos; III – admissão de professor substituto ou professor visitante; IV – qualquer atividade que necessite ser assegurada pelo Poder Público: a) Limpeza pública; b) construções públicas; c) serviços na área de saúde; d) atividades administrativas inerentes à manutenção dos serviços públicos nas secretarias municipais; V – atender programas sociais desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social; VI – atender programas culturais itinerantes; VII – atender programas firmados mediante convênios ou outros instrumentos congêneres com os governos federal, estadual e iniciativa privada com repercussão social de aplicação no âmbito municipal; Art. 4º.
As contratações serão feitas por tempo determinado, podendo ser prorrogadas pelo mesmo período, observados os seguintes prazos máximos: I – até doze meses, no caso dos incisos I e II do art. 2º; II – até doze meses, no caso do inciso III do artigo 2º; III – até dois anos, nos casos dos incisos IV, V, VI e VII do art. 2º.
Destarte, no presente caso, evidencia-se que o contrato da parte reclamante extrapolou o prazo previsto no art. 4º, III, da Lei Municipal n. 2.613/2003, restando patente sua nulidade, por afronta ao que dispõe o artigo 37, II, da CRFB.
Quanto aos direitos do trabalhador temporário, na hipótese de contratação alicerçada em contrato nulo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS (Tema 916 STF), submetido ao regime de repercussão geral, firmou posicionamento no sentido de que as contratações ilegítimas não geram efeitos jurídicos válidos, de modo a gerar direito somente ao recebimento do salário e recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, com a seguinte tese: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.” Contudo, posteriormente, ao apreciar o Tema 551 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal negou provimento ao recurso extraordinário e fixou tese no sentido de serem devidos o décimo terceiro salário e as férias remuneradas acrescidas do terço constitucional sempre que comprovado o desvirtuamento da contratação temporária da Administração Pública: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
Nessa linha de raciocínio, tem-se que o STF ao afirmar no RE nº 705.140/RS (Repercussão Geral - Tema 916) que “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados”, referia-se às demais verbas trabalhistas, como pagamento de aviso prévio, seguro desemprego e multa rescisória e não aqueles previstos no artigo 39, § 3º, da CF.
As verbas de ordem constitucional e sociais são inafastáveis, razão pela qual o servidor contratado faz jus ao seu recebimento sempre que restar reconhecida o desvirtuamento da contratação temporária, sem direito, no entanto, ao pagamento de qualquer parcela de natureza trabalhista, como é o caso da multa sobre o FGTS.
Nesse sentido é a jurisprudência do E.
Tribunal do Estado de Mato Grosso, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – REEXAME NECESSÁRIO – RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE NATUREZA TRABALHISTA – CONTRATO TEMPORÁRIO – NULIDADE – DIREITOS CONSTITUCIONAIS TRABALHISTAS MÍNIMOS – DIREITO AO RECEBIMENTO DE PARCELAS REFERENTES A DESCANSO SEMANAL REMUNERADO NÃO CONFIGURADO – DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS E VERBAS CONSTITUCIONAIS – APLICAÇÃO DO ART. 19-A, DA LEI N° 8.036/90 – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ e STF –CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS – RECURSO NÃO PROVIDO – SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE.
As normas da CLT não se aplicam quando a relação de trabalho é dada por vínculo administrativo; todavia, as verbas de ordem constitucional são inafastáveis, por isso o servidor contratado faz jus ao recebimento de saldo de salário, férias e décimo-terceiro. (...) (Apelação / Remessa Necessária 85302/2016, DESA.
MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 17/04/2017, Publicado no DJE 27/04/2017) Com efeito, em respeito ao caráter vinculante do precedente, este é o entendimento da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO TEMPORÁRIO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE - PLEITO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, DÉCIMO TERCEIRO, MULTA E RETIFICAÇÃO MARCO DA PRESCRIÇÃO – IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO – DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO – NULIDADE DOS CONTRATOS – DIREITO ÀS VERBAS CONSTITUCIONAIS – DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS E SALÁRIO – DIREITO A FÉRIAS, ADICIONAL DE UM TERÇO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – AUSÊNCIA DE DIREITO A MULTA – MARCO PRESCRIÇÃO INCORRETO – NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS relativos ao período laborado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado.
