TJMT - 1014887-17.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2023 07:15
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 13:59
Recebidos os autos
-
19/04/2023 13:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/04/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2023 07:20
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
10/04/2023 07:20
Processo Desarquivado
-
10/04/2023 07:20
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 18:29
Recebidos os autos
-
05/04/2023 18:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/04/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 10:22
Transitado em Julgado em 09/03/2023
-
09/03/2023 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/03/2023 23:59.
-
11/02/2023 15:17
Decorrido prazo de GERALDO JOAO DE ANDRADE em 10/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
12/01/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2023 12:22
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 12:22
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 12:22
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 12:22
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 04:16
Decorrido prazo de GERALDO JOAO DE ANDRADE em 12/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 07:10
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 18:02
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
06/11/2022 14:48
Decorrido prazo de GERALDO JOAO DE ANDRADE em 26/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 11:03
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2022.
-
04/10/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
Impulsiono os autos a fim de intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao cumprimento integral da última decisão proferida no feito, bem assim manifestar quanto às petições e documentos juntados nos autos e requerer o que entender de direito.
Várzea Grande/MT, 20 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) Maíra Coleta de Souza Reis Analista Judiciário -
30/09/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 19:07
Decorrido prazo de GERALDO JOAO DE ANDRADE em 02/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 15:49
Juntada de Alvará
-
29/07/2022 13:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 28/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 04:01
Decorrido prazo de GERALDO JOAO DE ANDRADE em 21/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 16:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 18:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/07/2022 18:17
Juntada de Juntada de Informações
-
12/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1014887-17.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: GERALDO JOAO DE ANDRADE EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS Vistos, Em requerimento retro, a parte Exequente, solicita a entrega dos fármacos pleiteados na Santa Casa de Rondonópolis-MT, alegando que, o medicamento é de uso hospitalar.
Pois bem, tendo em vista o elencado em decisão de Id 88415289 e considerando a responsabilidade solidária dos Entes Federados quanto ao fornecimento do direito à saúde, registro que a responsabilidade de viabilizar a entrega dos medicamentos para os pacientes que residem em cidades do interior do Estado fica atribuída ao Município de origem do paciente, devendo o mesmo adotar os procedimentos necessários para dispensar a medicação, por meio da Secretaria Municipal de Saúde.
Isto posto, indefiro o requerimento retro.
Prossiga-se nos demais termos da decisão de Id 88415289. Às providências.
Juiz(a) de Direito -
11/07/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 17:11
Decisão interlocutória
-
08/07/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 19:20
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1014887-17.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: GERALDO JOAO DE ANDRADE EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS Vistos, Em prosseguimento ao feito, constata-se o descumprimento da decisão que determinou o fornecimento do medicamento NIVOLUMABE 480mg.
O fato de tratar-se de medicamento não disponibilizado pelo SUS não pode constituir óbice ao exercício do direito subjetivo à saúde, “conseqüência indissociável do direito à vida” (RE 271.286/RS), máxime porque não demonstrado ser o caso de medicamento experimental ou sem registro no país, somenos que sua aquisição exija dispêndio de vultosa quantia dos cofres públicos.
Outrossim, importa acentuar, no que tange à efetivação do direito à saúde, há competência comum de todos os entes da federação, existindo previsão expressa no art. 23, II, da CR/1988 quanto à responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios.
Em face da responsabilidade solidária dos entes federados pelo implemento de ações e serviços com vistas a assegurar o direito à saúde, é facultado ao cidadão exigir a efetivação do direito (que lhe é assegurado constitucionalmente) de um ou de todos os entes, em separado ou de forma conjunta, sem que lhe seja exigido perquirir quais as atribuições concernentes à União, aos Estados ou ao Município.
Aliás, em julgamento de questão relacionada ao fornecimento de medicamentos, a nossa Corte Máxima no julgamento do RE nº 855.178, realizado sob o regime da repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência sobre a responsabilidade solidária dos entes federativos no dever de prestar assistência à saúde.
Eis a ementa do referido precedente: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” (RE nº 855.178 RG, rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 16/3/2015).
E, mais recentemente, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - DIREITO À SAÚDE - PRELIMINAR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS - INEXISTÊNCIA DE DIVISÃO DE COMPETÊNCIAS - MÉRITO - FÁRMACO NÃO PADRONIZADO PELO SUS - BORTEZOMIB - CÂNCER - INEFICÁCIA DE TRATAMENTO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE - CACON'S - UNACON'S - COMPROVAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA E NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. 1.
