TJMT - 1003325-11.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 03:27
Decorrido prazo de ROBERTO OLIVEIRA SOUZA em 23/01/2024 23:59.
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19/01/2024 13:10
Juntada de Certidão
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15/01/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 14:44
Juntada de Alvará
-
07/12/2023 11:07
Recebidos os autos
-
07/12/2023 11:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/12/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 11:06
Juntada de Alvará
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06/12/2023 05:24
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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06/12/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1003325-11.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: ROBERTO OLIVEIRA SOUZA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos etc., Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, onde os valores executados foram devidamente homologados, conforme se vê no Id. 114264958.
Verifica-se que o executado realizou o pagamento voluntário da obrigação de pagar no valor total de R$ 3.414,81, conforme se vê no Id. 134211029.
Sendo assim, o levantamento de valores através de alvará é medida que se impõe.
Nestes termos, ante ao cumprimento da obrigação, JULGO E DECLARO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Então, expeça-se o alvará para levantamento dos valores em favor da parte exequente (Id. 90134411), observando se a procuração confere poderes para tanto.
Não havendo dados bancários suficientes e/ou procuração com poderes específicos, intime-se a parte exequente para que os apresente em 05 (cinco) dias.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Tudo cumprido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
P.I.C.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) HUGO JOSÉ FREITAS DA SILVA Juiz de Direito -
04/12/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/11/2023 08:05
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2023 14:37
Conclusos para decisão
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01/11/2023 11:13
Juntada de Petição de resposta
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30/10/2023 19:31
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista o decurso de prazo, sem o pagamento do RPV, intimo o requerente, para manifestar e requerer o que de direito no prazo de 15(quinze) dias. -
26/10/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
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26/10/2023 08:23
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 25/10/2023 23:59.
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08/08/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 19:18
Recebidos os autos
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03/08/2023 19:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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03/08/2023 19:17
Juntada de certidão da contadoria
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16/05/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2023 11:39
Decorrido prazo de ROBERTO OLIVEIRA SOUZA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 19:18
Decorrido prazo de ROBERTO OLIVEIRA SOUZA em 09/05/2023 23:59.
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26/04/2023 19:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/04/2023 19:21
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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24/04/2023 05:12
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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22/04/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1003325-11.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: ROBERTO OLIVEIRA SOUZA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
O executado impugnou os cálculos apresentados pelo exequente, apresentando assim, os valores que considera devidos (id. 95563685).
O exequente, por sua vez, concorda com o cálculo trazido pelo executado e solicitou sua homologação (id. 96825203).
Sendo assim, HOMOLOGO o valor de R$ 2.946,17 (dois mil, novecentos e quarenta e seis reais e dezessete centavos), devidos pelo Município de Várzea Grande-MT.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Considerando que os valores não ultrapassam o teto do RPV, transcorrido o prazo sem impugnações, expeça-se o ofício requisitório, atentando-se para o disposto no art. 3º do Provimento TJMT 20/2022-CM quanto ao cadastro no SRP, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento, devendo o executado ser intimado para quitação do débito no prazo de 60 dias.
Certificado o transcurso do prazo de 60 dias sem informações sobre quitação do débito, intime-se a executada para que, no prazo de 5 dias, junte aos autos o comprovante do depósito judicial.
Permanecendo em silêncio a parte executada, nos termos do art. 8º do Prov.
TJMT n. 20/2020-CM, caso não seja possível extrair o valor atualizado do SRP, determino que os autos os sigam à Contadoria Judicial para que, no prazo previsto no § 1º do art. 73 da CNGC, atualize os valores, devendo ser observado nos cálculos, o disposto no art. art. 4° do citado Provimento.
Decorrido o prazo para a Contadoria sem solicitação de dilação e não apresentado os cálculos, tome o Sr.
Gestor Judiciário as providências previstas no § 2º do art. 73 da CNGC.
Cumprida as determinações linha acima, retornem os autos conclusos para sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito (art. 8º do Prov. 20/2020-CM).
Cumpra-se.
Várzea Grande, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito -
20/04/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
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03/04/2023 18:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/10/2022 15:21
Conclusos para decisão
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04/10/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2022 05:20
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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24/09/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Certidão de Decurso de Prazo Certifico que, a requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, impulsiono este feito, procedendo a intimação da requerente para querendo apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias.
VÁRZEA GRANDE, 22 de setembro de 2022.
SALIM MARTINS SANTANA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE E INFORMAÇÕES: AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 TELEFONE: (65) 36851041 -
22/09/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 12:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/07/2022 12:09
Transitado em Julgado em 25/07/2022
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25/07/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2022 11:27
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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16/07/2022 11:00
Decorrido prazo de ROBERTO OLIVEIRA SOUZA em 15/07/2022 23:59.
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05/07/2022 12:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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01/07/2022 02:23
Publicado Sentença em 01/07/2022.
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01/07/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1003325-11.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: ROBERTO OLIVEIRA SOUZA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Desnecessidade de relatório, por força da normativa disposta no art. 38 na Lei nº 9099/95.
Fundamento e decido.
Não há necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na petição inicial, o autor afirma ser professor e que não obstante faça jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, sendo 15 dias ao final do primeiro semestre do calendário escolar e 30 dias no encerramento do ano letivo, o requerido nunca pagou o terço constitucional sobre as férias existentes entre as duas etapas letivas (15 dias).
