TJMT - 1007254-52.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 15:23
Recebidos os autos
-
27/09/2022 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/07/2022 20:54
Arquivado Definitivamente
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19/07/2022 20:54
Transitado em Julgado em 19/07/2022
-
19/07/2022 20:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/07/2022 23:59.
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16/07/2022 11:04
Decorrido prazo de IRACILDA MARIA DE BARROS SILVA em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 11:00
Decorrido prazo de IRACILDA MARIA DE BARROS SILVA em 13/07/2022 23:59.
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01/07/2022 02:23
Publicado Sentença em 01/07/2022.
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01/07/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1007254-52.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: IRACILDA MARIA DE BARROS SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Não havendo a necessidade de mais provas, para além das documentais, a lide será apreciada na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O ponto nodal da presente celeuma consiste em verificar a legalidade e a delimitação constitucional da incidência da contribuição previdenciária, sobre a parcela da remuneração do servidor decorrente do exercício de função gratificada.
Prima facie, verifico que a presente demanda foi ajuizada em desfavor unicamente do ente estatal, não incluindo no polo passivo a MTPREV.
Destarte, sendo a MTPREV – Mato Grosso Previdência uma autarquia, dotada de patrimônio próprio e autonomia administrativa/financeira, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei Complementar Estadual nº 560/2014, recai sobre a mesma a responsabilidade pelos descontos ora discutidos, pois são posteriores a janeiro de 2015, não restando legitimidade ao Estado de Mato Grosso para responder pelo pedido de restituição, porquanto qualquer período anterior excede o quinquênio prescricional das demandas movidas contra a Fazenda Pública.
Nesse sentido, entendimento hodierno da e.
Turma Recursal de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO - SERVIDOR PÚLICO ATIVO - DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO - PROFESSOR EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - VERBA NÃO HABITUAL - NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - MATÉRIA PACÍFICA NO ÂMBITO DO STJ - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA COM RELAÇÃO AOS DESCONTOS POSTERIORES A JANEIRO/2015 - AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO ENTE AUTÁRQUICO - AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO PARA RESPONDER PELOS DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADOS PELO MT-PREV - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICADOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de ação em que a Reclamante aduz: ser servidor público do Estado de Mato Grosso, no cargo de professor da educação básica, definida no § 1.° do artigo 39 da LC 50/1998; que por exercer a função de dedicação exclusiva de Diretor de Escola, recebe, somado ao seu subsídio, uma gratificação propter laborem, designada de FDE.DIR.ESCOLA/PEB (função de dedicação exclusiva - diretora); que não obstante este percentual não integrar o futuro cálculo para a sua aposentadoria, o Reclamado ESTADO DE MATO, de maneira arbitrária e ilegal, realizou descontos previdenciários sobre este valor; por tal razão, postula pela condenação do Estado de Mato Grosso a devolução de todos os valores descontados indevidamente durante o período de 10/2012 a 12/2015. É pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre a parcela transitória (não habitual) percebida em decorrência do exercício de cargo temporário, já que não mais incorporadas à remuneração dos servidores para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria, nos termos da Lei n.º 9.783/99.
Precedentes: (EREsp 859.691/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 23.2.2012; AgRg no AgRg no REsp 962.863/SC, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 5.9.2012; e AgRg no Ag 1.394.751/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.6.2011).
Portanto, faz jus o Reclamante à restituição dos valores cobrados indevidamente a título de contribuição previdenciária.
Todavia, a responsabilidade do Estado de Mato Grosso deve ser limitada até dezembro de 2014.
Isso porque a partir de janeiro de 2015 a arrecadação e cobrança das contribuições previdenciárias de todos os servidores do Estado de Mato Grosso passou a ser atribuição do MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MT-PREV, autarquia estadual criada pela Lei Complementar Estadual n.º 560, que possui autonomia administrativa e financeira.
Eis o teor do art. 2.º da LC 560: “A MTPREV, na qualidade de Unidade Gestora Única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso - RPPS/MT, tem por competência: (...) I - I - a gestão do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos estabilizados constitucionalmente, dos titulares de cargo efetivo do Estado de Mato Grosso, bem como dos militares, dos Conselheiros do Tribunal de Contas, dos Magistrados, dos membros do Ministério Público Estadual, do Ministério Público de Contas e dos Defensores Públicos; (...) IV - a arrecadação dos recursos e cobrança das contribuições necessárias ao custeio do RPPS/MT;” A caracterização da autarquia como pessoa jurídica importa a ausência de identidade subjetiva em face da Administração direta.
Isso porque a autarquia é titular de direitos e deveres em nome próprio, possuindo um patrimônio próprio.