A obrigação de prestar o serviço de saúde de forma gratuita, quando inexiste política pública específica para a disponibilização do tratamento médico vindicado, é de qualquer dos entes federativos, conjunta e solidariamente.
Preliminar rejeitada. 2.
O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas às pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 3.
Para os pacientes portadores de câncer, foi instituído tratamento gratuito e específico por meio dos Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACONs) e das Unidades de Alta Complexidade em Saúde (UNACONs), criados pelo SUS. 4.
Comprovado que a paciente faz seu tratamento clínico em uma UNACON, que já foi submetida à quiometerapia sem êxito, e que não há outra opção de tratamento eficaz no SUS, o fornecimento do medicamento pelo ente estatal é medida que se impõe. 5.
Recurso provido.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.124153-8/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/0020, publicação da súmula em 24/01/2020).
Sendo assim, no caso em tela, o(s) Requerido(s) são responsáveis pela manutenção da vida, saúde e dignidade da parte Requerente devendo propiciar tais direitos mediante o custeio/fornecimento do medicamento pleiteado, conforme laudo médico acostados aos autos.
Por fim, anoto que a aquisição de medicamentos/ produtos ou insumos não disponibilizados pelo SUS em favor do paciente, será (ão) preferencialmente adquirido(s) em pessoa jurídica com sede social no nosso Estado, salvo disponibilidade na pronta entrega, com emissão de Nota Fiscal em favor do Estado de Mato Grosso com anotação individual do nome do paciente e número do processo na Nota Fiscal, além do custo do produto previamente verificado e a logística na entrega do mesmo à Secretaria de Estado de Saúde.
Posto isso, constatada a necessidade de aquisição de NIVOLUMABE 480mg não disponibilizado pelo SUS em favor do paciente, ora demandante, autorizo que a aquisição da medicação ou produto ou insumo pleiteado(s) se dê pela empresa UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Fixo o prazo de até 07 (dias) para a entrega na Superintendência de Assistência Farmacêutica – SAF/SESMT.
Outrossim, defiro o bloqueio judicial do valor equivalente para 03 (três) meses de custeio do tratamento médico junto aos recursos do Estado de Mato Grosso, pelo que determino o cumprimento da medida junto ao SISBAJUD.
Aguarde-se em cartório a prestação de contas e expedição do competente alvará judicial, cujos atos serão cumpridos pelo Gabinete, devendo o paciente ser intimado somente após a realização destas fases para que, provido de documentação pessoal, receita médica, decisão judicial e nota fiscal comprovando a entrega do produto se dirija à Secretaria de Estado de Saúde.
Anoto que somente será objeto de aquisição o medicamento com prazo de validade superior a 18 (dezoito) meses.
O medicamento será encaminhado à Secretaria de Estado de Saúde, à qual caberá, por meio da Superintendência de Assistência Farmacêutica – SAF – Luci Emilia Grzybowski de Oliveira (65) 9 84627045, localizada na Avenida Gonçalo Antunes de Barros nº 3366, bairro Carumbé, juntamente com a Coordenadoria da Farmácia de Atendimento ao Componente Especializado – COFACE, localizado na Rua Tenente Thogo da Silva Pereira nº 63, Centro Sul, Complexo CERMAC, disponibilizara a entrega da medicação.
Diante responsabilidade solidária dos Entes Federados quanto ao fornecimento do direito à saúde, registro que a responsabilidade de viabilizar a entrega dos medicamentos para os pacientes que residem em cidades do interior do Estado fica atribuída ao Município de origem do paciente, devendo o mesmo adotar os procedimentos necessários para dispensar a medicação, por meio da Secretaria Municipal de Saúde.
Ressalto que o paciente deve submeter a nova avaliação médica ao término do trimestre para apurar a necessidade de manutenção do fornecimento, o que deverá fazer enquanto perdurar a indicação médica e entregar diretamente ao executor da medida, conforme o Enunciado nº 02 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça.
Determino, desde pronto, que, quando da necessidade de suspensão/interrupção da utilização do medicamento, ora deferido, o paciente deverá informá-lo a este juízo imediatamente.
Em caso de medicamento cuja a utilização seja exclusivamente hospitalar, determino que sua aplicação seja realizada por intermédio de hospital habilitado perante o Sistema Único de Saúde (SUS).
A presente decisão servirá de autorização, dispensada a expedição de mandado. Às providências necessárias.
Juiz(a) de Direito -
29/06/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:19
Decisão interlocutória
-
10/06/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 19:35
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2022 09:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/06/2022 23:59.
-
09/05/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 11:14
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2022 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/05/2022 11:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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