O direito ao gozo de férias para o trabalhador em geral e ao pagamento do respectivo terço decorre da própria Constituição Federal (art. 7º, XVII), que é muito clara ao determinar que as férias anuais, deverão ser acrescidas de pelo menos um terço a mais do que o salário normal.
Neste sentido, gravita o entendimento dos Tribunais: RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO.
MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ.
TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS.
DIREITO EVIDENCIADO. 1.
No âmbito do Município de Camaquã, a Lei Municipal nº 81/2000, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, dispõe em seu artigo 74 que as férias dos professores municipais em regência de classe são obrigatórias e tem a duração de 45 dias. 2.
Ainda que a Lei que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores de Camaquã, Lei nº 390/2002, seja posterior à Lei nº 81/2000, esta última é específica sobre a carreira do Magistério.
Dispõe, aliás, sobre o Plano de Carreira do Magistério.
E mais: não restou revogada pela lei posterior. 3.
Fazendo jus a 45 dias de férias anuais, deverá o recorrente receber as diferenças relativas ao terço constitucional incidente sobre todo o período efetivamente gozado, observada a prescrição quinquenal e deduzidos os pagamentos já realizados. 4.
Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº *10.***.*23-99, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 18-02-2020) (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*23-99 RS, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Data de Julgamento: 18/02/2020, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 26/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA - PROFESSOR MUNICIPAL – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS – AMPARO NA LEGISLAÇÃO LOCAL – RECURSO DESPROVIDO.
Se a legislação local é expressa ao prever que os docentes municipais terão férias de 45 dias, não há possibilidade de interpretação diversa e deve incidir o terço (1/3) constitucional de férias sobre todo o período.
Sentença mantida. (TJ-MS - AC: 08000591320188120034 MS 0800059-13.2018.8.12.0034, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 26/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2019) Por sua vez, a Lei Complementar n. 3.797/2012, que dispõe sobre a carreira dos profissionais da educação básica do Município de Várzea Grande, até 18 de maio de 2021, estabelecia: Art. 78 Os profissionais da Educação Escolar Básica em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais de: I – de quarenta e cinco dias (45) para professores, de acordo com o calendário escolar; (...) Art. 79 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) do subsídio no período de férias. É de se observar que as normas supracitadas eram expressas ao consignar que os docentes municipais teriam férias de 45 dias, divididas em dois períodos, e que receberiam, por ocasião das férias, o adicional de 1/3 da remuneração.
Contudo, com o advento da Lei Complementar n. 4.735/2021, o art. 78 passou a ter a seguinte redação: Art. 78.
Os Profissionais da Educação Escolar Básica, em efetivo exercício do cargo, gozarão de férias anuais de: I - 30 (trinta) dias para professores, de acordo com o calendário escolar; II - 30 (trinta) dias para os demais Profissionais da Educação Básica, de acordo com a escala de férias. § 1º Os professores em efetivo exercício de sala de aula, gozarão de 15 (quinze) dias de recesso escolar no término do 1º semestre letivo previsto no calendário escolar. § 2º Os Profissionais da Educação Escolar Básica, em exercício fora da unidade escolar, gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala. § 3º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço público, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 4735/2021) Como se vê, até 18.05.2021, data de início da vigência da nova lei, não havia possibilidade de interpretação diversa quanto à incidência do terço constitucional de férias também sobre os 15 (quinze) dias de férias devidos após o primeiro semestre letivo, porquanto a legislação não fazia nenhuma distinção entre ambos os períodos.
Contudo, com a alteração do texto legal, restou estabelecido que são consideradas férias apenas os 30 dias existente ao final do ano letivo, e que os quinze dias existentes após o primeiro semestre deverão ser considerados como mero recesso escolar.
No caso, portanto, é importante consignar que atos jurídicos regem-se pela lei vigente à época em que ocorreram, consoante princípio do tempus regit actum.
Logo, é inviável a pretensão de obrigar o requerido a implantar o pagamento dos 15 dias do terço constitucional nas prestações vincendas, sendo devidas apenas as diferenças decorrentes da ausência de pagamento dos 15 dias de terço constitucional de férias usufruídas na vigência da legislação anterior, respeitada a prescrição quinquenal.
Assim, considerando que até 18 de maio de 2021 a autora gozava de 45 dias de férias, deverá o requerido ser compelido a lhe pagar o terço constitucional sobre os 15 dias de férias existentes entre o primeiro semestre letivo, referente aos anos de 2017 a 2020.
Ante o exposto, opino pela procedência parcial dos pedidos iniciais, para condenar o requerido a pagar à requerente o adicional de um terço constitucional sobre os 15 dias de férias gozados entre as duas etapas letivas, dos anos de 2017 a 2020.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária a contar de cada inadimplemento obrigacional pelo IPCA-E, e juros de mora a partir da citação válida, na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança) (Temas 905 do STJ e 810 do STF).
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Isabel Ferreira Barcelos Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT.
Otávio Peixoto Juiz de Direito -
29/06/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 09:13
Juntada de Projeto de sentença
-
29/06/2022 09:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2022 18:17
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 13:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/05/2022 13:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/05/2022 02:11
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 20:18
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2022 14:17
Decorrido prazo de ROBERTO OLIVEIRA SOUZA em 17/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 06:22
Publicado Despacho em 16/02/2022.
-
16/02/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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