Portanto, possuindo autonomia administrativa, econômica e financeira, responde por suas ações e omissões.
Em consequência, as contribuições ilegais efetuadas pela autarquia - posteriores a dez/2014 - é de responsabilidade da própria MT-PREV.
Somente depois de exaurido o patrimônio da autarquia é que responde o Estado subsidiariamente (e não solidariamente) pelos prejuízos que aquela tenha causado a outrem, como leciona Celso Antônio Bandeira de Mello: “Por ser sujeito de direitos, a autarquia, como se disse, responde pelos próprios atos.
Apenas no caso de exaustão de seus recursos é que irromperá responsabilidade do Estado; responsabilidade subsidiária, portanto.
Esta se justifica, então, pelo fato de que, se alguém foi lesado por criatura que não tem mais como responder por isto, quem a criou outorgando-lhe poderes pertinentes a si próprio, propiciando nisto a conduta gravosa reparável, não pode eximir-se de tais consequências". (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de direito administrativo. 28. ed.
São Paulo: Malheiros, 2010. p. 166.).
Correção monetária pelo IGP-DI/FGV, desde o desembolso, e juros de 1% (um por cento) ao mês do trânsito em julgado (Súmula 188 do STJ).
Sentença reformada em parte.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 8018643-82.2017.811.0003, TURMA RECURSAL, Patrícia Ceni, Turma Recursal Única, Julgado em 28/06/2019) RECURSOS INOMINADOS – FAZENDA PÚBLICA – DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (MILITAR APOSENTADO) – PORTADOR DE ENFERMIDADE GRAVE (ALIENAÇÃO MENTAL) – DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS – LIMITAÇÃO SOBRE PARCELAS QUE EXCEDEM AO DOBRO DO LIMITE MÁXIMO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO – SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO AOS DESCONTOS POSTERIORES A 01/2015 E JULGOU PARCIALMENTE A PRETENSÃO – INUSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES – PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA OU MUDANÇA DO MARCO INICIAL PELA PROMOVIDA E PLEITO DE AFASTAMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA PELA PARTE PROMOVENTE – ILEGITIMIDADE PASSIVA CORRETAMENTE RECONHECIDA – AUTARQUIA COM PERSONALIDADE DISTINTA – AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE – POLICIAL MILITAR INATIVO – PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE – DOENÇA RECONHECIDA PARA EFEITO DE DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA – FATO INCONTROVERSO – INOBSERVÂNCIA DA INCIDÊNCIA DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE O DOBRO DO TETO DO RGPS (ART. 40, § 21, DA CRF) – DEVER DE RESTITUIÇÃO – MARCO INICIAL DA CORREÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A Lei Complementar nº 560, de 31/12/2014, a qual criou o MT PREV a partir de 01/01/2015, estabelece que referido ente é autarquia com personalidade jurídica própria, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e, portanto, competente para responder pelas restituições de contribuição previdenciária a partir de sua criação.
Em se tratando de autarquia, a qual possui personalidade jurídica própria e autonomia, inexiste responsabilidade solidária do ente que a criou, sendo ilegítimo o Estado de Mato Grosso para responder pelos débitos a partir da criação da autarquia.
O servidor público estadual inativo, portador de doença incapacitante, tem direito à inexigibilidade da Contribuição Previdenciária sobre a parcela de proventos que não exceda o dobro do limite máximo estabelecido para os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social (CRF, art.40, § 21), de modo que faz jus à restituição dos valores cobrados em desacordo com tal comando constitucional.
Os valores descontados indevidamente devem ser corrigidos desde o efetivo desconto.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1001118-81.2018.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 16/07/2019, Publicado no DJE 18/07/2019) Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, opino pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso para responder a demanda.
Via de consequência, encerro a fase de conhecimento.
Sem custas e honorários (art. 54 da Lei nº 9099/95). À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Isabel Ferreira Barcelos Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT.
Otávio Peixoto Juiz de Direito -
29/06/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 09:12
Juntada de Projeto de sentença
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29/06/2022 09:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/05/2022 18:48
Conclusos para julgamento
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20/05/2022 18:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/05/2022 17:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/05/2022 07:10
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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10/05/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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05/05/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 05:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/05/2022 23:59.
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29/04/2022 17:23
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2022 15:45
Decorrido prazo de IRACILDA MARIA DE BARROS SILVA em 22/03/2022 23:59.
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21/03/2022 00:57
Publicado Despacho em 21/03/2022.
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19/03/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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16/03/2022 23:12
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 14:41
Conclusos para despacho
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28/02/2022 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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