TJMT - 1005745-86.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 02:12
Decorrido prazo de MARIA ALICE JERONIMO FEITOZA em 18/07/2024 23:59
-
07/07/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 09:53
Recebidos os autos
-
05/07/2024 09:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/07/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 09:52
Juntada de Alvará
-
04/07/2024 02:14
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 19:46
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 19:46
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2024 19:46
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
25/06/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 01:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 24/06/2024 23:59
-
20/06/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA ALICE JERONIMO FEITOZA em 19/06/2024 23:59
-
27/05/2024 01:35
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 21:02
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 21:02
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 21:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 09:17
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
12/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 08:53
Decorrido prazo de MARIA ALICE JERONIMO FEITOZA em 29/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:22
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
08/03/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
26/02/2024 03:29
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 09:29
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
20/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 10:42
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
20/02/2024 10:41
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 01:47
Decorrido prazo de MARIA ALICE JERONIMO FEITOZA em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 01:18
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de formação do crédito, nos termos da resolução supracitada.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). -
31/10/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 13:16
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 13:16
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 14:09
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
29/08/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 14:08
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:08
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
29/06/2023 15:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/06/2023 15:56
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
19/04/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 07:27
Decorrido prazo de MARIA ALICE JERONIMO FEITOZA em 12/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 01:55
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
25/03/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1005745-86.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: MARIA ALICE JERONIMO FEITOZA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, onde devidamente intimado, o executado nada requereu quanto aos valores trazidos pelo exequente em id. 89915144, quedando-se inerte.
Sendo assim, HOMOLOGO o valor de R$ 2.029,29 (dois mil e vinte e nove reais e vinte e nove centavos), devidos pelo Município de Várzea Grande-MT.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Considerando que os valores não ultrapassam o teto do RPV, transcorrido o prazo sem impugnações, expeça-se o ofício requisitório, atentando-se para o disposto no art. 3º do Provimento TJMT 20/2022-CM quanto ao cadastro no SRP, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento, devendo o executado ser intimado para quitação do débito no prazo de 60 dias.
Certificado o transcurso do prazo de 60 dias sem informações sobre quitação do débito, intime-se a executada para que, no prazo de 5 dias, junte aos autos o comprovante do depósito judicial.
Permanecendo em silêncio a parte executada, nos termos do art. 8º do Prov.
TJMT n. 20/2020-CM, caso não seja possível extrair o valor atualizado do SRP, determino que os autos os sigam à Contadoria Judicial para que, no prazo previsto no § 1º do art. 73 da CNGC, atualize os valores, devendo ser observado nos cálculos, o disposto no art. art. 4° do citado Provimento.
Decorrido o prazo para a Contadoria sem solicitação de dilação e não apresentado os cálculos, tome o Sr.
Gestor Judiciário as providências previstas no § 2º do art. 73 da CNGC.
Cumprida as determinações linha acima, retornem os autos conclusos para sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito (art. 8º do Prov. 20/2020-CM).
Cumpra-se.
Várzea Grande, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito -
23/03/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 18:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
22/09/2022 18:11
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 12:48
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 19/09/2022 23:59.
-
26/07/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 18:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/07/2022 18:45
Transitado em Julgado em 25/07/2022
-
25/07/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2022 13:26
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
01/07/2022 02:23
Publicado Sentença em 01/07/2022.
-
01/07/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1005745-86.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: MARIA ALICE JERONIMO FEITOZA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Desnecessidade de relatório, por força da normativa disposta no art. 38 na Lei nº 9099/95.
Fundamento e decido.
Não há necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na petição inicial, o autor afirma ser professor e que não obstante faça jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, sendo 15 dias ao final do primeiro semestre do calendário escolar e 30 dias no encerramento do ano letivo, o requerido nunca pagou o terço constitucional sobre as férias existentes entre as duas etapas letivas (15 dias).
O direito ao gozo de férias para o trabalhador em geral e ao pagamento do respectivo terço decorre da própria Constituição Federal (art. 7º, XVII), que é muito clara ao determinar que as férias anuais, deverão ser acrescidas de pelo menos um terço a mais do que o salário normal.
Neste sentido, gravita o entendimento dos Tribunais: RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO.
MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ.
TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS.
DIREITO EVIDENCIADO. 1.
No âmbito do Município de Camaquã, a Lei Municipal nº 81/2000, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, dispõe em seu artigo 74 que as férias dos professores municipais em regência de classe são obrigatórias e tem a duração de 45 dias. 2.
Ainda que a Lei que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores de Camaquã, Lei nº 390/2002, seja posterior à Lei nº 81/2000, esta última é específica sobre a carreira do Magistério.
Dispõe, aliás, sobre o Plano de Carreira do Magistério.