Havendo renovações sucessivas de contrato administrativo de trabalho, descaracterizando o caráter excepcional, acertada a sentença que declarou a nulidade dos contratos temporários e condenou a parte promovida, ora Recorrente, ao pagamento das diferenças de salário e do valor correspondente ao FGTS não recolhido durante a vigência dos referidos contratos, entretanto, o recolhimento deve se dar em relação aos últimos 05 anos anteriores à ação proposta, havendo necessidade de retificação do marco da prescrição.
O STF, ao apreciar o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
Assim, o servidor público contratado temporariamente, ainda que reconhecida a nulidade do pacto, também faz jus a percepção de férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional e décimo terceiro salário, uma vez que os direitos sociais são para ele estendidos, nos termos do art. 39, § 3.º, da CRFB/88, não fazendo jus, porém, ao pleito de multa, pois não se trata de direito extensível.
Sentença parcialmente reformada para reconhecer direito ao recebimento de férias, terço e 13º, bem como alterar o marco da prescrição.
Recurso parcialmente provido. (N.U 1030448-66.2019.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 11/05/2021, Publicado no DJE 13/05/2021) Assim sendo, tendo em vista que as verbas de ordem constitucional são inafastáveis, os servidores contratados pela Administração Pública com base no IX, do art. 37, da CRF (contrato temporário) possuem o direito ao recebimento das referidas verbas salariais, conforme art. 7º, VIII e XVII, e art. 39, § 3º da Lei Maior. 3.
DOS VALORES DEVIDOS Tendo sido reconhecido o direito in abstrato da autora, importa, na sequência, verifica se in concreto as verbas pleiteadas são devidas.
Extrai-se das fichas financeiras anexadas à inicial que a autora apenas recebeu férias proporcionais em janeiro de 2020 e dezembro de 2020 (Id. 76150998), referentes aos contratos do ano de 2019 e do ano de 2020.
Assim, procede o pedido formulado nestes autos, porquanto o pagamento fora realizado de forma parcial.
Contudo, impõe-se verificar se a obrigação foi parcialmente atingida pelo instituto da prescrição.
Segundo o STF (Tema 608) “O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal”.
No caso, por se tratar de cobrança de FGTS devidos ao longo do contrato, é de se notar que se trata de obrigações de trato sucessivo, eis que se renovam mês a mês.
Logo, somente poderão ser cobrados créditos eventualmente devidos nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Dito isso, imprescindível que, com base da Tese firmada pelo STF, que seja reconhecida a prescrição parcial dos créditos atinentes ao período trabalhado que antecede 16.02.2017. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela procedência parcial do pedido, para condenar o requerido ao pagamento das férias, referentes aos meses trabalhados nos anos de 2017 e 2018, bem como do terço constitucional referente às férias dos anos de 2017, 2018, 019 e 2020, e, ainda, para reconhecer a prescrição dos créditos decorrentes do período anterior a 16.02.2017.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada inadimplemento obrigacional, e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação (Temas 905 do STJ e 810 do STF).
Via de consequência, encerro a fase de conhecimento.
Determino que a parte autora apresente memória de cálculo nos exatos limites declinados nesta decisão.
Desnecessidade de reexame necessário, por força do que dispõe o art. 11 da Lei nº 12.153/09.
Sem custas e honorários (art. 54 da Lei nº 9099/95). À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Isabel Ferreira Barcelos Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT.
Otávio Peixoto Juiz de Direito -
29/06/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 09:13
Juntada de Projeto de sentença
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29/06/2022 09:13
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2022 15:05
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 13:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/05/2022 02:17
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
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22/04/2022 04:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/04/2022 23:59.
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14/03/2022 00:41
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2022 15:04
Decorrido prazo de ELEUSE DE SOUZA RICARTE em 10/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:23
Publicado Despacho em 09/03/2022.
-
08/03/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
06/03/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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