TJMT - 1018943-02.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 17:45
Baixa Definitiva
-
30/11/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 17:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/11/2023 17:45
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
30/11/2023 12:45
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:45
Remetidos os Autos outros motivos para Primeira Câmara de Direito Privado
-
30/11/2023 12:45
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 16:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
20/06/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 16:01
Decisão interlocutória
-
02/06/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
24/05/2023 08:59
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 15:01
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
10/05/2023 02:16
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A em 09/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial ao Agravo de Instrumento n. 1018943-02.2022.8.11.0000 RECORRENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD RECORRIDO: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 160854661): “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/ PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE CARÁTER INIBITÓRIO C/C PERDAS E DANOS.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE QUALQUER EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS, LÍTERO-MUSICAL E FONOGRAMAS PELA REQUERIDA, ENQUANTO ESTE NÃO PROVIDENCIAR A PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO AUTOR.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE PREJUIZO IRREPARAVEL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Ainda que os artigos 68 e 105 da Lei nº 9.610/98 exijam apenas a violação aos direitos autorais para a suspensão da transmissão/execução pública de fonogramas/obras musicais, cumpre ressaltar, diante da sistemática do direito processual, que tal regra não deve ser interpretada de forma isolada, mas também segundo os requisitos para o deferimento de tutelas antecipadas e liminares.
Não se discute a imperiosa autorização do autor ou titular da obra no que tange à sua utilização por terceiros, no entanto, as disposições do art. 105 da Lei 9.610/98 não devem ser interpretadas isoladamente, mas em conformidade com os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada previstos no art. 300 do CPC.
Não há perigo de dano, já que o ECAD pode cobrar as taxas eventualmente devidas por meio de procedimentos próprios”. (N.U 1018943-02.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/02/2023, Publicado no DJE 14/02/2023).
Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao Agravo de Instrumento, proposto por ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD, mantendo, assim, a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão ou interrupção de qualquer execução de obras musicais, lítero-musical e fonogramas pela requerida, enquanto este não providenciar a prévia e expressa autorização do autor.
A parte recorrente alega violação ao artigo 105 da Lei dos Direitos Autorais (9.610/98) e artigo 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que “cristalina a confusão da Colenda 1ª Câmara de Direito Privado do TJMT quando não depreende dos dispositivos legais o dever de abstenção do usuário de música, enquanto não providenciar a prévia licença do autor, o que se constitui em violação dos direitos patrimoniais e de exclusiva exploração dos autores musicais.
E mais, exigindo, para a concessão da liminar ou tutela específica da Lei protetiva, a configuração dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, não exigidos na espécie e condições estabelecidas na Lei Autoral”.
Argumenta que “a violação aos direitos autorais é ato ilícito, não se exigindo para a concessão de liminar ou tutela própria, como reclama a jurisprudência influente, a consequência dano (quiçá sua irreparabilidade), tão somente sua potencialidade, sucedâneo da prática ilegal.
Segundo porque a Lei Autoral não fez qualquer exigência para a ordem preventiva de suspensão, tão somente a utilização desautorizada, impondo ao Judiciário a interrupção ou suspensão até exibição da pertinente licença”.
Recurso tempestivo (id 161621179) e preparado (id 161706193).
Contrarrazões no id 164926659.
Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório.
Decido.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) Com o objetivo de evitar a supressão de instância, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para que o Superior Tribunal de Justiça tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, ex vi Súmula 282/STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Ainda que se conclua pela existência de omissão no julgado, para que a matéria seja considerada prequestionada, é imprescindível que sejam opostos embargos de declaração com a indicação precisa do ponto supostamente omisso, em aplicação da Súmula 356/STF – “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
AFASTAMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 2.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. (...) 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.887.564/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022).
Dessa forma, verifica-se que em relação à suposta violação ao artigo 105 da Lei dos Direitos Autorais (9.610/98) e artigo 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte recorrente alega que “a violação aos direitos autorais é ato ilícito, não se exigindo para a concessão de liminar ou tutela própria, como reclama a jurisprudência influente, a consequência dano (quiçá sua irreparabilidade), tão somente sua potencialidade, sucedâneo da prática ilegal.
Segundo porque a Lei Autoral não fez qualquer exigência para a ordem preventiva de suspensão, tão somente a utilização desautorizada, impondo ao Judiciário a interrupção ou suspensão até exibição da pertinente licença”.
No entanto, a questão não foi decidida pelo acórdão impugnado, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para prequestionar a matéria, situação que obsta o seu exame pelo STJ e impede a admissão do recurso.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
27/04/2023 11:45
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 08:23
Recurso Especial não admitido
-
12/04/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2023 02:32
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
17/03/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 23:09
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 12:14
Recebidos os autos
-
16/03/2023 12:14
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
16/03/2023 00:20
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A em 15/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 12:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/02/2023 00:17
Publicado Acórdão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/ PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE CARÁTER INIBITÓRIO C/C PERDAS E DANOS.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE QUALQUER EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS, LÍTERO-MUSICAL E FONOGRAMAS PELA REQUERIDA, ENQUANTO ESTE NÃO PROVIDENCIAR A PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO AUTOR.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE PREJUIZO IRREPARAVEL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Ainda que os artigos 68 e 105 da Lei nº 9.610/98 exijam apenas a violação aos direitos autorais para a suspensão da transmissão/execução pública de fonogramas/obras musicais, cumpre ressaltar, diante da sistemática do direito processual, que tal regra não deve ser interpretada de forma isolada, mas também segundo os requisitos para o deferimento de tutelas antecipadas e liminares.
Não se discute a imperiosa autorização do autor ou titular da obra no que tange à sua utilização por terceiros, no entanto, as disposições do art. 105 da Lei 9.610/98 não devem ser interpretadas isoladamente, mas em conformidade com os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada previstos no art. 300 do CPC.
Não há perigo de dano, já que o ECAD pode cobrar as taxas eventualmente devidas por meio de procedimentos próprios. -
15/02/2023 08:30
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 16:55
Conhecido o recurso de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD - CNPJ: 00.***.***/0001-62 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/02/2023 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 10:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/02/2023 00:24
Publicado Intimação de pauta em 09/02/2023.
-
09/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 19:28
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 19:19
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/02/2023 19:19
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2023 00:19
Publicado Intimação de pauta em 07/02/2023.
-
07/02/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 07 de Fevereiro de 2023 às 14:00 horas, no Plenário 1.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
03/02/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 13:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/02/2023 10:49
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 02:02
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/02/2023 19:46
Juntada de Petição de certidão
-
27/01/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/01/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 00:58
Publicado Intimação de pauta em 23/01/2023.
-
17/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Janeiro de 2023 a 02 de Fevereiro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
13/01/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 10:54
Conclusos para julgamento
-
28/11/2022 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2022 12:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/10/2022 08:19
Desentranhado o documento
-
18/10/2022 08:19
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2022 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 07:48
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 15:06
Recebidos os autos
-
26/09/2022 00:33
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, até que a questão seja melhor analisada no mérito deste recurso.
Comunique-se o MM.
Juiz da causa, e solicite informações.
Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Des.
JOÃO FERREIRA FILHO Relator em Substituição Legal -
22/09/2022 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/09/2022 00:18
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
21/09/2022 00:18
Publicado Informação em 21/09/2022.
-
21/09/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
21/09/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1018943-02.2022.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO. -
19/09/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 18/07/2017 12:33