E mais: não restou revogada pela lei posterior. 3.
Fazendo jus a 45 dias de férias anuais, deverá o recorrente receber as diferenças relativas ao terço constitucional incidente sobre todo o período efetivamente gozado, observada a prescrição quinquenal e deduzidos os pagamentos já realizados. 4.
Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº *10.***.*23-99, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 18-02-2020) (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*23-99 RS, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Data de Julgamento: 18/02/2020, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 26/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA - PROFESSOR MUNICIPAL – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS – AMPARO NA LEGISLAÇÃO LOCAL – RECURSO DESPROVIDO.
Se a legislação local é expressa ao prever que os docentes municipais terão férias de 45 dias, não há possibilidade de interpretação diversa e deve incidir o terço (1/3) constitucional de férias sobre todo o período.
Sentença mantida. (TJ-MS - AC: 08000591320188120034 MS 0800059-13.2018.8.12.0034, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 26/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2019) Por sua vez, a Lei Complementar n. 3.797/2012, que dispõe sobre a carreira dos profissionais da educação básica do Município de Várzea Grande, até 18 de maio de 2021, estabelecia: Art. 78 Os profissionais da Educação Escolar Básica em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais de: I – de quarenta e cinco dias (45) para professores, de acordo com o calendário escolar; (...) Art. 79 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) do subsídio no período de férias. É de se observar que as normas supracitadas eram expressas ao consignar que os docentes municipais teriam férias de 45 dias, divididas em dois períodos, e que receberiam, por ocasião das férias, o adicional de 1/3 da remuneração.
Contudo, com o advento da Lei Complementar n. 4.735/2021, o art. 78 passou a ter a seguinte redação: Art. 78.
Os Profissionais da Educação Escolar Básica, em efetivo exercício do cargo, gozarão de férias anuais de: I - 30 (trinta) dias para professores, de acordo com o calendário escolar; II - 30 (trinta) dias para os demais Profissionais da Educação Básica, de acordo com a escala de férias. § 1º Os professores em efetivo exercício de sala de aula, gozarão de 15 (quinze) dias de recesso escolar no término do 1º semestre letivo previsto no calendário escolar. § 2º Os Profissionais da Educação Escolar Básica, em exercício fora da unidade escolar, gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala. § 3º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço público, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 4735/2021) Como se vê, até 18.05.2021, data de início da vigência da nova lei, não havia possibilidade de interpretação diversa quanto à incidência do terço constitucional de férias também sobre os 15 (quinze) dias de férias devidos após o primeiro semestre letivo, porquanto a legislação não fazia nenhuma distinção entre ambos os períodos.
Contudo, com a alteração do texto legal, restou estabelecido que são consideradas férias apenas os 30 dias existente ao final do ano letivo, e que os quinze dias existentes após o primeiro semestre deverão ser considerados como mero recesso escolar.
No caso, portanto, é importante consignar que atos jurídicos regem-se pela lei vigente à época em que ocorreram, consoante princípio do tempus regit actum.
Logo, é inviável a pretensão de obrigar o requerido a implantar o pagamento dos 15 dias do terço constitucional nas prestações vincendas, sendo devidas apenas as diferenças decorrentes da ausência de pagamento dos 15 dias de terço constitucional de férias usufruídas na vigência da legislação anterior, respeitada a prescrição quinquenal.
Assim, considerando que até 18 de maio de 2021 a autora gozava de 45 dias de férias, deverá o requerido ser compelido a lhe pagar o terço constitucional sobre os 15 dias de férias existentes entre o primeiro semestre letivo, referente aos anos de 2017 a 2020.
Ante o exposto, opino pela procedência parcial dos pedidos iniciais, para condenar o requerido a pagar à requerente o adicional de um terço constitucional sobre os 15 dias de férias gozados entre as duas etapas letivas, dos anos de 2017 a 2020.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária a contar de cada inadimplemento obrigacional pelo IPCA-E, e juros de mora a partir da citação válida, na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança) (Temas 905 do STJ e 810 do STF).
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Isabel Ferreira Barcelos Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT.
Otávio Peixoto Juiz de Direito -
29/06/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 09:13
Juntada de Projeto de sentença
-
29/06/2022 09:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2022 18:29
Conclusos para julgamento
-
28/05/2022 08:11
Decorrido prazo de MARIA ALICE JERONIMO FEITOZA em 27/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 16:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
06/05/2022 03:21
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 15:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/05/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 18:33
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2022 15:04
Decorrido prazo de MARIA ALICE JERONIMO FEITOZA em 10/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 01:45
Publicado Despacho em 09/03/2022.
-
08/03/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
06/03/2022 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2022 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 18:05
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/12/2020 16:35